Direito do consumidor frente à pandemia do novo coronavírus

Consumer law in the face of the new coronavirus pandemic

Leia nesta página:

A tutela do direito do consumidor em face da pandemia.

RESUMO: Diante do contexto atual, em que a sociedade passa por inúmeros problemas sociais em decorrência do Coronavírus (Covid – 19), o qual impacta, severamente, alguns dos pilares sustentadores do desenvolvimento nacional, como economia e, principalmente, saúde, faz-se necessário abordar sobre alguns dos direitos essenciais da pessoa humana, dentre eles o Direito do Consumidor. Neste sentido, tendo como ponto inicial da discussão em tela, a finalidade e a definição do que são os direitos consumeristas, bem como analisando a localização topográfica da legislação em comento, juntamente com as previsões constitucionais, mediante breve exposição do presente cenário de caos em virtude do vírus em questão, pretende-se apresentar possíveis soluções para salvaguardar direitos fundamentais da população. Ademais, insta salientar que, no transcurso da análise do tema, o estudo em apreço visa, também, demonstrar como os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo estão apreciando as relações consumeristas frente a uma situação inédita de precariedade nos setores econômicos e sociais, sempre priorizando as vias conciliatórias para resolução pacífica dos conflitos.

Palavras chave: Direito do consumidor; Pandemia; Soluções.

ABSTRACT: In the current context, in which society is going through numerous social problems due to the Coronavirus (Covid - 19), which severely impacts some of the supporting pillars of national development, such as economics and, mainly, health, it is necessary address some of the essential human rights, including Consumer Law. Taking this as a starting point of the discussion, the purpose and definition of consumer rights, as well as analyzing the topographic location of the legislation under review, together with the constitutional forecasts, by briefly exposing the present scenario of chaos in virtue of the virus in question, it is intended to present possible solutions to safeguard fundamental rights of the population. Furthermore, it is important to point out that, during the analysis of the theme, the study in question also aims to demonstrate how the Legislative, Judiciary and Executive Powers are enjoying consumer relations in the face of an unprecedented situation of precariousness in the economic and social sectors, always prioritizing conciliatory avenues for the peaceful resolution of conflicts.

Keywords: Consumer law; Pandemic; Solution.

INTRODUÇÃO

A relação consumerista, na forma atual prevista em nosso ordenamento jurídico, passou por inúmeros processos de evolução para alcançar a normatização e a eficácia vigentes. Isso porque, partindo de um marco histórico inicial não muito longínquo, que remete à Revolução Industrial, a qual, dentre outros resultados, de um modo geral, culminou na grande migração da população rural para a urbana, tornou-se necessário o amparo de determinadas garantias por meio do direito público, tendo em vista as leis de âmbito privado não serem eficientes para tal intento.

Dessa forma, atento aos fatos relatados, o mundo voltou suas atenções para a problemática em tela e em 1972 foi realizada a Conferência Mundial do Consumidor, em Estocolmo, capital da Suécia, para a discussão acerca das diretrizes no que tange às relações consumeristas. Neste sentido, em 1985, por meio da Resolução 39/248, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo a vulnerabilidade da situação do consumidor frente aos fornecedores de produtos e serviços, estabeleceu critérios para uma legislação protetiva frente a eminente necessidade de atenção maior à hipossuficiência do consumidor.

Prosseguindo, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o Direito do Consumidor foi, mais uma vez, suplementado, recebendo o status de direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 5º, inciso XXXII, de nossa Carta Magna, considerado, ainda, Cláusula Pétrea, conforme art. 60, §4º, da Lei Maior.

Logo, pelas explanações feitas, no ordenamento jurídico atual, consumidor pode ser definido como um agente privado, que devido a sua vulnerabilidade econômica e social perante aqueles que oferecem serviços e produtos no mercado, merecem amparo jurídico especial, ou seja, um tratamento mais elaborado e com mais enfoque na disponibilização de garantias por parte do Estado.

Diante disso, frente à pandemia decorrente do Coronavírus (Covid – 19), as políticas estatais estão se adaptando, para que, apesar do cenário de crise social e econômica de âmbito nacional e internacional, o consumidor continue sendo amparado de modo eficaz, mantidas as suas garantias essenciais.

1. DIREITO DO CONSUMIDOR E PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID – 19)

Para a continuidade das explanações do assunto em comento, é de suma importância que seja apresentado o conceito e determinadas peculiaridades no que diz respeito à pandemia causada pelo vírus em apreço.

