EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19: O TRISTE FIM DO SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE

Por Alex Sertão

29/04/2020 às 02:19
Leia nesta página:

.

A Emenda Constitucional nº 103/19, revogou o §21 do art. 40 da CF/88. Segundo o dispositivo revogado, um aposentado portador de doença incapacitante só contribuiria para o RPPS sobre a parcela do provento que ultrapassasse o dobro do teto do RGPS, isto é, o valor de R$ 12.202,12. Este direito nasceu com a Emenda Constitucional 47/05, e visava oferecer ao servidor maiores condições financeiras para custear o tratamento da doença que o incapacitava.

A par disso, a Emenda Constitucional 103/19, também estabeleceu que, em caso de déficit atuarial, o que acontece em 90% dos RPPS, aposentados e pensionistas poderão/deverão contribuir sobre a parcela do provento que ultrapassar um salário mínimo. Desta forma, os inativos passarão a ter que contribuir sobre o que ultrapassar o valor de R$ 1.045,00.

Na prática, a seguinte situação poderá ocorrer: imagine um servidor, portador de doença incapacitante, aposentado com um provento no valor de R$ 12.00,00. Pela sistemática anterior, ele não precisava contribuir, pois este valor se encontrava a baixo do dobro do teto do RGPS. Agora, com a reforma, terá que contribuir com alíquotas progressivas incidentes sobre a parcela do provento que ultrapassar um salário mínimo. Desta forma, de um valor zero de contribuição, passará a contribuir com valores significativos, todo mês. Muito pesado para quem, até então, não contribuía com nada. E detalhe: a doença incapacitante continuará lá.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos