O abandono afetivo é a conduta ilícita consubstanciada pela prática ativa ou omissiva que ofenda o direito fundamental da criança ou do adolescente, da convivência familiar saudável, em prol de seu pleno e sadio desenvolvimento emocional e intelectual, como futuro cidadão atuante na sociedade.
Além de zelar pelos direitos estabelecidos na legislação de proteção à criança e ao adolescente, o ordenamento vigente deixa expressa a competência dos pais em prestar assistência afetiva aos filhos. O dever de afeto, a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de necessidade ou dificuldade; e o cuidado, a responsabilização e o envolvimento com o filho.
Com a decretação da Pandemia do coronavírus, tanto a alienação parental quanto o abandono afetivo ganham novas e grandes proporções, uma vez que a criança passará, provavelmente, mais tempo com o genitor com que reside em detrimento do outro.
O isolamento social pode ser a perfeita desculpa para pais ausentes abandonarem afetivamente seus filhos, aproveitando-se dessa quarentena para afrouxar o contato e a convivência com os filhos, mesmo que através dos meios virtuais, como ligações telefônicas e chamadas de vídeo, deixando de se manter presente na vida dos filhos.
A criança tem direito ao convívio com os pais, e, em caso de abandono, segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritárias, inclusive aquela emanada do Superior Tribunal de Justiça, tal descaso enseja a compensação pelos danos morais sofridos.
E com a situação que nos encontramos, vários questionamentos nos surgem, como por exemplo, a possibilidade de caracterização do abandono afetivo, face ao seu isolamento social por conta da pandemia, tornando-se, assim, passivo de uma ação judicial. Vale lembrar que a pandemia é uma situação passageira e o isolamento social não deve durar o tempo suficiente de modo a configurar-se em um abandono afetivo. Antes de mais nada, é a atitude que caracteriza o abandono e não o distanciamento físico, provocado pelas medidas de controle de contágio, nesta pandemia.
Assim, cabe aos genitores trabalhar, em conjunto, para que não ocorra o temido abandono, a bem da saúde emocional de seus filhos. A regra é manter a convivência, dentro do possível, da mesma forma, utilizando-se de mecanismos alternativos, como a internet, a fim de atenuar, ao máximo, todo e qualquer efeito psicológico danoso, que a ausência física possa causar. Nada impede que o contato se faça de modo diário, com ou sem horários definidos; isso ajuda a pais e filhos frente às dificuldades dessa quarentena, de modo mais leve.
Contudo, na hipótese de haver algum tipo de restrição de contato com os filhos pelo seu guardião, recomenda-se o ingresso, imediato, de uma medida judicial, através do plantão judiciário, a fim de reestabelecer o contato, ainda que virtual, a fim de evitar a configuração de abandono afetivo.
Devemos, antes de tudo, considerar a excepcionalidade do momento atual, posto que uma eventual redução temporária da convivência física, com a manutenção das obrigações alimentares e do contato virtual, não enseja na configuração do abandono.
Por outro lado, o genitor que se aproveita da atual situação de isolamento social e não procura o contato, mesmo que virtual com o seu filho, demonstra, de forma clara e inconteste, o desleixo com a relação familiar, em clara afronta a todos os direitos e princípios constitucionais garantidores deste tipo de relação, devendo, assim, receber a devida sanção.
Crianças e adolescentes têm o direito à convivência familiar garantido nos Artigos 227 e 229, da Carta Magna, devido a extrema relevância que tal bem jurídico merece ser tratado.
O cabimento de pedidos de dano moral por abandono afetivo é apoiado no dever de cuidado, por conta do princípio da paternidade responsável, ou pelo princípio da afetividade.
Os efeitos danosos do abandono se refletem em diversas áreas da vida da criança, tanto no âmbito material, quanto no âmbito psicológico, podendo gerar distúrbios comportamentais tais como a depressão, o que podem afetar diretamente no desenvolvimento intelectual da criança.
Dessa forma, as ações de indenizações por danos morais, tem como objetivo a compensação do dano causado a vítima, bem como o apelo pedagógico de punição ao infrator, a fim de reprimir uma reiteração da conduta.