A pandemia Covid-19 e seus efeitos à luz do direito e dos fatores socioeconômicos no mundo

28/04/2020 às 15:58
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Este trabalho ao trazer à baila um assunto atual sobre os efeitos da pandemia Covid-19, levanta a seguinte questão: o que os países têm feito para conter essa pandemia, evitar um colapso na saúde e blindar a economia mundial?

A pandemia Covid-19 e seus efeitos à luz do direito e dos fatores socioeconômicos no mundo

 

Jorge Luiz da Silva Sales, Delegado de Polícia Civil do Maranhão, especialização em Direito Público e instrutor da Academia de Polícia Civil do Maranhão*

 

RESUMO: Este trabalho ao trazer à baila um assunto atual sobre os efeitos da pandemia Covid-19, levanta a seguinte questão: o que os países têm feito para conter essa pandemia, evitar um colapso na saúde e blindar a economia mundial?  Na solução desse problema, os governos continuam adotando medidas preventivas e sanitárias para conter a proliferação do vírus em suas populações,  como distanciamento social imposto às suas populações, alocação de recursos para a saúde, preservação da renda e do emprego, e, por conta disso, instalou-se em caráter temporário e excepcional uma nova ordem jurídica em cada território, cujas populações passaram a tirar lições de vida e a se readaptarem nesse contexto, ora buscando a espiritualidade, em respeito a seus semelhantes e a natureza como efeitos positivos na iminência de prejuízo a vida e a saúde.

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Palavras chaves: Covid-19. Medidas protetivas. Nova ordem jurídica. Lições de vida.

ABSTRACT: This work in bringing up a current issue about the effects of the Covid-19 pandemic, raises the following question: what have countries been doing to contain this pandemic, prevent a collapse in health and shield the world economy? In solving this problem, governments continue to adopt preventive and sanitary measures to contain the proliferation of the virus in their populations, such as the social distance imposed on their populations, the allocation of resources for health, the preservation of income and employment, and because of that , a temporary and exceptional new legal order was installed in each territory, whose populations started to learn life lessons and readapt themselves in this context, now looking for spirituality, with respect for their fellowmen and nature as positive effects in the imminence damage to life and health.


Key words: Covid-19. Protective measures. New legal order. Life lessons

 

Sumário: 1. Introdução. 2. A pandemia Covid-19 e seus efeitos à luz do direito e dos fatores socioeconômicos no mundo. 2.1. Na vida social e política. 2.2. Na economia mundial. 2.3. Medidas adotadas pelos governos no mundo. 2.4. Nova ordem jurídica diante da pandemia. 2.5 Lições de vida: Deus, a Natureza e o Ser Humano. Conclusão.

* Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão em 1987 e com pós-graduação latu sensu em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá em 2000-2001 e em Direito Público pela Universidade Candido Mendes em 2009-2010.

 

Introdução

 

Este trabalho pretende levar a reflexão sobre os efeitos da pandemia COVID-19, provocados no Brasil e nos demais países do planeta Terra, que vem se alastrando nas populações e obrigando os governos a adotarem medidas preventivas e de contenção para que essa doença não venha a dizimar as pessoas e provocar não só um colapso na saúde, mas também na economia mundial.

Nesse contexto, o que os países têm feito para conter a proliferação da pandemia Covid-19, evitar o colapso da saúde e blindar a economia mundial? Na possível solução, os governos têm adotado medidas protetivas para conter a contaminação em massa e evitar colapso, dispondo de vários recursos humanos e instrumentais e alocados na saúde como um todo.

Diante dos efeitos da pandemia Covid-19, se faz uma explanação dessas medidas, em princípio, sanitárias e epidemiológicas, as quais estão em pesquisa e investigação  de tratamentos com alternativas satisfatórias até uma possível descoberta de vacina para redução da replicação ou erradicação do vírus SARS COV 2 que provoca essa doença, uma vez que foi identificada na China no final do ano passado, revelando que outras medidas foram adotadas pelos diversos países como o fechamento de suas fronteiras para a entrada de estrangeiros, seja por via terrestre, marítima e aérea, mantendo entre os nacionais a imposição do distanciamento social de suas populações, como a paralisação de uma parcela dos setores produtivos de bens e serviços, cujos efeitos evidenciaram, um outro problema que vem afetando fortemente a economia mundial, a falta de renda e emprego.

Daí a importância deste estudo, em uma perspectiva de possível recessão decorrente da pandemia Covid-19, em que os governos obrigados a custear os setores produtivos e as classes vulneráveis, como forma de reduzir a miséria e blindar a economia mundial,  instala-se nesses países uma nova ordem, excepcional e temporal, no âmbito jurídico de cada país, como também suas populações afetadas ou não, começaram a apreender lições de vida, ora buscando na espiritualidade, ora se readaptando ao contexto atual, em respeito aos seus semelhantes e à natureza, como efeitos positivos diante da iminência de prejuízo à saúde e à vida.

 

 

 

1. A pandemia Covid-19 e seus efeitos à luz do direito e dos fatores socioeconômicos no mundo

 

Algumas indagações são necessárias e devem ser pontuadas. A primeira, quais os efeitos negativos dessa pandemia? A segunda, quais os reflexos socioeconômicos para o ordenamento jurídico no mundo? A terceira, quais as lições extraídas com essa pandemia?

  É notório que a Covid-19, a exemplo de outras doenças contagiosas tem adoecido parte da população mundial e provocado, de certo modo, um colapso no sistema de saúde de quase todas as unidades hospitalares, tanto da rede pública como privada, visto que faltam leitos, medicamentos e instrumentos necessários e indispensáveis ao desempenho das atividades correlatas à saúde física e mental. E não é de hoje, pois, geralmente as fatias do bolo orçamentário de cada país, em regra, destinado a saúde é de pequena monta em relação a outros gastos públicos. Há pesquisas dando conta que os Estados Unidos aplicam 36% de gastos militares globais contrapondo-se a 10% do PIB do mundo1.

1.1              Na vida social e política

 

Fora a corrida armamentista mundial que continua levando boa parte do bolo orçamentário dos países que ostentam poderio militar e econômico, outra fatia bem grande é retirada de forma ilícita, acarretando em prejuízos na adoção de políticas públicas, que se trata da inescrupulosa corrupção, a qual gera a impunidade de agentes criminosos 2.

 

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1    Ao todo, os EUA gastaram o mesmo que os oito países seguintes somados, o que corresponde a 36% dos gastos militares globais. Gastos militares globais chegam a US$ 1,8 trilhão e batem novo recorde 4 maio 2019. Disponível em: https://www.wsws.org/pt/articles/2019/05/04/pers-m04.html. . Acesso em 10.04.2020. De acordo com a OMS, todas essas fontes de recursos estão crescendo mais rapidamente do que o resto da economia global. Hoje, os gastos com saúde já representam 10% do Produto Interno Bruto (PIB) do mundo. Despesas particulares com saúde levam 100 milhões de pessoas à pobreza extrema por ano no mundo. Publicado e atualizado em 21/02/2019 https://nacoesunidas.org/despesas-particulares-com-saude-levam-100-milhoes-de-pessoas-a-pobreza-extrema-por-ano-no-mundo/.Acesso em 05.04.2020.

