O Código Penal (1940) não tinha condições, à época de sua elaboração de antevê todas as hipóteses de ilícito, em decorrência das transformações naturais que ocorrem nas relações sociais e que afetam diretamente a ordem jurídica, demandando desta resposta capaz de promover a paz social.
Os crimes cibernéticos, em especial, envolvendo criança e adolescente, foram promovendo mudanças na forma do direito disciplinar a matéria, haja vista a incidência de delitos cometidos pela rede, pois muitos usuários partem do pressuposto de que as normas penais não atingiriam o meio virtual, que como se pode perceber, acreditava-se ser terra sem lei.
O estudo pretende observar as condutas ilícitas praticadas na internet, sobretudo os crimes envolvendo a pedofilia, envolvendo dessa forma a exposição da criança e adolescente à rede, os elementos da conduta criminosa e o tratamento legal dispensado ao tema. A busca ainda cuida de interpretar uma gama de normas infraconstitucionais que apoiam a adoção de medidas criminalizadoras para as condutas virtuais, bem como destacar os dispositivos que resguardam as crianças e adolescentes, por um entendimento em consonância com a Constituição Federal, dos princípios, garantias e direitos fundamentais, a lei penal e normas especiais que tratam da matéria.
A Deep Web enquanto mecanismo para o cometimento de infrações penais, em especial, as quais envolvem a pedofilia, sob a ótica do direito moderno que alcança as relações virtuais e a proteção garantida a criança e adolescente em todo o sistema normativo do ordenamento jurídico, inclusive sendo o país signatário de tratos internacionais.
O uso da internet não é novidade, tampouco é algo estranho a rotina da sociedade contemporânea, da mesma forma, o surgimento da deep web, também foi fato ligado a vertiginosa forma de comunicação na era digital. O mundo contemporâneo apresenta uma nova roupagem para as relações sociais, baseada na vida digital. Não obstante, a camada conhecida por boa parte das pessoas já prescinde de regulamentação, vez que o direito se ocupa de controlar condutas, sobretudo o direito penal que tutela direitos essenciais.
Ocorre que, existe na rede uma camada mais densa e obscura, em que os usuários podem criar diversos conteúdo sem regulamentação e desprovido de licitude. Tal camada conhecida como deep web, é local propício para práticas de condutas ilegais, principalmente por ser acobertado pelo anonimato.
Existe uma parte da web dedicada ao acesso a conteúdo diferente das plataformas de busca tradicionais. Há que se falar que o crime não se apresenta como algo estático, ao contrário, inova de acordo com mecanismos para sempre burlar a lei. Dessa forma, muitos crimes são viabilizados e cometidos, a partir da exploração de sites não regulamentados pela internet formal.
O Código Penal se ocupa, a partir do artigo 121 de condutas tidas como crime para o ordenamento jurídico pátrio e passível de pena. As condutas tipificadas são descritas em elementos e características definidoras, contudo, não consegue prevê inovações na maneira de cometê-los, de certo modo, nem necessita fazê-lo, pois que, independente da forma de cometer, enquadrada no tipo a conduta, eis o perfeito elo legal, para o crime. No entanto, o direito deparou-se com espaço antes não regulamentado. O que surgiu como mecanismo facilitador do trabalho, uma ferramenta tecnológica capaz de otimizar a comunicação e o tráfego de dados, acabou por marcar uma era de transformações na forma de comportamento de toda uma sociedade.
De certa forma, o direito se viu obsoleto diante do surgimento de mais um espaço passível de tutela que antes não era alcançado. Nesta senda, o presente estudo se ocupa exatamente da tratativa legal, principalmente da legislação penal enquanto limitadora das condutas virtuais, bem como a necessidade de se apropriar de novos meios para integrar áreas diversas do conhecimento com o intuito de adentrar ao mundo obscuro e desconhecido da deep web para combater o crime.
A doutrina e a jurisprudência são novas no trato do tema em questão, tendo em vista a recente observação feita pelo direito ao regramento da vida na era virtual. Ainda assim, o entendimento pacífico de que o crime deve ser combatido nas mais diversas frentes, de forma que não exime de responsabilidade aquele que por qualquer meio cometa crime.
O marco civil da internet foi um importante fenômeno para se delimitar o uso da rede de acordo com as regras do direito, de tal modo que a interpretação deve ser estendida, alcançando assim a internet não regulamentada, mas que como utilizada para prática de ilegalidades, deve o direito se atentar a essa nova realidade.
A crítica será feita a partir do reconhecimento da conduta criminosa tipificada cometida por meio virtual, seus elementos e características, a partir dos diversos conceitos elaborados pela doutrina, contribuindo para a compreensão desse novo espaço de convivência social que se entende pelo dever do Estado de tutela-lo tendo em vista as dimensões e alcance. Ora, a vida social acontece em sua maioria na rede e disso decorre também os novos conflitos que disso decorre, de tal forma que não pode o direito eximir-se de acompanhar essas mudanças, estendendo seu alcance as novas relações.
A abordagem no caso se fará contextualizando a situação, de forma a utilizar os conceitos, o entendimento da comunidade acadêmica, na medida em que atende às necessidades de se disciplinar a matéria e ver aplicada a tutela do Estado, sobretudo no controle das condutas delituosas.
O crime passa a ser analisado a partir de novos elementos para configuração da conduta, o risco e danos causados, tendo em vista a exposição de crianças e adolescente a rede de informação. Ademais, o parâmetro de controle legal, agora impõe a utilização de mecanismos tecnológicos que se ajustem a nova realidade. Aliás, pretende-se considerar as legislações de proteção à criança, conjugadas com as demais normas, frente aos crimes cibernéticos, entendê-los e repercutir seus reflexos na sociedade e nas relações jurídicas.
DEEP WEB E CRIMES CIBERNÉTICOS
A emenda constitucional nº 45/2004 priorizando diversos princípios constitucionais expressos, dentre eles a duração razoável do processo inspirou a Lei 11.419/2006, que tratou da informatização do processo judicial, alinhou-se aos objetivos constitucionais na medida em promoveu celeridade, ampliou a acessibilidade e melhorou a efetividade processual à sociedade.
Acertadamente o Poder Judiciário cuidou de acompanhar a tendência da nova cultura digital. É importante dizer que a humanidade, ao longo da sua história, sempre esteve intimamente ligada com a tecnologia, promovendo avanços e transformações nas relações sociais.
