No direito civil, as relações contratuais nascem quando duas ou mais partes, manifestando vontade em comum acordo, visam uma finalidade. Dessa conjunção, formam-se os contratos. Dentre as diversas modalidades contratuais, destacam-se as consumeristas, locatícias, de transporte, entre outras.
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Nesse contexto, surge a teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil de 2002, através da qual é possibilitada a revisão dos contratos nos casos fortuitos e de força maior. Por outro lado, essa teoria não foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual não se exige caso fortuito ou força maior para que seja possibilitada tal revisão.
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Mesmo diante de uma pandemia, do fechamento do comércio e demais reflexos que tal situação tem gerado, não raro os fornecedores e prestadores de serviços, tais como imobiliárias e instituições financeiras, não se sensibilizam com as dificuldades expostas pela parte atingida, banalizando, assim, as lesões que ocorrem, nesses casos, às partes contratantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
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Recentemente, o Senado aprovou medidas provisórias de direito civil e de locação de imóveis, apresentadas no Projeto de Lei 1.179/20, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG). Nele, destacam-se as seguintes medidas:
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➖Aluguel: Impede a concessão de liminar para a desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30/10.
➖Contratos: Exclui o aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário que possa suscitar a revisão contratual.
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Dessa forma, é necessário reafirmar que todas as garantias e possibilidades de flexibilização dos contratos devem ser respeitadas, para que não seja banalizada, de forma alguma, a supressão dos direitos daqueles que se encontram, inevitavelmente, em situação de risco.
A flexibilização dos contratos e a teoria da imprevisão no contexto Coronavírus
Resumo:
- O direito civil estabelece que as relações contratuais surgem a partir do acordo de vontades entre duas ou mais partes, com o objetivo de alcançar uma finalidade específica.
- A teoria da imprevisão, presente no Código Civil de 2002, permite a revisão de contratos em situações de eventos fortuitos ou de força maior, porém não é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
- O Senado aprovou medidas provisórias relacionadas ao direito civil e locação de imóveis, como a suspensão de liminares para desocupação de imóveis urbanos e a exclusão de fatores como inflação e variação cambial para revisão contratual.
Qual o panorama da possibilidade da flexibilização dos contratos durante a pandemia?
Advogada pós Graduanda na FESMPDFT.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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