A CONECTIVIDADE E A DESNECESSIDADE DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO

Leia nesta página:

O presente artigo traz uma reflexão sobre a possibilidade de dispensabilidade das audiências de conciliação ou mediação nas demandas judiciais, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.

Resumo

O presente artigo traz uma reflexão sobre a possibilidade de dispensabilidade das audiências de conciliação ou mediação nas demandas judiciais, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Comparando sua eficácia em números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e avaliando possíveis soluções para o conflito com o auxílio da tecnologia, buscando a melhoria dos serviços prestados pelo estado, inclusive oportunizando aos jurisdicionados a otimização do seu tempo e consequentemente outros benefícios advindos de tal medida.

 Palavras-chave: conectividade; tecnologia; audiência; conciliação.

Abstract

This article reflects on the possibility of making available conciliation or mediation hearings in judicial demands, especially within the scope of the Special Courts. Comparing their efficiency in the numbers presented by the National Council of Justice (CNJ) and possible solutions to conflicts available with the help of technology, seeking to improve the services provided by the state, including the opportunity for jurisdictions to optimize their time and consequently other benefits arising such a measure.

Keywords: connectivity; technology; court hearing; conciliation.

Introdução

“Quem segue tendências está atrasado. Quem antecipa tendências é que fica bem posicionado”. Murilo Gun. A conectividade está em plena ascensão e, pensando nisso, o mundo jurídico deve adaptar-se às mudanças de era. O mundo mudou e devemos buscar na tecnologia meios de solucionar nossos problemas, principalmente visando a oportunizar aos jurisdicionados a otimização de tempo que tanto se busca atualmente.

 A utilização da tecnologia como aliada para combater a morosidade do judiciário deixou de ser uma ideal e passou a ser extremante urgente. No cenário atual, o mundo enfrenta uma pandemia, tendo que adaptar-se as mudanças e descobrindo que, com o auxílio da tecnologia, podemos solucionar grande parte dos problemas da humanidade.

A CONECTIVIDADE E A DESNECESSIDADE DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.

Um dos maiores desafios atuais da humanidade consiste em conseguir otimizar o tempo e, consequentemente, produzir melhores resultados. A verdade é que a tecnologia está em constante evolução e as pessoas estão em busca da maximização da produtividade por meio da otimização de tempo.

O dinamismo do mundo aliado à tecnologia traz uma gama imensa de possibilidades aos jurisdicionados, proporcionando meios muito mais vantajosos de otimizar seu tempo e, consequentemente, seus resultados, entretanto ele esbara no medo da mudança e no despreparo do judiciário brasileiro.

A busca por meios de resoluções alternativas de conflito tem sido objeto de muito estudo entre os operadores do direito. Um dos motivos é especialmente por ser uma alternativa capaz de reduzir o número de demandas judiciais que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro de tal forma que a celebração de acordo entre as partes torna-se a melhor opção de diminuir o tempo de duração do processo.

A demora do trâmite processual brasileiro não é novidade alguma para os jurisdicionados. Essa característica do nosso sistema processual, em que litígios se alongam por anos no judiciário, já nos acompanha desde tempos remotos, sendo inclusive alvo de críticas dos juristas, que incansavelmente levantam teses de solução e alterações legislativas para mitigar o problema.

A problemática aqui trazida é obrigatoriedade da designação de audiências de conciliação ou mediação nas demandas judiciais, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais que não propicia às partes um aumento das chances de uma composição amigável. Ademais, há de se ressaltar, especialmente na era atual, cujas tecnologias de comunicação são diversas, que o diálogo entre as partes é totalmente possível fora da sala de audiência.

É sobretudo importante observar que a extinção das audiências de conciliação traria um benefício infinito em termos de ganho de celeridade, diminuindo a duração do processo e, consequentemente, os custos econômicos causados pela obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação, tanto para o estado quanto para os jurisdicionados.

No ano de 2019, o Conselho Nacional de Justiça divulgou o relatório anual (Justiça em números) do ano base de 2018, com a seguinte informação, foram 11,5% sentenças homologatórias de acordo, valor que reduziu no último ano após o crescimento registrado nos dois anos anteriores. Na fase de execução, as sentenças homologatórias de acordo corresponderam, em 2018, a 6%, e na fase de conhecimento, a 16,7%.

Além dos índices apresentados, não se pode olvidar de outro fator que deve ser levado em consideração para permitir a dispensa da audiência de conciliação. Trata-se do fato de que os fóruns não possuem estrutura física suficiente para, dentro de um prazo aceitável, viabilizar a realização das audiências de conciliação de todas as ações que são distribuídas.