2      A corrupção é cometida por agentes políticos em conluio com terceiros, com lavagem de dinheiro e desvios de vultosas verbas públicas para investimentos em países estrangeiros, ora em aplicações financeiras de “paraísos fiscais” (visto que possuem reduzidos tributos e sigilo nas suas operações financeiras onde ‘funcionam como refúgio seguro para indivíduos e empresas que burlam os fiscos nacionais e constituem espaços ideais para a lavagem de dinheiro obtido com atividades ilícitas como o tráfico de drogas e armas, a corrupção política e o contrabando’), ora em obras e serviços onerados desses países ou destinados a campanhas eleitoreiras, com ajuda de lobby de empresários, instituições financeiras e outros, em detrimento da saúde, da educação,  do trabalho e da infraestrutura, dilacerando a economia dos países envolvidos e empobrecendo suas populações. Rafael Affonso de Miranda Alonso. Disponível em: http://latinoamericana.wiki.br/verbetes/p/paraisos-fiscais. Acesso em 26/04/2020.  

Além desse mal maior que é a corrupção, e, que tem como consequência a injustiça social e a impunidade, outros males acarretam doenças infectocontagiosas  e são provocadas por fungos, vírus e bactérias que se alastram em diversas regiões tais como a febre amarela, a malária, as gripes espanhola (influenza) e suína (H1N1), tuberculose, SARS, MERS, Aids, dentre outras, e por onde passaram, deixaram vestígios temporários ou não, com sequelas reversíveis e irreversíveis, de convalescência e morte, muito mais que o Covid-19 3.

Mas essa estimativa pode mudar conforme a evolução dessa doença no mundo. Outras situações e doenças não transmissíveis apresentam no mundo uma taxa de mortalidade maior do que essa pandemia. Noticiários da imprensa dão conta de que outras doenças como é o caso do sarampo e da rubéola que atingiu o patamar de 12%, índice de mortalidade superior a Covid-19 4.

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3  Dentre os vários tipos do vírus influenza como a gripe russa (H2N2) com sua temporada entre 1889-1890 e até 1,5 milhão de mortos; gripe espanhola (H1N1) com temporada em 1918 -1919 e até 100 milhões de mortos; gripe asiática (H2N2) com temporada em 1958-1959 e até 2 milhões de mortos; gripe de Hong Kong (H3N2) e até 3 milhões de mortos; gripe suína (H1N1) com sua temporada em 2009-2010 com 17 mil mortos. FONTES: Celso Granato, infectologista do Fleury Medicina e Saúde; Stefan Cunha Ujvari, infectologista e autor do livro Pandemias: a humanidade em risco (EDITORA CONTEXTO). Disponível em:  https://saude.abril.com.br/medicina/gripe-quais-foram-as-maiores-epidemias-da-historia/ Acesso em 04.04.2020.  ESTATÍSTICAS GLOBAIS SOBRE HIV 2019: [...] 4,9 milhões [58,3 milhões—98,1 milhões] de pessoas foram infectadas pelo HIV desde o início da epidemia (até o fim de 2018); 32 milhões [23,6 milhões—43,8 milhões] de pessoas morreram de doenças relacionadas à AIDS desde o início da epidemia (até o fim de 2018). Disponível em:  https://unaids.org.br/estatisticas/ Acesso em 05.04.2020. Com isso, a mortalidade da doença é menor do que a da Sars (8%), síndrome respiratória aguda grave que se alastrou entre os anos 2002 e 2004. No entanto, ela já é parecida com a da dengue (3,8%) e quase 2.800 vezes maior do que a da gripe comum (0,13%) ou 1.770 vezes maior do que a da gripe H1N1 (0,2%). Já a Mers, do mesmo grupo de doenças do Covid-19, conhecida como síndrome respiratória do Médio Oriente, teve taxa de mortalidade de 34%. Por Lucas Agrela access_time Publicado em 14 mar 2020, 15h01. Disponível em:  https://exame.abril.com.br/ciencia/taxa-de-letalidade-do-coronavirus-no-mundo-e-de-374/ Acesso em 05.04.2020.

4   Estima-se também que 13 milhões de pessoas morrem todos os anos antes dos 70 anos por doenças cardiovasculares, doenças respiratórias crônicas, diabetes e câncer – a maioria delas em países de baixa e média renda; e que, em 2016, morreram por dia 15 mil crianças menores de cinco anos. Organização Mundial da Saúde divulga novas estatísticas mundiais de saúde 17 de maio de 2018. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5676:organizacao-mundial-da-saude-divulga-novas-estatisticas-mundiais-de-saude&Itemid=843. Acesso em 05.04.2020. O que mais mata as pessoas ao redor do mundo? Por BBC 06/03/2019 16h36. Disponível em:   https://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2019/03/06/o-que-mais-mata-as-pessoas-ao-redor-do-mundo.ghtml. Acesso em 05.04.2020. Notícia na imprensa, dentre as doenças infecciosas, o sarampo teve um índice maior de mortalidade, em comparação inclusive com o Covid-19. Contagia menos que sarampo e mata menos que varíola: números do coronavírus. Carolina Martins da UOL, em SP, 13/03/2020. Disponível em:   https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/13/grau-de-contagio-e-letalidade-numeros-coronavirus.htm. Acesso em 05.04.2020.

 

 

A disseminação da doença denominada covid-19, pelo fato de seu surto iniciar na cidade de Wuhan na província de Hubei, China, no ano passado, através de um vírus da família do coronavírus Sars, cientificamente identificado por Sars-Cov-2, se acentuou em países com populações que possuem uma concentração maior de idosos e cujas condições climáticas nesse período enfrentam baixas temperaturas, além do que as medidas de distanciamento social não foram imediatamente adotadas, provocando um colapso nas unidades médico-hospitalares 5.

Para o Ministério da Saúde (MS) de nosso país, o Covid-19 “acomete, em suas formas mais graves, idosos e portadores de comorbidades, notadamente, as doenças dos aparelhos cardiovascular e respiratório, diabetes, hipertensão e imunodeprimidos. A letalidade varia conforme as políticas adotadas em cada país, incluindo a realização de testes de confirmação laboratoriais, tendo atingido quase 10% e no Brasil, atualmente, esteja em torno de 6,8%” 6.

Esses são os efeitos negativos visíveis dessa pandemia: pessoas doentes e algumas vitimadas por essa doença, outras que sofrem com o isolamento social em seus estados físico e mental (emocional) pela falta de convívio social e na sua grande maioria, afetada pela ausência de atividade laboral, cuja consequência, acarreta desemprego e prejuízo logístico-econômico, tanto para o empregador quanto para o empregado, este último mais prejudicado.

Diante dos efeitos provocados por essa pandemia mundial, quais os reflexos socioeconômicos para o ordenamento jurídico no mundo?

 

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5      O que é o coronavírus? Coronavírus SARS-CoV-2 é uma família de vírus que causam infecções respiratórias, que provoca a doença Covid-19, visto que o novo agente transmissor foi descoberto em 31/12/2019. após casos registrados na China. Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, parecendo uma coroa. Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid. Acesso em 12.04.2020.

6    Esse percentual foi atualizado de conformidade com o painel Covid-19 da Secretaria de Estado da Saúde. Ministério da Saúde do Brasil. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria. COVID19. Painel Coronavírus. Atualizado em:15:30 22/04/2020. Disponível em: https://covid.saude.gov.br/ Acesso em 12.04.2020.

