RPPS – EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19: AFINAL DE CONTAS, A PENSÃO POR MORTE PODE OU NÃO TER UM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO?

Por Alex Sertão

29/04/2020 às 01:44

Resumo:


  • O art. 40 da CF/88 estabelece que a pensão por morte pode ser inferior ao salário mínimo se o dependente possuir outra fonte de renda formal.

  • A Emenda Constitucional 103/19 permite que em caso de acumulação de pensão e aposentadoria, o dependente escolha o benefício de maior valor integralmente e receba parte do benefício de menor valor de acordo com percentuais sobre faixas de salário mínimo.

  • No caso apresentado, há uma aparente contradição entre as normas, pois a pensão de Maria poderia ser menor que um salário mínimo devido à sua aposentadoria, mas a EC 103/19 estabelece que o benefício deve ser ao menos um salário mínimo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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O presente questionamento foi levantado por um grande amigo, um grande especialista em Direito Previdenciário. Achei interessante o tema e resolvi desenvolver um case e compartilhar com todos vocês. Vamos lá:

Após a Emenda Constitucional 103/19, o §7º do art. 40 da CF/88 passou a estabelecer que a pensão por morte poderá ter um valor inferior ao salário mínimo, caso o dependente possua alguma outra fonte de renda formal.

Já o §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19, estabelece que, em caso de acumulação de pensão e aposentadoria, o dependente tem direito de escolher o benefício de maior valor para recebe-lo integralmente e de uma parte do benefício de menor valor que será apurado cumulativamente de acordo com percentuais que incidirão sobre as seguintes faixas de salário mínimo: 100% do primeiro salário mínimo; somado a 60% do segundo; somado a 40% do terceiro; somado a 20% do quarto; somado a 10% do que exceder ao quarto salário mínimo.

Se é assim, imaginemos a seguinte situação:

João e Maria são casados. Ambos aposentados. João morre. Maria tem direito de acumular sua aposentadoria com a pensão deixada por João. Maria escolhe sua aposentadoria para receber integralmente, já que mais vantajosa. Feito o cálculo da pensão deixada por João, verifica-se que seu valor restou inferior a um salário mínimo.

Pois bem. Se observarmos isoladamente o §7º do art. 40 da CF/88, que passou a estabelecer que a pensão por morte poderá ter um valor inferior ao salário mínimo, caso o dependente possua alguma outra fonte de renda formal, Maria teria que receber a pensão com valor inferior a um salário mínimo, já que sua aposentadoria é considerada como outra fonte de renda formal.

Entretanto, como já esposado antes, ao analisarmos o §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19, verifica-se que, em caso de acumulação de pensão e aposentadoria, o dependente tem direito de escolher o benefício de maior valor para recebe-lo integralmente e de uma parte do benefício de menor valor que será apurado cumulativamente de acordo com percentuais que incidirão sobre as seguintes faixas de salário mínimo: 100% do primeiro salário mínimo; somado a 60% do segundo; somado a 40% do terceiro; somado a 20% do quarto; somado a 10% do que exceder ao quarto salário mínimo.

A regra do art. 24 é clara ao estabelecer que só se passa a reduzir o valor do benefício a partir do segundo salário mínimo, quando se pagará apenas 60% do seu valor, passando a decrescer os percentuais a cada novo salário mínimo que compõe o valor total do benefício. Significa dizer que, em relação ao primeiro salário mínimo, paga-se sempre 100% do seu valor. Sendo assim, se considerarmos isoladamente o art. 24 da Emenda Constitucional 103/19, a pensão de Maria deveria corresponder a 100% de um salário mínimo, já que seu cálculo original, não excedeu o valor do salário mínimo, não necessitando aplicar o percentual de 60% sobre um segundo salário mínimo, e assim por diante.

Ora, no presente case, estamos diante das duas situações simultaneamente: a) dependente com outra fonte de renda formal e b) acumulação de benefícios, sendo um deles inferior a um salário mínimo.

Assim sendo, indaga-se: não estaríamos diante de um aparente conflito de normas? Afinal de contas, a pensão será paga com valor inferior a um salário mínimo, na forma do §7º do art. 40 da CF/88 ou terá que ser majorada para um salário mínimo, na forma do que estabelece o §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19? Curioso, não?

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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