1. Introdução. 2. A Pandemia. 3. Contrato de seguro de vida em caso de morte: 3. 1. “Brasilidades”; 3. 2. Natureza jurídica; 3. 3. Especificidades: a) A indenização é direito subjetivo do beneficiário; b) Nulidade da transação que objetiva a redução do capital segurado; c) Forma de pagamento do prêmio e Direito de desistência do segurado; d) Prazo de carência; e) Reembolso da reserva técnica. 4. Excludentes Contratuais: 4.1. Conceito, validade, eficácia e limites. 5. (In)Aplicabilidade da excludente de epidemias e pandemias em tempo de Covid-19.
1. INTRODUÇÃO
“Solidão, né, minha Filha!?” Essa expressão, quem diria, antes motivo de discórdia e de uma polarização política ainda maior, em tão pouco tempo se transformou em um “meme” viral na internet, jocoso, eu sei, mas muito representativo do sentimento comum nesse momento. Ainda mais quando as notícias de avanços promissores na criação de um medicamento antiviral específico ou uma vacina para prevenir ou tratar o vírus não tenham imediata aplicação, impedindo um relaxamento seguro do distanciamento social, embora o novo ministro da saúde recorra ao argumento de que, já na próxima semana, ele acontecerá de forma “progressiva, estruturada e planejada”. Oremos!
O quão difícil e duvidoso está, ou será, o nosso futuro nos próximos dias, semanas, meses e, para alguns especialistas, anos, até encontrarem o antídoto para conter esse “inimigo invisível”, se já não bastasse aqueles tão visíveis a nós.
Em meus “alguns” anos de vida nunca passei por situação igual, fomos surpreendidos, seja pelas mortes em excesso, pela limpeza em excesso, pelo temor e a ansiedade em excesso, e, por que não, uma solidariedade em excesso, ao ter que sentir o outro sem tocá-lo, observá-lo só com o coração e sorrir com os olhos. Piegas!? Pode ser, mas essa é a realidade de muitos, dados os novos hábitos que nos acompanham: álcool gel, máscaras, luvas, estoques de papel higiênico, “etiqueta respiratória”, ausência de abraços, beijos ou apertos de mão.
Por outro lado, certas coisas não me surpreendem mais, como o elitismo exacerbado, a politicagem baixa e rasteira, a desigualdade social, nua e crua na nossa frente, de braços abertos, de pés descalços, gritando por socorro, e a capacidade de pessoas, que mesmo diante dessa “crise planetária”, aproveitam-se da vulnerabilidade alheia.
Conversando com um querido colega, fui surpreendida com a notícia de que algumas seguradoras poderiam se utilizar das chamadas cláusulas de exclusão ou restritivas de cobertura por morte causada em epidemias e pandemias, fato esse que afetaria diretamente os beneficiários dos segurados mortos pela Covid-19.
Embora movimento encabeçado pela FENACOR (Federação Nacional dos Corretores de Seguros) tenha, acertadamente, sugerido às seguradoras, para que, de imediato, não aplicassem aos contratos de seguros essas cláusulas de exclusão ou restritivas de direitos, permitindo, assim, a ampla cobertura para eventuais casos relacionados a esses sinistros, como forma de contribuir com o cuidado da sociedade neste momento. Por certo, algumas entidades representativas da categoria irão recorrer a validade e aplicação dessas mesmas cláusulas, tendo em vista, principalmente, o argumento do comprometimento da saúde financeira desse seguimento securitário, ante uma crise humanitária, social e econômica de proporções ainda desconhecidas.
2. A PANDEMIA
A título de curiosidade, o vírus que causou essa pandemia ficou popularmente conhecido como “coronavírus”, mas esse não é o termo correto a ser usado. Na verdade, esse nome se refere à família de vírus que causam infecções respiratórias, a qual esse novo agente etiológico pertence (Coronaviridae). Também são coronavírus a Sars-Cov1, ou apenas Sars (em inglês, Severe Acute Respiratory Syndrome - Coronavirus 1), detectada pela primeira vez no fim de 2002, na China, e a Mers-Cov (em inglês, Middle East Respiratory Syndrome - Coronavirus), identificada em 2012 na Arábia Saudita, tendo a maioria dos casos ocorrido na penínsulo Arábica. A família desses agentes tem integrantes que atingem humanos e outros que circulam só entre animais.
