A Reforma da Previdência do Estado do Piauí, materializada na Emenda Constitucional 54, publicada no DOE no dia 27/12/19, criou uma inusitada/insólita regra de transição contida no §4º do art. 49.
O art. 49, caput, trata da regra de transição do pedágio de 50%. Entretanto, dentro desta regra de transição, foi criada outra regra de transição, precisamente em seu §4º.
O §4º do art. 49 possui a seguinte redação: “O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput.”
Inicialmente, verifica-se que esta regra tem prazo de validade até o dia 1º/01/2023. Após esta data, deixa de existir a possibilidade de algum servidor por ela se aposentar. Assim, os servidores deverão se enquadrar em seus requisitos até a data de 1º/01/2023.
Vamos aos requisitos:
a) uma servidora que tenha mais de 35 anos de tempo de contribuição poderá se aposentar com redução de 2 anos em relação à idade de 57 anos, prevista no inciso I do caput do art. 49. Portanto, uma servidora que possua, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição poderá se aposentar com 55 anos de idade.
b) um servidor que tenha mais de 38 anos de tempo de contribuição poderá se aposentar com redução de 2 anos em relação à idade de 60 anos, prevista no inciso I do caput do art. 49. Portanto, um servidor que possua, no mínimo, 38 anos de tempo de contribuição, poderá se aposentar com 58 anos de idade.
Esta diferenciada regra de transição estadual não se encontra prevista na Reforma da Previdência federal, Emenda Constitucional 103/19. Trata-se, de fato, de novidade introduzida no âmbito estadual, mais precisamente, dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, já que o texto original da PEC, enviado pelo Executivo estadual, não previa tal regra.
Sem dúvida, tratam-se de requisitos bem diferentes quando os comparamos com os contidos nas demais regras permanentes e de transição da reforma estadual. Salta aos olhos a singularidade de regra, que parece atender situações específicas, salvo melhor juízo. Assim, dado o seu caráter inovador e pontual, sua justificativa técnica mereceria melhores esclarecimentos.
De todo modo, a regra existe, e quem nela se enquadrar até 1º/01/2023, por ela poderá se aposentar.