Na ocorrência de crimes ambientais, sobretudo aqueles cometidos em reserva extrativista, ainda que a autoria e a materialidade do delito restem evidenciadas, deve-se buscar a comprovação de que o acusado não tinha consciência acerca da ilicitude do fato, buscando atrair a aplicação do art. 21 do Código Penal, que preceitua:
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O erro de proibição é o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato (CP art. 21). O agente pensa que a conduta é permitida pelo direito, quando, na verdade, é ela proibida.
Assim, a ausência de comprovação da presença do elemento subjetivo enseja a atipicidade formal, já que dolo e culpa são elementos da conduta, analisada no 1º substrato do crime.
O reconhecimento do erro de proibição escusável/inevitável, por outro lado, enseja a exclusão da culpabilidade, por carecer de requisito presente no 3º substrato do crime, a potencial consciência da ilicitude.
É claro que o desconhecimento da lei não pode ser usado para afastar a incidência penal, no entanto, de igual modo, não pode o direito se divorciar da realidade de modo a desejar punir condutas se o agente não tinha a capacidade de entender seu caráter ilícito.
Acusado absolvido do crime ambiental de uso de motosserra e dano ambiental à Unidade de Conservação
Com esse entendimento, um homem flagrado em Unidade de Conservação por fiscais do ICMBio, portanto uma motosserra, foi absolvido do crime ambiental.
Isso porque, a defesa do acusado denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nos crimes ambientais previstos nos artigos 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98, conseguiu comprovar que o acusado não agiu com intuito de causar dano à Unidade de Conservação, e a inocorrência da dano ambiental.
Comprovaram ainda, a insuficiência de provas que indicasse que o denunciado teria incorrido, livre e conscientemente, na conduta vedada pelo art. 40, caput, da Lei nº 9.605/[98].
O MPF recorreu, mas a sentença de absolvição foi mantida em 2º Grau, mantendo a absolvição.