Dissolução de União Estável, necessidade de juntar certidão de nascimento ou de casamento sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Dissolução de União Estável

30/04/2020 às 08:58
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A simples existência de escritura pública de declaração de união estável é insuficiente para comprovar a realidade fática...

Dissolução de União Estável, necessidade de juntar certidão de nascimento ou de casamento sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

“A simples existência de escritura pública de declaração de união estável é insuficiente para comprovar a realidade fática... ”

Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em um caso concreto onde fora proposta uma ação de Dissolução de União Estável cumulada com pedido de Guarda Compartilhada e Regulamentação de Visitas, que teve a Petição Inicial indeferida no Juízo de primeiro Grau, devido à ausência de “documentos necessários para o ajuizamento da ação”, inconformado a parte sucumbente apelou ao TJMG, que confirmou a Sentença de piso, negando provimento ao Recurso de Apelação ocasionando a Oposição de Embargos de Declaração, que foram rejeitados, culminando, então, na interposição do Recurso Especial que fora negado provimento pelo Relator Ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, via de consequência fora interposto Agravo Interno no Recurso Especial e por fim, negado provimento nos termos do Voto do Relator na data de 30 de março de 2020.

Eis a síntese em ordem cronológica.

Sob a ótica da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a União Estável, prevista expressamente no capítulo VII, artigo 226, § 3.º, é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.[1]

Citado dispositivo foi regulamentado pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, trazendo em seu artigo 1.º o conceito de Entidade Familiar, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.[2]   

No artigo 8.º[3], a Lei 9.278/1996, confere aos conviventes o direito de, a qualquer tempo, requerer a conversão da União Estável em casamento.

Por seu turno, o Código Civil Brasileiro, traz em seu bojo, notadamente nos artigos 1.723 a 1.727, os requisitos para que seja configurada a União Estável.

Por este viés, necessário se faz, observar o disposto no parágrafo 1.º[4] do artigo 1.723, que expressamente condiciona a Legalidade da União estável à observância do disposto no artigo 1.521 do Código Civil, que trata dos impedimentos para o casamento.

Art. 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Nota-se que o inciso VII do artigo 1.521, estabelece que “pessoas casadas não podem casar”, desta forma, quando se pretende casar é exigido a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento com a devida averbação do divórcio, atualizada, isso para se evitar a bigamia e poligamia, desta forma, como a União Estável dá aos conviventes os mesmos direitos de que se casados fossem, necessário se faz, por expressa previsão legal (§ 1.º do art.1.723 do CC) que seja apresentada ao Tabelião do Cartório de Registro Civil estes documentos quando da lavratura da Escritura Pública de União Estável.

Da mesma forma, quando se pretender dissolver a União Estável, mesmo que tenha sido lavrada Escritura Pública, necessário se faz juntar à petição inicial, como documento indispensável, a certidão de nascimento ou de casamento com a devida averbação do divórcio, atualizada.

Foi justamente neste sentido que decidiu, por derradeiro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Interno no Recurso Especial tombado sob o número 1.845.753[5] / MG, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma em 30 de março de 2020.

    

Em seu Voto, o Ministro Moura Ribeiro cita o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que confirmou a Sentença de Piso que indeferiu a Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não fora juntado nos autos as certidões de nascimento nem a de casamento com as respectivas averbações do divórcio das partes, como segue:

Insurge-se, o recorrente, contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que “não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Observa-se que o autor, ora apelante, deixou de juntar à exordial certidão de casamento ou de nascimento das partes (doc. 4).

Intimado para emendar a inicial, o requerente quedou-se inerte (doc. 5 e 6), motivo pelo qual sobreveio a r. sentença, extinguindo o processo.

O apelante alega que a escritura pública de ordem 3 é suficiente para demonstrar que as partes não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, sendo desnecessária a apresentação da certidão de casamento ou nascimento no momento de dissolução da união estável.

Examinando os autos, tenho que a irresignação não merece acolhimento.

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Não obstante tratar-se de ação de dissolução, impõe-se, primeiramente, comprovar o reconhecimento da união estável.

A escritura colacionada aos autos é uma declaração unilateral das partes, inexistindo documento capaz de comprovar que elas não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil.

Nesse passo, a prova de que as partes não são casadas apenas se faz pela apresentação das certidões requeridas pelo Juiz a quo.

A partir da juntada desses documentos, será possível afirmar que a escritura declaratória tem validade e, dessa forma, prosseguir com a dissolução da união estável.

A declaração juntada aos autos constitui apenas indícios de prova do relacionamento das partes, porquanto no caso em comento, os próprios integrantes de uma união estável declararam aquelas condições, devendo tais declarações ficar condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521).

Outrossim, não pode constituir uma união estável quem não pode casar, com as ressalvas do §1º do artigo 1.723 do Código Civil.

Em outras palavras, a simples existência de uma escritura pública de declaração de união estável é insuficiente para provar que esse tipo de relacionamento ocorreu na realidade (e-STJ, fls. 69/70) (grifo nosso)

Desta forma, se conclui que para a propositura de uma ação de Dissolução de União Estável, mesmo que esta tenha sido celebrada por Escritura Pública, deve ser juntado com a inicial as certidões de nascimento ou de casamento das partes, sem a qual, haverá a hipótese de extinção do feito sem a resolução do mérito pelo indeferimento da inicial.

Vila Velha, ES, 30 de abril de 2020.

Dr. José Luiz Oliveira de Abreu

Advogado OAB-ES 12.741


[1] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.   

[2] Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

[3] Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

[4] § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

[5] AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1845753 - MG (2019/0323526-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

Sobre o autor
José Luiz Oliveira de Abreu

* Advogado militante no Estado do Espírito Santo; * atua no ramo do Direito Associativista (associações de proteção veicular) e Direito Empresarial; *Especialista em Direito Público (ESA); MBA (FGV) em Direito Civil e Processo Civil;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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