Justamente por já existirem outros coronavírus, o causador da atual pandemia foi inicialmente chamado por muitos especialistas de “novo coronavírus”. Posteriormente, ele recebeu a nomenclatura de Covid-19 (em inglês, Coronavirus Disease 2019), em referência a doença por ele provocada (síndrome respiratória aguda grave) e ao ano de sua descoberta (dezembro de 2019). Por fim, seu nome oficial, escolhido pela OMS (Organização Mundial da Saúde) para facilitar a identificação em estudos científicos e diferenciá-lo de outros vírus da mesma família, foi definido pela sigla Sars-Cov2 (em inglês, Severe Acute Respiratory Syndrome - Coronavirus 2), que significa “síndrome respiratória aguda grave -coronavírus 2″.
Segundo relatórios sobre a situação diária e dados estatísticos da Covid-19 disponíveis no site da OMS (Organização Mundial da Saúde), até a data deste artigo, no mundo são mais de 3,5 milhões de casos confirmados e mais de 252 mil mortes. No Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde, são 7.367 mortes e mais de 109 mil casos confirmados em todas as unidades federativas. São números tão alarmantes quanto questionáveis, diante da subnotificação e poucos testes realizados na população, subestimando a contaminação por esse vírus no nosso país.
3. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE
3. 1. “BRASILIDADES”
A morte é inevitável, essa é a maior certeza da vida. Frase atribuída a Fernando Pessoa, um dos maiores poetas da língua portuguesa, compendia isso: “o homem é um cadáver adiado”. Ou seja, somos animais, muitos racionais, outros nem tanto, que temos plena consciência da nossa finitude, do nosso prazo de validade, ainda que indefinido. É uma frase dura, porém, extremamente realista, pois nos faz pensar o quanto devemos valorar nossas vidas.
Diferente de outros países, no Brasil a imensa maioria não quer nem pensar sobre o assunto. É tabu nas famílias, e os supersticiosos creditam mau agoro, falar sobre a morte, assim, preferem colocar para um futuro bem distante esta dura certeza.
Pesquisa realizada em setembro de 2019, em parceria com o IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística) e uma renomada seguradora do mercado de seguros de vida no Brasil, detalhada pela Revista Apólice, apresentou um diagnóstico sobre o perfil das pessoas que contratam o seguro de vida, individual ou em grupo. Foram ouvidas mais de duas mil pessoas em todo país, e apenas 15% dos entrevistados afirmaram ter um seguro de vida, seja ele pago de forma individual, por um familiar ou mesmo pela empresa em que trabalha. Segundo esse levantamento feito com homens e mulheres a partir de 16 anos e de diferentes classes sociais, renda e escolaridade, em uma amostra com representatividade nacional, os resultados indicaram: os homens são os que mais contratam o seguro de vida, com 18%, enquanto entre as mulheres este percentual é de 13%. Entre as faixas etárias, o grupo de meia idade (de 35 a 44 anos), que reflete o período de consolidação da estabilidade financeira e formação familiar, chama a atenção com 19% de segurados. Quando se analisou as classes sociais foi possível perceber que a penetração do seguro de vida foi ainda maior entre as classes A/B, com 28%, seguida da classe C, alcançando 15%, e D/E com apenas 5%. Em relação à escolaridade, a pesquisa mostrou que quanto maior o grau de instrução, maior é o esclarecimento das pessoas sobre a importância dessa proteção financeira. Entre os que possuem ensino superior, 26% já contavam com seguro de vida.
Na divisão de regiões do país, a pesquisa revelou que o Sudeste e Sul lideram a lista de segurados, com 20% e 19%, respectivamente. Norte/Centro-Oeste, com 11%, e Nordeste representando 8%.
Outra pesquisa mencionada por um sindicato pertencente à categoria - o SINCOR/SP (Sindicato de Empresários e Profissionais Autônomos da Corretagem e da Distribuição de todos os ramos de Seguros, Resseguros e Capitalização do Estado de São Paulo) - retratou um estudo realizado entre 11 países no mundo pela Universidade Oxford, no qual o Brasil é o país citado com a menor taxa de cobertura pessoal, ficando abaixo da média global, que é de 32%.
Seja por medo, seja por superstição ou mesmo por falta de conhecimento, esse tipo de contrato é muito pouco utilizado no Brasil, existindo um campo comercial com enorme potencial a ser explorado e desenvolvido. O seguro de vida, ao meu ver, alia-se a cultura da educação financeira, pois se propõe a ajudar pessoas ou grupo de pessoas que, em momentos delicados da vida, como acidentes, perda da capacidade laboral ou morte de pessoas, tenham a tranquilidade financeira necessária, mesmo que momentânea, para se reequilibrarem frente a tais situações.