Dessa forma, apresentando de forma breve a aura da doença supracitada, pode-se partir para a análise e adaptação dos direitos consumeristas frente à realidade atual.

  1. DEFINIÇÃO DO COVID – 19 E CORONAVÍRUS

Conforme dados fornecidos pelo site do Ministério da Saúde, há uma significante diferença entre o que chamamos de Covid – 19 e Coronavírus, senão vejamos:

A COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório). <www.saude.gov.br/coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca>  Acesso em 23-04-2020).

Em continuidade, entende-se que:

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus  (COVID-19). Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, parecendo uma coroa. A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. Os coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1. <www.saude.gov.br/coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca>  Acesso em 23-04-2020).

Neste sentido, ainda segundo as informações constantes no site do Ministério da Saúde (fonte mencionada imediatamente acima), os sintomas da doença em tela podem variar de um resfriado comum até mesmo para uma pneumonia gravíssima, sendo que os indivíduos, de um modo geral, podem apresentar os seguintes sintomas: tosse, febre, coriza, dor de garganta, bem como dificuldade de respirar. Além disso, de acordo com supramencionado Ministério, deve ser incluída a facilidade de transmissão da enfermidade em questão, a qual pode ser repassada entre pessoas, por meio de toque de aperto de mão, gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro e “Objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc.”.

Diante do exposto, dada à gravidade da situação, em 20 de março de 2020, foi decretado no Brasil o Estado de Calamidade Púbica, assim como descrito abaixo:

  O Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal diante da pandemia de coronavírus. O decreto entra em vigor a partir desta sexta-feira (20/3), data em que foi publicado no Diário Oficial da União. O ato normativo é do Congresso Nacional, tendo sido promulgado por Antonio Anastasia, presidente em exercício do Senado. < www.conjur.com.br/2020> Acesso em 23-04-2020).

Frisa-se que a Decretação do Estado de Calamidade Pública está regulamentado pelo Decreto de nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010, o qual dentre outras previsões, dispõe que, havendo nocividade em relação à humanidade e ao meio ambiente, o governo, de um modo geral, não precisará atingir a meta de resultado fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja Lei Complementar de nº 101 de 4 de Maio de 2000, podendo redirecionar com maior facilidade os recursos financeiros para as questões mais urgentes diante da pandemia.

Foi neste contexto que, a princípio, foi adotado pelo Brasil o modelo de Distanciamento Social, isto é, que parte da população permanecesse em suas residências, saindo destas apenas em casos de extrema necessidade, com exceção daqueles que exercem serviços considerados essenciais à sociedade, tendo em vista que:

Assim, podemos comprar equipamentos, montar novos leitos em UTI’s, desenvolver protocolos de tratamento e contratar mais pessoas da saúde em áreas essenciais. Por exemplo, imagine que você vá fazer uma prova super difícil sobre um assunto que você praticamente não conhece. Se você for mal neste exame, será literalmente eliminado. Você prefere fazer a prova agora ou daqui um mês? Em 30 dias, dá tempo do sistema se preparar muito melhor.  < www.gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia/2020/04/lockdown-quarentena-e-distanciamento-entenda-as-diferencas-entre-os-tres-niveis-de-afastamento-social- Lúcia Pellanda, professora de Epidemiologia da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA)> (Acesso em 23-04-2020).

Em continuidade, atendendo às orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil adotou o isolamento social, na maior parte de seu território, como principal medida de contenção da pandemia, o que foi reforçado no início de abril de 2020, pelos agentes da saúde, dentre eles, destacamos o presidente do Departamento Científico de Imunizações da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), o médico Renato Kfouri, de acordo com o transcrito abaixo:

Com base na experiência internacional e observando a propagação do novo coronavírus no Brasil, a gente percebe que é fundamental adotar as medidas de isolamento social pra diminuir o número de casos. Essa parece ser a melhor forma de conter o avanço rápido da pandemia. Não há condições de atender uma quantidade muito elevada de pacientes nas emergências e demais serviços de saúde. Se a quarentena não for respeitada, o sistema de assistência será sobrecarregado e provavelmente o número de mortos vai subir. < www.sbp.com.br/imprensa/ oms-volta-a-pedir-isolamento-social/> (Acesso em 24-04-2020).

