1º Ato - No início, o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 3, estabelecia que o Tribunal de Contas não precisaria assegurar o contraditório e a ampla defesa aos servidores públicos, nos processos de apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de inativação. Argumento: quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública.
2º Ato - Depois, num segundo momento, o STF passou a entender que, em prestígio aos princípios da confiança e da segurança jurídica, se transcorridos cinco anos da data de chega do processo de inativação no Tribunal de Contas, sem que este tivesse sido julgado, dever-se-ia, a partir daí, ser dado ao servidor público, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3º Ato - E agora, em recente decisão, o STF estabelece que, também em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas têm, a partir da chegada do ato concessório da aposentadoria na Corte, o prazo decadencial de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial dos benefícios. Assim, ao contrário do entendimento anterior, que obrigava o TCE a oferecer o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor, caso o seu processo de inativação demorasse mais de cinco anos tramitando na Corte de Contas, agora, com o novo entendimento, transcorrido este interstício quinquenal, o Tribunal de Contas simplesmente perde o direito de anular o ato concessório da inativação, mesmo que ela se apresente eivada de algum vício de origem.
É o Estado, mesmo que por meio de seu Controle Externo, perdendo o direito de rever seus próprios atos a qualquer tempo. É o fortalecimento do princípio da legitimidade do ato Administrativo, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.