Breves comentários sobre o direito à saúde pública da pessoa idosa à luz do estatuto do idoso.

01/05/2020 às 08:17
Leia nesta página:

o trabalho trata sobre o direito à saúde do idoso e suas nuances.

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O DIREITO À SAÚDE PÚBLICA DA PESSOA IDOSA À LUZ DO ESTATUTO DO IDOSO.

A Pessoa idosa no Brasil começa a ser encarada pelas suas condições especiais: físicas, sociais, dentre outras, de outro modo no Brasil, sobre outro prisma pelo ordenamento jurídico brasileiro com a advinda da Lei 10.741 de Outubro de 2003 – O Estatuto do Idoso, o idoso passa a ter uma gama de direitos essenciais a sua qualidade de vida, que visam o seu bem-estar da pessoa idosa.

Nessa perspectiva, vale a pena determinar de modo crucial quem são os idosos no Brasil e neste trabalho também será abordado alguns dos seus direitos, os artigos 1º e 2º do Estatuto do Idoso assim aduzem:

“LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Texto compilado

Mensagem de veto

Vigência

(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

         Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

         Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Primeiramente, deve-se destacar que a pessoa idosa é àquela que possui 60 anos ou mais de idade, então, o brasileiro para usufruir do estatuto do idoso deve possuir 60 anos completos ou mais de idade. Perpassado esse conceito da pessoa idosa no Brasil, vale destacar alguns dos direitos fundamentais da pessoa idosa elencados neste estatuto. Nesse breve trabalho serão abordados de forma cristalina os direitos dos idosos no Brasil, em específico dois deles: O direito à vida e o direito à saúde.

Nessa linha de raciocínio, se faz mister elencar a Constituição Federal de 1988, o artigo 230 aborda:

“Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo VII   
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos

Antes de avançar-se na análise dos direitos acima elencados, insta salientar a relevância do diploma legal 2º do estatuto, nele está inserido uma garantia legal importante para as pessoas idosas no Brasil. Note bem, que ao garantir que todas as oportunidade e facilidades na preservação da saúde da pessoa idosa serão efetivadas, isso garante um atendimento específico no que tange a saúde pública brasileira ao idoso, ou seja, isso já é um prenúncio de uma POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE especializada em prevenção a saúde dos idosos. Tal política já é descrita em parte no diploma legal 3º do estatuto do idoso, este aduz:

“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

          Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

§ 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

          I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

         IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.                  (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.                 (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

O atendimento especial: priorizado e individual em órgãos públicos e privados das pessoas idosas é primordial, infelizmente tal direito ainda é violado de forma constante nos hospitais públicos, nos órgãos públicos administrativos. Ademais, vale salientar que tal atendimento especial também deve ser respeitado em hospitais privados, clínicas privadas e demais setores da iniciativa privada, portanto, nessa senda, o idoso precisa conhecer os seus direitos para cobrá-los.

Nessa linha de pensamento, vale a pena elencar algumas políticas públicas voltadas para as pessoas idosas, o projeto VIDA SAUDÁVEL e a ESTRATÉGIA BRASIL AMIGO DA PESSOA IDOSA, aduzem:

“O Ministério da Cidadania lançou hoje (6) o programa Vida Saudável na modalidade Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

A iniciativa reúne dois projetos da pasta: o Vida Saudável, da Secretaria Especial do Esporte, e a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. A expectativa é que as ações cheguem a até 460 municípios.

Os municípios terão capacitação profissional e kits de materiais para atividades físicas, culturais e de lazer para a população idosa. Segundo o ministério, os kits reúnem, entre outros itens, cordas de ginástica, escadas de chão para treinamento funcional, jogos dominó, xadrez e dama.

O ministro da Cidadania, Osmar Terra, lembrou que os idosos vão viver cada vez mais e destacou a necessidade de políticas públicas para contemplar essa população. Ele ressaltou o papel fundamental das atividades físicas e culturais para melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas. “Os idosos são o depositário da experiência humana. Eles têm papel importantíssimo e muita coisa para contribuir.”

A pasta informou que a adesão ao programa depende da iniciativa das prefeituras, que devem indicar o número de núcleos que pretendem implantar, o setor que ficará responsável pela coordenação do programa e disponibilizar profissionais de educação física responsáveis pelo desenvolvimento das atividades. As ações são voltadas principalmente para pessoas a partir de 60 anos. (https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-11/governo-lanca-programa-voltado-pessoa-idosa)

Destarte, nessas políticas públicas acima mencionadas, insta colocar que a COOPERAÇÃO entre os entes públicos deve nortear o trabalho de proteção, garantias, e efetivação dos direitos dos idosos, em outras palavras, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal devem trabalhar de forma integrada, de forma cooperada com o intuito de garantir a efetividade dos direitos dos idosos. Atrelar o direito a cultura, ao esporte ao direito à saúde do idoso é fundamental, como visto acima é plenamente possível a realização, basta que as pessoas idosas primeiro tenham ciência dos seus direitos e após isso cobrem o Estado para concretizem tais direitos.

