Dizer se um fato é criminalmente típico, ou seja, se a conduta concretamente praticada preenche o requisito da TIPICIDADE, é tarefa que deve ser realizada através de uma análise inicialmente OBJETIVA, pela qual serão caracterizados as circunstâncias e os elementos externos da conduta praticada pelo agente. É, portanto, realizar um juízo de constatação, visando esclarecer se a conduta concretamente praticada pelo agente SUBSUME a uma norma penal, se causou OFENSA AO BEM JURÍDICO tutelado pela norma e, normativamente, se essa ofensa causou ao bem jurídico, uma afetação considerada relevante pelo Direito Penal.
Não obstante, para se afirmar que a conduta concretamente praticada é OBJETIVAMENTE TÍPICA, é preciso demonstrar, ainda, que a conduta concretamente praticada pelo agente está diretamente ligada ao resultado que ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma, e esta demonstração se dá através de uma RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, ou seja, é a verificação de existência de um liame objetivo entre a conduta praticada e o resultado produzido.
Ainda no que tange à TIPICIDADE OBJETIVA, não basta demonstrar que a conduta concretamente praticada pelo agente é formalmente, materialmente e normativamente típica, assim como não basta demonstrar que a conduta concretamente praticada pelo agente, sendo formalmente, materialmente e normativamente típica, guarda relação de causalidade com o resultado produzido. É preciso ir mais além, ou seja, é preciso demonstrar que o resultado produzido pode ser IMPUTADO ao agente, e, esta imputação deverá se dar OBJETIVAMENTE.
Sendo assim, para concluir que o resultado produzido é objetivamente, produto da conduta do autor, portanto, passível de ser a ele imputado, é preciso socorrer-se da TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA que, por sua vez, funciona como limitação da relação de causalidade. Ou seja, não basta que exista a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, é preciso demonstrar que o resultado pode ser definido como obra do autor da conduta. Deste modo, o resultado somente será objetivamente imputável quando causado por um comportamento que tenha criado ou aumentado um risco juridicamente desaprovado e, que esse risco tenha se materializado no resultado.
Portanto, para se dizer que uma conduta concretamente praticada é OBJETIVAMENTE TÍPICA, é necessário lançar mão de um juízo de verificação, cujo escopo é demonstrar que a conduta concretamente praticada pelo agente é formalmente, materialmente e normativamente típica, que guarda relação de causalidade com o resultado produzido e, que, o resultado produzido pela conduta, é obra exclusiva do autor da conduta, sem a qual, o resultado não teria acontecido.