3. 2. NATUREZA JURÍDICA
O seguro de vida para o caso de morte é uma das várias espécies de contratos tipificados no Código Civil. É uma das espécies de contrato de seguro pessoal, previsto nos artigos 789 a 802 do referido diploma legislativo.
Sua natureza jurídica, sem sombra de dúvida, encontra assento no conceito de estipulação em favor de terceiro, disciplinado nos artigos 436 a 438 da mesma lei substantiva.
No dizer de CAIO MÁRIO: “A estipulação em favor de terceiro é, com efeito, um contrato, e por isto ganha terreno a preferência pela sua nomeação como contrato em favor de terceiro. Origina-se da declaração acorde do estipulante e do promitente, com a finalidade de instituir um iuris vinculum, mas com a peculiaridade de estabelecer obrigação de o devedor prestar em benefício de uma terceira pessoa, a qual, não obstante ser estranha ao contrato, se torna credora do promitente. No momento da formação, o curso das manifestações de vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente. O consentimento do beneficiário não é necessário à constituição do contrato e, por conseguinte, à criação de vantagens em seu proveito”.
Entre as disposições gerais sobre essa modalidade especial de contrato, as partes são chamadas de estipulante - aquele que estabelece a obrigação - e promitente ou devedor - aquele que se compromete a realizá-la. Já o terceiro ou beneficiário - é o destinatário final da obrigação pactuada. O exemplo mais comum desta figura jurídica é o contrato de seguro de vida, o qual se consuma com o sinistro (o risco concretizado, a morte) previsto na apólice (documento emitido pela seguradora que define as regras da contratação), cabendo a seguradora, conforme estipulado com o segurado, pagar ao beneficiário o valor devido a título de indenização (capital segurado), desde que comprovado o pagamento do prêmio, ou ao menos parte dele, quando, nessa hipótese, haverá a redução da indenização proporcionalmente ao seu pagamento (artigo 796, parágrafo único, do Código Civil).
3. 3. ESPECIFICIDADES
Dentre as especificidades do contrato de seguro de vida para o caso de morte existem algumas questões que merecem destaque, a saber:
A) A INDENIZAÇÃO É UM DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO
O capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Ou seja, a indenização é um direito subjetivo do beneficiário, não compondo o patrimônio do segurado. O capital segurado pertence a um beneficiário que é necessariamente um terceiro, pois, como já mencionado, segurado e beneficiário não são a mesma pessoa nessa espécie de seguro pessoal. Sendo assim, como o valor pertencente ao beneficiário, a indenização a ser recebida não se sujeita a cobrir eventuais dívidas deixadas pelo segurado nem será dividida entre seus herdeiros, razão pela qual o seu levantamento independe de inventário administrativo (Lei nº 11.441/2007) ou judicial, podendo ser realizado por simples requerimento de alvará judicial, em procedimento de jurisdição voluntária.
Ressalta-se, todavia, o entendimento que pelos prêmios atrasados ou não pagos responderá o capital segurado, afinal, o recebimento do prêmio é essencial à manutenção da adequada estruturação técnica da operação securitária, já que é fonte de seu custeio ou da composição do fundo que o suporta.
B) NULIDADE DA TRANSAÇÃO QUE OBJETIVA A REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
Tem-se, ainda, a regra vedatória do artigo 795 do mesmo código de normas, que inadmite qualquer transação que tenha por objeto reduzir o valor do seguro a ser pago, considerando nula de pleno direito qualquer cláusula contratual nesse sentido, pois violaria a boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato. Ademais, eventual transação com o beneficiário sequer poderia ser cogitada, uma vez que se trata de terceiro, e a ele é permitido tão somente exigir a obrigação estipulada, ficando sujeito às condições e normas ajustadas pelos contratantes, sendo que um deles não mais sobrevive - o segurado.
Convenhamos, essa norma é de admirável carga ética, pois desestimula o não pagamento da indenização quando devida, ainda mais em situações de premente necessidade que se pretendeu com o capital formado assegurar. Outrossim, por ser uma nulidade absoluta, fundada em norma de ordem pública, mesmo ocorrendo a transação, esse ato é nulo. E como ensina o artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, podendo ser declarada sua nulidade a qualquer tempo. Desta feita, levando em conta que o importe pago a menor não extingue a obrigação, cabe ao beneficiário reclamar a diferença não paga, além dos juros e correção monetária incidentes.