A população idosa é vulnerável no Brasil, exatamente por isso a grande relevância das políticas públicas voltadas para tais pessoas, ou seja, o governo brasileiro, seja em âmbito federal, estadual ou municipal deve garantir ao idoso uma boa qualidade de vida, bem-estar social, promover a convivência entre as gerações, proteger o idoso, garantir a prestação de serviços de saúde com preferência e qualidade no atendimento e dentre outros direitos capitulados na lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

O idoso no contexto da AMÉRICA LATINA deve ser mais valorizado, mais respeitado pela sociedade, pela família e principalmente pelo seu país, portanto, o conjunto de políticas públicas nacionais e internacionais visam a proteção do idoso, visam a efetivação dos seus direitos fundamentais. É de bom relembrar o respeito aos direitos humanos, a dignidade da pessoa humana da pessoa idosa é de especial relevância no contexto do Brasil assim como no contexto internacional.

Outro ponto de suma importância, além da pessoa idosa conhecer os seus direitos e garantias é saber exatamente onde cobrar tal efetivação dos direitos. Nessa banda, se o idoso tem o direito à saúde violado, exemplo notório: O IDOSO NÃO É ATENDIDO NUMA UNIDADE DE PRONTO SOCORRO OU NUM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL, ONDE TAL IDOSO OU A FAMÍLIA DEVE COBRAR PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ???

Numa situação de emergência ou urgência como no caso acima elencado, é primordial que o idoso ou a sua família procure um advogado para ajuizar uma ação, seja advogado privado, ou a defensoria pública do seu respectivo estado. Além disso, poderá efetuar reclamações administrativas na secretaria de saúde do estado, poderá o idoso noticiar tal situação ao Ministério Público Estadual, e este último pela Promotoria de Justiça vinculado a proteção dos idosos tomar as devidas providências. Em síntese, a pessoa idosa pode optar nessa situação pelo seu advogado privado, por um defensor público estadual e também por fazer uma representação no Ministério Público Estadual, tendo em vista que no exemplo o hospital ou unidade saúde é estadual.

Vale a pena elencar outra violação do direito à saúde da pessoa idosa que ocorre rotineiramente: A FALTA DE MEDICAMENTOS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS DE SAÚDE, nesse caso também se resolve via processo, ou seja, a pessoa idosa deverá ajuizar uma ação cobrando a efetivação do seu direito violado, seja pelo seu advogado privado, seja pela Defensoria Pública ou até pelo Ministério Público.

Nessa linha de raciocínio é imperioso abordar o diploma legal 15 do Estatuto do Idoso, aduz:

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“CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde

        Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

        I – cadastramento da população idosa em base territorial;

        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

        § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

        § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

        § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.     (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

Tal diploma traz uma gama de direitos dos idosos no que tange à saúde, note bem que a pessoa idosa possui a garantia de atenção integral à saúde via SUS – Sistema Único de Saúde, em outras palavras, o Estado Brasileiro deve garantir, deve assegurar o tratamento integral à saúde do idoso.

O Brasil deverá planejar, articular e executar políticas públicas de saúde voltadas as pessoas idosas, tais políticas não são as únicas aplicadas a este segmento da sociedade, noutras palavras, o estado brasileiro fará e executará políticas públicas de saúde, mas, não esquecerá das demais políticas públicas sociais voltadas as pessoas idosas, a título de exemplo: políticas públicas de lazer, esporte e cultura, estas estão abordadas de modo específico no diploma legal 20 do Estatuto do Idoso.

Os parágrafos do diploma legal acima apresentam excelentes garantias e direitos aos idosos, inclusive sobre A PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NAS COBRANÇAS DE PLANOS DE SAÚDE, (saúde suplementar), bem isso quer dizer que o plano de saúde seja na proposta de contrato, seja no decurso do contrato não poderá COBRAR ABUSIVAMENTE, ELEVAR OS PREÇOS DOS PLANOS DE SAÚDE abusivamente,

De acordo com o diploma legal acima à saúde do idoso será mantida por políticas públicas de PREVENÇÃO E MANUTENÇÃO (EXEMPLOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS: CAMPANHAS DE VACINAÇÃO CONTRA H1N1, CRAS, CAMPANHAS DE DOENÇAS QUE ATINGEM PRIMORDIALMENTE OS IDOSOS COMO POR EXEMPLO “Pneumonia; viroses; osteoporose, etc. Note bem a importância que as pessoas idosas se previnam e mantenham suas cadernetas de vacinas em dia.

 Nessa linha de pensamento, a diretriz do SUS no que tange à saúde das pessoas idosas, advertem:

“Diretrizes para o cuidado das pessoas idosas no SUS

A Coordenação de Saúde da Pessoa Idosa do Ministério da Saúde, publicou, nos anos de 2013 e 2014, o documento “Diretrizes para o cuidado das pessoas idosas no SUS: proposta de Modelo de Atenção Integral”, que tem por objetivo orientar a organização do cuidado ofertado à pessoa idosa no âmbito do SUS, potencializando as ações já desenvolvidas e propondo estratégias para fortalecer a articulação, a qualificação do cuidado e a ampliação do acesso da pessoa idosa aos pontos de atenção das Redes de Atenção à Saúde. A Atenção Básica, principal porta de entrada para o SUS, apresenta-se como ordenadora do cuidado e este deve considerar as especificidades desse grupo populacional, a partir de sua capacidade funcional.

Nesse sentido, a estratégia fundamental é lançar mão da avaliação multidimensional da pessoa idosa, que auxilia no planejamento do cuidado, sendo necessariamente realizada por equipe interdisciplinar. Algumas iniciativas integradas são importantes para se conhecer as vulnerabilidades desse grupo populacional, como a Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa, o Caderno da Atenção Básica (CAB 19) e a capacitação dos profissionais.

O desafio consiste em incluir a discussão sobre o envelhecimento da população brasileira nas agendas estratégicas das Políticas Públicas. No âmbito da Saúde, o desafio é ampliar o acesso, incluir e/ou potencializar o cuidado integral, concretizar ações intersetoriais nos territórios com foco nas especificidades e demandas de cuidado da população idosa. Cabe destacar que o cuidado à Saúde da Pessoa Idosa apresenta características peculiares quanto à apresentação, instalação e desfechos dos agravos em saúde, traduzidas pela maior vulnerabilidade a eventos adversos, necessitando de intervenções multidimensionais e multissetoriais com foco no cuidado. (https://saude.gov.br/saude-de-a-z/saude-da-pessoa-idosa)

Tal posicionamento do SUS – Sistema Único de Saúde traduz a sua estratégia para efetivar na prática o direito à saúde das pessoas idosas, atualmente o SUS foca bastante na prevenção, ou seja, nas políticas públicas de prevenção, ocorre que nem sempre tais políticas se denotam efetivas. O cerne do problema são os erros na gestão da saúde pública brasileira, em destaque a saúde pública para o segmento dos idosos, o que se vislumbra atualmente é ausência de cooperação entre os entes federativos, hospitais montados e sem funcionamento, ausência de insumos e recursos mínimos para as equipes médicas nos hospitais e centros de saúde, ainda se vislumbra diversas fraudes e desvios de dinheiro público destinado à saúde pública no Brasil.

Para resolver tais problemas basta que os governos demonstrem a VONTADE NECESSÁRIA, a AÇÃO COOPERADA E INTEGRADA de fato, ou seja, temos uma boa legislação no que tange a proteção das pessoas vulneráveis, basta que haja de fato um esforço de todos os atores sociais: a sociedade civil, iniciativa privada, poder público, a pessoa idosa e a sua família.

O brasileiro precisa levar a sério as políticas de saúde preventivas, isso precisa ser internalizado pelo povo brasileiro, ao ponto de se tornar um hábito a PREVENÇÃO À DOENÇAS por todos, isso precisa ser inserido como um dos principais temas de saúde pública no Brasil. Nessa via, aqui defende-se a importância de termos DISCIPLINAS DE SAÚDE PREVENTIVA DESDE O ENSINO FUNDAMENTAL, em suma, que você planejado pelo governo federal uma disciplina de saúde preventiva desde a educação básica dos adolescentes brasileiros.

Por fim, ao tomar-se tais medidas é por evidência que a população mudará ao longo do tempo e formarão num futuro próximo uma população de idosos mais conscientes no que tange à prevenção de doenças, à prevenção de quedas, algo que infelizmente muito comum de ocorrer com as pessoas idosas. Se não mudarmos a perspectiva de como vislumbramos a saúde pública no Brasil, não conseguiremos prevenir e manter a saúde das pessoas idosas nem no tange ao denominado mínimo num futuro próximo, tendo em vista que a população idosa cresce aceleradamente no Brasil e na América latina.

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O DIREITO À SAÚDE DOS IDOSOS:

Aplicação imediata e retroativa
A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.Nelediscutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto.

Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde.

Plano de saúde
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.

Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto” (REsp 866.840).

A posição de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado até mesmo nos contratos de plano de saúde formados anteriormente à sua vigência se confirmou no AREsp 1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em outubro de 2017.

Pagamento ao final
Em seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, todavia, tal possibilidade aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

Esse entendimento é evidenciado no AgRg no AREsp 625.324, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, julgado em junho de 2015, e também no AgRg no AREsp 645.393, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em abril de 2015.

Nesse último, a parte afirmava que, conforme a previsão do artigo 88 do estatuto, não é necessário o adiantamento de quaisquer custas ou despesas nas ações em que o idoso está envolvido. O caso tratava de uma ação de execução de sentença individual.

Porém, de acordo com Campbell, o dispositivo tem aplicação restrita às ações que visam proteger direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

Intervenção do MP
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto.

(https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/stj-divulga-jurisprudencia-relacao-direito-idosos)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  2. Lei 10.741 de 2003. Estatuto do Idoso.
  3. https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2019-11/governo-lanca-programa-voltado-pessoa-idosa.
  4. https://saude.gov.br/saude-de-a-z/saude-da-pessoa-idosa.
  5. https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/stj-divulga-jurisprudencia-relacao-direito-idosos.
Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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