A microinformática vai acentuar a democratização do acesso à informação (...) o radicalismo californiano, que deu origem a essa nova configuração sociotécnica, era então uma mistura de esoterismo ZEN, ecologia e ficção-científica(...) Assim, a cibercultura, com a microinformática, torna-se mais que o desenvolvimento linear da lógica cibernética, surgindo como uma espécie de movimento social.
Como o foco primordial deste trabalho é investigar a prática do crime envolvendo a pedofilia na internet, em especial na camada da web conhecida como deep web, inauguramos o tema, conceituando-a, bem como trazendo elementos necessários a compreensão do que significa esse espaço e por quais motivos é usada para prática delitiva.
Neste sentido, diversos pesquisadores apontam que a parte desconhecida pelo maior número de usuários da internet convencional, compreende 90% de toda rede. Ou seja, nela pode se encontrar de tudo.
[...] informações públicas na Deep Web são comumente de 400 a 500 vezes maiores que as definidas da World Wide Web. A Deep Web contém 7.500 terabytes de informações comparadas a 19 terabytes de informação da Surface Web. A Deep Web contém aproximadamente 550 bilhões de documentos individuais comparados com 1 bilhão da Surface Web. Existem mais de duzentos mil sites atualmente na Deep Web. Seis das maiores enciclopédias da Deep Web contém cerca de 750 terabytes de informação, suficiente para exceder o tamanho da Surface Web quatro vezes. Em média, os sites da Deep Web recebem 50% mais tráfego mensal, ainda que não sejam conhecidos pelo público em geral. A Deep Web é a categoria que mais cresce no número de novas informações sobre a Internet. Deep Web tende a ser mais estrita, com conteúdo mais profundo, do que sites convencionais. A profundidade de conteúdo de qualidade total da Deep Web é de 1.000 a 2.000 mil vezes maior que a da superfície. O conteúdo da Deep Web é altamente relevante para todas as necessidades de informação, mercado e domínio. Mais da metade do conteúdo da Deep Web reside em tópicos específicos em bancos de dados. Um total 95% da Deep Web é informação acessível ao público não sujeita a taxas ou assinaturas [...] (POMPÉO; SEEFELDT, 2013)
Vale dizer que a deep web é dividida em camadas, sendo que quanto mais profunda é proporcionalmente obscura e de difícil acesso. O principal apelo da deep web é a segurança e preservação do anonimato, visto que as informações não são rastreadas diretamente. Ao contrário, o sistema sigiloso, para garantir o anonimato e segurança dos usuários, só permite o acesso às demais camadas quando fornecida uma combinação de letras criptografadas, e muitas vezes de acesso restrito, de forma que a navegação seja distribuídas por diversos caminhos, não sendo possível ir direto à fonte das informações que estão sendo trocadas.
Registre-se que acessar a deep web não é ilegal, inclusive ela é usada por empresas como forma de compartilhar informações com segurança. Ocorre que, o que se busca discutir, porém, é o amplo acesso da população à Internet, em contraponto, à falta de conscientização da importância da prevenção, o que reflete outra fragilidade da Internet.
Apesar de existir há muito tempo, a internet dark vem ganhando, repercussão internacional. Visto que, com o aumento de sua utilização, atrelado ao crescimento significativo do acesso da população mundial à internet, facilitou a prática de crimes como pedofilia, prostituição, tráfico de armas, de drogas, de órgãos, roubo de dados e ação de hackers que conseguem invadir, programas sigilosos de empresas e órgãos públicos, com intuito de furtar dados e compartilhar informações sigilosas.
Sobre o tema, cuida destacar as palavras do Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rebatendo as críticas acerca da regulamentação da web:
A internet não é um universo sem lei. Os julgados do STJ retratam o cenário atual no Brasil ao mostrar que a internet é um espaço de liberdade, muito valioso para a busca de informações e o contato entre as pessoas, mas também de responsabilidade”, explica o ministro Raul Araújo. “O Judiciário está atento ao direito das pessoas que têm a sua imagem violada. E os agressores, que imaginam estar encobertos pelo anonimato, serão devidamente responsabilizados por suas condutas.
Em relação à regulamentação, cada país adota uma legislação própria, no que toca a Deep Web, foi criado um tratado internacional conhecido como Convenção de Budapeste a fim de discutir e regulamentar parâmetros para o cibercrime a nível mundial.
[...] persiste a necessidade de estabelecer normas globais e padrões para reger a conduta e comportamento no mundo virtual. Apesar da necessidade, as políticas nacionais e regionais podem colidir com essa normatização global. Isto exige regulamentação universal ou global considerando o impacto transnacional e arrebatador inerente do cybercrime. Apesar da dificuldade intrínseca na harmonização ou unificação de políticas criminais e penais, sendo uma manifestação de poder soberano e autoridade, as participações no ciberespaço têm instigado os Estados a trilharem por uma nova época de cooperação em matéria de direito penal e público território irregular e vacilante. [...] O objetivo principal da Convenção é harmonizar a legislação penal material e procedimentos de investigação internas. Eram duas as principais preocupações dos redatores da Convenção: a primeira era assegurar que as definições fossem flexíveis a ponto de se amoldar aos novos tipos de crimes e seus métodos e a segunda era manter-se sensível aos regimes jurídicos dos Estados-nação. Estas preocupações foram especialmente desafiadoras na área de direitos humanos, porque os estados têm diferentes valores morais e culturais. Por exemplo, os países europeus têm um grau muito mais elevado de proteção da privacidade do que os Estados Unidos (CHAWKI; WAHAB, 2006).
No entanto, deve-se dizer que o combate é ineficaz, uma vez que, a atual regulamentação, no que diz respeito às formas de punir os crimes, não consegue atingir seu objetivo pois o cyber-criminoso escapa facilmente do alcance da lei, já que consegue transpor as fronteiras de seu país e o seu reconhecimento ser impossibilitado devido ao anonimato garantido pela Deep Web.
[...] Partindo de uma análise perfunctória da relação estabelecida entre o meio eletrônico com o homem, é possível a previsibilidade de chances maiores no cometimento de delitos no cyber espaço, tendo em vista que o usuário de tal meio se sente inatingível pela punição decorrente de um delito praticado por meio eletrônico, face à insegurança jurídica e a falta de preparação por parte do Estado, em dar continuidade às investigações, ou até mesmo de como proceder à investigação de delitos desta classe. Percebe-se de forma indutiva que muitos indivíduos que não seriam capazes de cometer delitos nas relações concretas (indivíduo x indivíduo), encontram no meio virtual segurança para o cometimento de delitos, seja tendo o virtual como meio (tráfico de drogas), seja como forma direta de prática de crime (estelionato) [...]. (SILVA, 2015)
Aqui no Brasil a preocupação em regulamentar o uso da internet, inclusive a deep web, é fato novo, especialmente nas últimas décadas, isso porque, o aumento do acesso à tecnologia acabou por inserir na Constituição Federal de 1988, disposições relativas à leis de competência do Estado sobre questões de informática.