C) FORMA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO E DIREITO DE DESISTÊNCIA DO SEGURADO
O prêmio é um dos elementos do contrato de seguro. É a contraprestação paga pelo segurado ao segurador para a garantia de interesse legítimo contra os riscos predeterminados no contrato. Ou seja, é a compensação financeira paga pelo segurado ao segurador que assume os riscos do sinistro ou garante o valor da indenização pelo capital estipulado no contrato, na ocorrência dele.
É com a receita dos prêmios que o segurador constitui a fonte de custeio ou o fundo de onde retira as verbas para cumprir suas obrigações perante os segurados, além das despesas e seu lucro. É, portanto, um elemento imprescindível à manutenção da adequada estruturação técnica das operações securitárias.
O valor do prêmio é variável, pois leva em conta a maior ou menor probabilidade da ocorrência dos riscos cobertos, aumentando ou diminuindo o montante a ser pago em conformidade com diversos fatores que fundamentam a garantia de proteção ao legítimo interesse do segurado. Por exemplo, no seguro de vida, fatores como idade, estado de saúde, perfil social e profissional e situação econômico-financeira do segurado são elementos que impactam no grau de risco e, por conseguinte, o montante do valor do prêmio a ser calculado. Há uma correlação necessária entre o grau de risco e o valor do prêmio para a manutenção da fonte de custeio das operações securitárias e equilíbrio da relação jurídica contratual, assim, quanto maior a probabilidade do risco, maior será o valor do prêmio, e vice-versa.
A forma de pagamento do prêmio é de livre estipulação entre as partes, porém, não olvidando tratar-se de matéria de autonomia privada, nos contratos de seguro de vida a lei convencionou a possibilidade do seu pagamento por prazo limitado ou por toda vida do segurado, prazo esse indeterminado (artigo 796, caput, do Código Civil). Ou seja, o legislador reconhece o caráter duradouro do contrato de seguro de vida, estabelecendo que, embora o pagamento do prêmio possa ser convencionado por prazo determinado, também pode ser previsto por prazo indeterminado, pelo tempo de vida do segurado, mediante o pagamento de parcelas periódicas previstas no contrato, revestindo-se, então, de escopo previdenciário.
Considera-se que o seguro de vida pelo evento morte é um contrato de cunho essencialmente previdenciário, porque o segurado aplica suas economias visando garantir o amparo financeiro de seus beneficiários após sua morte. Pode acontecer de situações inesperadas vivenciadas pelo segurado, ao longo de sua vida, alterarem suas condições econômico-financeiras e ele não mais disponha de recursos suficientes para continuar a manutenção do contrato, ou ainda desapareçam os motivos que o levaram a contratar o seguro. Em tais circunstâncias, caso o segurador insistisse no recebimento dos prêmios atrasados, propondo ação de cobrança, poderia criar situações desagradáveis e, até constrangedoras, inclusive, para os beneficiários, que sequer fizeram parte dessa contratação. Por isso, não se deve forçar o pagamento dos prêmios vencidos, sob pena de transgredir a própria função social dessa modalidade contratual.
Com efeito, se as próprias características do contrato de seguro de vida possibilitam essa interpretação, é muito razoável a previsão legal, em qualquer hipótese, no seguro individual, que subtrai do segurador eventual direito à ação de cobrança pelos prêmios vencidos, deferindo-lhe a lei, tão somente, e conforme o estipulado, a resolução do contrato, com a devolução da provisão de capital já formado, e abatidas as perdas causadas ao fundo constituído, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago, como disciplina o parágrafo único do artigo 796 do Código Civil.
Na verdade, o respectivo dispositivo enuncia um direito potestativo do segurado, nos contratos de seguro individual, qual seja: o direito de desistência da contratação do seguro de vida, que permite a rescisão unilateral do contrato, ressalvada a hipótese de devolução da reserva formada ou de saldamento, que é o direito à indenização reduzida proporcionalmente aos prêmios pagos.
D) PRAZO DE CARÊNCIA
Outro dispositivo específico de relevante importância é o artigo 797 da lei substantiva civil, que estabelece a possibilidade de instituição de um prazo de carência, isto é, um interregno dentro do qual, embora permaneça a obrigação de pagar o prêmio, mesmo havendo a ocorrência do sinistro, o capital segurado não será pago. O segurador pretendeu, com isso, precaver-se contra riscos existentes na época da contratação, que o segurado poderia conhecer, ou não, mas que ocasionariam a prematura ocorrência do sinistro. Daí estabelecer prazo que, com o termo inicial, torna indisponível o capital segurado ao titular até que seja ultrapassado.
