A NOVA AUDIÊNCIA VIRTUAL DO JEC E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO.

29/04/2020 às 02:37
Leia nesta página:

O presente artigo tem por objetivo levar o leitor a análise sobre a nova audiência virtual incluída na lei 9099/95, a lei dos juizados especiais, bem como abordar as implicações jurídicas dessa inovação legislativa.

A NOVA AUDIÊNCIA VIRTUAL DO JEC E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO.

                                             

           

            Vive-se, atualmente, em um Estado Democrático de Direito, regido por normas que devem ser cumpridas por toda a sociedade. Em regra, caso a norma seja violada e surja um ilícito penal surge para o Estado, o jus puniendi, ou seja, o direito de apurar e punir, observando todos os direitos e garantias fundamentais. Na esfera cível, que é o objeto desde artigo, se houver um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, conforme defendia Carnelutti, surge o direito de ação, direito subjetivo de acesso à justiça, de obter do Estado, através do Poder Judiciário uma resposta para sua pretensão, o que é uma garantia constitucional prevista no art 5º, XXXV da nossa Carta Magna:

“Art 5º,XXXV da CRFB/88 - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

            Ainda neste sentido, cumpre mencionar que o direito de ação é, além de uma garantia constitucional, um direito humano positivado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, senão vejamos:

Artigo 8

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Logo, o Acesso à justiça,  é uma das garantias essenciais à vida humana de modo a garantir a efetividade de seus direitos fundamentais. Como não se pode fazer justiça com às próprias mãos, por se tratar de exercício arbitrário das próprias razões, garantir o acesso à justiça é vital ao indivíduo que vive numa sociedade organizada.

Mister mencionar ,ainda, que o direito de acesso à justiça, ou seja, de demandar, de movimentar a máquina judiciária retirando-o do estado de Inércia esta atrelado à garantia constitucional da razoável duração do processo:

“Art 5º,LXXVIII da CRFB/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

 Nesta seara, surge em tempos de Pandemia do Covid-19 uma inovação jurídica nos artigos 22 e 23 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis:

LEI Nº 13.994 DE 24 DE ABRIL DE 2020

"Art. 22. ................................................................................................................

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." (NR)

"Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." (NR)

Diante desta nova audiência virtual cabível nos Juizados Especiais Cíveis, e da expressa redação do artigo 23 da referida lei de que se o “ demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, o juiz proferirá sentença.”, paira a indagação, fere o direito de defesa no Poder Judiciário?

Obviamente é nítida a intenção do legislador de buscar a então efetiva tutela jurisdicional de forma célere, contudo, há igualdade material entre as partes para a  realização da audiência virtual?

Sabe- se que o JEC, Juizado Especial Cível, é um procedimento que visa facilitar o acesso à justiça, seja pela informalidade, celeridade ou até mesmo economia processual.

Ao contrário do que muitos pensam, os juizados não foram criados para desafogar o Poder Judiciário das suas incontáveis demandas, e sim, para atender demandas reprimidas, principalmente de classes menos favorecidas, de questões de menor valor que não eram intentadas pelos indivíduos, pois desestimulados pelos inúmeros obstáculos financeiros e absurdo lapso temporal nas varas cíveis.

Neste diapasão, apesar da legitimidade e da boa intenção do legislador, talvez a modernidade atrelada a audiência de conciliação ponha em xeque o princípio da isonomia, paridade de armas, da defesa e da garantia de igual tratamento no acesso ao poder judiciário.

Neste sentido, afirma Silvana Campos Moraes:

“A paridade de armas e imparcialidade institucional do juiz exige que sua situação seja equânime. À medida que os litigantes não disponham de oportunidades iguais de maneira a nivelar as condições de desvantagens dos monos favorecidos frente ao poder do mais forte, caracteriza violação desse equilíbrio de situações.

Frise-se que, por razões, diversas o demandante pode não ter acesso e conseguir realizar a audiência de conciliação virtual: escassez de recursos tecnológicos, ausência de  conhecimento para utilização, interrupção dos serviços prestados e outros.

Ora, este artigo não tem o condão de criticar e se opor à prática de conciliação, pois sabe-se da importância e das inúmeras vantagens da solução amigável nos litígios, contudo,é necessário que os litigantes possuam reais condições iguais e com as mesmas de oportunidades na busca de seus direitos, pois assim haverá de fato a efetiva tutela jurisdicional e o respeito à dignidade da Pessoa Humana.

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Sobre a autora
Paula Caldeira

Professora & Advogada. Fundadora do CursoP! Preparatório para Concursos Públicos & OAB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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