A emergência epidêmica causada pelo coronavírus incide e incidirá fortemente sobre o adimplemento contratual, gerando um atraso na execução das prestações contratuais, ou até mesmo, tornando-as impossíveis de serem cumpridas, devido as condições contratuais impostas anteriormente a pandemia, e pelos quais, as condições econômicas e as cláusulas dos contratos originalmente celebrados haviam sido articuladas.
Na Itália existe o chamado “Decreto Cura Italia” que intervém como uma norma que é aplicável a todos os casos de inadimplemento, sendo uma lei que prevê medidas para conter os efeitos catastróficos da pandemia. O foco dessa lei, que nos serve de exemplo, é o inadimplemento dos contratos que já foram estipulados, pois se deve pensar nos devedores que estão em grandes dificuldades.
Por isso a palavra de ordem nesse perído de pandemia é renegociar.
As renegociações contratuais estão sendo feitas de forma que se exclua a responsabilidade do devedor que demonstrar não ter condições de arcar com o que fora firmado anteriormente ao evento Covidi 19.
Em outros termos, a circunstância de estar devendo, por força de ter que ficar em casa e parar com todas as atividades econômicas que não são indispensáveis, respeitando as medidas de segurança ou a chamada quarentena, pode ser enquadrada como um evento de força maior.
Nesse contexto, se deve considerar que o devedor deverá demonstrar de maneira satisfatória que o inadimplemento ocorreu por força das medidas de quarentena, sendo uma consequencia desta, sem haver a necessidade de provar que esse evento é extraordinário, imprevisível e incontrolável.
Necessário procurar-se disposições que facilitem o ônus da prova para o devedor, sem modificar o quadro de leis geral referente às obrigações e contratos. E as possibilidade nesse caso podem ser:
A) Conceder o contraditório ao devedor, ou seja, a possibilidade de comprovar que o inadimplemento advém das medidas restritivas da quarentena, por exemplo.
B) Com relação ao credor, esse deve incentivar e procurar soluções, se comprometendo também em cumprí-las.
C) O juiz que analisar o caso deve fazê-lo de acordo com as suas convicções, isso no caso da pessoa ou empresa querer resolver recorrer ao judiciário, e se a inadimplência do devedor foi determinada pelo cumprimento da quarentena no respeito à lei, então o magistrado deverá prestar mais atenção às razões dos devedores em dificuldades nessa fase da pandemia.
As partes de um contrato firmado se encontrarão em uma situação muito peculiar, como no caso de verificar se poderão ser aplicadas claúsulas que prevejam a onerosidade excessiva para uma das partes ou de uma impossibilidade de cumprimento do contrato, onde ocorra um desequilíbrio contratual muito grande.
Deve-se buscar oportunidades de renegociar o contrato e agir com diligência, esforçando-se de maneira razoável para adimplir com a obrigação contratual.
Quando se invoca a força maior ou a teoria de imprevisão, para as partes é melhor redefinir os termos, as obrigações e prazos, e exatamente isso é o que está sendo feito no comércio em geral.
Insta salientar que, esperar pelo Poder Judiciário pode não ser um bom caminho nesse momento, e quando uma das partes invoca a força maior ou a teoria da imprevisão perante a justiça, pode correr o risco de que a outra parte possa entrar em uma crise irreverssível, devido muitas vezes a demora em haver uma resposta jurisdicional.
Manter uma empresa fechada não é simples, pois as relações negociais são firmadas em contratos e obviamente que, em consequência da pandemia, alguns contratos ou a maioria deles, serão descumpridos e as partes não serão as responsáveis diretas pela inviabilidade contratual.
A legislação brasileira permite algumas alternativas para as situações nas quais o contrato não pode ser cumprido em função de eventos imprevisíveis, são os casos de força maior e da teoria da imprevisão.
A pandemia do novo coronavirus pode ser enquadrado como caso de força maior, e no caso de descumprimento não há penalização a quem descumprí-lo. Nesses casos o contrato pode ser revisto, suspenso temporariamente ou rescindido, a não ser que a parte devedora diga expressamente no contrato que se responsabiliza por cumpri-lo, mesmo nessa situação.
A resolução ou a revisão contratual com base na teoria da imprevisão é aplicável no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que nesse contexto, tomam tamanha proporção a ponto de gerar um desquilíbrio contratual, e isso ocorre nos casos em que uma das partes é excessivamente onerada em relação a outra.
Recomenda-se então, que as empresas quando estiverem impossibilitadas de cumprirem o que fora acordado, busquem solucionar seus conflitos amigávelmente, por meio da renegociação, de modo a amenizar os danos e as demais implicações jurídicas que toda essa situação emergêncial pode causar, e somente recorrer ao Poder Judiciário para readequação de contratos firmados, em casos extremos. Outra alternativa, poderá ser a possibilidade de recorrer às câmaras de arbitragem e mediação, se houver previsão contratual.