EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 – A SUTILEZA DA ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

Por Alex Sertão

29/04/2020 às 02:12
Leia nesta página:

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A Emenda Constitucional 103/19, em seu artigo 24, passou a estabelecer restrições à acumulação de benefícios.

Pela nova sistemática, é assegurada a percepção integral do benefício de maior valor e de uma parte do(s) benefício(s) de menor valor. Assim, por exemplo, na acumulação de aposentadoria e pensão por morte, o benefício de maior valor será pago integralmente e o de menor valor, parcialmente.

Porém, se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, estas restrições não serão aplicadas.

Assim, levando em conta esta nova sistemática, as seguintes situações poderão ocorrer:

a) uma pessoa que já recebia pensão por morte antes da publicação da emenda e que também já tinha direito adquirido à uma aposentadoria antes da publicação da emenda, poderá percebe-las cumulativamente sem as restrições acima esposadas. O fato da pessoa pedir a aposentadoria somente após a publicação da emenda, em nada altera seu direito de usufruir das regras anteriores. Neste caso, o direito a ambos os benefícios ocorreu antes da reforma. Por isso, as regras a serem aplicadas são as que existiam anteriormente, sem restrições na acumulação.

b) entretanto, uma pessoa casada que já tinha direito adquirido à aposentadoria ou já era aposentada antes da publicação da emenda, e que só venha a ficar viúva após a publicação da emenda, poderá sim percebe-las cumulativamente, porém, sofrendo as restrições acima esposadas. Neste caso, apenas o direito à aposentadoria ocorreu antes da reforma. Com relação à pensão por morte, seu fato gerador, a morte, só poderá agora ocorrer depois. E, por isso, as regras a serem aplicadas deverão ser as que passaram a existir pós reforma.

Os requisitos de uma aposentadoria se circunscrevem ao implemento de obrigações temporais, como a idade e o tempo de contribuição. Já o requisito da pensão por morte é simplesmente um fato, a morte. Alguém precisa morrer.

Por esta razão, podemos afirmar que existe direito adquirido à uma aposentadoria cujos requisitos foram implementados antes da mudança das regras, mesmo que ele venha a ser exercido depois. Porém, não podemos afirmar o mesmo da pensão por morte, pois o direito à este benefício depende da data da morte. Se antes da mudança, aplicam-se as regras anteriores, direito adquirido. Se após, aplicam-se as regras atuais, as regras de acumulação restritiva.

Uma situação simples e óbvia, não? Entretanto, causadora de muitas dúvidas e questionamentos que nos chegam todos os dias. Não custa nada explicar.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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