 

 

1.2   Na economia mundial

 

Com o surto do Covid-19 na China, desde o final do ano passado, vinha crescendo e obrigando o governo chinês a restringir em quarentena a população, fechou empresas e linhas de montagem e produtos nos supermercados ficaram escassos,  além das companhias aéreas de outros países suspenderem seus voos ao país asiático, com receio da contaminação, o que não foi suficiente, pois, rapidamente o vírus se alastrou nos outros países e atingiu os demais continentes, onde a Itália, sofreu um colapso na saúde, seguido da Espanha, França, Alemanha, dentre outros países europeus.

A China foi a primeira a sentir os efeitos negativos na economia e aos poucos, vem retomando suas atividades, enquanto os demais países estão sofrendo perdas enormes com a desaceleração da economia mundial, com redução do quadro de funcionários nos estabelecimentos de bens e serviços e aumento de pessoas desempregadas 7.

Em decorrência da pandemia do COVID-19, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) prevê que a economia encolherá, visto que o Produto Interno Bruto (PIB) 2020 será inferior ao PIB 2019 8.

 

 

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7     A pandemia gerou uma crise económica sem precedentes num curto espaço de tempo. Os impactos de longo prazo vão depender de quão rapidamente o novo coronavírus vai ser vencido. As bolsas mundiais caíram cerca de 30% desde o início do ano na maioria dos países mais ricos do mundo. O número de americanos que pediram subsídio de desemprego pela primeira vez subiu para quase sete milhões, um recorde por duas semanas consecutivas. Resultados económicos negativos. A China apresentou números extremamente negativos para o mês de fevereiro. Algumas projeções sugerem que o Produto Interno Bruto (PIB) chinês vai ter uma queda de 10% no primeiro trimestre. As consequências da Covid-19 para a economia mundial. Disponível em:  https://www.dw.com/pt-002/as-consequ%C3%AAncias-da-covid-19-para-a-economia-mundial/a-53021449. Acesso em 13.04.2020.

8    A OECD prevê um crescimento global de 2,4% em 2020, uma queda em relação à previsão feita em novembro, de 2,9%. Para a OCDE, se o surto for mais duradouro e intenso, ele pode derrubar essa taxa para 1,5% em 2020, em meio a fábricas fechadas e trabalhadores em casa para evitar a disseminação do vírus.... Coronavírus: 8 gráficos que mostram o impacto da covid-19 sobre a economia mundial...Lora Jones, David Brown e Daniele Palumbo - BBC News, 07/03/2020 14h23 - Disponível em:  https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2020/03/07/coronavirus-8-graficos-que-mostram-o-impacto-da-covid-19-sobre-a-economia-mundial.htm?cmpid=copiaeco. Acesso em 09.04.2020.

 

Logo, o vírus se disseminou no continente americano, onde teve como epicentro os Estados Unidos da América (EUA). Essa epidemia foi declarada no dia 11.03.2020 pela OMS uma pandemia 9 com consequências desastrosas a saúde pública e a economia mundial com a oferta de produtos e serviços afetados com as paralisações de empresas nacionais e internacionais, bens de exportação e importação que geram divisas aos países envolvidos.

Os setores de transportes interestaduais e internacionais e o turismo foram suspensos e os primeiros a sentirem o impacto na economia, seguido de diversos bens e serviços, permanecendo funcionando somente os considerados essenciais como unidades hospitalares, farmácias, empresas do ramo alimentício e de limpeza, segurança pública, transportes de carga, dentre outros, que estão sendo limitados pelos dirigentes de países afetados.

O setor de aviação foi um dos segmentos do setor econômico que primeiro sofreu com a crise provocada pelo Covid-19, com a paralisação de voos internacionais e de todo rede de turismo como locais e empresas do ramo, seguido de outros bens e serviços.

Assim como as bolsas de valores tiveram quedas e oscilam em seus investimentos com a crise mundial decorrente dessa pandemia, outros setores como o petrolífero teve queda vertiginosa, sendo vendido o barril a 20 dólares, preço inferior ao mês que antecedeu essa doença, em que era ofertado o barril a 60 dólares, obrigando a OPEP e a Rússia entrarem em acordo para diminuírem a oferta de produção e forçarem um possível aumento do produto 10.

 

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9   A declaração de pandemia é consequência do número de países afetados, ou seja, de que boa parte da humanidade está potencialmente exposta ao vírus. OMS declara que coronavírus é uma pandemia global. ELENA SEVILLANO, Madri - 11 MAR 2020 - 15:23 BRT. Disponível em: https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-03-11/oms-declara-que-coronavirus-e-uma-pandemia-global.html. .Acesso em 09.04.2020.. A expressão pandemia é uma palavra substantiva feminina que quer dizer “epidemia generalizada que abrange vasta região” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. RJ: Editora Nova Fronteira, 1975, p.1024; BUENO, Francisco Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. Ed. rev. e atual. Por Helena Bonito C. Pereira, Rena Signer. SP: FTD: LISA, 1996, p.480.

10   A Opep (Organização dos Países Exportadores de Petróleo) fechou acordo para cortar em nível recorde a produção de petróleo no mundo. Depois de intensas negociações, haverá corte de 9,7 milhões de barris por dia em maio e junho. Reportagem de Hamilton Ferrari em 12.04.2020. Disponível em:  https://www.poder360.com.br/economia/opep-fecha-acordo-para-corte-recorde-na-producao-de-petroleo/ Acesso em 09.04.2020.

 

O Fundo Monetário Internacional (FMI) prevê uma forte recessão mundial provocada pelo distanciamento social e a paralisação da economia. Para o Brasil que vinha recuperando sua economia em 1% ao ano, há previsão acima de 5% de recessão 11. Em decorrência disso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que 25 milhões de pessoas ficarão desempregadas 12, sendo que, no Brasil em torno de 1 milhão de contratos foram suspensos ou houve redução salarial em face de medidas tomadas pelo governo federal para garantir o emprego e a renda.

De acordo com o painel COVID-19 do Centro de Ciência e Engenharia de Sistemas (CSSE) da Johns Hopkins University (JHU), em todo o globo terrestre, já são 185 países afetados pelo coronavírus, sendo que 3.063.814 casos foram confirmados, dos quais 212.345 morreram, e foram recuperados dessa contaminação 906.898 pacientes. O Brasil ocupa 11º lugar nesse ranking, com 67.446 confirmados, 4.674 mortos e 31.142 recuperados, até a data em 28/04/2020 13.

Bem. No mais há tantas dilações em torno dessa pandemia provocada pelo coronavírus “uma família de vírus que causam infecções respiratórias” no ser humano, a qual, se espalha em forma de gotículas liberadas por quem esteja contaminado, levando as pessoas ao distanciamento social para evitar o contagio em larga escala 14.

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11     FMI prevê recessão global de 3% em 2020, maior descida desde Grande Depressão de 1929. 14 abril 2020 Saúde. Instituição anunciou previsões para economia global, revendo em baixa estimativas devido à pandemia de covid-19; em comparação, economia recuou 0,1% durante crise financeira de 2009; em Angola, economia deve cair 1,4%, no Brasil, 5,3% e em Portugal 8%.FMI prevê recessão global de 3% em 2020, maior descida desde Grande Depressão de 1929. ONU News14 abril 2020. Saúde. Disponível em:  https://news.un.org/pt/story/2020/04/1710372. Acesso em 09.04.2020.

