O PGR e o princípio constitucional da impessoalidade

02/05/2020 às 17:14
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Como a forma de escolha do PGR pode colocar em cheque todas os seus atos.

Nos últimos meses a idoneidade do Ministério Público da União (MPU) vem sendo colocado em cheque, principalmente pela figura do seu chefe o Procurador-Geral da República (PGR), hoje exercido por Augusto Aras. Podemos fazer o paralelo a essa desconfiança a forma que o nome de Aras foi escolhido para exercer o cargo de PGR. Segundo a Constituição Federal em seu art.128 em seu parágrafo 1º: § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Fazendo um paralelo com o Procurador-Geral Estadual (PGE), chefe do Ministério Público Estadual, no §3: § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Pode analisar que para a escolha do PGE há obrigatoriedade da elaboração de uma lista tríplice onde sairá o nome escolhido pelo chefe do executivo para a nomeação. Tal previsão não existe para o chefe do MPU, sendo a escolha condicionada tão somente a aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. O Ato de nomeação do PGR sem a lista tríplice formulada pelo MPU, poderá incorrer em Abuso de Poder com vício de finalidade, ou seja, com o objetivo diverso ao interesse público. Pode invocar também os princípios da Administração Pública elencado no art.37 caput da Constituição Federal/88, no qual destaca o da impessoalidade, a Administração Pública não tem rosto, nome, cor, ele é o coletivo, e nesse coletivo em que deverá se pautar. Ao realizar um paralelo os cargos de PGR e PGE, ambos chefes de Ministérios Públicos, a forma das escolhas se diferem principalmente na participação do respectivo Ministério Público na escolha de seu “chefe”. A elaboração de uma lista tríplice trará ao ato de nomeação um entendimento maior de impessoalidade. Mas lembrando que é o Presidente fará a opção pelo nome final, a luz do art.2º da Constituição os poderes são independentes e harmônicos entre si, sem esquecer de citar o “sistema de freios e contrapesos”. Uma intervenção, subordinação ou hierarquização entre os poderes é um cenário muito perigoso para o estado democrático de direito. Observa, hoje, com desconfiança, as ações do atual PGR. Suas atuações geram dúvidas, se são de um “Advogado da República” ou de um “Advogado da Pessoa do Presidente da República”. Esse sentimento pode justificar pela forma que Augusto Aras foi escolhido para o cargo. Ao contrário de seus antecessores que os nomes foram escolhidos de um listra tríplice, através de um acordo de cavalheiros entre Poder Executivo e MPU, Aras partiu, aparentemente, única e exclusivamente da vontade do Presidente da República. Vale salientar que em nenhum momento a escolha de Aras está investido de ilegalidade, pois preenche todos os requisitos presente na no Carta Maior. Porém do modo que foi conduzido o ato de nomeação, abre margem para questionamentos aos atos do PGR, quais as suas finalidades. Questionamentos este que coloca em cheque e percepção popular a respeito a idoneidade do PGR e do próprio MPU. Uma medida para mitigar a desconfiança perante o PGR e o próprio MPU está numa proposta de Emenda Constitucional alterando o §1º do artigo 128 da Constituição Federal que traria a seguinte redação: O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, através de lista tríplice elaborada pelo Ministério Público da União, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A lista tríplice trará ao ato de nomeação um caráter mais técnico e menos subjetivo, sanando assim qualquer questionamento a respeito da impessoalidade dos atos do PGR, assim como do Presidente da República. O PGR, mais distante da “imagem” do presidente, desempenhará suas funções de acordo com os preceitos republicano e constitucional e estabelecido para o cargo.

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Sobre o autor
Marinho Soares

Estudante de direito na Faculdade Unipac, situada em Juiz de Fora-MG.

Informações sobre o texto

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