Essa matéria está instruída com os seguintes assuntos: Termo Inicial dos Prazos, Marcos iniciais dos prazos processuais, Prazos peremptórios e dilatórios, Prazos Próprios e Prazos Impróprios, Prazos Legais e Judiciais, Ausência de Prazo legal e judicial, Preclusão Temporal, dies a quo e dies ad quem, Prazos subsidiários, Prazo para comparecimento, Ato processual pré-maturo, Suspensão dos Prazos, Hipóteses de suspensão dos Prazos, Hipóteses de prorrogação dos Prazos (Alargamento do Prazo), Renúncia do Prazo, Regras especiais sobre contagem de prazo.
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Os prazos são classificados quanto a sua origem que podem ser legais (aquele que está definido em lei), ou judicial (aquele definido pelo juiz). Os prazos processuais são contados em dias úteis, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último dia. Esses são prazos processuais e não se aplica nos prazos materiais que são em dias corridos e estão disciplinados no Código Civil de 2002, que trata de direito material.
Termo Inicial dos Prazos
Conforme o Art. 224 do CPC, não havendo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Trata-se de regra que suporta exceções. O dia do começo e do vencimento dos prazos serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Assim, Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico da Justiça.
Marcos iniciais dos prazos processuais
São os marcos iniciais dos prazos processuais conforme art. 231, CPC/2015. Trata-se de onde no tempo deve iniciar a contagem do prazo.
- A data de juntada do AR (Aviso de recebimento) aos autos quando a citação ou intimação for realizada pelos correios.
- A data de juntada do Mandato Cumprido aos autos quando a citação ou intimação ocorrer por oficial de Justiça.
- A data em que o escrivão ou chefe de secretaria realizar o ato citatório ou intimatório.
- O dia útil seguinte ao dia do fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou dilação ocorrer por edital.
- Quando a citação ou intimação for eletrônica o termo inicial do prazo será o dia útil seguinte ao término do prazo para consulta, ou da leitura de inteiro teor da publicação.
- A data de juntada dos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou carta de ordem tratados no art. 232 ou, a data de juntada da carta precatória, rogatória ou de ordem aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação ocorrer por cumprimento de carta;
- O dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
- A data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. A data de publicação é o primeiro dia útil subsequente a data de disponibilização da informação no diário de justiça.
Prazos peremptórios e dilatórios
Os prazos dilatórios são previstos em lei, mas podem ser ampliados ou reduzidos através de convenção das partes. Já os prazos peremptórios são aqueles que não podem ser ampliados, mas o juiz pode reduzir o prazo peremptório quando houver prévia anuência das partes (Art. 222 § 1º CPC).
Sem anuência das partes o juiz não pode reduzir os prazos peremptórios, ou seja, para que o juiz reduza os prazos peremptórios será necessário a livre anuência das partes. (Art. 222 CPC- § 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes).
Prazos Próprios e Prazos Impróprios
Os prazos próprios são aqueles praticados pelas partes, em que, se o ato processual não for satisfeito dentro do lapso temporal a parte cai em preclusão, prejudicando o processo. Os prazos impróprios são aqueles praticados pelo Juíz, que apesar de não cumprido no lapso temporal, não gera nenhum efeito ao processo. Mas em dadas circunstâncias, o Juíz sujeitara-se a responder civilmente por perdas e danos as partes, nos casos em que omitir, recusar ou retardar o ato processual sem prévia justificativa conforme dispõe o art.141 do CPC/15, inciso II e parágrafo único. Tal providência deve se iniciar de ofício ou a requerimento das partes.
Prazos Legais e Judiciais
Os prazos legais são aqueles que já estão definidos pela Lei e sua modificação ou alteração é vedada, enquanto os prazos judicias são aqueles definidos pelo Juíz. Os prazos judiciais somente são definidos quando a legislação for omissa, mas o juíz deve levar em consideração as complexidades exigidas no art.218 §1º do CPC/15.
Ausência de Prazo legal e judicial
Se não estiver estabelecido o prazo legal ou prazo judicial, o art. 218, §3º do CPC/15 estabeleceu prazo de 05 dias para a prática do ato processual. São os prazos subsidiários. Quando a lei ou o juíz não determina o prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas, período em que fica presumido a intimação efetiva. (art. 218, §2º, CPC/2015).
dies a quo e dies ad quem
O termo inicial onde o prazo processual se inicia é denominado de dies a quo, e o termo final, onde o prazo termina, é denominado dies ad quem. Ultrapassando o dies ad quem ocorre a preclusão temporal, pois findou-se o prazo para a prática dos atos processuais.