12    O eventual aumento do desemprego global em 2020 dependerá substancialmente dos desenvolvimentos futuros e de medidas políticas. Existe um alto risco de que até o final do ano, esse número seja significativamente maior do que a previsão inicial da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 25 milhões de pessoas desempregadas. OIT: COVID-19 causa perdas devastadoras de empregos e horas de trabalho no mundo. Publicado e atualizado em 07/04/2020. Disponível em:  https://nacoesunidas.org/oit-covid-19-causa-perdas-devastadoras-de-empregos-e-horas-de-trabalho-no-mundo/ Acesso em 09.04.2020.

13   Fontes de dados: OMS, CDC, ECDC, NHC, DXY, 1point3acres, Worldeters.info, BNO, o COVID Tracking Project (testes e hospitalizações), departamentos de saúde do governo estadual e nacional e relatórios da mídia local [Data sources: WHO, CDC, ECDC, NHC, DXY, 1point3acres, Worldometers.info, BNO, the COVID Tracking Project (testing and hospitalizations), state and national government health departments, and local media reports]. COVID-19 Dashboard by the Center for Systems Science and Engineering (CSSE) at Johns Hopkins University (JHU). Disponível em: https://www.arcgis.com/apps/opsdashboard/index.html#/bda7594740fd40299423467b48e9ecf6. COVID19. Painel Coronavírus. Atualizado em:15:30 22/04/2020. Disponível em: https://covid.saude.gov.br/,Acesso em 12 e 27/04.2020..

14       Coronavírus (CID10) é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19). BRASIL. Ministério da Saúde. 11/04/2020 . . Disponível em:   https://www.saude.gov.br/o-ministro/746-saude-de-a-a-z/46490-novo-coronavirus-o-que-e-causas-sintomas-tratamento-e-prevencao-3    >   Acesso em 15.04.2020. 

Não cabe aq’ui tecer comentários sobre a questão do distanciamento social horizonte e vertical, e quem esteja com a razão. Isso fica ao encargo dos leitores.

Em decorrência da Covid-19 que provocou o distanciamento social e a paralisação da economia mundial, os dirigentes de cada país se viram obrigados a adotar medidas preventivas e sanitárias para conter a disseminação dessa pandemia.

 

1.3   Medidas protetivas adotadas pelos governos no mundo

 

Tiveram de implantar distanciamento social para conter a pandemia e blindar a economia de cada país.

O primeiro a tomar medidas como o distanciamento social para evitar a aglomeração de pessoas foi o país da China, paralisando as atividades laborais na região asiática, seguido dos outros países no mundo.

Diversos governos trataram de fechar suas fronteiras, não permitindo a entrada de estrangeiros em seus territórios e os nacionais que estavam em estadia em outros países, puderam retornar aos seus países de origem sob fiscalização de agentes de vigilância sanitária e da segurança pública, sendo a maioria colocada em quarentena.

Foram adquiridas por importação de testes de medição do coronavírus, dentre aparelhos como respiradores, máscaras e outros insumos necessários ao combate do Covid-19, principalmente da China.  

Alguns países como a China, os EUA, a Itália e outros autorizaram pesquisas científicas na tentativa de descobrir uma vacina contra o Covid-19 e tratamento no combate a esse coronavírus. Teve governos que impuseram toque de recolher, restrições à liberdade de locomoção, usando as forças públicas para coibir a presença de pessoas nas ruas, logradouros, estabelecimento de ensino, comércio, indústria, eventos sociais e culturais, sendo que a maioria dos governos decretaram o distanciamento social e a suspensão de atividades laborais de serviços não essenciais. O estado de emergência ou calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19, na prática, algumas medidas restritivas da liberdade extrapolavam os limites legais.

Muitos países desembolsaram volumosas verbas públicas para aquisição de material e insumos à saúde, instalação de hospitais de campanha destinados a receber pacientes contaminados pelo coronavírus e de pesquisas com vistas a desenvolver vacinas e medicamentos para combate de Covid-19. Nos EUA, o presidente Trump dispôs de US$ 3 trilhões e uma renda de US$ 1.700 para cada trabalhador americano submetido ao distanciamento social e a paralisação das atividades laborais. Países como a Itália e a Nova Zelândia adotaram transferência de renda, subsídio em salário e licença remunerada 15.

Já no Brasil, o presidente Bolsonaro anunciou a liberação de mais R$ 200 bilhões para combate a covid-19 e a manutenção de empregos, com auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 para trabalhadores informais e microempresários, créditos bancários a empresas a título de empréstimos das instituições financeiras oficiais, ampliação da lista de produtos médico-hospitalares com IPI zerado via decreto, lançou programa emergencial para garantia do emprego e da renda por medida provisória, sancionou a lei de telemedicina, dentre outras 16.

As medidas do governo federal estão caminhando para R$ 1, 3 trilhão, tendo destinado R$ 51 bilhões via medida provisória nº 936/2020 que institui programa de emprego e de renda. Somente em compras sem licitação, autorizada por lei, foram gastos no combate a covid-19 o valor equivalente a R$ 703, 6 milhões, sendo repassado o valor de R$ 4 bilhões para socorrer a saúde nos Estados e Municípios. Outra medida diz respeito a Medida Provisória nº 333/2020 com conotação jurídica, uma vez que suspendeu o aumento dos medicamentos previstos para este ano, em função da situação emergencial a saúde no combate ao coronavírus e altera a determinação da Lei nº 10.742/2003 17.

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15    FMI disponibiliza aos países US$ 1 tri e Banco Mundial, US$ 150 bilhões. Por Assis Moreira, Valor — Genebra 23/03/2020 17h50.. Por Assis Moreira, Valor — Genebra, 23/03/2020 17h50 Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2020/03/23/fmi-disponibiliza-aos-paises-us-1-tri-e-banco-mundial-us-150-bi.ghtml. Ao menos 15 países já adotaram medidas para conter impactos da covid-19 em emprego e renda. Idiana Tornazellie Adriana Fernandes/O Estado de São Paulo/23 março 2020/As 15h00. . Disponível em:   https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,ao-menos-45-paises-ja-adotaram-medidas-para-conter-impactos-da-covid-19-em-emprego-e-renda,70003244688. Acesso em 17.04.2020.

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16    Medidas adotadas pelo Governo Federal no combate ao coronavírus - 2 de abril. Publicado em 03/04/2020 10h24, Atualizado em 16/04/2020 16h53. . Disponível em:   https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/medidas-adotadas-pelo-governo-federal-no-combate-ao-coronavirus-2-de-abril. Acesso em 18.04.2020.

17   Os gastos do governo federal no combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus somaram R$ 50,78 bilhões. O montante equivale a 22,3% dos R$ 226,79 bilhões de créditos extraordinários aprovados para o enfrentamento à covid-19. Tesouro desembolsou quase R$ 51 bi em combate a coronavírus. Publicado em 17/04/2020 - 17:02. Por Wellton Máximo -Repórter da Agência Brasil – Brasília. . Disponível em:   < https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/tesouro-desembolsou-quase-r-51-bi-em-combate-coronavirus. Acesso em 18.04.2020.

1.4  Nova ordem jurídica diante da propagação de pandemia

 

Na esfera jurídica, novas regras por exceção e temporárias vão surgindo em cada país, tanto no direito público quanto no direito privado.

O certo é que, com a paralisação das atividades produtivas já dá sinais visíveis de uma recessão a nível mundial com escalada de desempregos nos diversos segmentos de bens e serviços.

Com o colapso da saúde em vários países em decorrência dessa pandemia, impôs a implementação de medidas protetivas dos governos afetados e fez, em caráter excepcional, estabelecer normas jurídicas que se coadunem com as relações socioeconômicas.

