O DIREITO PENAL, na sua esfera pré-jurídica, deve se pautar à luz de políticas criminais DEMOCRÁTICAS. Fundar-se por uma CIÊNCIA CRIMINOLÓGICA CRÍTICA, de modo a levar em conta o que o Direito penal quer punir, porque quer punir, como quer punir e qual o objetivo real desta punição.
É, portanto, ter em foco, um Direito Penal que, na sua implementação, não admite FORMULAÇÕES ACUSATÓRIAS IDIOSSINCRÁTICAS, é ter como escopo, empiricamente, um Direito Penal atuando como efetivo instrumento de pacificação social, e não, mera ferramenta de confirmação das desigualdades sociais.
À vista disto, é preciso um Direito Penal que não enxergue crime como mera ação humana amoldada a um TIPO PENAL positivado (conduta humana, eleita pelo Direito Penal como CONDUTA SOCIALMENTE PROIBIDA que, se praticada sujeitará seu autor a uma sanção penal), ontologicamente, portanto.
É dizer: CRIME, não é mera subsunção de uma conduta humana concretamente praticada com um TIPO PENAL abstrato.
Crime deve ser entendido como um FATO PUNÍVEL, surgido para o mundo através de uma ação humana, praticada a partir de motivações externas (objetivas) e internas (subjetivas) – que não raras vezes, ou, quase sempre, provocadas por uma estrutura social injusta -, destinada à produção de um resultado específico, cuja consequência resulte em LESÃO OU PERIGO DE LESÃO a bem jurídico, protegido por uma norma penal incriminadora e, que, ao final, se mostre TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.