Preclusão Temporal.
É a perca do prazo para praticar atos processuais dentro do lapso temporal dos prazos. O ato que se tona intempestivo. Pelo CPC/15, o ato processual pode ser realizado de forma válida antes mesmo do termo inicial, mas o contrário não se permite. Se o ato processual for praticado posterior ao termo final, ocorre a perca do prazo e fica precluso.
Prazos subsidiários
Se o CPC não definir os prazos, o juíz deverá estabelecer qual será o prazo. Se o CPC não descreve nem o juíz define um prazo, temos o tempo para aplicar o prazo subsidiário. O prazo subsidiário deverá ser de 05 dias, período em que a parte deverá realizar o ato processual.
Prazo para comparecimento
Se a Lei não define um prazo e o juiz também não define, o prazo para comparecimento é de 48horas.
Ato processual pré-maturo
É aquele ato que é praticado antes da abertura do prazo, pois ainda não houve a ocorrência do termo inicial. É o contrário do ato precluso que é depois do fim do termo inicial onde acaba o prazo para práticas de atos processuais, o ato pré-maturo ocorre antes mesmos da sua abertura. O termo inicial se dá sempre com a publicação pelo juíz. Dessa forma, se o juíz publicou a sentença na terça feira e na segunda feira já havia a parte protocolada o embargo de declaração, o ato é pré-maturo mais continua válido conforme disciplina o art. 218, §4º CPC.
Hipóteses de suspensão dos Prazos
- Haverá suspensão dos prazos aos sábados, domingos, feriados e em dias sem expedientes forenses.
- Haverá suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. (Férias Forense).
- Haverá suspensão dos prazos por obstáculo criado pela parte ou pela suspensão do processo conforme art. 313, do CPC.
- Haverá suspensão dos prazos quando houver instituição de programa de autocomposição pelo poder judiciário. (Semanas de conciliação).
Hipóteses de prorrogação dos Prazos (Alargamento do Prazo).
- Haverá prorrogação dos prazos, por até 02 meses, quando se tratar de unidade judiciária de difícil acesso. (Não pode ultrapassar 02 meses. 222, CPC/2015).
- Haverá prorrogação dos prazos em situação de calamidade, podendo ultrapassar os 02 meses a depender da situação concreta. (art. 222, §2º, CPC/2015).
Renúncia do Prazo
A parte pode renunciar o prazo estabelecido em seu favor, desde que seja disposto expressamente, conforme dispõe o artigo 225 do CPC/15. Se o prazo for comum, o efeito da renúncia só terá eficácia de ambas as partes forem expressamente anuentes.
Regras especiais sobre contagem de prazo
O art. 229 e os parágrafos do art. 231 do CPC/15 estabelecem regras especiais para a contagem dos prazos processuais:
a) Litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos
Se no processo em litisconsortes figuram as partes com procuradores distintos os prazos serão contatos em dobro para todos os atos processuais. No entanto, a regra não se aplica quando se tratar de processos em autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/2015), e cessará quando a demanda contar apenas com dois réus e somente um deles apresentar defesa (§1º). Outra situação na contagem dos prazos ocorre quando apenas um dos litisconsortes sucumbe, neste caso a contagem do prazo não é em dobro, conforme dispõe a súmula 642 do STF.
d) Prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública
O prazo para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria são contados em dobro qualquer que seja o teor manifestação (arts. 180, 183 e 186, CPC/2015).
A Fazenda Pública refere-se aqueles que são regidos por regime jurídico de direito público como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o que não se aplica para as empresas públicas e sociedades de economia mistas, pois são regidas por regime jurídico direito privado.
c) Ato que deva ser praticado pela própria parte
Se o ato deve ser praticado exclusivamente pela própria parte em que não basta a cientificação do advogado ou de outro representante judicial, o dia do começo do prazo corresponderá à data da efetiva comunicação feita às partes e não aos procuradores e representantes legais.
b) Haver no Processo mais de um réu
Quando houver no processo mais de um réu, o prazo só se inicia a contagem quando o último AR (Aviso de recebimento referente ao último réu a ser citado) for juntado aos autos do processo. Se o ato se der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus.
Essa regra somente vale para os casos de citação, pois nos casos de intimação a contagem de prazos são feitas de forma individual tanto para autores quanto para réus.
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