É certo que tal contingência depende, fundamentalmente, de ajuste das partes. A lei não impõe, obrigatoriamente, prazo de carência, nem esse prazo pode ser fixado de maneira excessiva, de modo a desnaturar a garantia que se quer contratar com o seguro. Por exemplo, na hipótese em que o segurado é pessoa muito idosa e a seguradora fixa um longo prazo de carência, de antemão, estaria a afastar a cobertura de sinistro, pois é grande a probabilidade do segurado morrer antes do encerramento do prazo. Infere-se, portanto, que a fixação desse período é de livre estipulação entre os contratantes, porém, eventual hipótese de abuso ou ilegalidade nessa questão será apreciada pelo juiz de forma casuística.
E) REEMBOLSO DA RESERVA TÉCNICA
Sucede-se que, havendo a morte dentro do prazo da carência, embora desobrigado o segurador de pagar o capital estipulado, deverá, obrigatoriamente, reembolsar o montante da reserva técnica já formada ao beneficiário, sem qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, individual ou em grupo, nos termos do disposto no parágrafo único do mesmo artigo 797.
Não obstante a literal disposição de lei, na minha opinião, o legislador se afastou da boa técnica jurídica quando obrigou a restituição da “reserva técnica” sem fazer a devida dicotomia entre as espécies de contrato, individual ou em grupo. Na prática, o seguro de vida individual é contratado em caráter vitalício ou plurianual, adota prazo de carência e constitui uma reserva matemática vinculada a cada participante, de outro lado, a modalidade coletiva, ou em grupo, por natureza, tem caráter temporário, em regra, não adota prazo de carência e seu regime financeiro é o de repartição simples, no qual os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo da vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período, não havendo, portanto, a formação de uma reserva matemática vinculada a cada um dos participantes. Desta forma, diante da inexistência da constituição de uma reserva individualizada de capital a cada segurado, o reembolso ao beneficiário é impraticável na modalidade coletiva.
Entretanto, esse não é o entendimento dominante em nossos tribunais, pois, em referência ao artigo 797, consideram que não compete ao intérprete da norma proceder a uma interpretação restritiva do dispositivo, de forma a atender uma ou outra espécie de contrato, se a própria lei não faz distinção. Além disso, como, em regra, os contratos de seguro são de adesão, deve-se se adotar sempre interpretação mais favorável ao aderente - o segurado, segundo esclarece o artigo 423 da lei substantiva civil e o artigo 47 da lei consumerista.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 3.555/2004, da Câmara dos Deputados, que aguarda aprovação no Senado Federal, é muito técnico ao dispor no parágrafo sexto, do seu artigo 118, que “é assegurado o direito à devolução da reserva matemática, quando o seguro pressupuser sua constituição”, pois, se aprovado, não haverá dúvidas quanto à obrigatoriedade do reembolso ao beneficiário da respectiva reserva matemática quando sua formação for prevista no contrato.
4. EXCLUDENTES CONTRATUAIS
4.1. CONCEITO, VALIDADE, EFICÁCIA E LIMITES
Conquanto as normas já apreciadas demandem alguma controvérsia doutrinária e jurisprudenciais, as questões mais delicadas que envolvem o tema seguro pessoal, de maneira especial o seguro de vida em razão da morte, referem-se as chamadas cláusulas de exclusão ou restrição de cobertura ou excludentes contratuais. Aliás, esse assunto é recorrente dentro do direito securitário, levando a inúmeras contendas judiciais e procedimento extrajudiciais em face das seguradoras que insistem replicar teses jurídicas, muitas delas já superadas, para impedir o cumprimento de sua obrigação.
Excludentes contratuais são aquelas cláusulas que, invariavelmente, constam na condição geral da apólice de risco nomeado dando contorno aos riscos excluídos ou prejuízos não indenizáveis, bem como descrevendo todas aquelas situações que o segurador não terá responsabilidade contratual em favor do segurado em caso de sinistro.
É a particularização do risco nos contratos de seguro, com o fim de abalizar os limites da cobertura e mensurar o valor do prêmio para determinado segurado. Tal denominação decorreu da influência do revogado artigo 1.460 do Código Civil de 1916, que disciplinava a exclusão de responsabilidade do segurador “quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro”.
Como já mencionado, a garantia do segurador é sempre no legítimo interesse do segurado aos riscos predeterminados, cuja indicação e descrição precederão a emissão da apólice que deverá, obrigatoriamente, conter os riscos assumidos pelo segurador, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido (artigos 757, 759 e 760 do Código Civil). E nesse documento emitido pelo segurador, a apólice, também se inserem as cláusulas excludentes da cobertura, em consonância com requisitos formais de natureza qualificativa das disposições contratuais para sua validade, tais como grafia destacada no contrato, facilidade na compreensão do segurado e de terceiros, utilização de termos amplos e socialmente conhecidos com restrição especial aos conceitos puramente técnicos.
Outrossim, para a eficácia dessas mesmas disposições contratuais é necessário o respeito à vontade declarada no contrato, ou seja, a exclusão da responsabilidade do segurador por risco à interesse legítimo garantido pelo contrato não pode impedir a concretização de todos os efeitos jurídicos desejados e esperados pelo segurado, bem como os resultados prometidos com a contratação.
À vista disso, a inserção de excludentes cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação, é ineficaz para excluir a responsabilidade do segurador pela cobertura do sinistro, pois não se pode confiscar do contrato justamente o conteúdo para o qual o segurado se dispôs ao pagamento do prêmio.
Daí a importância se apontar limites às excludentes de responsabilidade do segurador, não podendo tais disposições contratuais descaracterizar a cobertura contratada; afrontar a razoabilidade contratual desnaturalizando o seguro; levar à supressão de efeitos pretendidos pelo segurado; transgredir a função social do seguro contratado; atentar contra a boa-fé (subjetiva e objetiva), bem como seus deveres anexos (eticidade, informação, cooperação, lealdade e veracidade); enfim, desconsiderar a intenção declarada do segurado no momento da contratação e, com isso, impedir a realização do que foi ofertado pelo segurador. Esses limites buscam reequilibrar a relação jurídica entre as partes contratantes, em face da colossal diferença de forças entre elas.
5. (IN)APLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE EPIDEMIAS E PANDEMIAS EM TEMPOS DE COVID-19
Nos últimos meses, a população e os governos de todo o mundo têm dedicado esforços para frear o rápido avanço da pandemia de Covid-19. Por mais uma vez, faço questão de repetir os números alarmantes de contaminação da doença, que, segundo relatórios oficiais disponíveis no site da OMS (Organização Mundial da Saúde), já infectou mais de 3,5 milhões de pessoas e matou mais de 252 mil. Além das mortes, é evidente a crise sanitária e econômica causadas, especialmente, pela demanda crescente de leitos nos hospitais e pela imposição do distanciamento social (físico), esse tão necessário para achatar a curva de transmissão do vírus ao mesmo tempo que prejudicial à saúde econômica e social da população, em razão do aumento do desemprego, consequente queda na renda dos cidadãos, falência e fechamento de empresas, enfim, a temida recessão econômica que se avizinha, aumentando ainda mais o rastro de pobreza e desigualdade social em países como o Brasil.
Diante disso, afigura-se inaceitável que sejamos surpreendidos por seguradoras que pretendam, de alguma forma, validar às referidas cláusulas de exclusão ou restritivas de cobertura por morte causada em epidemias e pandemias, a atingir diretamente os beneficiários dos segurados mortos pela Covid-19, disciplinando, nessa conformidade, o modo como podemos morrer.
Como não se contrapor, depois de proferir “impropriedades”, ao tomar ciência dessa pretensão deliberada, por parte de algumas seguradoras!? Ainda mais diante do pânico generalizado provocado pelo espalhamento da pandemia. O Brasil, até o momento que escrevo esse texto, soma 7.367 mortes, se levarmos em conta a referida pesquisa detalhada pela Revista Apólice, em que apenas 15% das pessoas afirmaram ter seguro de vida, teríamos parentes, dependentes, beneficiários de ao menos 1.105 pessoas mortas pela Covid-19 sem qualquer direito à indenização decorrente desse triste acontecimento.
Dadas as circunstâncias, e após minha “exaltação” inicial com a notícia da pretensa aplicação da excludente de epidemias e pandemias, peço licença para, de forma sintetizada, trazer argumentos jurídicos que acredito contribuírem para a discussão acerca do tema. Vamos lá!
Essencialmente, o seguro de vida no caso de morte é a contratação da garantia do risco desse evento mórbido no interesse do segurado, onde o segurador tem o dever de cobrir eventos aleatórios que provoquem o sinistro, mediante a contraprestação do segurado, o pagamento do prêmio devido. Como já mencionado, a função social dessa modalidade contratual é o amparo financeiro dado ao beneficiário com a concretização do risco garantido pelo contrato, a morte do segurado.
Nos contratos de seguros de pessoas, e de maneira especial o seguro de vida, a liberdade de estabelecer o valor da indenização ou do capital segurado é amplo, sobretudo pelo estipulante que pode contratar mais de um seguro, com o mesmo ou diversos seguradores, posto que não há limite a valoração econômica do bem “vida”. Todavia, o risco a ser assegurado pelo contrato tem contornos, os quais se fundamentam nas condições individuais do segurado, como sua idade, estado de saúde, perfil de atividade normal. De tal modo, contingências de transporte, serviço militar, esporte ou atos de auxílio ou salvamento de que decorra a morte do segurado, entre outros fortuitos intrínsecos a atividade social ou profissional, já se inserem no risco normal do contrato, motivo pelo qual não podem encerrar causa de exclusão ou restrição da cobertura. São, de toda forma, eventos aleatórios, contingenciais na vida de uma pessoa, que não servem a impedir o pagamento da indenização na ocorrência do sinistro. E isso é o que a própria lei substantiva civil preceitua no seu artigo 799, quando, assim, dispõe: “O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem”.
Sopesando mais uma vez os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, nos seguros pessoais a regra de equivalência das prestações não pode impor restrições ao normal desenvolvimento da vida do segurado, somente se podendo cogitar sobre causas excludentes, quando essas forem concernentes a atos dolosos do segurado ou agravamento intencional da sua parte em relação ao risco assegurado pelo contrato.
Destarte, o referido artigo 799 legitima que perspectivas reais, dentro de um contexto razoável do que se pode esperar da atividade social ou profissional exercidas pelo segurado, não sejam qualificadas como práticas excepcionais ou de risco incomum, que desobrigam o segurador de pagar o capital segurado. O preceito objetivado pela norma é resguardar a amplitude da cobertura do seguro pessoal, ante o bem da vida que lhe é subjacente, por conseguinte, qualquer exclusão deve ser analisada com extrema cautela e olhar sempre restritivo.
Viver impõe riscos, estamos expostos a acontecimentos intrínsecos à experiência em sociedade, uns mais corriqueiros e razoáveis, como acidentes domésticos, automobilísticos, outros inaceitáveis, porém, previsíveis, como o rompimento de barragens (nunca devemos esquecer das tragédias de Mariana e Brumadinho, com consequências humanas e ambientais incomensuráveis), a contaminação por agentes etiológicos, como é o caso da Covid-19. Por óbvio que tais situações, embora possam muitas vezes trazer um risco incomum, ainda assim esse é calculado, ao menos, provável.
Lembremos que o contrato de seguro encerra um ajuste essencialmente baseado na boa-fé, no qual se contrata uma garantia contra um risco, qual seja, o de acontecimentos lesivos a interesse legítimo do segurado, mediante o pagamento de um prêmio, tudo fundamentalmente calculado com base nas informações e declarações das partes, cuja veracidade permite uma contratação que atenda a suas justas expectativas. Implica, portanto, em garantia de indenização, com real função de amparo, proteção do beneficiário, em meio a crescente multiplicidade e complexidade das relações entre os indivíduos, assim, cuida-se de contrato de especial interesse social, afinal, serve a assegurar a integridade das pessoas diante de acontecimentos danosos cada vez mais frequentes e diversificados, conforme a evolução das mais variadas atividades humanas. Daí o porquê de inúmeras regras de intervenção e farta legislação especial concorrendo sobre o assunto, são algumas: as disposições gerais previstas no Código Civil; a proteção especial do Código de Defesa do Consumidor; o Decreto Lei nº 73/66, que criou o Sistema Nacional de Seguros Privados, e regula as operações de seguros e resseguros; entre outras.
Inaceitável, então, que as condições gerais do contrato - em muitos casos um verdadeiro arcabouço de cláusulas excludentes da cobertura - insiram restrições cuja abstração e generalidade comprometam, inclusive, situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação, confiscando do contrato justamente o propósito para o qual o segurado se predispôs a pagar o prêmio.
Não é justo limitar a hipótese de sinistro ao que há de mais improvável e, quiçá, sobrenatural, a quase imortalidade do segurado, excluindo da cobertura do contrato situações próprias ou riscos inerentes ao legítimo interesse assegurado. E é isso que se pretende fazer ao inserir no contrato cláusula excludente de epidemias e pandemias, que afetam diretamente os beneficiários dos segurados contaminados e mortos pela Covid-19.
Nesse sentido, agiu corretamente a FENACOR (Federação Nacional dos Corretores de Seguros), ao encabeçar movimento que recomendou às seguradoras, para que, de imediato, não aplicassem aos contratos de seguros as cláusulas de exclusão ou restrição de epidemias e pandemias, permitindo, assim, a ampla cobertura para eventuais casos relacionados a Covid-19, como forma de contribuir com o momento atual. E tenhamos fé que as entidades representativas da categoria seguirão nesse caminho, deixando de aplicar ou validar tais cláusulas excludentes, para promover um reequilíbrio de forças sociais e atuar, em meio a esse cenário angustiante, com uma visão mais humanitária.
Além do mais, quem se predispõe a “cuidar de vidas” não pode apresentar óbices inconsequentes. Percebam que a expressão “cuidar” não está no sentido de se esperar generosidade por parte das operadoras de seguro, uma vez que o ajuste é comercial, e tem como pressuposto, e direito, a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira entre as partes, a qual se preserva ao cabo de renovações, reavaliações quanto à cobertura do contrato, enfim, da probabilidade da ocorrência do sinistro, que legitimam a atualização do prêmio devido e capital segurado.
Não se pode recusar o direito ao pagamento da indenização securitária sem a alegação de motivo justificável, com base em restrições genéricas que limitam a tal ponto a cobertura do seguro que acabam por atingem interesses legítimos que o segurado pretendia resguardar com a contratação, deslocando completamente o risco do contrato para o segurado, como se houvesse um seguro favorável ao segurador, e não o contrário, conforme disciplina a legislação. Reitera-se que a finalidade do contrato de seguro em caso de morte é afiançar interesse legítimo do segurado, o amparo financeiro de seus beneficiários depois da sua morte, assim, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à sua vontade, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (artigo 757 do Código Civil e artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre esse assunto, são inúmeros os precedentes judicias nesse sentido, condenando as operadoras de seguro a cumprir suas obrigações contratuais, bem como, ressarcir os beneficiários pelos danos sofridos tanto nas hipóteses em que há recusa injustificada, como também naquelas em que há a demora da seguradora para realizar o pagamento integral do capital estipulado. Isto porque a perda de vidas, por si só, causa angústia e muita tristeza aos parentes e dependentes do segurado morto, que, em regra, são os beneficiários do seguro de vida, não bastasse isso, é razoável compreender que a recusa ou demora indevidas no pagamento da indenização do capital segurado, provocam sofrimento extraordinário e substancial, comportando compensação pelo abalo emocional advindo desse ato ilícito, caracterizado, inclusive, como hipótese de dano moral in re ipsa, no qual se afasta a necessidade de comprovação do referido prejuízo pelos beneficiários.
Ressalta-se que essa reparação civil não pode ter apenas o condão de compensar os beneficiários pelos danos morais sofridos, também deve objetivar a punição rigorosa do seu ofensor – a operadora de seguro – com o fim de desestimulá-lo da prática ou reiteração desse comportamento violador, inclusive dissuadindo outros da prática de ilícitos semelhantes. Isso se justifica em razão da aplicação do princípio da sociabilidade, um dos “standards” do nosso atual Código Civil, pelo qual se reconhece uma função social à responsabilidade civil, atribuindo-lhe ao mesmo tempo um papel compensatório pelos danos efetivamente sofridos por alguém, como também punitivo-pedagógico, condenando o causador do dano em montante suficiente que o desencoraje de repetir o ato, enquanto sirva para dissuadir, e prevenir, a própria sociedade de que tais condutas não serão toleradas, pois nada mais eficaz do que atingir diretamente o “bolso” dos agentes lesionadores para que efetivas mudanças de posturas e comportamentos sejam concretizados.
Como bem disse José Guimarães Rosa, em Grande Sertão Veredas: “Viver é muito perigoso: sempre acaba em morte”. Posto isso, constatada essa verdade absoluta, é salutar e de especial interesse social que as seguradoras ponderem pela inaplicabilidade da excludente de cobertura por morte causada em epidemias e pandemias prevista nos contratos de seguro de vida, ademais, em tempos de Covid-19, de forma a assegurar o devido respeito à vontade do segurado, bem como concretizar o resultado prometido com a contratação: garantir o amparo financeiro de seus beneficiários após sua morte. Até porque, não há como limitar ou restringir riscos inseparáveis da condição humana, como o fato de, involuntariamente, ser acometido por uma doença grave, em meio a uma pandemia de consequências humanas, sociais e econômicas incomensuráveis, que marcarão a nossa história para sempre. Bom, assim espero, né, minha filha!?
Referências:
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