Diante da descrição fática apresentada, presente a determinação de isolamento social, não obstante a crise em diversos setores da sociedade, principalmente da saúde e economia, as relações consumeristas foram diretamente afetadas, isso porque vários contratos foram suspensos, assim como inúmeros eventos, sejam culturais e ou referentes ao lazer tiveram suas datas alteradas, sem previsão de remarcação, bem como viagens foram canceladas, o que inclui as reservas em hotéis e similares. Além disso, houve grande impacto no direito do consumidor no que tange às mensalidades de cursos presenciais, academias etc.

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Sendo assim, faz-se necessária a discussão sobre o tema, para estabelecer diretrizes acerca do conflito em tela, haja vista não termos, ainda, disposição legal definitiva para orientação do assunto em comento.

2. A TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM FACE DA PANDEMIA

Não obstante os inúmeros infortúnios causados pelo recente surto pandêmico, deve-se elencar o fato de que o Código de Defesa do Consumidor não se manteve inerte diante das relações negociais abrangentes ao nosso redor. Ocorre que, durante tal período, muitas de nossas relações comerciais foram prejudicadas substancialmente devido ao isolamento social e aos demais artifícios adotados pelo Poder Executivo. No entanto, ficou a dúvida para o consumidor sobre como reagir diante da aludida situação e dos abusos praticados por seus autores.

Neste tópico, iremos abordar primordialmente todas as vias legais que tutelam de certa forma o consumidor em face dos abusos sofridos em determinadas relações negociais.

O primeiro aspecto a se insurgir, diz respeito às quais atitudes deverá o consumidor adotar na hipótese em que se deparar com preços abusivos ou superfaturados em lojas físicas ou plataformas virtuais. Ora, embora a fixação de preços seja facultada ao fornecedor do produto, há de se perquirir se o montante atribuído à mercadoria condiz com sua natureza, pois se observada qualquer ilegalidade ou tentativa de lucro desleal por parte do vendedor, esta poderá configurar má-fé e tentativa de aproveitamento para a conduta de auferir  vantagens e lucros indevidos, em razão da situação de calamidade pública.

 Neste sentido, deverá o consumidor adotar algumas dicas importantes para identificar e corroborar suas alegações a fim de demonstrar a prática abusiva de elevação de preços do vendedor frente a uma situação de oportunismo, senão vejamos: I) comparação de preços dos concorrentes; II) comparação do quadro de preços anteriores da empresa; III) analisar se há grande quantidade de ofertas pelo produto no mercado. Deste modo, caso o estabelecimento comercial externe algum comportamento análogo aos supracitados, os órgãos competentes de defesa do consumidor poderão ser acionados e terão a propriedade em atuar diante do caso fático, buscando a aplicação da penalidade mais adequada.[4]

Ainda nesta seara, cabe a ressalva de que o consumidor deve também se atentar a qualquer ato que se qualifique como propaganda enganosa, seja visando supostas curas milagrosas ou formas inverídicas de prevenção da doença. Nestes casos, o consumidor deverá acionar o Procon e reportar o ocorrido.[5]

Em sequência, no que tange ao ressarcimento do consumidor na hipótese de cancelamento de viagens, shows ou eventos análogos, há de se ilustrar que o mesmo terá a possibilidade de reivindicar o valor despendido a título de passagens ou ingressos, quando a empresa não fornecer o serviço prometido ou deixar de remarcar o mesmo. Ora, é direito corroborado pela já sancionada medida provisória 948, de 08 de abril de 2020, a qual dispõe que o consumidor lesado poderá exigir a devolução do valor despendido caso a empresa não apresente possibilidade de remarcação do serviço ou acordo paralelo que seja aceito pelo consumidor dentro do prazo de 12 meses, tendo em vista a natureza decadencial do prazo que começará a contar a partir do fim da decretação do estado de calamidade pública.[6]

Prosseguindo-se, no que concerne a suspensão de mensalidades das academias de ginásticas e seus derivados, elenca-se o fato de que as empresas fornecedoras destes serviços devem por lei suspender a cobrança de mensalidade de seus contratos, como forma de evitar quaisquer tipos de demandas judiciais em seu desfavor, pois caso contrário, estas estarão sujeitas a reembolsar os valores despendidos cobrados após o período de cancelamento ou suspensão de suas unidades.

Ainda neste ínterim, mais especificamente acerca dos valores pagos às instituições de ensino particulares, sejam elas de cursos profissionalizantes ou de idiomas, deve o consumidor se atentar que ambas devem cumprir de forma incólume com seus contratos de ensino, buscando fornecer a totalidade dos serviços acordados da melhor maneira diante do cenário atual.

Entretanto, há de se observar que a natureza de alguns serviços prestados pode autorizar a reposição de aulas ou supressão das férias escolares, o que é plenamente justificável, desde que estas apresentem comprometimento exímio com o fornecimento dos instrumentos de ensino ou metodologias adequadas ao ensino a distância.[7]

Deste modo, extrai-se que apenas serão legítimos os pedidos de suspensão das mensalidades ou cobranças do mesmo gênero, nas hipóteses de paralisação dos serviços prestados, pois, caso contrário, não há o que se falar na aludida eventualidade.

Em prosseguimento, como forma de conclusão do respectivo tema, cumpre destacar que os prazos referentes a título de garantia dos produtos comprados em estabelecimentos físicos ou de plataformas virtuais, deverão ser encaminhados por escrito via e-mail ou através da comunicação direta por linha telefônica.

Ocorre que diante da situação pandêmica atual, a troca de produtos diretamente realizada pela loja física originária da mercadoria, se mostra totalmente inviável em razão das medidas de segurança pública adotadas. Deste modo, demonstrada a necessidade e interesse na substituição do produto, deverá o consumidor arguir quais procedimentos e prazos a empresa estará elegendo para efetuar a troca ou devolução do dinheiro.

Já nas compras realizadas fora do estabelecimento físico, ou seja, em plataformas virtuais, o prazo ainda permanece o mesmo, sendo ele de 07 (sete) dias após o recebimento da mercadoria, conforme dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, cabe a ressalva de que esta garantia deve ser analisada com particularidade para cada caso concreto, tendo em vista que o consumidor sempre figura no polo mais vulnerável da relação negocial.

Por fim, no que tange os direitos dos consumidores acerca dos serviços essenciais, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), visando garantir a tutela do consumidor em face da prestação de serviços fundamentais, como o fornecimento de água e esgoto, energia elétrica e transportes básicos, desenvolveu sugestões para complementar a Medida Provisória número 926 de 2020, a qual discorre sobre os artifícios adotados pelo Estado em decorrência da pandemia do Covid-19, senão vejamos:[8]

Dê-se a seguinte redação ao art. 1º da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, para alterar o § 11 no art. 3º da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: § 11.  É vedada a restrição à circulação de trabalhadores, incluindo a suspensão total dos serviços essenciais de transporte público municipal e intermunicipal, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, garantido  (NR). Dê-se a seguinte redação ao art. 1º da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, para incluir o § 12 no art. 3º da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: § 12. Durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, não poderá haver a interrupção aos consumidores por falta de pagamento dos serviços públicos e atividades consideradas essenciais prestados diretamente pelo poder público ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, dentre eles: I – tratamento e abastecimento de água e saneamento básico; II - fornecimento de energia elétrica; III – fornecimento de gás canalizado; IV – radiodifusão de sons e imagens; V – telecomunicações, incluindo os serviços de acesso à internet, à telefonia fixa e móvel e TV a Cabo; VII – planos privados de assistência à saúde contratados individual ou coletivamente.

Logo, nota-se que, apesar de todo o caos existente nos mais variados setores da sociedade, principalmente no que diz respeito à saúde e a economia, percebe-se uma atuação promissora e satisfatória de nossos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo no que tange à proteção dos direitos do consumidor.

3. DOS MEIOS CONCILIATÓRIOS

Como um dos mais eficazes meios de resolução pacífica de conflitos, existem os artifícios provenientes do diálogo entre as partes e, por isso, é importante destacar o assunto em tela em um tópico separado dos demais, dada a sua relevância.

Em relação aos instrumentos de solução das problemáticas consumeristas, tendo em vista o dinamismo social, as peculiaridades do caso concreto, juntamente com o seguimento do ordenamento jurídico atual, no sentido de solução pacífica e eficaz dos litígios, temos a conciliação como significativa ferramenta diante da problemática consumerista. Dessa forma, partindo dos pilares consubstanciados nos Princípios da Celeridade e Economia Processual, os quais podem ser extraídos do art. 4º, do Código de Processo Civil, com amparo precípuo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como na Máxima Eficiência do Poder Judiciário, utilizando-se em todos os casos, da Proporcionalidade e Razoabilidade, conforme se apura da leitura do art. 8º, do Código de Processo Civil, com suporte em um relevantíssimo dispositivo legal, constante no art. 5º do Decreto-lei de nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), deve ser proposto, sempre que possível, um acordo entre as partes, principalmente nos casos atuais envolvendo o Direito do Consumidor.

A partir da Conciliação se pode alcançar maior satisfação dos envolvidos, incluindo, ainda, mais rapidez nos procedimentos, evitando-se, por consequência, a eternização dos conflitos e sobrecarga do Poder Judiciário, principalmente diante do cenário de pandemia.

CONCLUSÃO

          Por todo o exposto e considerando os problemas sociais enfrentados atualmente pelo país diante da pandemia, é necessário maior atuação do sistema público para salvaguardar os interesses dos consumidores, haja vista a posição de hipossuficiência que estes ocupam. Neste sentido, considerando que a dinâmica social apresenta, a cada dia, um caso concreto diferente, mais do que políticas públicas, é preciso que, principalmente, o Poder Judiciário se aprofunde incessantemente na problemática em questão, tendo em vista que seus julgados repercutem diretamente na sociedade. 

Prosseguindo, considerando o cenário pandêmico atual, o qual traz inúmeras incertezas acerca do assunto, pois, diante do contexto inédito imposto à sociedade, é necessário que se comece “do zero” a estruturação do ordenamento jurídico no que tange às relações consumeristas, é imperioso que os operadores do direito se apeguem aos princípios fundamentais da pessoa humana, para nortear os atos jurídicos. Sendo assim, os órgãos de proteção ao consumidor, também, ganham maior destaque, tendo em vista a sobrecarga do Poder Judiciário frente o crescente litígio consumerista.

Dessa forma, é por meio desta abordagem que, não obstante o amparo legal, seja frequentemente utilizada a via negocial dos conflitos, sempre priorizando o diálogo saudável entre os envolvidos, mediante a conciliação, respeitando-se, em todos os casos, os pilares sustentadores do ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei de nº 13.105 de 16 de março de 2015. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei de nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Coronavírus: os principais direitos do consumidor. Disponível em: < https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor> (Acesso em 23 de abril de 2020).

BRASIL. Decreto-lei de nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Decreto de nº 7.257 de 04 de Agosto de 2010. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257> (Acesso em 23 de abril de 2020).

BRASIL. Estado de Calamidade < www.conjur.com.br/2020> (Acesso em 23 de abril de 2020).

BRASIL. Evolução histórica do direito do consumidor. Disponível em <www.ambitojuridico.com.br> (Acesso em 23 de abril de 2020).

                                                               

BRASIL. Lei Complementar de nº 101, de 04 de Maio de 2000.  27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Lockdown, quarentena e distanciamento: entenda as diferenças entre os níveis de afastamento social  <www.gauchazh.clicrbs.com.br/coronavirus-servico/noticia - Lúcia Pellanda, professora de Epidemiologia da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA)> (Acesso em 23 de abril de 2020).

BRASIL. Medida Provisória de nº 926 de 20 de março de 2020. < http://www.planalto.gov.br> (Acesso em 24 de abril de 2020).

BRASIL. Medida Provisória de nº 948 de 08 de abril de 2020 < http://www.planalto.gov.br> (Acesso em 24 de abril de 2020).

BRASIL. OMS volta a pedir isolamento social <www.sbp.com.br/imprensa> (Acesso em 24 de abril de 2020).

BRASIL. Sobre a doença <www.saude.gov.br/coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca>  (Acesso em 23 de abri de 2020).


[4] Coronavírus: os principais direitos do consumidor. 25/03/2020. Disponível em: < https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor>. Acesso em: 23/04/2020

[5] Id. Ibid.

[6] Coronavírus: os principais direitos do consumidor. 25/03/2020. Disponível em: < https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor>. Acesso em: 23/04/2020

[7] Id. Ibid.

[8] Coronavírus: os principais direitos do consumidor. 25/03/2020. Disponível em: < https://idec.org.br/dicas-e-direitos/coronavirus-os-principais-direitos-do-consumidor>. Acesso em: 23/04/2020

Sobre os autores
Igor Gandra Passeri

• Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. • Pós-graduado em Direito Processual Civil FDRP-USP • Pós-graduado em Direito Previdenciário - Academia Ajurídica

Primo Francisco Astolfi Gandra

Advogado, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo – Unitoledo (1995).

Glicia Gandra de Oliveira

Advogada, Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Centro Universitário Toledo – Unitoledo (2019), Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo – Unitoledo (2016).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O aludido artigo busca esclarecer e orientar a população sobre seus direitos frente a grande pandemia do COVID-19.

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