Ademais, a Lei nº 12.737/2012, conhecida como a “Lei dos Crimes Cibernéticos”, conhecida também como Lei da Carolina Dieckmann, tem se revelado insuficiente para repreender os crimes dessa natureza, por não tipificar todas as condutas possíveis no universo da Deep Web.
Na visão de Michael Bergman (2016, p. 1), a Deep Web se define como: “Sites projetados propositalmente, mas que não se teve o interesse de registrá-lo em nenhum mecanismo de busca. Então, ninguém pode encontrá-los! Estão escondidos. Eu os chamo de Web Invisível”.
Assim como, a falta de limites estabelecidos na jurisdição acerca do tema gera problemas relacionados à própria soberania nacional, nos casos em que mais de um país esteja envolvido, dada a falta de fronteiras do mundo virtual. Nem mesmo a jurisdição pode ser definida em casos envolvendo crimes cibernéticos, dado o princípio da territorialidade adotado pela legislação brasileira. Desta feita, determinar os lugares da execução ou do resultado delitivo, bem como a definição da materialidade, da autoria e da culpabilidade, são barreiras aos procedimentos investigatórios, ao passo que muitos criminosos virtuais são estudiosos e estão constantemente buscando novos horizontes e oportunidades para aplicar seus conhecimentos.
OS CYBERCRIMES
Primeiramente ressalta a necessidade de discutir a terminologia empregada pela comunidade jurídica em geral, há quem defina como cybercrimes, crimes informáticos, crimes virtuais, delitos digitais. É natural a variedade de definições, tendo em vista que esse novo campo de estudo e aplicação do direito se quer tem legislação robusta para tratar do tema, estamos pois, acompanhando as primeiras considerações acerca da matéria. Entretanto, parece mais acertado o uso do termo cybercrimes, por compreender todos os delitos praticados no meio virtual ou que se utiliza da web como favorecimento a pratica delitiva.
Neste entendimento de Augusto Rossini (2004, p. 10):
[...] o conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade.
Não obstante, em termos de materialidade delitiva, na deep web pode-se constatar a prática dos mais diversos tipos penais, ilimitada pela forma de cometimento pela via digital, ou mesmo por ser esta facilitadora do crime, nesta senda, é imperioso destacar os ensinamentos de Leonardo Andrade (2015, p. 21):
"Na Deep Web encontra-se de tudo. É possível, por exemplo, contratar assassinos de aluguel, comprar cartões de créditos roubados e/ou furtados, é onde se abrigam os maiores exploradores de pornografia infantil, sites de venda de órgãos humanos, armas químicas e de uso exclusivo das forças armadas, com destaque para o comércio de drogas que é altamente estruturado, difundido e rentável, grupos terroristas articulam-se nos fóruns secretos, grupos que discutem técnicas para matar pessoas por meio de práticas satânicas e dos mais variados tipos de parafilias."
Na concepção de Guilherme Guimarães Feliciano (2000, p. 42), apresenta um conceito amplo de crime cibernético, por ele definido como crimes informáticos:
Conheço por criminalidade informática o recente fenômeno histórico-sócio-cultural caracterizado pela elevada incidência de ilícitos penais (delitos, crimes e contravenções) que têm por objeto material ou meio de execução o objeto tecnológico informático (hardware, software, redes, etc.).
A doutrina ainda se ocupa de distinguir os crimes cibernéticos em dois, crimes puros ou próprios e os impróprios, o caráter determinante para estabelecer a diferença, em suma é que nos crimes próprios, eles são cometidos somente na web, enquanto que aqueles, impróprios, o agente se utiliza da rede para ter facilitada sua conduta delitiva.
Neste sentido se destaca a definição de Marcos Aurélio Rodriguez (1997, p. 4):
Crime de informática puro é toda e qualquer conduta ilícita que tenha por objetivo exclusivo o sistema de computador, seja pelo atentado físico ou técnico do equipamento e seus componentes, inclusive dados e sistemas.
Crime de informática comum são todas aquelas condutas em que o agente se utiliza do sistema de informática como mera ferramenta a perpetração de crime comum, tipificável na lei penal, ou seja, a via eleita do sistema de informática não é essencial à consumação do delito, que poderia ser praticado por meio de outra ferramenta.
Para Túlio Lima Vianna (2003, p. 40-41), o conceito de crime cibernético define-se como:
Aqueles em que o bem jurídico protegido pela norma penal é a inviolabilidade das informações automatizadas (dados). Além do delito de acesso não autorizado a sistemas computacionais há ainda outras modalidades de crimes que têm como objeto a inviolabilidade dos dados informatizados e, portanto, podem ser classificados como delitos informáticos próprios (puros).
Há que se registrar que, como comentando anteriormente, a deep web é terreno fértil para cometimento de crime, pois os agentes delitivos se aproveitam do anonimato e das dificuldades para rastrear e concretizar uma persecução penal, vale, neste contexto, ressaltar as palavras de Marcus Vinícius (2013, p. 1):
[...]os traficantes usam os serviços de correios para enviar a droga. Nessa etapa, não há criptografia que disfarce as substâncias ilegais do olfato de cães farejadores e dos scanners dos postos de inspeção.
Por isso, há um grande esforço desses portais ilegais para desenvolver técnicas de camuflagem para as drogas. No fórum do Silk Road, por exemplo, existe uma área exclusiva para a discussão do tema. Ali, aprende-se que nem a selagem a vácuo consegue evitar o vazamento de vapor das drogas depois de alguns dias. Usuários mais experientes recomendam embalagens de alumínio e filme PET, capazes de isolar gases por um bom tempo. Cartões falsos de Natal e de aniversário que acondicionam a droga completam o disfarce. Outros membros falam em utilizar, como destinatários, o nome de antigos moradores do endereço de entrega, para evitar que o comprador seja associado ao pacote a ser entregue.
Um usuário anônimo, que se diz funcionário do sistema americano de Correios, revela detalhes das inspeções. "Elas não acontecem todos os dias, a menos que haja um grande carregamento a caminho", diz ele. "Já vi cartas oferecidas aos cachorros. Nunca vi cães farejarem a esteira, mas eles são sempre levados a carrinhos de encomendas internacionais."
Superado as definições acerca do conceito doutrinário de cybercrime, como forma de contextualizar a prática delitiva na web, que é foco central deste estudo. Além de tratar da concepção de crime no cyber espaço, é imperioso relatar os marcos legislativos mundiais, na tentativa de regulamentar os espaços na web, sobretudo os que são utilizados como facilitadores para práticas de delitos.
Nesta senda, Remy Gama Silva (2000, p. 14-17) compila os principais marcos, em que a legislações mundiais tratam da matéria:
ARGENTINA - Projeto de Lei sobre Delitos Informáticos, tratando do acesso ilegítimo a dados, dano informático e fraude informática, entre outros tipos. arts. 183 e 184 do Código Penal. - Decreto 165/94, relacionado ao software. - Lei 11.723, Direito Intelectual;
ALEMANHA - Código Penal, Seção 202 a, Seção 263 a, Seção 269, Seção 270 a 273, Seção 303 a, Seção 303b; - Lei contra Criminalidade Econômica de 15/05/86;
AUSTRÁLIA - possui Legislação Federal e os Estados têm independência para legislarem sobre o assunto;
ÁUSTRIA - Lei de reforma do Código Penal de 22/12/87, que contempla os delitos de destruição de dados (art. 126) e fraude informática (art. 148);
CANADA - Código Criminal, Seção 183, Seção 242.2, Seção 326, Seção 342, Seção 342.1, Seção 430.(1.1), Seção 487;
CINGAPURA - Ato de Abuso do Computador, Seção 3;
CHILE - Lei 19.223 de 07/06/93, sobre Delitos Informáticos.
CHINA - possui regulamentos para proteção da segurança de informações de computadores. Dec. 147 do Conselho Estatal da República Popular da China;
CORÉIA DO SUL – Diversas legislações regulamentando proteção ao usuário e segurança da internet. Act nº 5057 de dezembro 1995.
CUBA - Regulamento de Segurança da Informática em vigor desde novembro de 1996, emitido pelo Ministério do Interior. - Regulamento sobre a Proteção e Segurança Técnica dos Sistemas Informáticos, de novembro de 1996, emitido pelo Ministério da Indústria Mecânica e Eletrônica. - O vigente Código Penal – Lei nº 62 de 29/12/87, em vigor desde 30/04/88, modificado pelo Decreto Lei 150 de junho de 1994, traz um conjunto de figuras aplicáveis aos delitos cometidos contra sistemas informáticos.
DINAMARCA - Código Penal, Seção 263;
EGITO - nenhuma legislação penal específica;
ESPANHA - Novo Código Penal, aprovado pela Lei Orgânica 10/1995 de 23/11/95, traz vários artigos intimamente relacionados com os crimes da informática. Ex. arts. 197 a 201, arts. 211/ 212, art. 248, arts. 255/256, art. 279, art.278, art. 400, art. 536;
ESTADOS UNIDOS - Ato Federal de Abuso do Computador (18 USC. Sec. 1030), que modificou o Ato de Fraude e Abuso do Computador de 1986.- Ato de Decência de Comunicações de 1995. - Ato de Espionagem Econômico de 1996. - Seção 502 do Código Penal relativo aos crimes da informática. - Os Estados têm independência para legislar sobre o assunto;
FINLANDIA - Código Penal, Capítulo III, art. 323.1, art. 323.2, art.323.3, art. 323.4;
FRANÇA - Novo Código Penal, Seção 202 a, Seção 303 a, Seçã0 303 b; - Projeto de Lei relativo a criminalidade informática. - Lei 88-19 de 05/01/88 sobre Fraude Informática;
GRÉCIA - Código Criminal, art. 370 c, par. 2;
HONG KONG - Ordenação de Telecomunicação, Seção 27 a, Seção 161;
IRLANDA - Ato de Dano Criminal de 1991, Seção 5;
ISRAEL - possui Lei de 1979 relacionada a crimes informáticos;
ITÁLIA - Código Penal, art.491 bis, art. 615, art.616, art.617, art. 621, art. 623 bis, art.635 bis. Lei 547 de 23/12/93 - modifica e integra norma ao Código Penal e ao Código de Processo Penal em tema de criminalidade informática.- Lei 675 de 31/12/96, sobre a Tutela da Privacidade;
JAPÃO - Tem legislação penal relacionada a crime de computadores;
LUXEMBURGO - Ato de 15/07/93, art. 509.1;
MALASIA - Ato de Crimes do Computador de 1997. - Ato de Assinatura Digital de 1997;
NORUEGA - Código Penal, par. 145, par.151 b, par.261, par.291;
PAÍSES BAIXOS - Código Criminal, art. 138 a;
PORTUGAL - Lei de Informação Criminal nº 109 de 17/08/91. Lei de Proteção de Dados Pessoais, 67/98 de 26/10/98; - Constituição Portuguesa, art. 35. - Código Penal, arts. 193 e 221;
REINO UNIDO - Ato de Abuso do Computador de 1990, Cap. 18;
SUÉCIA - Lei de Dados de 1973, com emendas em 1986 e 1990, par. 21;
SUIÇA - Código Penal, art. 143 bis.
Ao passo que ocorreu a evolução dos crimes cibernéticos, alguns países, diante desse contexto, também revisaram suas legislações internas, inovando ao prever punição dos infratores, a exemplo de países como Japão, Estados Unidos, Itália, Portugal, Brasil e França. Nesta senda, Portugal, no ano de 2009, aprovou a Lei do Cyber-crime, transpondo para a ordem jurídica interna a decisão relativa à ataques contra sistemas de informação e adaptou o direito interno à Convenção sobre Cyber-crime do Conselho da Europa. Por conseguinte, também o Brasil, em 2012, aprovou a Lei Carolina Dieckmann que dispõe sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos, e em 2014 com o advento do Marco Civil da Internet, o ordenamento jurídico pátrio passou a disciplinar o uso da internet no país, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, além de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o seu uso.
Norteando-se pela atual situação do Brasil e de outros países na complexa tarefa de combate aos cibercrimes, é possível verificar como alternativa, com grandes chances de êxito em sua eficácia, a assinatura do Brasil à Convenção de Budapeste, já assinada por vários países da Europa, que trata o cibercrime desde a sua definição até normas procedimentais, aliada à cooperação penal internacional, tanto na sua investigação quanto na sua produção probatória, devendo esta ser oficialmente assinada uma vez que somente se confere de forma concreta a cooperação internacional através de documento oficialmente assinado pelos países participantes. Convém ainda destacar, que a convenção não obsta aos Estados signatários a criação das medidas legislativas que acharem necessárias para a prevenção e repressão dos cibercrimes, demonstrando ainda, que ao aderir à convenção é possível criar uma “relação de circulação” entre o direito material e processual que permeia a era dos crimes eletrônicos, para que a partir de uma legislação específica seja possível buscar procedimentos eficazes e concretos ao tratamento desses delitos (SILVA, 2013).
Para fins de análise mais profunda, há que se anotar a necessidade de uma integração normativa internacional, para conceber um alcance capaz de alargar as ações de combate aos delitos cibernéticos. Ademais, o objetivo da norma deve ser coibir o uso da web como espaço ou facilitador da delinquência.
Persiste a necessidade de estabelecer normas globais e padrões para reger a conduta e comportamento no mundo virtual. Apesar da necessidade, as políticas nacionais e regionais podem colidir com essa normatização global. Isto exige regulamentação universal ou global considerando o impacto transnacional e arrebatador inerente do cybercrime. Apesar da dificuldade intrínseca na harmonização ou unificação de políticas criminais e penais, sendo uma manifestação de poder soberano e autoridade, as participações no ciberespaço têm instigado os Estados a trilharem por uma nova época de cooperação em matéria de direito penal e público território irregular e vacilante. [...] O objetivo principal da Convenção é harmonizar a legislação penal material e procedimentos de investigação internas. Eram duas as principais preocupações dos redatores da Convenção: a primeira era assegurar que as definições fossem flexíveis a ponto de se amoldar aos novos tipos de crimes e seus métodos e a segunda era manter-se sensível aos regimes jurídicos dos Estados-nação. Estas preocupações foram especialmente desafiadoras na área de direitos humanos, porque os estados têm diferentes valores morais e culturais. Por exemplo, os países europeus têm um grau muito mais elevado de proteção da privacidade do que os Estados Unidos. (CHAWKI; WAHABI, 2006).
Enquanto passo legislativo para combate de crime cibernéticos, a Lei 12.737/2012 dispõe sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos e altera o Código Penal. Notadamente conhecida por Lei Carolina Dieckmann, é produto do casuísmo. Foi em decorrência da atriz da Rede Globo de televisão, Carolina Dieckmann ter sido vítima de crackers que invadiram seu computador e tiveram acesso a fotos íntimas da atriz e publicaram-nas na web. Há que se mencionar que embora a lei tenha sido elaborada em regime de urgência, isso quer dizer que, o direito penal foi utilizado como mecanismo para aplacar a comoção popular, foi também, um marco regulatório para esses tipos de crimes.
Assevera Walter Capanema (2014, p. 1), observando a lei mencionada:
O grande problema da Lei Carolina Dieckmann é o fato de ela não definir – de forma muito clara – o que é “invadir um dispositivo informático”, conforme está previsto no artigo 154-A do Código Penal. O que é invadir? É simplesmente obter o acesso sem autorização ou é exceder a autorização obtida? Isto precisa ficar muito bem delimitado e na Lei Carolina Dieckmann não está. O que isso ocasionará? Será a festa dos advogados de defesa. [...] Podemos levar a discussão também para o vírus. Ele é um código malicioso, um código de vulnerabilidade. Mas o que é vulnerabilidade? No direito penal, não há espaço para subjetividade. A precisão é obrigatória. O que é invadir um dispositivo? O que é violar a segurança? O que é vulnerabilidade? Conceitos que permitem a subjetividade dão margem à insegurança jurídica. E essa lei abre brechas importantes.
Outro ponto relevante para a regulamentação nacional acerca de crimes cibernéticos foi a aprovação da Lei 12.965/2014, conhecido como Marco Civil da Internet, ele amplia as normas acerca do uso da internet, dos registros de informações para subsidiar investigação, nesta senda, cabe a análise do artigo 15 da lei retro mencionada:
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
São atitudes que o legislativo tomou para marcar a regulamentação da internet, embora para a tratativa da deep web ainda é insuficiente, haja vista, que tanto a lei Carolina Dieckmann quanto o Marco Civil tratam do uso da internet tradicional, não adentra, pois, o terreno da deep web com o intuito de torna-se efetiva no combate ao crime.
Costuma-se refletir que o aparato do Estado, inclusive tecnológico, não reflete todos os recursos que dispõe os criminosos, uma vez que estes sempre inovam para conseguir encobrir seus rastros e preservar seu anonimato.
O CRIME ENVOLVENDO A PEDOFILIA NA INTERNET
Como comentado no tópico anterior, os crimes cibernéticos podem ser puros ou impróprios, essa divisão tem muita utilidade didática, em que pese possa se considerar os crimes cometidos pela internet sendo essencialmente o elemento de cometimento via digital fator preponderante para o tipo penal, no caso dos delitos puros. Por outro lado, os impróprios, são os que se utilizam do meio virtual para facilitar o cometimento da conduta delitiva.
Tal explanação vale para fins do que aqui se propõe abordar. Uma vez que a pedofilia cometida na internet é classificada no rol das condutas criminosas impróprias, já que o cyber ambiente é utilizado como meio para cometer o crime.
Inicialmente cabe analisar o disposto entre os artigos 241 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n. 8.069/90:
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I - Assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II - Assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Os dispositivos acima ilustrados representam um marco legislativo, isso porque, o Estatuto da Criança e do Adolescente notadamente foi instituído com o objetivo de disciplinar os direitos dessas pessoas, resguardando seus interesses e preocupando-se em criar um sistema de proteção para que suas garantias sejam respeitadas e observadas pelo Estado e pela sociedade.
Tendo como premissa a clara intenção da norma em tipificar as condutas relacionadas a exploração sexual, abuso e estupro de crianças e adolescente, sobretudo quando esses crimes são praticados com o fim de criar material pornográfico com esses indivíduos.
Bem entendeu o legislador que não basta punir a conduta material no tocante aos crimes sexuais quando as vítimas são pessoas em situação de vulnerabilidade, no caso em tela, crianças e adolescentes, uma vez que, o uso da internet criou uma conduta nova advinda desses crimes, qual seja, expor material de conteúdo sexual.
Certo é que a disponibilização de material de cunho sexual envolvendo a criança constitui abuso aos direitos e garantias instituídos as pessoas na Constituição Federal, sendo a dignidade humana princípio basilar do ordenamento jurídico.
Não obstante, é clara a postura do legislador desde o Código Penal Brasileiro de instituir condutas delitivas levando em conta a proteção dos bens jurídicos ao convívio pacífico em sociedade.
Neste cenário, dispôs acertadamente, em seu artigo 234 do Código Penal, in verbis:
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem:
I - Vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - Realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Diante disso, a norma se propôs tutelar o pudor público, reconhecendo a relevância de presar pela moralidade pública. Cabe destacar que a consumação do crime se dá com a disponibilização do material repercutindo na possibilidade de ser acessado.
O Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser delitos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade. (MEROLLI. 2010, p. 345).
Nos presentes termos, ao cuidar de condutas que refletem sobre a moral pública sexual, importa para o direito não só os crimes que lesam a liberdade sexual, como também é levado em conta a dignidade sexual, isso vale para se interpretar que a norma se propõe a proteger a vítima da exposição e das consequências sociais, psicológicas e morais que possa vir afetar o exercício de seus direito, por conta da conduta arbitrária e ofensiva de outro indivíduo.
O tipo penal em comento serve como exemplo para vislumbrar a sistemática do ordenamento jurídico ao tratar a moralidade sexual nas mais diversas norma, porém, de modo algum pode ser confundido com a pedofilia.
Há de se fazer uma distinção entre a Pedofilia e a Pornografia Infantil, naquela, há uma perversão sexual, a qual o adulto experimenta sentimentos eróticos com crianças e adolescentes, já na Pornografia Infantil não é necessário a ocorrência da relação sexual entre adultos e crianças, mas sim, a comercialização de fotografias eróticas ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. (INELLAS. 2004, p. 46)
Bastante pertinente fazer a distinção terminológica, para fins de entendimento do tipo penal tratado em espécie, quando se refere a reprodução e vinculação de material com conteúdo sexual e as práticas delitivas que configuram crime de estupro e afins.
Não se trata apenas de uma alteração na nomenclatura, mas a forma como se amolda a lei penal para alcançar essas condutas delitivas, neste ínterim, o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90, pertinentemente estabelece algumas penalidades para indivíduos que divulgam ou comercializam material de imagens ou vídeos envolvendo crianças em cenas de sexo, ou seja, pornografia infantil, in verbis:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – No exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – Prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
A bem dizer, a norma chega a ser redundante num olhar superficial, ao prever em nos dois dispositivos mencionados acerca das condutas de vincular material sexual envolvendo criança. Ocorre que, ao se atentar a análise profunda da questão, muito sabiamente quis o legislador criminalizar todo tipo de conduta (produzir, divulgar, comercializar, vincular) que se referisse a material pornográfico com criança e adolescente.
Imperioso considerar que ao tratar da matéria de maneira tão detalhada, no tocante a estabelecer as condutas típicas do núcleo penal, corresponde a delinear a intolerância devida a prática, não só pela impropriedade quanto pela torpeza.
Cediço é que, se de um lado pode se argumentar que a lei penal ainda é tímida para reprimir crimes praticados na internet, isso porque, o próprio marco regulatório da web é recente, para além dos mecanismos de alcance do poder punitivo do Estado em relação as práticas virtuais ainda estão sendo iniciadas, por outro lado pode-se dizer que a norma tradicional cuida com privilegiada atenção de assegurar os direitos da criança e adolescente, para fins de conservá-los como sujeitos de direitos garantidos por uma lógica normativa e social a bem de suas prerrogativas.
No entanto, para reforçar a deficiência, ou ainda, como se prefere, para relatar os primeiros passos da regulamentação dos crimes virtuais e consequente punição tem-se as dificuldades enfrentadas pela técnica processual, como bem discorre Patrícia Peck Pinheiro:
Para que se encontre o agente que praticou uma das condutas previstas nos citados artigos, muitas das vezes é necessária a quebra de sigilo, tendo em vista que será preciso rastrear aquele que praticou o ilícito, e após conseguir localizar o culpado, é necessário muitas das vezes que sejam as provas eletrônicas analisadas por uma perícia técnica rigorosa, para que sejam aceitas em processos. (PINHEIRO, 2010.p.300 e 301)
Nesta toada, explicita-se a impropriedade técnica causada pela impossibilidade do procedimento persecutório alcançar seu fim, chegando a justa causa e a procedência de uma ação penal, uma vez que é difícil realizar toda atividade probatória em razão da natureza da infração.
RELAÇÃO ENTRE A DEEP WEB E A PRÁTICA DE CRIME: UMA ANÁLISE ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DA INTERNET FRENTE À PEDOFILIA COMETIDA NA REDE
Inicialmente é imperioso destacar que o Brasil, tem um cenário favorável à pratica criminosa na Deep Web, tendo por base vários fatores, pode-se citar que o lucro é rápido e o investimento nacional para coibir e investigar esses tipos de crimes ainda são inversamente proporcionais ao volume de crimes praticados ou intermediados pela internet, por consequência os cyber-criminosos acabam se sentindo estimulados seja pelo sentimento de impunidade, seja pela segurança do anonimato, a cometerem cada vez mais delitos na web.
Ao cuidar desse tópico, é imprescindível traçar os parâmetros de compreensão acerca da pedofilia enquanto comportamento, isto porque na abordagem anterior oportunizou-se formular bases para o entendimento legal das condutas de conotação sexual que não configurassem crime mais grave já tipificado pelo legislador, em clara proteção à saúde e prerrogativas fundamentais da criança e do adolescente. Agora pois, estabelecer um paralelo do que se entende por pedofilia a fim de analisá-la em conjunto com os dispositivos legais já aventados e a lógica protetiva das normas penais, favorece em plenitude os objetivos do presente estudo.
Neste cenário, tem-se por pedofilia, o distúrbio do comportamento classificado como uma Parafilia, que em suma representa-se em diferentes formas de perversão sexual. Tem como característica principal a reiterada conduta, isto é, a recorrência de comportamentos, anseios e fantasias sexuais intensas, geralmente por objetos não-humanos, sofrimento de si ou seu parceiro, e crianças ou pessoas sem o seu consentimento (ASSUMPÇÃO, 2014; SAFENET, 2018).
Pode ser entendida como um desvio sexual, cuja a atração se concentra em crianças ou adolescentes sexualmente imaturos, através da erotização ou prática atos obscenos e libidinosos. Diante disso, ela é uma doença, que segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), se define como a “Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, realmente pré-púberes ou não”.
Por tanto fica claro que o simples desejo sexual já caracteriza a pedofilia, e assim, não há necessidade de haver relações sexuais para que o sujeito seja considerado pedófilo.
Não obstante, para o ordenamento jurídico os pedófilos cometem o crime de abuso de crianças ou produção de pornografia infantil. Isso porque, a conduta que chega a materialização de atos sexuais encontra-se disciplinada no Código Penal. Ocorre que, como bem demonstrado anteriormente, ao se trata de cyber-pedófilos os crimes ficam por conta da tipificação do ECA.
O citado diploma normativo ampliou o rol das situações que envolvesse a pornografia infantil, para que abrangesse os cyber-crimes, como se observa no artigo 241-A do ECA. Desta maneira, ao punir aquele que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, poderá pegar de 3 a 6 anos de prisão e multa.
Disciplinando também a situação em que o pedófilo armazena ou compra fotos de sites ou baixa de sites de pedofilias, o artigo 241-B do ECA, regulamenta tal conduta e assim dispõe que será punido quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Importante frisar que o Estatuto da Criança e do Adolescente representa um marco legislativo para o reconhecimento e garantias dos direitos desses indivíduos, ao passo que, além de reforçar as normas que tratavam de suas prerrogativas, tratou de dispor de sistema específico como mecanismo de materializar os desígnios do legislador.
É dessa interpretação, pois, que não se pode ignorar o cunho protetivo atribuído pela norma as prerrogativas da criança e do adolescente, o que reflete diretamente na gama de direitos a eles pertinentes.
Ao focar na tutela de bens jurídicos indispensáveis, o legislador buscou da maneira mais ampla possível alcançar as condutas que causassem risco ou prejuízo a tais indivíduos. Desta maneira, ao tratar dos crimes de cunho sexual, fica explícito seu caráter protetivo, a fim de tolher qualquer prática criminosa. Entende-se que a criança e ao adolescente por ser pessoa vulnerável, justifique-se a dispensa de tratamento diferenciado, antes mesmo de valorar se a conduta é facilitada por via virtual.
Para Nogueira (apud RODRIGUES & SIMAS FILHO, 2004, p. 1): “A internet facilita o contato dos pedófilos com suas vítimas, pois nos chats e blogs eles assumem qualquer personalidade e usam a linguagem que mais cativa o interlocutor virtual”.
São diversos os problemas na penalização dos cyber-pedófilos, Rodrigues & Simas Filho (2004) afirma que o primeiro deles é a territorialidade.
No Brasil, mesmo quando um criminoso virtual é identificado, só será alcançado pela lei se estiver em território nacional. Visto que a pedofilia virtual transcende fronteiras e as leis variam muito de país para país, na qual enfrentar o problema requer, no lugar de armamento sofisticado, conhecimento técnico, contribuição por parte dos provedores para bloquear sites criminosos e, acima de tudo, a colaboração de todos.
Para Santos, Andrade & Morais (2009), quando o problema está na dificuldade de identificação dos infratores (cyber-pedófilos), diante do anonimato oferecido pela internet, é importante salientar que esse anonimato que impede a identificação não é absoluto.
O cenário se agrava diante da utilização em massa da internet, sendo que os criminosos, por sua vez, ao se esconder atrás da tela de um computador, dificulta, quando não torna impossível sua identificação.
Embora a lei tenha trabalhado em parceria com a tecnologia, com o uso do rastreamento através do número IP (Internet Protocol) que identifica um dispositivo em uma rede, sabendo esse número é possível chegar ao computador de onde se originou a atitude delituosa, identificando assim o criminoso. Não é suficiente, pois a internet viabiliza o cometimento de crimes e continuarem praticamente impunes para aliciar crianças e pré-adolescentes. Uma vez que se utilizam de ferramentas que propiciam esconder suas verdadeiras identidades e assumir uma personalidade que cativa as crianças.
Após as análises críticas que compreenderam os aspectos penais do tema, contexto do uso da internet pela sociedade contemporânea, bem como as mudanças sociais provocadas por essa alteração de comportamento. Ainda cumpre mencionar que, se em aspectos gerais este autor cuidou de salientar uma elaboração pertinente ao tema, não se pode escusar de demonstrar ações práticas que transcendem a norma escrita e se materializam em ações estatais que buscam exercer seu direito punitivo.
Não é tarde para aventar algumas ponderações típicas da introdução do estudo do direito penal, isso para elucidar que o Estado ao se dividir, constitucionalmente, em três funções próprias e exclusivas transvestidas de poderes, sendo eles, Executivo, Legislativo e Judiciário, toma para si o dever e poder de organizar o poder político da nação dispondo sobre sua funcionalidade no âmbito de competência de cada atribuição.
No que concerne ao Poder Judiciário, a quem compreende prestar a função jurisdicional que se materializa quando diz o direito no caso concreto. Há, pois, decorrente do exercício deste poder, o dever de promover a pacificação social e conservar o estado de direito dos indivíduos.
Nesta toada, quando surge no seio da sociedade conflito que ameasse a paz coletiva, cabe ao Estado tomar para si a responsabilidade de restaurar o status quo de normalidade.
Para tanto, dispõe da legislação para tipificar as condutas, o que para a questão em foco, é imperioso o direito legislar acompanhando as novas configurações penais inclusive na seara virtual, como evocada a necessidade ao longo deste trabalho.
Uma vez tipificada, a conduta pode ser legalmente combatida quando materializada em comportamento por qualquer indivíduo, fazendo com que surja em relação aquele sujeito o direito estatal de submete-lo a seu regramento.
A delicadeza da questão reside justamente no momento de apuração da infração, considerando que já é trabalhoso para o ordenamento jurídico se adequar tão prontamente a dinâmica causada pela exposição massiva a tecnologia, pautando assim os espaços virtuais pelo parâmetro da legalidade, ao desaguar em uma persecução penal, é necessário se utilizar de mecanismos que equiparem os recursos usados para a infração, com a possibilidade de ser produzir prova suficiente para uma ação penal e futura condenação.
Imperioso valer-se de alguns exemplos práticos para demonstrar a dinâmica entre a infração por vias virtuais e as ações que coíbem tais práticas, tendo em conta que não se pretende retaliar as deficiências encontradas na regulamentação da conduta.
Com base nisso, no dia 15 de outubro de 2014, foi realizada pela Polícia Federal a denominada Operação Darknet. Esta, teve por objetivo confirmar a identidade dos suspeitos e buscar elementos que comprovem os crimes de armazenamento e divulgação de imagens e abuso sexual de crianças e adolescentes.
Ficou marcada como a primeira grande operação de polícia realizada no ambiente virtual da Deep Web aqui no país. Até então, somente as policias do Estados Unidos e da Inglaterra haviam feito investigações na Darkweb.
A Operação, foi deflagrada simultaneamente por 44 unidades da Polícia Federal em vários estados do país. As informações obtidas durante as investigações que envolvem suspeitos de outros países foram repassadas para autoridades de Portugal, Itália, Colômbia, México, Venezuela.
