RPPS - REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE FIZERAM COM A INTEGRALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO?

Por Alex Sertão

29/04/2020 às 01:40
Leia nesta página:

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Ao contrário das regras de transição anteriores, que tinham a missão de garantir a integralidade para os servidores públicos, as novas regras de transição, necessariamente, não garantirão somente a integralidade. A depender do não implemento de algumas condições criadas pela reforma, o servidor poderá, nas novas regras de transição, se aposentar pela média aritmética simples.

Agora, para que o servidor garanta a integralidade na sua aposentadoria, terá que, além de implementar todos os requisitos das novas regras de transição, atender exigências outras criadas no bojo das novas regras. Assim, o caminho que liga o servidor à tão desejada integralidade ficou mais tortuoso, mais cheio de pedras.

Na regra de transição de pontos, verbi gratia, para ter direito à integralidade, o servidor precisará, cumulativamente, ter ingressado em cargo efetivo até 31/12/03; não ter migrado para o Regime de Previdência Complementar e ter, no mínimo, 62 anos de idade, se mulher ou 65, se homem. Estes três requisitos precisam estar cumulativamente implementados.

Em relação à regra de transição do pedágio, precisará, cumulativamente, ter ingressado em cargo efetivo até 31/12/03 e não ter migrado para o Regime de Previdência Complementar. Igualmente à regra anterior, estes dois requisitos precisam estar cumulativamente implementados para que o servidor tenha direito à integralidade.

Analisemos estas novas exigências:

a) Agora, acertadamente, para garantir-se a integralidade, exige-se que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo até 31/12/03. Nas regras de transição anteriores, a exigência era o ingresso no Serviço Público até o dia 31/12/03. Como podemos constatar, a regra passou a ser restritiva, pois o conceito de cargo efetivo é mais limitado do que o de Serviço Público. Convenhamos, trata-se de medida correta, visto que somente o titular de cargo efetivo pode ser segurado de RPPS. Significa dizer que, somente os titulares de cargo efetivo foram prejudicados com a reforma da previdência perpetrada pela Emenda Constitucional nº 41, lá em 31/12/2003. Sendo assim, somente eles poderiam reclamar regras de transição. Os demais vinculados com o Serviço Público, mesmo anteriores ao dia 31/12/2003, (empregados públicos, titulares de cargos exclusivamente comissionados, contratados temporariamente, etc.) já eram segurados obrigatórios do RGPS, portanto, sem direito a reclamar regras de transição junto ao RPPS.

b) Com relação à exigência do servidor não poder ter migrado para o RPC, isto não é propriamente uma novidade, tendo em vista que a Lei 12.618/12, já estabelecia que, com a migração para o regime de proventos limitado ao teto do RGPS, o servidor estaria abrindo mão das regras com as quais poderia se aposentar, inclusive as que lhes garantiriam integralidade. Portanto, nenhuma novidade aqui.

c) E, por fim, com relação à exigência mínima da idade de 62 anos para a mulher e 65 para o homem, temos aqui uma novidade desagradável para o servidor, uma vez que a regra de transição de pontos exige, inicialmente, a idade mínima de 56 anos para a mulher e 61 para o homem. Desta forma, a mulher que implementar os requisitos desta regra com apenas 56 anos de idade, deverá ficar por mais 6 anos em atividade se quiser garantir a integralidade. O homem precisará permanecer por mais 4 anos. Obviamente, a partir de 2022, estas idades mínimas para mulheres e homens, subirão para 57 e 62 anos de idade, respectivamente, o que aliviará um pouco o rigor da regra, já que aproximará as idades mínimas exigidas, das idades de 62 anos para mulheres e 65 para homens.

E ainda sobre a integralidade, caso o servidor, ao longo da carreira, tenha tido alguma variação de carga horária ou percebido vantagens pecuniárias variáveis vinculadas a indicadores de desempenho ou produtividade, a integralidade não será plena. Estas variações serão pagas levando-se em conta o resultado de sua média, proporcionalizada pelos anos de seu recebimento e contribuição e o tempo exigido para a aposentadoria do servidor. Portanto, nestes casos, a integralidade poderá ter seu valor reduzido.

Por fim, caso o servidor não atenda à todas as condições das novas regras de transição, ele até poderá por elas se aposentar, entretanto, sem direito à integralidade. Neste caso, o cálculo será pela média aritmética simples, na seguinte configuração: a) se a aposentadoria for pela regra de transição de pontos, o servidor terá direito somente à 60% do resultado da média após 20 anos de contribuição, acrescido de 2% por ano que exceder à este período. Precisará, portanto, contribuir por 40 anos para garantir 100% da média; b) se a aposentadoria se der pela regra de transição do pedágio, o servidor terá direito à 100% do resultado da média.

Estamos, portanto, surpreendentemente, diante de novas regras de transição que mesclam integralidade e média, quebrando a tradição que segregava estes dois critérios de cálculo.

Por derradeiro, a despeito de todas as reformas até aqui perpetradas, o número de servidores que ainda pode se aposentar com integralidade é bastante alto e, por esta razão, o Estado brasileiro não mede esforços para adotar mecanismos que limitem o acesso à integralidade e deixem o seu valor menos atrativo.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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