Descontos nos proventos dos militares: 30% ou 70%?

04/05/2020 às 01:01
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Segundo o STJ, em se tratando de empréstimo para militares não caberá a aplicação do art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor para modificação das regras do contrato, já que foi o próprio legislador que assegurou percentual diverso dos demais.

Em tempos de pandemia não se desconhece que a racionalização dos recursos deve ser uma pauta diária. A concessão de crédito é muito importante nestes momentos difíceis, da mesma forma que medidas governamentais (como aquelas do Conselho Monetário Nacional que aprova a liberação de R$ 3,4 trilhões em empréstimos e que recomendou a renegociação/prorrogação de dívidas) para ajudar no enfrentamento das dificuldades.

No que diz respeito aos empréstimos consignados aos militares, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 é legislação específica que estabelece  expressamente, um mínimo intangível (30%), ao regulamentar os descontos obrigatórios e autorizados da remuneração ou dos proventos do militar. Assim, levando-se em consideração o artigo 14 da referida MP, conclui-se que a soma dos descontos obrigatórios e autorizados não pode ser superior a 70% (setenta por cento) da remuneração ou dos proventos do militar, tendo em vista que este não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento).

Neste contexto, parece evidente que o Militar poderá assumir empréstimos que comprometam até 70% de seus proventos - e assim o é - porém, no caso do superendividamento esse quadro pode representar verdadeira crise e descontroles financeiros, não nos parecendo razoável que assim permaneça o consumidor - pois é fato que, neste caso, são sim aplicáveis os postulados do Código de Defesa do Consumidor, como há muito reconhecido pelo STJ através da Súmula 297.

Segundo o conceito de CLAUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)

"o superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo"

Seria então, com base na MP 2.215-10/2001, num quadro caótico de superendividamento aceitável o comprometimento da renda do militar em 70%, restando-lhe apenas 30% para sua manutenção, ou deverá ser aplicada a limitação a 30% como reconhecido pelos Tribunais para outras categorias que não militares?

Nos parece que a limitação em 30% é a que melhor atende aos postulados da dignidade da pessoa humana, ainda que haja norma permitindo o comprometimento de até 70% dos seus proventos.

É importante analisar que pode haver discrepância nos julgados, sendo ainda mais necessário, por tudo isso, a análise do caso concreto em busca da melhor solução para o quadro aflitivo de dívidas.

No âmbito do STJ, podemos colher o seguinte julgado, sinalizando pela possibilidade dos descontos chegarem até 70% dos proventos brutos do Militar:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO.

(...)

2. Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 1591097/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)

Segundo a Corte Superior, em se tratando de empréstimo a Militares, não caberá a aplicação do art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, para modificação das regras do Contrato, já que foi o próprio legislador que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos, sendo legítimo o desconto superior a 30%, desde que respeitado o somatório de descontos facultativos e obrigatórios não superior a 70% (setenta por cento) - sendo o referido entendimento majoritário, inclusive, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

Por fim, no âmbito do TJRJ, parece ser majoritária a tendência à limitação dos descontos no patamar de somente 30% - em prestígio, inclusive, às Súmulas 200 e 295 daquele Sodalício - ainda que vigente as regras da MP nº. 2.215-10/2001, verbis:

0417119-81.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 18/09/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR. COMPROMETIMENTO DE CERCA DE 70% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS E RETENÇÕES PARA AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE DEVEM RESPEITAR O LIMITE DE 30% DO VALOR RECEBIDO, CONSOANTE A DICÇÃO DA LEI N.º10.820/2001. O FATO DE O AUTOR SER MILITAR NÃO ALTERA O LIMITE, ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA, DISPOSTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, QUE NÃO DEVE SER APLICADA, POIS A NORMA, PREVISTA NA LEI Nº 10.820/03 ALÉM DE SER POSTERIOR, TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUTONOMIA PRIVADA QUE DEVE CEDER DIANTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.

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Por todo o exposto, especialmente considerando eventual estado aflitivo presente num quadro de superendividamento, não nos parece condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana permitir descontos acima de 30% dos vencimentos brutos do Militar - aqui plenamente equiparável a Consumidor, nos termos da Lei 8.078/90 - merecedor portanto dos instrumentos protetivos do referido Código, postos à disposição dos empregados celetistas e servidores civis, em prestígio ao princípio da isonomia e da sobrevivência digna.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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