EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19: PARA SE TER DIREITO À INTEGRALIDADE NAS NOVAS REGRAS DE TRANSIÇÃO, OBSERVAR-SE-Á A DATA DE INGRESSO EM CARGO EFETIVO E NÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

Por Alex Sertão

29/04/2020 às 02:21
Leia nesta página:

.

As regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 e do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, foram revogadas pelo art. 35 da Emenda Constitucional 103/19. Portanto, os servidores públicos federais que não implementaram os requisitos dessas antigas regras, não mais por elas poderão se aposentar.

A nova emenda constitucional criou novas regras de transição com as quais agora os servidores públicos terão que se aposentar, caso pretendam garantir a integralidade. Dentre elas, destacamos os artigos 4º e 20 da Emenda Constitucional nº 103/19.

Pois bem, entre as antigas e as atuais regras de transição, há uma questão bastante importante que merece ser destacada e abordada.

Nas antigas regras, para que o servidor assegurasse direito à integralidade, deveria ter ingressado no Serviço Público até determinadas datas, respectivamente, os dias 16/12/98 e 31/12/03. Já, nas atuais, para garantir a integralidade, o servidor deverá ter ingressado em cargo efetivo até 31/12/03.

Percebam que, nas regras de transição revogadas, exigia-se, como requisito para o alcance da integralidade, o ingresso no “Serviço Público”. Já nas regras atuais, exige-se ingresso em “cargo efetivo”.

E em razão da definição de Serviço Público ser mais ampla do que a de cargo efetivo, muitos defendiam a tese de que qualquer tipo de vínculo, inclusive os precários, possibilitaria o acesso às antigas regras de transição e, consequentemente, à integralidade.

Desta forma, vínculos como o emprego público, cargo em comissão e contratação por excepcional interesse público, desde que iniciados até 16/12/98 ou 31/12/03, deveriam ser considerados como data de ingresso no Serviço Público para fins de assegurar o direito à integralidade.

Para os defensores deste entendimento, se o conceito de Serviço Público era mais amplo do que o de cargo efetivo, então seria perfeitamente possível abarcar vários tipos de vínculos, o que era bastante vantajoso para o servidor que, antes de 31/12/03, possuía cargo em comissão ou empregado público e, após esta data, passou a titularizar cargo efetivo, por meio de concurso. Por este motivo, o servidor poderia reclamar o direito à regra de transição, o direito à integralidade.

Entretanto, esta tese, que prestigiava a literalidade do texto constitucional, ia de encontro ao fato de que somente servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos desde a emenda constitucional 20/98, poderiam ser segurados de RPPS.

Ela não explicava, por exemplo, como um servidor exclusivamente comissionado poderia ter direito à uma regra de transição se seu regime de previdência era o RGPS, quando, a partir de 1998, a Emenda Constitucional nº 20 passou a restringir como segurados do RPPS os servidores titulares de cargo efetivo. A parti daí, eventuais vínculos precários que, por ventura, contribuíssem para o RPPS tiveram que migrar para o RGPS.

Esta tese, longe da necessária interpretação sistemática que o tema exigia, também não explicava o fato de que regra de transição é dirigida àquele servidor que já estava inserido no RPPS antes da reforma e por ela seria duramente atingido não fossem as regras de transição que têm a missão de amenizar os rigores das novas normas que se instalam. E este servidor, desde 1998, só pode ser o titular de cargo efetivo, como já ressaltamos.

Assim, diante de todo este cenário, a Emenda Constitucional nº 103/19, de forma clara e acertada, corrige esta grava falha, ao estabelecer, nas novas regras de transição, artigos 4º e 20, que para ter direito à integralidade, o servidor deverá ter ingressado até 31/12/03, em cargo efetivo e não unicamente no Serviço Público. O acesso à integralidade, portanto, foi restringido, ou melhor, foi garantido somente a quem, desde antes, deveria ter este direito, no caso, o servidor público titular de cargo efetivo.

A consequência prática desta mudança, afeta aqueles servidores que não implementaram os requisitos das regras de transição revogadas e se valiam da tese acima explicada de que o seu ingresso no Serviço Público, mesmo com vínculo precário, até 31/12/03, lhes garantiria o direito à integralidade já que a expressão Serviço Público, lato senso, englobaria todo tipo de vinculação e não apenas a de cargo efetivo.

Como agora estes servidores terão que se aposentar pelas regras de transição criadas pela Emenda Constitucional nº 103/19, já que as antigas foram revogadas, não mais poderão contar com seus vínculos precários, mesmo anteriores à 31/12/03, já que não se tratavam de cargos efetivos, mas de vínculos que, em razão da natureza, não lhes permitiam sequer se aposentar por RPPS.

Nos parece, então, que a discussão que girava em torno desta questão, há de cessar, ou não.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos