Inventário Judicial e Extrajudicial

06/05/2020 às 00:12
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Neste artigo, será abordado como deve se proceder a sucessão hereditária, vez que no momento do falecimento de um ente querido, os herdeiros não se atentam para requisitos necessários para que aja a abertura do inventário em tempo hábil.

No presente artigo será abordado dois temas muito relevantes para o Direito Sucessório: inventário judicial e extrajudicial.

 

                                                  Inventário Judicial

 

Há momentos na vida que alguns assuntos não poderão ser adiados, requer precisão e agilidade para que não haja problemas futuros de muita tensão quando não resolvido no momento exato em que um fato inevitável venha ocorrer, sendo mais exato, o falecimento de um ente querido.

Imagine o quanto é triste este momento, a dor da perda e já ter que pensar em um inventário em meio a todo esse tormento, vez que é imprescindível para que haja a transferência do espólio do falecido para os herdeiros, ou seja, espólio é o conjunto de bens deixados pela pessoa que veio a óbito.

Para tanto antes de adentrarmos no assunto de inventário, veremos o seu conceito.

Este é uma medida judicial ou administrativa, que pode ser realizado também extrajudicialmente, ou seja, no cartório por escritura pública, servindo –se para a regularização do patrimônio,  como: as dívidas, os créditos, os bens imóveis e móveis deixados pelo “de cujus” a pessoa que veio a falecer.

Para tanto o inventário é um instrumento obrigatório, sendo este a forma de transferir a titularidade dos bens do falecido aos herdeiros.

O doutrinador Clóvis Beviláqua discorre do seu entendimento sobre sucessão hereditária da seguinte forma.

“ a sucessão hereditária abre-se com a morte do autor da herança. Desde esse momento, opera-se a transmissão da propriedade e da posse dos bens, substituindo-se os sujeitos das relações jurídicas”.

 

Para o doutrinador acima, para que haja a transmissão de direito dos bens deixados pelo autor da herança para os herdeiros é necessário que se faça a abertura do inventário.

Vejamos o que está descrito no artigo 23, inciso II do NCPC ( Novo Código de Processo Civil), a respeito da sucessão hereditária e testamentária.

Compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

                                                             II-em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação, de testamento particular e ao inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Como bem mencionou o legislador no artigo acima, havendo bens no Brasil a competência judiciária para resolver sobre questões sucessórias e testamentárias do autor da herança é no Brasil, independendo da sua nacionalidade e que tenha domicílio fora do país.

Para realizar este procedimento judicialmente deve se observar alguns requisitos imprescindíveis no momento de se abrir um inventário.

A primeira observação recai sobre a legitimidade, quem são as pessoas que poderão requerer sua abertura.

Vejamos o que menciona o artigo 616 do NCPC ( Novo Código de Processo Civil).

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;    

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 Vale ressaltar que as pessoas mencionadas no artigo acima são legítimas para se ingressar com o processo de inventário judicialmente, não sendo possível pessoas diversas daquelas mencionadas do inciso I ao IX.

No processo de inventário outro fator que os herdeiros ou interessados  devem se atentar é sobre o prazo para seu ingresso na justiça.

O artigo 611 do NCPC (Código de Processo Civil)  menciona qual é o prazo  para abertura do inventário.

               Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Analisando o artigo 611 do NCPC os herdeiros tem até 2 meses a partir da data do falecimento da pessoa que deixa espólio para entrar com  o processo de inventário na justiça, sendo que existe a previsão de que este se concluirá em 1 ano, mas nem sempre isso acontece, pois pode haver peculiaridades que tornarão o processo moroso podendo se estender por vários anos.

Haja vista, que uma vez que não se cumpre o prazo de 2 meses para ingressar com o mesmo, haverá uma multa a ser cobrada pelo Estado podendo ser de 10% até 20%, esta incidirá no imposto obrigatório que se chama ITCMD ( IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO), que deverá ser pago e juntado aos autos na demanda do inventário.

Vejamos em Minas Gerais por exemplo, o ITCMD, é regido pela Lei estadual nº 14.941/03 e regulamentada pelo Decreto estadual nº 43.981/05. Atualmente a alíquota no Estado é de 5%  (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito, porém, vale ressaltar que essa alíquota deve ser consultada na Secretaria da Fazenda Estadual, pois há variações dependendo do Estado.

A mesma lei 14.941/2003   em seu artigo 13 inciso I, dispõe que o pagamento do ITCMD deverá ser realizado no prazo de 180 dias da abertura do processo de inventário.

Art. 13.  O imposto será pago:

I - na transmissão causa mortis, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão;

Prefacialmente cabe ressaltar que em Minas Gerais, há um desconto de 15% sobre o imposto, mas para tanto este deve ser recolhido em até 90 dias da data do falecimento do inventariado, ou seja do autor da herança.

Estes foram os principais requisitos para a abertura do inventário, vale destacar que tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial se faz necessário a contratação de um advogado(a)  para ingressar com a devida demanda na justiça ou cartório.

Existe uma curiosidade muito pertinente por parte dos herdeiros ou interessados em relação a seguinte questão.

 

               Posso vender um imóvel objeto de herança sem inventário?

 

Objetivamente a resposta é uma negativa. Em muitos livros e artigos muita das vezes vemos respostas como sim, um ledo engano pois nestes casos os herdeiros estarão “vendendo” apenas a posse do imóvel.

O que trataremos aqui é sobre se tornar proprietário de um bem que não foi inventariado ou que está sob judice, ou seja, aguardando a decisão final do juiz sobre o processo de inventário.

Veremos como deve -se proceder nestes casos.

Por exemplo:

Uma pessoa quer comprar um determinado imóvel e o dono deste veio a falecer e o herdeiro(os) ou interessados não fizeram inventário.

Neste caso quando houver mais de um herdeiro deve-se fazer um contrato de cessão de direitos hereditários lavrado em cartório por escritura  pública, com este documento o cessionário a pessoa que quer comprar o imóvel irá figurar como se herdeiro fosse, promovendo a abertura do inventário com todos os bônus e ônus advindos deste.

Vejamos o que diz o artigo 1.793 do Código Civil.

Art. 1.793 - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Como vimos anteriormente e claramente expresso pelo artigo 1.793 do CC/02  pode se ter um terceiro como cessionário no processo de inventário para obter seu quinhão através do contrato de cessão de direitos hereditários e é obrigatório que este seja feito por escritura pública.

 

 Vale ressaltar que o cessionário a pessoa que quer comprar o imóvel poderá apenas ter a posse deste, pois somente com a finalização do processo de inventário que o bem poderá ser registrado em seu nome.

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Outra medida que se faz necessária saber, é quando há um inventário em curso e o herdeiro quer vender um imóvel antes da conclusão deste. Neste caso, o inventariante deve entrar com um alvará judicial lavrado em cartório por escritura pública, relatando o porquê desta venda,  o juiz analisará o caso concreto e decidirá se realmente o inventariante poderá ou não vender este imóvel antes de  concluir o inventário.

 

Vejamos o que menciona o artigo 655 do NCPC a cerca do encerramento da demanda do inventario.

Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Contudo, uma vez que o processo de inventário se finaliza o juiz irá expedir o formal de partilha para que o inventariante, leve esse documento ao cartório de registro de imóveis, para ser registrado na matrícula do imóvel onde irá constar o quinhão, ou seja, a parte equivalente de cada herdeiro, só assim será considerado o dono da propriedade.

Neste tópico vimos como procede o inventário judicial com suas peculiaridades e principalmente da sua importância no mundo jurídico, para que realmente o herdeiro possa se tornar proprietário dos bens deixados pelo autor da herança.

A seguir veremos sobre o Inventário Extrajudicial e suas peculiaridades.

 

                                              Inventário  Extrajudicial 

 

É notório saber que com o advento da Lei 11.441/07 a modalidade de inventário extrajudicial se tornou possível em nosso país, pois este é uma forma mais célere quanto a partilha de bens entre os herdeiros, visando também a diminuição do volume de processos de inventário judicial que por sua vez é um referencial na morosidade de sua conclusão.

 O inventário extrajudicial por sua vez é realizado no cartório de notas, vez que os herdeiros podem escolher em qual desejam realizar o devido procedimento da transmissão de direitos e partilha dos bens.

Assim como no inventário judicial é de suma importância a representação de um advogado que fará a minuta sobre a partilha e a juntada de documentos.

Vejamos a seguir quais são os requisitos necessários para se abrir um inventário em cartório.

  •  Os herdeiros devem ser maiores e capazes.
  • Devem estar de acordo com a partilha, não podendo haver litígios entre os mesmos.
  •  O autor da herança, o falecido no caso, não pode ter deixado testamento.
  •  O prazo é o mesmo do inventário judicial conforme o artigo 611 do NCPC, é de 2 (dois) meses.
  •  Os herdeiros devem recolher o imposto do ITCMD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) cobrado pelos Estados assim como no inventário judicial.
  •  Pagamento das custas do cartório em relação a registros e reconhecimento de firma.

Vale ressaltar que se o “de cujus”, o autor da herança possuía bens no exterior , não é possível a realização do inventário via extrajudicial.

Desta forma, para que o herdeiro possa escolher qual modalidade de inventário deseja fazer a abertura da sucessão, faz se necessário a observação de todos os requisitos aqui mencionados e a análise do caso concreto de cada herdeiro, só assim será possível  dizer qual procedimento será adequado, se judicial ou extrajudicial.

Diante do exposto, este artigo tem como objetivo ajudar à todos que no dia a dia trazem dúvidas inerentes a sucessão hereditária e a partilha de bens. Espero ter contribuído com informações necessárias e explicativas acerca dos procedimentos de inventário.

 

 

Bibliografia:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2015-2018/lei/13105htm  acesso em: 01/04/2.020.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis14941_2003.html acesso em: 01/04/2.020.

http://www.fazenfa.mg.gov.br/legislacao_tributaria/decretos/d439812005.html  acesso em: 07/04/2.020.

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http://www.mendoncaecristiano.adv.br  acesso em: 03/05/2.020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03_ato2007-2010/2007/lei/11441.htm  acesso em: 03/05/2.020.

http://www.ambitojuridico.com.br acesso em 03/05/2.020.

youtube.com/watch?v=g4p6ha9gj0&índex=36&t=0s acesso em: 03/05/2.020

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre a autora
Kélida Cristina Dias

Advogada em Betim/MG. Formada pela Faculdade Pitágoras Betim/MG. Membra da Comissão da Igualdade Racial da OAB/Betim MG. Membra e professora do Direito nas escolas pela OAB/Betim MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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