A quase totalidade dos países afetados adotaram o distanciamento social, com paralisação de empresas de bens e serviços não essenciais, na tentativa de conter a proliferação do vírus em suas regiões e tiveram que, em razão da paralização, adotar medidas que diminuíssem o impacto na economia, tendo-se notícia de que governos como a França e o Brasil suspenderam as taxas de luz, água e gás.

No Brasil, além da Lei nº 8.080/1990 e outras legislações sanitárias e epidemiológicas abrangidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por conta da pandemia foi sancionada a Lei nº 13.979, em 06.02.2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, inserindo as expressões “quarentena” e “isolamento”, definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional (RSI) 18.

 

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18    No que diz respeito  as expressões “isolamento” e “quarentena” se diferenciam  e são definidos no RSI da OMS:  o “isolamento” significa a separação de pessoas doentes ou contaminadas ou bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas de outros, de maneira a evitar a propagação de infecção ou contaminação, enquanto a “quarentena” significa a restrição das atividades e/ou o separação de pessoas suspeitas de pessoas que não estão doentes ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar a possível propagação de infecção ou contaminação. ANVISA. Regulamento Sanitário Internacional – RSI – 2005. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/375992/4011173/Regulamento+Sanit%C3%A1rio+Internacional.pdf/42356bf1-8b68-424f-b043-ffe0da5fb7e5. Acesso 19.04.2020.

 

Este regulamento trata-se de um documento internacional no âmbito da saúde, sem efeito vinculante, o qual serve para orientar os Estados partes integrantes da ONU e OMS, e foi incorporado na legislação brasileira pelo Decreto 10.212/2020, onde faz recomendações sobre medidas sanitárias em caso de situações emergenciais a exemplo da pandemia da Covid-19 19.

O advento da Lei 13.979/2020 veio tutelar a proteção da coletividade e criou regras jurídicas no âmbito do direito administrativo, permitindo as autoridades dentro da esfera de suas competências, adotar medidas como:

 

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) a) entrada e saída do País; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) b) locomoção interestadual e intermunicipal;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

 

 

 

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19   Artigo 17. [...]. Ao emitir, modificar ou rescindir recomendações temporárias ou permanentes, o Diretor-Geral deverá considerar:(a) a opinião dos Estados Partes diretamente envolvidos; (b) o parecer do Comitê de Emergências ou do Comitê de Revisão, conforme o caso; (c) os princípios científicos, assim como as evidências e informações científicas disponíveis; (d) medidas de saúde que, com base numa avaliação de risco apropriada às circunstâncias, não sejam mais restritivas ao tráfego e comércio internacionais, nem mais intrusivas para as pessoas do que alternativas razoavelmente disponíveis que poderiam alcançar um nível adequado de proteção a saúde; (e) normas e instrumentos internacionais relevantes; (f) atividades realizadas por outras organizações intergovernamentais e organismos internacionais relevantes; e (g) outras informações específicas e apropriadas relevantes ao evento. [...]. BRASIL. DECRETO Nº 10.212, DE 30 DE JANEIRO DE 2020. Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10212.htm. Acesso em 20.04.2020. Acesso 19.04.2020.

 

             Tais medidas só podem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises estratégicas em saúde, respeitando o tempo e espaço delimitado nos termos do parágrafo 1º da supracitada lei 20.

A referida lei, em caráter excepcional e temporário, e de conformidade com recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite a restrição por via terrestre, portuária e aeroportuária de pessoas na entrada e saída do país, locomoção interestadual e intermunicipal, inclusive autoriza a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, condicionados à registros por autoridades estrangeiras e previstos em atos do Ministério da Saúde. Atos conjuntos deste com os ministérios da segurança pública e da infraestrutura referem-se à restrição nas vias acima citadas 21.

Com a vigência da Lei 13.979/2020, conhecida com a Lei da Quarentena, surgiu a discussão hermenêutica entre aqueles que defendem a tese de que essa lei ordinária federal vem restringir os direitos individuais como a liberdade de locomoção e da propriedade, sem a devida autorização judicial, pois esse diploma legal estaria violando a hierarquia das normas, mais precisamente o artigo 5º, XV, XXII e XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

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20  As evidências científicas podem subsidiar ações de enfrentamento ao coronavírus principalmente quanto a assistência prestada aos pacientes infectados pela doença. O Ministério da Saúde tem atualizado diariamente as evidências descritas na literatura internacional sobre diagnóstico e tratamento de coronavírus (COVID-19). Desde o dia 5 de abril, o Grupo de Inteligência COVID-19, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, tem reunido as evidências publicadas em artigos. Até esta segunda-feira (13), foram catalogados e avaliados 146 estudos. Saúde atualiza diariamente evidências sobre tratamento para COVID-19. Publicado: Segunda, 13 de Abril de 2020, 19h25. Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46722-saude-atualiza-diariamente-evidencias-sobre-tratamento-para-covid-19. Acesso em 26.04.2020.

21     As medidas que aludem a Lei 13.979/2020 “[...] possuem natureza constritiva de liberdade, i.e., acarretam limitação ao direito de ir, vir, estar e permanecer. A medida de requisição de bens de pessoas naturais e jurídicas possui natureza constritiva da posse e da propriedade, i.e., acarreta limitação ao direito de disposição do possuidor ou proprietário sobre seus bens. E, as medidas de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras, vacinação e tratamento médico específico possuem natureza invasiva, i.e., invadem o corpo, adentrando no organismo da pessoa”. As consequências constitucionais e criminais da Lei de enfrentamento do coronavírus. William Garcez. . Disponível em:   https://delegadowilliamgarcez.jusbrasil.com.br/artigos/823320455/as-consequencias-constitucionais-e-criminais-da-lei-de-enfrentamento-do-coronavirus?ref=feed. Acesso em 20.04.2020.

Já outros argumentam que não há inconstitucionalidade, pois a lei em comento se coaduna com os direitos da inviolabilidade da vida e da saúde, os quais asseguram o direito coletivo em detrimento ao direito individual 22.

Nessa dialética jurídica, há o entendimento que o direito seja na esteira individual ou coletiva, não é absoluto. Portanto, em que pese uma crise emergencial de pandemia do Covid-19, as medidas excepcionais e temporárias advindas da supracitada lei, mesmo estando em colisão os direitos já apontados, justificam a prevalência dos direitos à inviolabilidade à vida e à saúde da coletividade em restrição a tutela individual. 

A saúde é direito de todos e dever do Estado que venha a garantir através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos moldes do artigo 6º e 196, ambos da CRFB/88 23.

Dito isto. Convém salientar que o artigo 3º, § 3º, da Lei da Quarentena traz uma norma de cunho trabalhista, quando prescreve que no período de ausência decorrentes das medidas impostas pelo poder público, “será considerada falta justificada ao serviço ou à atividade laboral privada”. Em vista do período de tratamento da doença Covid-19 se dá em 14 dias e a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) estabelecer 15 dias, há uma presunção juris tatum no meio jurídico de que o empregador ficaria obrigado a remunerar o empregado dispensado para cumprir o isolamento social.

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22    CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...].. BRASIL.Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 28. Ed – São Paulo: Rideel, 2019 (Série Vade Mecum), p. 19 a 20.

 

23    CRFB/88; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) [...] . Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. BRASIL.Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 28. Ed – São Paulo: Rideel, 2019 (Série Vade Mecum), p. 22 e 69.

