A era digital e as relações de trabalho

03/05/2020 às 13:09
Leia nesta página:

O uso das tecnologias de comunicação entre patrões e empregados e suas possíveis consequências em caso de desrespeito aos seus limites.

Com o surgimento da era digital a comunicação tornou-se cada vez mais célere e com isso as relações sociais passaram a ter um novo formato. E, consequentemente, as relações de emprego também se adequaram a esse novo cenário mundial.

É inegável que os avanços tecnológicos na área de comunicação trouxeram numerosos benefícios para as relações de trabalho, tais como a flexibilização de jornadas, maiores alcances territoriais, celeridade na prestação de serviços e facilidade na comunicação ente funcionários e gestores ou entre funcionários e clientes da empresa, através de conversas particulares ou em grupos.

Apesar das numerosas vantagens trazidas pelos aplicativos de conversa para as relações de trabalho, algumas formas de utilização dessas tecnologias podem ultrapassar os limites e ferir os direitos do trabalhador, direitos como o limite de jornada, o descanso e o lazer.

Os direitos dos trabalhadores são direitos fundamentais, os quais não podem ser esquecidos, pois dizem respeito à sua dignidade. O ordenamento jurídico consagra o “Princípio da Vedação ou Proibição ao Retrocesso dos Direitos Fundamentais”, o qual veda qualquer medida normativa ou política com objetivo de supressão ou enfraquecimento dos direitos fundamentais.

Mesmo com o avanço tecnológico repercutindo diretamente nas relações de trabalho, deve ser garantido ao trabalhador a faculdade de se desconectar dos aplicativos para preservar sua integridade física e mental.

Sendo desrespeitado os limites de comunicação com o empregado nos seus períodos de descanso pelo empregador para tratar de temas relacionados ao trabalho, poderá ser reconhecido ao trabalhador o direito a adicional de sobreaviso, indenização por danos morais e horas extras.

DO SOBREAVISO

Quando o empregado permanece com o aparelho celular ou outro meio à disposição do empregador em regime de plantão ou equivalente, à espera de algum chamado para o serviço, fica caracterizado o sobreaviso, o que dá ao empregado o direito ao recebimento de, pelo menos, 1/3 a mais do valor da hora normal de trabalho.

Sendo assim, o envio de mensagens, e-mails ou ligações feitas pelo empregador ao empregado, em seu período de descanso, poderá caracterizar sobreaviso e consequentemente a obrigação do pagamento do adicional devido, seja o contato  feito para dar ordens ou fazer exigências a serem logo cumpridas, pois entende-se que terá prejudicado o tempo livre do empregado, que era para ser usufruído com suas atividades de cunho pessoal e não profissional.

Ressalta-se que, não serão em todos os casos de envios de mensagens do empregador a seu empregado fora do horário de expediente que se caracterizará o sobreaviso.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Todo empregado tem direito à períodos de descanso, quando frequentemente ele precisa tratar de assuntos relacionados ao trabalho nesses períodos, é comum que o mesmo passe a ser acometido por inquietação, preocupação, ansiedade e outras emoções negativas.

Diante disso, o prejuízo imaterial causado pelo transtorno de ser requisitado em seu período de descanso pode resultar em condenação por danos morais, a ser pago pelo empregador ao empregado, que a partir do momento que é requisitado, sofre prejuízo ao seu sossego.

DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

Além da possibilidade da configuração do sobreaviso, poderá a comunicação entre empregado e empregador fora do ambiente e horário de trabalho ensejar no reconhecimento de jornada extra.

O recebimento de mensagens no WhatsApp, assim como e-mails e ligações fora do horário de trabalho podem gerar o direito de recebimento de horas extras, o trabalhador que, fora do horário de trabalho, precisa atender a requerimentos do empregador, seja para prestar informações ou esclarecimentos, prestar contas ou executar trabalhos, está prestando serviços e deve ser remunerado com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento)

CONCLUSÃO

Para se delimitar a responsabilidade do empregador, será de suma importância a análise em cada caso concreto, avaliando o conteúdo da comunicação e das mensagens, se são ordens, atribuição de tarefas, cobranças, entre outros quesitos, bem como a frequência delas, utilizando-se sempre da razoabilidade e bom senso.

Sobre a autora
Estela Lopes

Advogada inscrita na OAB/PE, com atuação ética e de confiança. Minha carreira é pautada sempre com espírito de liderança, determinação e foco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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