A Emenda Constitucional nº 103/19, revogou o §21 do art. 40 da CF/88. Segundo o dispositivo revogado, um aposentado portador de doença incapacitante só contribuiria para o RPPS sobre a parcela do provento que ultrapassasse o dobro do teto do RGPS, isto é, o valor de R$ 12.202,12. Este direito nasceu com a Emenda Constitucional 47/05, e visava oferecer ao servidor maiores condições financeiras para custear o tratamento da doença que o incapacitava.
A par disso, a Emenda Constitucional 103/19, também estabeleceu que, em caso de déficit atuarial, o que acontece em 90% dos RPPS, aposentados e pensionistas poderão/deverão contribuir sobre a parcela do provento que ultrapassar um salário mínimo. Desta forma, os inativos passarão a ter que contribuir sobre o que ultrapassar o valor de R$ 1.045,00.
Na prática, a seguinte situação poderá ocorrer: imagine um servidor, portador de doença incapacitante, aposentado com um provento no valor de R$ 12.00,00. Pela sistemática anterior, ele não precisava contribuir, pois este valor se encontrava a baixo do dobro do teto do RGPS. Agora, com a reforma, terá que contribuir com alíquotas progressivas incidentes sobre a parcela do provento que ultrapassar um salário mínimo. Desta forma, de um valor zero de contribuição, passará a contribuir com valores significativos, todo mês. Muito pesado para quem, até então, não contribuía com nada. E detalhe: a doença incapacitante continuará lá.