Josef K. era funcionário respeitado de um banco e, no seu aniversário de 30 anos foi acusado e detido. Os motivos de sua detenção não foram esclarecidos. Diante do assombro, K. indagava “Quem me acusa? Que autoridade superintende o inquérito? Vocês são funcionários?”. Entretanto, as autoridades policiais que executaram a ordem se limitaram a afirmar que eram as autoridades superiores quem detinham essa informação e, quando chegasse o momento, K. seria informado.
Depois, tentando compreender a ordem de detenção “os expedientes da justiça e, especialmente, o escrito de acusação eram inacessíveis para o acusado e o seu defensor, o que fazia com que não se soubesse em geral ou ao menos com precisão a quem devia se dirigir a demanda”
Também não há identificação de seus algozes. A própria identidade de K. é indiferente para os guardas que efetuaram a prisão, segundo eles, nada “poderia acelerar o curso de seu maldito processo”, são eles apenas guardas, nada sabem acerca de a ordem de prisão: “Nós somos apenas empregados inferiores que pouco sabemos de documentos já que nossa missão neste assunto consiste somente em montar guarda junto a você durante dez horas diárias e cobrar nosso soldo por isso”
Os guardas nada sabem, mas afirmam que não há como haver erro na ordem de detenção, porque as altas autoridades, “antes de ordenar uma detenção, examinam muito cuidadosamente os motivos da prisão e investigam a conduta do detido.” Aos guardas não cabe e não há possibilidade de dar qualquer informação sobre quem decide, que, segundo eles, cumprem a lei com esmero, isentos de qualquer erro. (KAFTA, O processo, São Paulo: Martin Claret, 2005, pp. 41-42).
Após a detenção, K. parte por uma busca de informações, vai a repartições públicas, conversa com diversas pessoas, mas nada consegue descobrir acerca das razões do processo, ou quem é que lhe havia imputado qualquer prática eventualmente ilícita.
A agonia de K. não se restringe à ficção.
Desde junho deste ano, quando presos vinculados ao Primeiro Comando da Capital foram transferidos para presídios federais, há uma discussão, entre os juízes federais e os membros do Ministério Público Federal, acerca da possibilidade de prolação de sentenças ou produção de peças processuais sem a aposição de suas assinaturas.
O receio de eventuais retaliações da facção criminosa motiva a reflexão acerca da possibilidade de o juiz não assinar sua sentença, inclusive aquelas de natureza condenatória, ou assinar apenas com o brasão da instituição, sem a identificação de quem ordena a prisão, o mesmo se aplica para a atuação do membro do ministério público, mas com a certeza de que “cumprem a lei com esmero, isentos de qualquer erro”.
O receio não é infundado, é importante dizer.
Conforme noticia a mídia, vários juízes e promotores já foram notoriamente ameaçados. O Promotor de Justiça Lincoln Gakyia foi ameaçado de morte pelo PCC, por meio de carta encontrada em janeiro de 2019 e o Juiz da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente José Antônio Machado Dias foi assassinado em março de 2013, também por ordem do PCC, para citar 2 exemplos de autoridades que foram sofreram diretamente com o ataque da organização criminosa.
Entretanto, esse amedrontamento não pode atingir, justamente, o agente público responsável pela garantia de que todo o cidadão goze de seus direitos fundamentais. Desde Rousseau, quando o Estado toma para si o monopólio do uso da força, e da Revolução Francesa, quando se passa a reconhecer a necessidade deste mesmo Estado, no uso deste monopólio, de proteger seus cidadãos, há que se ter agentes públicos que aceitem e assumam o desempenho da tarefa.
A proteção do indivíduo contra a desinformação de K. deve ser tarefa do Ministério Público e do Poder Judiciário, até porque imbuídos da defesa da norma constitucional, que assegura ao preso o “direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial” (Artigo 5º, LXIV)”, bem como do texto do CPP, afiançando que “à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita de autoridade competente”.
A proteção constitucional não é um problema filosófico, é um problema político, conforme Bobbio, vez que, ainda que reconhecida sua existência no texto, mas sua proteção demanda uma atuação efetiva dos agentes públicos.
O pressuposto do Estado de Direito é a proteção do indivíduo e essa proteção é exercida por meio do processo de decisão dos agentes que, manifestando suas vontades, considera-se consubstanciada a manifestação do próprio Estado. O pressuposto é que a vontade da pessoa jurídica – Estado – expressa suas vontades e decisões políticas por meio de seus órgãos e estes são parte da própria estrutura da pessoa jurídica.
Não se dissociam o agente público: juiz e membro do Ministério Público, da manifestação de vontade do Estado, cuja direção é exclusivamente no sentido da proteção do indivíduo.
Como a vontade do Estado é manifestada pelo agente, sua identificação se torna indispensável, para que se possa, inclusive, certificar-se de que foi o próprio órgão público quem exprimiu aquele ato, cujas consequências, no caso de K. são gravíssimas, porque lhe cerceiam parte de sua liberdade, mas, principalmente, sua tranquilidade.
Atento, portanto, para a consecução do fim último do Estado brasileiro, de assegurar, a todos que estão sob sua tutela, o livre exercício de seus “sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade” (Preâmbulo da Constituição de 88), não se pode supor comportamentos dos agentes públicos em sentido contrário.
Foi um processo longo a restauração da democracia brasileira, de modo que sua preservação deve ser o compromisso de todos, agentes públicos, ou não. Não pode o próprio Estado proporcionar ao cidadão K. tamanha intranquilidade que parte de seus direitos acabem desconsiderados. A identificação daqueles que tomam as decisões estatais deve estar clara, especialmente quando é a liberdade o valor em jogo.
A ordem de detenção de K., a denúncia criminal ou a sentença condenatória, todas, devem vir assinadas por aquele agente político, dotado de prerrogativas voltadas para sua segurança, mas, especialmente, de uma função pública de falar como se o Estado fosse.