Para início de conversa, o Estado de São Paulo fez uma reforma com conteúdo limpo e direto, o que ajuda muito na leitura e assimilação do texto.
Tomando por base a reforma federal, o Estado de São Paulo, de forma correta, adota uma técnica topográfica adequada, tratando e distribuindo cada tema em seu devido lugar, fugindo da desorganização e da complexidade redacional apresentada na Emenda Constitucional 103/19.
Assim, sem maiores digressões, vale aqui traçar algumas particularidades a respeito da reforma paulista:
a) Na previdência complementar, não há a previsão de efetivação por meio de Entidade aberta de Previdência Complementar. Na reforma federal, há esta previsão;
b) Para o servidor se aposentar pela regra voluntária permanente e ter direito a integralidade nas regras de transição, precisará ter, no mínimo, cinco anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. A exigência de cinco anos no nível ou classe deixa o acesso à regra mais restrito, na medida em que o servidor pode já ter cinco anos no cargo, mas não tê-lo no nível ou classe. Precisará, portanto, ficar cinco anos no novo nível. Há, entretanto, a alternativa de se aposentar no nível ou classe anterior, caso já tenha cumprido os cinco anos. Obs: a regra de transição para policiais exige somente cinco anos no cargo;
c) A existência de variação de carga horária ou de vantagens vinculadas a indicadores de desempenho ou produtividade não reduzirão a integralidade nas regras de transição. Na reforma federal, caso existam estas variações ou vantagens, haverá a aplicação de um redutor;
d) Na aplicação da paridade, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade deverão ser estendidas aos aposentados, excetuadas as vantagens vinculadas a indicadores de desempenho e produtividade. Na reforma federal, esses indicadores não são excluídos na paridade.
e) Há uma regra de transição para policiais. Quem ingressou até 2003, terá direito à integralidade. Quem ingressou depois de 2003 até a instituição do Regime de Previdência Complementar, terá direito a 100% do resultado da média que leva em conta 80% do período desde julho/94. E, por fim, quem ingressou depois da instituição do Regime de Previdência Complementar, terá direito a 60% do resultado da média, acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos, levando em conta 100% do período desde julho/94. Das atividades especiais, somente policiais tiveram direito à uma regra de transição que lhes garante integralidade. Os portadores de deficiência e os servidores submetidos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física se aposentarão pela média. A reforma federal, não garante integralidade para policiais (pelo menos, na nossa interpretação);
f) Para o servidor estadual que já recebia abono de permanência antes da reforma paulista é assegurado seu recebimento, preservando-se o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso da União, será ainda adotada uma lei federal que tratará do tema. Não há garantias de que o tratamento será o mesmo dado pela lei paulista;
g) O Estado de São Paulo também adotou alíquotas progressivas, na seguinte ordem:
I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição. Na União, a alíquota nominal dos servidores pode chegar a 22%.
h) Serão computados como efetivo exercício das funções de magistério, os períodos em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino;
i) No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, os proventos corresponderão a:
1 - 100% da média, nas mesmas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º da lei complementar 142/13;
2 - 70% mais 1% da média, por grupo de cada 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º da lei complementar 142/13;
j) Em matéria de pensão por morte, não apenas o ex-cônjuge, terá direito à pensão por morte, mas também o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
l) Os pais, originalmente pertencentes à segunda classe, poderão concorrer em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe, mediante declaração escrita do servidor;
m) Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito;
n) Mesmo que o dependente possua alguma fonte de renda formal, o valor da pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo. Na reforma federal, se o dependente possuir fonte de renda formal, o valor da pensão poderá ser inferior a um salário mínimo.
o) A cota individual do cônjuge cessará pelo casamento ou constituição de união estável;
p) O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento. Poderá aguardar a finalização do processo de aposentadoria em casa.
q) As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI. Assim, estas vantagens serão engolidas pelos futuros reajustes.