Segundo a Polícia federal, foram cumpridos centenas de mandados, entre busca e apreensão, prisão e condução coercitiva com a mobilização de grande parte da equipe da polícia. O resultado da ação realizada foi obtido por prisões. Dentre elas houveram flagrantes realizados pelos policiais federais durante as buscas, além de uma prisão preventiva decretada pela justiça.
Cabe ainda destacar que entre os presos, estão servidores públicos, como um homem que trabalhava em uma Secretaria de Segurança, e um seminarista. Fato de que o anonimato guarda surpresas, pois como é sabido, a infração penal é acontecimento geral, que não atinge determinado sujeito em razão de uma conjuntura biológica ou social puramente, mas como fato natural.
No decorrer da investigação, crianças em situação de abuso e estupro foram resgatadas em diversas cidades do país, demonstrando assim a expansão da rede de crimes cometidas e facilitadas pela internet que rompe a barreira territorial de modo simples e organizado sem que seja necessário depreender esforço adicional como acontece nas organizações para fins de cometimento de crimes de outras naturezas.
Em dezembro de 2014, a Justiça Federal do Estado do Ceará, segundo dados do TRF respectivo, condenou um dos acusados de pedofilia preso na operação Darknet a 56 anos de prisão. Está foi uma das primeiras prisões realizadas pela polícia através da operação Darknet, onde os criminosos atuavam de fato na DeepWeb.
Tal operação destacou a importância da fiscalização na Deep Web, bem como de ações práticas de cunho policial para reprimir a prática criminosa, sobretudo na web, onde a maioria desses criminosos se escondem para compartilhar material sexual de imagens e vídeos de menores, tendo como crença que a lei não tutela tais espaços ou mesmo que o anonimato garante a prática ilesa do crime.
Não obstante comentar a operação acima como marco nas ações de polícia em meio virtual, está tramitando na Câmara dos Deputados o projeto de lei 6449/2016, proposto pelo deputado federal Marcelo Aguiar (DEM-SP), que pretende obrigar as operadoras de internet a “criar um mecanismo que filtra e interrompe automaticamente na internet todos os conteúdos de sexo virtual, prostituição, sites pornográficos”.
O projeto foca na vedação da vinculação de material sexual com adolescentes e crianças, ao passo que pretende restringir a disponibilização dos respectivos conteúdos na rede.
Há que se lembrar que não é primeira vez que o Estado busca proibir vinculação de material de natureza criminal responsabilizando as empresas que disponibilizam acesso à rede, operadoras de internet ou os donos de aplicativos e causa polêmica.
Uma das premissas do uso da internet em tese é a privacidade de informações para questão de segurança, outro ponto relevante é que embora as empresas tenham acesso a dados relevantes dos seus respectivos clientes, adotam políticas de privacidade, muitas vezes baseados em normas de direito estrangeiro que dificultam o pronto acesso a informação.
Para o parlamentar é importante limitar, ou mesmo atribuir as empresas que disponibilizam conteúdo a responsabilidade pela filtragem de material como comprometimento pelo que dispõe ao usuário, de forma a respeitar os limites legais e diminuir significativamente as arbitrariedades cometidas na rede.
De acordo com os objetivos da lei, ao selecionar o material disponibilizado cria-se uma impossibilidade técnica de vincular material criminoso na internet e assim minimizar os danos que esses conteúdos causam nas crianças e adolescentes. Porém, mais uma vez se tem a questão: e quanto a Deep Web?
Parece ainda persistir que a impossibilidade de controlar o acesso a rede virtual conhecida como Deep Web é o ponto focal do problema, uma vez que, enquanto se tem controle dos acessos, pode-se chegar ao autor da conduta, ainda que difícil é possível que o Estado faça sua força punitiva atingir essas condutas criminosas. O problema continua sendo quando não se pode identificar o infrator, muito menos controlar a disponibilização de conteúdo que é feito de forma própria em que o acesso requer propriedade do destino que se pretende com a busca.
Proposto no dia 9 de novembro, o projeto foi anexado, uma semana depois, ao PL 5016/2016, que também propõe o bloqueio a sites e aplicativos “que contenham conteúdo pornográfico ou instiguem à violência”. Por sua vez, estas e outras propostas parecidas estão apensadas ao PL 2390/2015, do deputado Pastor Franklin (PT do B-MG), que propõe a criação de um “Cadastro Nacional de Acesso à Internet, com a finalidade de proibir o acesso de crianças e adolescentes a sítios eletrônicos com conteúdo inadequado”.
Evidentemente que existe uma série de propostas legislativas para inibir a prática de crimes na internet, ocorre que todas as proposições se limitam a regular a internet com livre acesso a todos os usuários, restando a Deep Web ainda um problema a ser superado pela legislação nacional e pelo sistema de justiça pátrio.
CONCLUSÃO
A partir das reflexões sobre o tema, é possível observar as dificuldades de diálogo entre diferentes legislações e interesses empregados tanto na Deep Web como em todo meio cibernético, baseando-se nas divergências entre as políticas dos Estados, seus interesses e nas ideias repassadas sobre a criação do “submundo” virtual. É válido ressaltar também, que o anonimato resguardador das ações criminosas e de seus executores neste ambiente é um dos principais desafios para normatizá-lo possibilitando ações que fogem do controle jurídico, visto todas as oportunidades que essa plataforma pode proporcionar ao usuário.
Desse modo, é importante remeter-se a criação do ambiente da Deep Web. Esta, que surge em um contexto militar, tem sua formação iniciada a partir da Marinha americana como uma forma de veículo de informações sigilosas.
Tal conhecimento permite a reflexão sobre a responsabilidade estatal neste processo, que ao criar um meio capaz de veicular informações variadas, deveria procurar adequá-lo para um uso de forma segura e eficiente promovendo boas relações jurídicas.
As necessidades de criação de leis específicas que completem o ordenamento jurídico podem ser evidenciadas ainda mais pela ambiguidade e falta de suporte que os operadores do Direito têm em julgar ações delituosas o que acaba por não promover a justiça que deve ser buscada para as vítimas de tais crimes. Além disso, a falta de controle sobre o submundo virtual é capaz de promover sentimentos humanos responsáveis por euforia e sensação de inatingibilidades suficientes para condutas ilícitas que expressam a ideia de sucesso das ações. Estas devem ser cessadas com o estabelecimento de limites que tracem pontos aos quais os usuários podem atingir sem desrespeitar o direito alheio.
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