 

Em tempo de pandemia mundial, como forma de evitar a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos produtivos de bens e serviços, para conter a proliferação do vírus, as empresas adotaram o trabalho “home-office” ou teletrabalho, ou seja, o trabalho feito em casa, aos empregados de serviços não essenciais e mesmo classificado como atividades essenciais, ao grupo de risco, pessoas a partir dos 60 anos de idade e portadoras de doenças crônicas e, se caso o empregado não possua computador, telefone e acesso a internet, as ditas empresas devem disponibilizar esses bens 24.

Também as empresas podem conceder férias coletivas não inferior a 10 dias aos seus empregados, conforme dispõe do artigo 139, § 1º da CLT ou até a paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e se o fizer, tem que comunicar ao sindicato da categoria 25.

No que se refere as empresas vinculadas ao setor de transporte aéreo, em caso de cancelamento de viagens ou passagens aéreas, em conformidade com as orientações da Agencia Nacional de Viação Civil (ANAC), se houver cancelamento solicitado pelo passageiro, prevalece as regras contratuais, tendo este que pagar as despesas de tarifas e eventuais multas.

 

 

 

 

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24   Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Lei 13.467/2017 (alterou a CLT): Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 21.04.2020.

  25   CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943.: Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. BRASIL.Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 28. Ed – São Paulo: Rideel, 2019 (Série Vade Mecum), p.729.

 

 

 

Por sua vez, se o destino da viagem for para os países afetados pelo o coronavírus, a agencia pode adotar medidas de alteração em remarcação de viagem ou o reembolso. Mas se o cancelamento foi provocado pela empresa de aviação, esta tem que cumprir medidas previstas nos artigos 9º a 12 da Resolução nº 400 da ANAC 26.

Considerando que a pandemia provocou o distanciamento social e a paralisação das atividades econômicas, surgindo efeitos imprevisíveis e inevitáveis nas relações contratuais, nessa situação emergencial e temporária, passou a se configurar o instituto de caso fortuito ou força maior, sem discussão sobre a definição de um ou outro, conforme disposições do artigo 393 e parágrafo único e do artigo 478, ambos do Código Civil brasileiro 27.

A esse respeito, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a ocorrência de força maior por conta da pandemia do Covid-19 e a redução dos recursos do contratado como efeito dessa doença, cabe ao contratante, de comum acordo com o contratado, ou por constrição judicial reduzir o valor contratual, nos moldes das supracitadas disposições do Código Civil.

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26     Da Alteração e Resilição do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Passageiro Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo. Parágrafo único. As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas. Art. 10. Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber: I - a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e II - a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação. Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. Seção IV Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 DA ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016/@@display-file/arquivo_norma/RA2016-0400%20-%20Retificada.pdf. Acesso em 22.04.2020.

27  Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002l. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles qresponsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. BRASIL.Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 28. Ed – São Paulo: Rideel, 2019 (Série Vade Mecum), p.729.

Nesse contexto, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 927, em 22 de março de 2020, a qual dispôs sobre as medidas trabalhistas decorrentes da pandemia do Covid-19, considerando-a como de força maior, nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na relação contratual entre empregador e empregado, com o propósito de preservar o emprego e a renda, cuja norma terá preponderância sobre os instrumentos normativos, legais e negociais, dentro dos limites da Constituição pátria de 1988 28.

Já na esfera penal, prescreve o parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

[...] § 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Essa responsabilização das pessoas naturais ou jurídicas no descumprimento das medidas preventivas e sanitárias configuram delitos de menor potencial ofensivo com penas que não ultrapassam a dois anos de detenção, previstos nos artigos 268 e 269 do Código Penal. Mas tratando-se de propagação de epidemia, constitui outro crime mais grave, prescrito no artigo 267 do mesmo estatuto 29.

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28   Comenta Sergio Martins que “no âmbito trabalhista, força maior é o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, para cujos efeitos este não concorreu, direta ou indiretamente, sendo impossível evita-los ou impedi-los”, de conformidade com o art. 501 da CLT. MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT – 13. Ed.São Paulo: Atlas, 2009, p. 559. Também a MP 927/2020 reza em seu art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. BRASI..  MP 927/2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm.  Acesso em 23.04.2020.

29    Esse disposto legal em decorrência da Covid-19 tem consonância com os crimes contra a saúde pública, dentre eles, os dos artigos 267, 268 e 269 do Código Penal (Decreto-lei nº2.848, de 07.12.1940), os quais prescrevem: Epidemia.         Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos; Infração de medida sanitária preventiva. Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro; Omissão de notificação de doença. Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. BRASIL.Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 28. Ed – São Paulo: Rideel, 2019 (Série Vade Mecum), p. 386.

Nesse aspecto, recomenda o artigo do RSI que na adoção das medidas de saúde pública deve haver equilibro ente o direito soberano do Estado em aplicar medidas protetoras e   com redução mínima de interferência nos direitos humanos e trânsito internacional 30.

Por conta disso, algumas cidades para cumprir decretos dos entes federados estão adotando medidas com prisão dos cidadãos que estejam infringindo as normas desses decretos. Indaga-se, os gestores não estariam passiveis de responder como mandantes dos atos de abuso de autoridade cometidos por seus prepostos? 31.

A esse respeito, tais situações são passíveis de ações reparadoras na Justiça por abuso de autoridade mesmo no contexto da pandemia, os executores e os mandantes que tenham extrapolado os limites legais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu competência concorrente aos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate ao covid-19 32. Em vista disso, os governos estaduais, distrital e municípios que já vinham tomando medidas de toda ordem para conter a proliferação do coronavírus em seus territórios, passaram a ter respaldo da alta corte da Justiça do país.

 

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30   Em conformidade com o  artigo 17 do RSI, constante no anexo do Decreto 10.212/2020. BRASIL. DECRETO Nº 10.212, DE 30 DE JANEIRO DE 2020. Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10212.htm. Acesso em 20.04.2020.

 

31   CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;  LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;  LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;  LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; BRASIL.Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 28. Ed – São Paulo: Rideel, 2019 (Série Vade Mecum), p. 21.

 

32      STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19. Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio. 15/04/2020 20h37. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1. Acesso em 23.04.2020.

Por outro lado, a concorrência legislativa estabelece uma hierarquia de normas, dando prevalência as normas gerais editadas pela União, devendo os outros entes, seguirem tais normas ao dispor sobre a mesma matéria, salvo é claro que a União não tenha editado normas gerais, mas estas não podem invadir normas peculiares e específicas dos demais entes, como também, havendo superveniência de normas gerais pela União, os Estados, Distrito Federal e Municípios não podem manter normas contrárias as expedidas pelo ente federal, nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º da Lei Maior do país 33.

Nesse contexto, em decorrência da pandemia do Covid-19, o presidente Bolsonaro sancionou a Lei nº 12.979, em 06.02.2020, a qual estabelece normas gerais que prevê medidas em matéria de saúde, preventivas e temporárias, para conter a proliferação dessa doença no país, de âmbito internacional, sob a orientação do Ministério de Saúde que autorizará ações articuladas com as secretarias estaduais e municipais.

Tendo o governo federal estabelecido normas gerais, de conformidade com as recomendações do RSI do OMS, cabe as outras entidades políticas adota-las e suplementa-las no que for necessário, sem contrariar ou conflitar tais normas, para que não haja invasão das competências em desrespeito às disposições constitucionais.

