A problemática do mandado de busca e apreensão genérico no âmbito da intervenção federal do Rio de Janeiro

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28/04/2020 às 22:08
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[1] MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 333.

[2] CRFB/88, art. 36, § 1º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. [sic]

[3] CRFB/88, art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[4] DANTAS, Ivo. Instituições de direito constitucional brasileiro. 3. ed. Curitiba: Juara, 2014. P. 479.

[5] CRISTALDO, Heloisa. Repórter da Agência Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-02/relatora-diz-que-intervencao-federal-e-caminho-unico-contra-violencia-no>. Acesso em 20 fev. 2018. 

[6] Disponível em: <https://noticias.r7.com/brasil/governo-vai-pedir-a-justica-mandado-coletivo-de-busca-e-apreensao-19022018>. Acesso em: 19 fev. 2018.

[7] Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5372424>. Acesso em: 12 out. 2019.

[8] NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 10. ed. ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivum, 2015. P. 857.

[9] MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 828.

[10] ALMEIDA, Eloísa Machado de. Decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro é inconstitucional. Justificando. Disponível em: <http://www.justificando.com/2018/02/16/decreto-de-intervencao-federal-no-rio-de-janeiro-e-inconstitucional/>. Acesso em: 29 out. 2018.

[11] Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/02/16/Interven%C3%A7%C3%A3o-federal-no-Rio-as-justificativas-e-as-contesta%C3%A7%C3%B5es>. Acesso em: 29 out. 2018. 

[12] CRFB/88, art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) V -  busca e apreensão em domicílio;

[13] POVOA, José Liberato Costa. Busca e apreensão: teoria, pratica, jurisprudência. Apud. FERREIRA, Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

[14] POVOA, José Liberato Costa. Busca e apreensão: teoria, pratica, jurisprudência. Apud COSTA, Alfredo Araújo Lopes. Medidas preventivas. Belo Horizonte, 1958.

[15] POVOA, José Liberato Costa. Busca e apreensão: teoria, pratica, jurisprudência. Apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo cautelar. São Paulo: LEUD, 1986.

[16] PITOMBO, Cleunice A. Valentim Bastos. Da busca e apreensão no processo penal. São Paulo: Editora RT, 1999. P.96

[17] Idem Ibidem. P. 192.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 471.

[19] BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. Salvador: Jus Podivm, 2015. P. 710.

[20] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 34. Ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2012.

[21] CPP, art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

[22] CPP, art. 245, § 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 491.

[24] Disponível em: <https://noticias.r7.com/brasil/governo-vai-pedir-a-justica-mandado-coletivo-de-busca-e-apreensao-19022018>. Acesso em: 19 fev. 2018.

[25] Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/oab-ja-estuda-meios-de-impedir-a-aprovacao-dos-mandados-coletivos-na-intervencao-do-rio.ghtml>. Acesso em: 28 out. 2018.

[26] Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-20/oab-ira-justica-uso-mandados-coletivos-intervencao>. Acesso em: 20 fev. 2018.

[27] Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/ministerio-publico-federal-lanca-nota-tecnica-sobre-intervencao-federal-no-rio-de-janeiro>. Acesso em: 31 out. 2018.

[28] LOZOYA, Daniel. Disponível em: <http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/3444-Em-resposta-a-Defensoria-Justica-desautoriza-busca-coletiva-na-CDD>. Acesso em 28 out. 2018.

[29] Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 416.483. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. DJe: 20/09/2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702368565&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em: 12 out. 2019.

[30] Mandado genérico de Moraes é proibido pelo próprio STF. Migalhas. Publicado em 16 de abril de 2019. ISSN 1983-392X. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI300495,31047-Mandado+generico+de+Moraes+e+proibido+pelo+proprio+STF>. Acesso em: 12 out. 2019.

[31] ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 196/197.

[32] DANTAS, Ivo. Instituições de direito constitucional brasileiro. 3. ed. Curitiba: Juara, 2014. P. 389.

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[33] CASTRO ARAÚJO. A constituição de 1937. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003. P. 276.

[34] MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 55

[35] CPP, art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

[36] CRFB/88, art. 60, § 4º, IV. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais.

[37] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Apud. GROTTI, Dinorá Musetti. Inviolabilidade do domicílio na Constituição. São Paulo: Malheiros, 1993. P. 291.

[38] POVOA, José Liberato Costa. Busca e apreensão: teoria, pratica, jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1990. P. 40.

[39] BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. Salvador: Jus Podivm, 2015. P. 790.

[40] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. Apud. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. São Paulo: Renovar, 1990. P. 168.

[41] FERRAJOLI, Luigi. O direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (Org.) O novo em direito e política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. P. 94.

[42] JAKOBS, Gunther. La autocompresión de la ciencia del derecho penal ante los desafios del presente. La ciencia del derecho penal ante el nuevo milenio. Coordinador de la versión espanola Francisco Munoz Conde. Traducción de Manuel Cancio Meliá. Valencia: Tirant lo Blanch, 2004. P.58-59

[43] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007 (Coleção Pensamento Criminológico).

[44] AMARAL, Cláudio do Prado. Bases teóricas da ciência penal contemporânea: dogmática, missão do direito penal e política criminal na sociedade de risco. São Paulo: IBCCRIM, 2007. P. 122.

[45] GALLAS, Luciano. A diversidade cultural negada pela modernidade. Revista do Instituto Humanistas Unisinos. Edição 431. 04 de novembro de 2013. Disponível em: <http://www.ihuonline.unisinos.br/artigo/5255-fernanda-bragato-1>. Acesso em: 25 set. 2019.

[46] PALADINO, Carolina de Freitas; GALVÃO, Danyelle da Silva. A mídia como produtora de mais um inimigo. Tipo: Inimigo. Organização de Leandro Ayres França. Curitiba: FAE Centro Universitário, 2011. P. 144

[47] RODAS, Sérgio. Para especialistas, intervenção federal no RJ é inconstitucional e não dá resultados. Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/intervencao-federal-rio-inconstitucional-nao-dara-resultados>. Acesso em: set. 2019.

[48] Disponível em: <http://www.observatoriodaintervencao.com.br/dados/apresentacao-de-infograficos/>. Acesso em: 17 set. 2019.

[49] MAZZOCO, Heitor. Intervenção federal: os números da guerra civil no Rio de Janeiro. Jornal O Tempo. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/brasil/intervencao-federal-os-numeros-da-guerra-civil-no-rio-de-janeiro-1.2085409>. Acesso em: 18 set. 2019.

[50] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. P. 26

[51] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal. Buenos Aires: Ed. Ediar, 1986. P. 91


Sobre a autora
Júlia Guimarães Silva

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-graduanda em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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