Destarte, é imprescindível destacar que a possibilidade de despensa da audiência de conciliação vai beneficiar todas as partes envolvidas na relação processual, diminuirá a duração dos processos, pois os jurisdicionados não precisarão aguardar a disponibilidade de agenda dos tribunais para marcação da tentativa de conciliação. Aliás, devemos levar em consideração que na maioria das vezes essas audiências de conciliação não são frutíferas, sem considerar que a sua dispensa resulta em corte de gastos de locomoção incorridos pelas partes, bem como na otimização de tempo tanto privilegiada nesse século.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ou seja, além do benefício gerado às partes, o Poder Judiciário também aufere proveitos com a dispensabilidade das audiências de conciliação, uma vez que diminuiria custos e maximizaria os resultados frente à celeridade obtida com tal medida.

Nesse escopo de conciliar a busca incessante pela otimização de tempo e o direito vigente, mister se faz utilizar a tecnologia aliada à flexibilidade humana na tentativa de resolução de conflito, possibilitando, dessa forma, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados Especiais e, assim,  criar novos meios de tentativas de conciliação, desobrigando a designação de audiência de conciliação em prol da celeridade processual, e consequentemente desonerar de custos às partes e o Poder Judiciário.

O art. 16 da Lei 9.099/95 define a designação de audiência de conciliação como procedimento automático, entretanto podemos trazer à discussão o novo CPC em seu art. 334, §4º, I, e §5º6, que traz expressamente a possibilidade das partes manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação.

O art. 139, IV, do CPC, por sua vez, aborda possibilidades de flexibilizar procedimentos do processo civil, ao prever a possibilidade do juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito."

Corroborando nesse sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, reforça esse entendimento ao criar o enunciado de n. 35 “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.

Observando a atual situação do país, o tribunal de justiça do estado de Vitoria do Espirito Santo, despachou nesse sentido no processo de número   10901-59.2020.8.08.0347.

DESPACHO

(em regime de teletrabalho)

Considerando a situação mundial de pandemia (COVID-19) a justificar a suspensão do trabalho presencial de Magistrados, Servidores, Estagiários e Colaboradores nas Unidades Judiciárias, bem ainda o disposto na Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 64/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, dispenso a realização da audiência de conciliação.

Intime-se a parte Autora.

Intime-se a parte Requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, bem assim proposta de acordo, se tiver. Havendo preliminares e/ou documentos novos, a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, no mesmo prazo.

Após, façam os autos conclusos alocando o feito no escaninho de homologação juiz leigo.

Ao cartório, para diligências.

Vitória, 17 de Abril de 2020.

LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA

Juiz(a) de Direito

Documento assinado eletronicamente

Considerações finais

Destarte, podemos analisar a legislação processual brasileira de forma sistêmica, amparando a possibilidade da dispensa de designação de audiência de conciliação no âmbito do procedimento comum, bem como na esfera dos Juizados Especiais, já que tal medida promoverá os princípios da celeridade, que nesse momento é primordial para a prestação jurisdicional, da razoável duração do processo e da economia processual.

Segundo Ada Pellegrini Grinover, o denominado princípio da economia processual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Corroborando a questão em discussão no presente artigo, o CNJ divulgou dados que apontam o tempo médio de tramitação do processo em algumas esferas do judiciário.

 “Em geral, o tempo médio do acervo (processos pendentes) é maior que o tempo da baixa, com poucos casos de inversão desse resultado. As maiores faixas de duração estão concentradas no tempo do processo pendente, em específico na fase de execução da Justiça Federal (8 anos e 1 mês) e da Justiça Estadual (6 anos e 2 meses).”.

É notório que a dispensabilidade das audiências de conciliação traria incalculáveis benefícios para o estado e para seus jurisdicionados, proporcionando celeridade processual e garantindo o adequado direito à justiça.

Referencias bibliográficas

https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf

https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf

https://www.pensador.com/autor/murilo_gun/

http://atravesdoconhecimento.blogspot.com/2015/03/principios-gerais-do-direito-processual.html

Sobre a autora
Josy Luisa dos Santos Souza Andrade

Advogada Especialista em Direito do Consumidor. Pós-Graduada em Ciência Criminais e Pratica Processual Penal- Faculdade Independente Do Nordeste - FAINOR. Mestrado em Direito das Relações Internacionais e da Integração na América Latina na UDE - Universidad de la Empresa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos