Redução das Mensalidades de Faculdades e Escolas Particulares em tempos de COVID 19

02/05/2020 às 23:40
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Em tempos de COVID 19 é preciso repensar os contratos de serviços firmados e o direito do Consumidor não pode eximir da responsabilidade de através do principio da razoabilidade coordenar essa nova postura social.

A crise causada pela pandemia do novo coranavírus - COVID19 a Câmara Legislativa do Distrito Federal criou o Projeto de Lei n. 1.079/20 que determina às instituições de ensino uma redução entre 30% e 50% das mensalidades até o fim da situação de calamidade pública.

 

O Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (DEE/Cade) informou que tal projeto poderá ter mais efeitos negativos do que positivos na economia do país.

 

O Departamento de Estudos Econômicos é um dos órgãos que compõem do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e tem por objetivo elaborar estudos e pareceres econômicos de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral.

 

O estudo realizado pelo DEE/Cade apontou que o ambiente concorrencial pode ser afetado com a adoção deste projeto de lei, fazendo com que o Estado brasileiro interfira, ponderando os impactos dessas medidas na economia nacional.

Como advogado especialista no consumidor acredito que a redução das mensalidades em escolas e faculdades particulares vai de encontro com o princípio da razoabilidade que  é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito.

Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

Vide princípio da proibição do excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razão suficiente.

Ora,  não há que se falar na prestação de serviços educacionais outrora prestados, diferentemente seria se as  instituições de ensino houvesse se organizado para se utilizarem da tecnologia e continuar a prestação desses serviços por EAD ( educação à distancia).

Se não há a prestação do serviço, (embora saibamos dos motivos a que  deram a interrupção da prestação do serviço contratado), ainda assim não pode ficar de fora de dos preceitos do código de Defesa do Consumidor que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor diz que, quando o serviço não é prestado de acordo com a oferta ou apresenta problemas de qualidade, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, sem custo adicional; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Não é por que o Estudo aponta que a redução da mensalidade das escolas privadas no país pode significar a diminuição de custos ou a redução temporária do salário de alguns professores e que por outro lado, pode ocorrer a falência de inúmeras instituições de ensino.

Desse modo, pode gerar desempregos e dificuldades de reposicionar esses profissionais no mercado de trabalho, que essa conta deve ser arcada na sua integralidade pelo consumidor

Conclui - se que como o serviço não é prestado às partes podem convencionar o melhor acordo no abatimento do preço, no caso os 30% a 50% proposto para que houvesse a redução, só assim o consumidor estaria sendo valorizado e tendo seus direitos garantidos, ou seja, cabe os dois lados da relação de consumo arcar com essa situação.

Sobre o autor
Glauber Vieira

Advogado sob o número OAB-DF 57.199; É o responsável jurídico pela SantoSampaio Advocacia; desenvolvedor e incentivador de uma advocacia justa e humanizada; Pós graduando em Direito do Consumidor, especialista tanto na área consultiva quanto no contencioso dentro desse ramo do Direito, acredita e defende a Tese de que na conciliação se encontra a solução pacífica dos conflitos existentes na sociedade mais próximo do senso de justiça possível. Assim sendo, apoiador e defensor do método conciliatório, possuí dentro dessa temática artigo cientifico publicado em có-autoria com o Doutor e Mestre Em Direito Processual Civil: Antonio Carlos Marques, na revista eletrônica e- revista: FACITEC ISSN-1981-3511; 15ª Edição .V.9, n.1(2018) p.46-59; TEMA: A ESPECTATIVA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO NAS MÃOS DO CONCILIADOR. Acompanhe nosso trabalho em: http://periodicos.estacio.br/index.php/e-revistafacitec/article/view/5121 Por fim, também é o responsável pela atuação direta na área do direito Imobiliário do Escritório.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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