 

 

 

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33       CRFB/88: [...] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. [..] Art. 30. Compete aos Municípios:  I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; [...] BRASIL.Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 28. Ed – São Paulo: Rideel, 2019 (Série Vade Mecum), p. 29 a 32.

 

 

Assim na repartição de competências, não pode o governo federal estatuir normas peculiares e específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios e nem estes, editarem normas contrárias as normas gerais editadas em matéria de saúde no combate a covid-19, e insertas na Lei 12.979/2020 34, regulamentada pelo Decreto 10.282, de 20.03.2020, que define os serviços públicos e as atividades essenciais.

No tocante ao reconhecimento de competência concorrente imposta por decisão plenária do STF, em parte foi acertada em vista do estado emergencial de saúde quanto a competência das entidades federativas, mas, por outro lado, houve um equívoco, data máxima vênia, em delimitar a pertinente matéria, às normas editadas pelos governos estaduais e municipais, com restrição ao governo federal, mesmo tendo este editado anteriormente norma geral prevista na lei em comento.

É bem verdade que a Lei 13.979/2020, alterada em parte pela MP 927/2020, em caráter excepcional e temporário veio flexibilizar normas constitucionais, mais não a ponto de revoga-las nem de haver uma interpretação extensiva, além do alcance previsto, ainda que aplicada de forma sistêmica no ordenamento jurídico brasileiro.

 

__________

 

34       [...], tratando-se a Lei 13.979/2020 de legislação da União que traz consigo normas gerais de defesa da saúde, deve ser reconhecido, em relação à legislação dos demais entes federativos, um fenômeno de bloqueio de sus competências legislativas, decorrente da edição de norma geral de defesa da saúde, a inibir, portanto, a incidência de normas editadas pelos demais entes federativos sobre o mesmo tema. Isso porque, havendo competência da União para editar normas gerais, há de ser observada a regra geral de que, neste caso, o direito federal/nacional prevalece sobre o direito estadual, distrital e municipal. Do referido fenômeno de bloqueio de competências, decorrem duas principais implicações. A primeira delas consiste na antijuridicidade, por violação às regras constitucionais que conferem à União competência para produção de normas gerais sobre determinados temas, das normas estaduais, distritais e municipais que vierem a ser supervenientemente editadas em contraposição com as normas gerais produzidas pela União. Desta forma, com a edição da Lei 13.979/2020, pela União, os demais entes federativos (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) não mais poderão editar normas que ensejem qualquer contrariedade em relação ao disposto na Lei 13.979/2020, quanto aos temas relativos à defesa da saúde. Caso surjam, na legislação estadual, distrital ou municipal, normas posteriores à Lei 13.979/2020, que com ela conflitem, tais normas incontroversamente padecerão de vício de inconstitucionalidade. MAFFINI, Rafael. “COVID-19: análise crítica da distribuição constitucional de competências”. Revista Direito e Práxis, Ahead of print, Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: file:///C:/Users/DELL-085569/Downloads/49702-168395-1-PB%20(1).pdf. Acesso em 23.04.2020.

 

 

Por sua vez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou a recomendação nº 62/2020 aos magistrados para que avaliem a possibilidade em cada caso, em decorrência da pandemia do covid-19, de conceder outras medidas alternativas aos presos provisórios e aos condenados, prisões domiciliares ao grupo de risco, por questões humanitárias, como exceção ao Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais, inclusive de providências  concernentes a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto a menores, dentre outras 35.

Outro aspecto a ressaltar da Lei 13.979/2020 é que, excepciona disposição constitucional, ao permitir a dispensa de licitação 36 para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao combate do coronavírus, aplicável temporariamente enquanto perdurar a emergência de saúde pública, dentro das condições e termos da dita lei, além de estabelecer em caráter excepcional as outras modalidades licitatórias, como dispensa de estimativa de preços e redução pela metade dos pregões e os recursos interpostos e concernentes a essas modalidades somente terão efeito devolutivo.

O processo licitatório foi editado pela Lei nº 8.666/1993, o qual regulou as disposições contidas no inciso XXI do artigo 37 da Constituição brasileira, e deu respaldo à dispensa da licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, como o que ocorre com a pandemia do covid-19, sendo compatível as disposições insertas no artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 12.979/2020 37.

 

_________

 

35   RECOMENDAÇÃO No 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020. BRASIL. Poder Judiciário. CNJ. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 23.04.2020.

36      CRFB/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. BRASIL.Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 28. Ed – São Paulo: Rideel, 2019 (Série Vade Mecum), p. 33 e 35. O professor José dos Santos Carvalho Filho conceitua a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 22ª ed. rev. ampl. e atual. até 10/07/2009. RJ: Editora Lumen Juris, 2009, p. 226.

37 Processos Licitatórios (Lei nº 8.666/1993), Lei nº 13.979/2020 e a Pandemia do COVID-19. Publicado por Saimon Francisco da Silva. Disponível em: https://saimon.jusbrasil.com.br/artigos/827655742/processos-licitatorios-lei-n-8666-1993-lei-n-13979-2020-e-a-pandemia-do-covid-19?ref=feed. Acesso em 25.04.2020.

 

Por fim, indaga-se: quais as lições extraídas com essa pandemia?

 

2.5   Lições de vida: Deus, a Natureza e o Ser Humano

 

Mesmo preocupados com essa pandemia e consternados com aquelas pessoas que foram vítimas, não podemos deixar de registrar os efeitos positivos ocasionados pelo distanciamento social, a exemplo de famílias que passaram a interagir melhor, vez que antes da pandemia, os pais  não encontravam tempo para seus filhos e para si próprios, ou delegavam a terceiros e assumiram suas responsabilidades no interior das suas casas, organizando seus lares e a se reinventarem em suas atividades habituais e laborais.

Outros países e também no Brasil, salvo as divergências políticas (ou ‘politiqueiras’) parece que resolveram somar forças para combaterem o Covid-19, como a liberação de dinheiro público e empréstimos de instituições financeiras em prol dos empregadores de pequeno e médio porte, incentivos fiscais para a preservação do emprego e auxilio emergencial a trabalhadores informais e microempresários durante essa pandemia, fora outras medidas socioeconômicas adotadas, algumas aludidas no item 1.3.

Aos poucos a natureza vem se refazendo dos poluentes e transformando seus mananciais em águas cristalinas, e livres de dejetos de esgotos e da degradação provocada pelo ser humano, com o retorno das aves nas praias, sem lixo em toda sua extensão, antes jogadas de forma negligente pelas pessoas ao meio ambiente. O ar atmosférico mais limpo, com a redução de monóxido de gás carbônico e outros poluentes oriundos de fabricas, veículos e outros transportes, além da poluição sonora.

E fora essas maravilhas, as pessoas levadas pelo sofrimento e iminência do perigo de contágio, voltaram a ter uma espiritualidade mais forte no interior de seus lares, recorrendo ao Criador, para pedir a Deus sua intervenção e clamor para que essa pandemia termine o ciclo de contaminação e de pessoas vitimadas.

A sociedade mesmo cumprindo com dificuldades o distanciamento social determinado pelas autoridades sanitárias, para não proliferação dessa pandemia, vem dando lição de solidariedade para com os seus semelhantes e  a valorizar o que estava esquecido no cotidiano da vida, como os hipossuficientes, os trabalhadores informais, garis e agentes de saúde.

Surge uma esperança em meio a essa doença, visto que já existem sete vacinas em andamento para imunizar o ser humano contra o coronavírus e algumas bem adiantadas, em fase clínica, a exemplo dos países da Inglaterra e Alemanha.  No Brasil, no Estado de São Paulo estão sendo utilizados anticoagulantes em hospitais com resultados satisfatórios no combate ao Covid-19 38.Outras pesquisas estão sendo realizadas em medicamentos utilizados satisfatoriamente em outras doenças, para ver se são eficazes, inclusive o uso do plasma retirado de pacientes recuperados do Covid-19, o qual será experimentado em pacientes contaminados com a essa doença 39. 

 

__________

 

38   A produção de uma nova vacina passa por etapas: testes in vitro, testes em camundongos e ensaio clínico, sua última fase. De acordo com os dados públicos dessa plataforma, existem, na atualidade, em todo o mundo, sete vacinas contra a COVID-19 em fase de ensaio clínico, ou seja, em que já estão sendo realizados testes em seres humanos: na China (três), Estados Unidos, Austrália, Reino Unido e uma sem identificação da localidade no registro. Outros 70 estudos buscam um imunizante contra o coronavírus. Coronavírus: os detalhes das sete vacinas em testes no mundo. Márcia Maria Cruz, postado em 18/04/2020 04:00 / atualizado em 18/04/2020 07:15  Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2020/04/18/interna_gerais,1139804/coronavirus-os-detalhes-das-sete-vacinas-em-testes-no-mundo.shtml. Em Genebra, na Suíca, 200 pacientes de covid-19 internados em hospitais universitários na cidade participam de um estudo cujo objetivo é prevenir a trombose associada à doença causada pelo novo coronavírus, bem como avaliar doenças causadas por coágulos sanguíneos e a mortalidade com uso de anticoagulante em baixas e altas doses de heparina. França e Suíça testam anticoagulantes em mais de mil pacientes de covid-19. Por Redação RBA. Publicado 23/04/2020 - 18h26. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/saude-e-ciencia/2020/04/franca-e-suica-testam-coagulantes-em-mais-de-mil-pacientes-de-covid-19/.Acesso em 24.04.2020.

39  Trinta medicamentos existentes e seguros para uso humano são promissores para combater a Covid-19, constatou uma equipe de pesquisadores norte-americanos e de Hong Kong. Quatro desses foram testados clinicamente para doenças como artrite reumatoide, doença de Crohn, osteoporose e câncer. Disponível em: saude/2020/04/21/interna_ciencia_saude,846687/coronavirus-30-medicamentos-se-mostram-promissores-para-combater-a-do.shtml. Entre os medicamentos testados em hospitais e em pesquisa, para o combate do covid-19, estão o remdesivir, nascido para combater o ebola, a cloroquina e a hidroxicloroquina, usados para combater a malária, artrite reumatoide e lúpus, e alguns antirretrovirais, como o lopinavir e o ritonavir usado no combate ao HIV, o camostat usado contra doenças de fígado e pâncreas, e o tocilizumabe, utilizado para combater as inflamações causadas pela crise imunitária provocada pelo HIV. China descobre 2 medicamentos específicos contra a covid-19. Substâncias impedem que o vírus se multiplique dentro do corpo. AGÊNCIA ANSA. 23 ABR 2020 - 08H49 ATUALIZADO EM 23 ABR 2020 - 09H52. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2020/04/china-descobre-2-medicamentos-especificos-contra-covid-19.html. Foi autorizada pela ANVISA técnica experimental que utiliza o sangue de pacientes curados dessa infecção para tratar pessoas que tenham sido infectadas pela doença e estejam em estado grave de saúde. Como funciona a terapia com plasma autorizada pela Anvisa. Especialistas norte-americanos afirmam que esse tipo de tratamento era usado no passado, antes da criação das vacinas. Como funciona a terapia com plasma autorizada pela Anvisa. SAÚDE. Do R7, com agência Reuters. 05/04/2020 - 13h14 (Atualizado em 17/04/2020 - 21h39).Disponível em: https://noticias.r7.com/saude/como-funciona-a-terapia-com-plasma-autorizada-pela-anvisa-17042020. Acesso em 24.04.2020.

 

 

5 . Conclusão

 

            Esse coronavírus vem provocando uma pandemia global, com a propagação da doença infecto respiratória conhecida por covid-19, e obrigando os governos da quase totalidade dos países no mundo, a adotarem medidas de distanciamento social, para conter a proliferação de pessoas contaminadas e de mortes decorrentes das complicações dessa doença.

            Ocorre que, em meio ao isolamento social, imposto pelos governos, para reduzir a taxa crescente de pessoas contaminadas e daqueles que morreram dessa pandemia, surgiram outros problemas como a desestabilização da economia mundial.

            Os países resolveram disponibilizar recursos aos trabalhadores e as empresas afetadas pela crise da pandemia, para preservar o emprego e a renda, reduzir a carga tributária, como forma de blindar a economia mundial.

            Estudos tecnológicos e científicos estão sendo pesquisados para o tratamento da doença covid-19 com medicamentos já utilizados com bons resultados em outras doenças infectocontagiosas ainda em testes, possíveis vacinas propensas a combater e controlar a proliferação do coronavírus, algumas já prontas para serem experimentadas em grupo voluntários de seres humanos.

            O certo é que, a pandemia do covid-19 trouxe efeitos socioeconômicos e de ordem jurídica no Brasil e no resto do mundo.

            Infelizmente, com relação aos efeitos negativos houve um número crescente de contaminados, com baixa em mortes de pessoas contaminadas e a desaceleração da economia mundial com a queda do PIB de cada país afetado, provocando fechamento de empresas e um maciço desemprego.

            Por sua vez, com o distanciamento social, outros efeitos surgiram,  de modo positivo, pois, as pessoas passaram a manter um relacionamento mais próximo com o Criador e os seus semelhantes, no interior de seus lares, se redescobriram, dando valor a si e aos seus, sentindo a necessidade de vínculos mais duradouros, com espírito de solidariedade aos hipossuficientes,  até a natureza e o meio ambiente com a ausência da ameaça de degradação humana, em vista do isolamento social imposto pelos governos de diversos países, começou a se regenerar e recompor dos poluentes lançados no ar, nos rios, nas praias e no mar, aumentando a cadeia produtiva de seres vivos, de toda espécie e melhorar o meio ambiente global.

            No aspecto jurídico, novas legislações excepcionais e temporárias surgem com o propósito de normatizar condutas de várias modalidades tanto no direito público como no privado, em decorrência dessa pandemia que está assolando a saúde pública.        

            De tudo que foi dito, em respeito a todos e em particular, aos agentes de saúde que enfrentam essa pandemia e as famílias de seus entes queridos, vítimas da mesma pandemia, acredita-se que a criação não será a mesma, quer sejam crentes ou descrentes, vão aprender que acima de tudo, devem sintonizar e orientar suas vidas junto ao Criador – Deus, com todo respeito e devoção ou para os céticos, uma força cósmica superior.

            Nova ordem está se instalando, as condutas humanas serão mais respeitosas com a natureza, com seus semelhantes, independentemente de credo ou não, situação econômica e condição social, para que agentes públicos ou não, desçam de seu pedestal e transformem o planeta Terra em um mundo melhor, de paz e oportunidade para todos que queiram servir. Essa é a missão de todos. Deus abençoe e proteja a todos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Um tema atual que envolve a questão da saúde e da economia na órbita jurídica.

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