ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Por Alex Sertão

29/04/2020 às 01:38
Leia nesta página:

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A lei 7.128/18, alterou o §5º do art. 1º da Lei 6.764/16, estabelecendo que o prazo para migração dos atuais servidores estaduais para o regime de Previdência limitada ao teto do RGPS será de 360 dias contados a partir da data de vigência do Regime de Previdência Complementar.

Ocorre que, no dia 27/12/19, foi publicada a Lei 7.311 que, em seu art. 11, estabelece que o prazo para migração previsto no §5º do art. 1º da Lei 6.764/16, fica prorrogado por um ano, a contar do término do prazo vigente. Dessa forma, o prazo de 360 dias fica prorrogado por um ano, a partir de seu término.

Muito bem. Mas a questão é saber a partir de quando o prazo de 360 dias começa a correr.

Continuemos o raciocínio.

Ora, na forma do §1º do artigo 1º da Lei 6.764/16, o Regime de Previdência Complementar passa a ter vigência (aplicabilidade) para os servidores do Estado do Piauí, a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador (PREVIC), da autorização da aplicação do regulamento do plano de benefícios previdenciários do PREVBAHIA, entidade de previdência complementar à qual o Estado do Piauí aderiu.

Pois bem, no dia 04/11/19, foi publicado no DOU a aprovação do convênio de adesão celebrado entre os Poderes do Estado do Piauí, na condição de patrocinadores do plano de benefícios, e o PREVBAHIA. Portanto, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, órgão federal que possui a competência para fiscalizar e supervisionar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar, já aprovou estes convênios.

Diante destes fatos, há alguns questionamentos que precisam de respostas:

a) para fins de vigência do Regime de Previdência Complementar, a publicação da aprovação do convênio de adesão celebrado entre os Poderes do Estado do Piauí e o PREVBAHIA seria a autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios previdenciários do PREVBAHIA à qual se referem os §§ 1º e 5º do art. 1º da Lei 6.764/16?

b) ou a aprovação dos convênios publicada no dia 04/11/19, seria uma mera etapa do processo, não se confundindo com a autorização da aplicação do regulamento do plano de benefícios previdenciários do PREVBAHIA, que viria num segundo momento?

c) se, entretanto, aprovação e autorização forem a mesma coisa, e não etapas distintas do processo, então já poderíamos concluir que o prazo de dois anos para migração, na forma do que dispõe a lei, já começou a correr desde o dia 04/11/19. Se assim é, indaga-se: por qual motivo não está sendo divulgado aos servidores estaduais que os interessados em migrar já podem fazê-lo? Já não estariam estes servidores sendo prejudicados, visto que na previdência complementar capitalizada, quanto mais cedo se começa a poupar, maior será o saldo acumulado?

A preocupação é legitima, pois a previdência complementar já é uma realidade e vai impactar dramaticamente a vida dos servidores do Estado do Piauí, na medida em que se substituirá o modelo atual por um onde o Estado garantirá um mínimo de sobrevivência (teto do RGPS) e acima disso, será poupança individual, capitalização e investimento em mercado financeiro.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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