A Constituição de 1988, em sua principiologia, aventa em seu art. 2º, caput, serem poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Essa configuração permite aos poderes o equilíbrio necessário para o Estado desenvolver suas atividades em seus múltiplos campos de atuação.
Ocorre, entretanto, que esse equilíbrio, por vezes, vê-se ameaçado quando os interesses de um poder se sobrepõe aos desejos da Constituição Federal.
Não custa lembrar que a Constituição, enquanto lex auctus, está topograficamente no ponto mais alto da pirâmide kelseniana, e que toda norma abaixo dela encontra (ou pretende encontrar) sua validade.
Assim, qualquer ofensa à Constituição, por lei infraconstitucional (em sentido lato), viola a estrutura piramidal, pondo em risco a estabilidade - das relações jurídicas - necessária para a obediência à harmonia e independência dos poderes.
E nesse cenário o Supremo Tribunal Federal tem importância magna, uma vez que a Constiuição lhe confere, nos dizeres do art. 102, precipuamente, o depósito e a guarda da Lei Maior.
Isto é, cabe ao STF, enquanto órgão superior do Poder Judiciário, expurgar do ordenamento jurídico brasileiro, qualquer espécie legislativa que ameace ou contrarie a Constituição.
Entretanto, temos visto incessantes e sistemáticos ataques à soberania constitucional por parte de setores e grupos que, insistem, diuturnamente, seja nas redes sociais, seja nas ruas, em nítidas manifestações antidemocráticas, aviltar o Guardião da Constituição.
Exemplos mais recentes envolvendo episódios dessa natureza evidenciam o caráter autoritário com o qual se pretende impor sobre a Constituição.
Pedidos de fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal tentam entrevar o dinamismo da democracia como regime político instituído pela Constituição Federal.
Assim sendo, cabe ao Guardião da Constituição impedir que, direta ou indiretamente, orgãos, pessoas e instituições afrontem a Magna Carta.
Para isso, o Supremo Tribunal Federal tem sido incisivo no combate às tentativas de desestabilização da Constituição, sobretudo quando tentam violar princípios norteadores da Administração Pública, como, por exemplo, o da moralidade e o da impessoalidade.
Afinal de contas, qualquer tentativa que culmine em afronta aos princípios basilares constitucionais deve ser imediatamente rechaçada pelo depositário da Constituição.