CASO:
Jorge, marido de Mirian, ultimamente costumava se irritar com o comportamento de sua mulher. Preocupado, Jorge foi até a residência de Guilherme, seu vizinho, para perguntar ao amigo se existia a mesma insatisfação em seu âmbito doméstico.
Guilherme, então, relatou que sua mulher Fabiana estava relaxada, sem limpar a casa direito e usando roupas curtas demais. Indignado, Jorge contou que o mesmo estava acontecendo em sua casa e que achava que esses “desvios comportamentais” eram causados pela televisão e agora pela internet. Guilherme não conseguiu conter seu segredo e revelou a Jorge que agora, na verdade, já tinha corrigido o comportamento de Fabiana, pois batia diariamente na mesma.
Guilherme relatou que no início espancava sua mulher, chegando, em uma das agressões, a acelerar o parto do seu filho, mas agora só precisa agredi-la levemente, causando apenas hematomas. Jorge, convencido da efetividade do método disciplinar, foi até sua casa e esperou Mirian chegar. Chegando a sua casa, Mirian se deparou com Jorge em pé na sala com o cinto na mão. Sem ter tempo de perguntar a razão daquele comportamento, Mirian foi agredida por Jorge várias vezes até que não conseguiu mais sentir suas pernas.
Arrependido, Jorge levou Fabiana para o hospital, onde foi informado que sua mulher não poderia mais andar. Conduzido à Delegacia, Jorge mentiu para as autoridades afirmando que Fabiana tinha caído da janela. Em casa, Jorge ligou para Guilherme relatando os acontecimentos. Em reposta ao amigo, Guilherme afirmou que Jorge não sabia bater em mulher, não servia para ser “chefe da casa” e, por isso, não era homem de verdade. Sem responder a Guilherme, Jorge desligou o telefone pegou uma faca e foi até a casa daquele com a finalidade de matá-lo. Após Guilherme abrir a porta de sua casa para Jorge, esse último esperou o anfitrião virar de costas para desferir um golpe de faca em seu pescoço.
Logo depois de Guilherme cair no chão com o golpe, Fabiana aparece, percebe o marido caído no chão e corre para o quarto. Julgando que Fabiana não poderia mais viver após ter visto a morte de Guilherme, Jorge vai em direção ao quarto de Fabiana, fecha a janela do cômodo com o cadeado que lá estava, sai do quarto, fecha a porta e quebra sua maçaneta, trancando Fabiana.
Depois disso, Jorge sai da casa e dirige o carro até próximo à janela do quarto onde estava Fabiana. Jorge, então, faz um buraco na janela e introduz uma mangueira interligada ao escapamento do carro, ligando o veículo e matando Fabiana por sufocamento.
Após os fatos, Jorge retornou ao hospital para ver como Mirian estava. Coincidentemente, Mirian acordou do coma no momento em que Jorge estava sentado na beira de sua cama. Após Jorge contar sobre o que tinha feito contra Guilherme e Fabiana, e pedir perdão pelas agressões em casa, Mirian disse a Jorge que ele deveria se matar, pois já tinha errado demais e não poderia consertar os erros nessa vida.
Assim, Jorge foi para casa para suicidar-se, cortando os pulsos no banheiro, momento em que a polícia chegou ao local acionada por Mirian. Impedido de se matar, Jorge foi levado à Delegacia, onde foi informado que Guilherme havia sobrevivido. Após as investigações, Jorge, Guilherme, Mirian e Fabiana foram denunciados pelo Ministério Público.
RESOLUÇÃO:
Inicialmente, é demonstrado que Guilherme não estava contente com Fabiana por estar relaxada, sem limpar a casa direito e usando roupas curtas demais, e afirma que corrigiu o comportamento de Fabiana por bater diariamente nela causando hematomas. Nessa primeira cena, no ato de controlar e definir o comportamento e personalidade de Fabiana, temos diante o Art. 7, § 2 na lei maria da penha, uma ação de violência emocional, pois visa degradar e controlar os comportamentos mediante ameaça ou violência causando prejuízo à saúde psicológica e à sua autodeterminação.
Ainda nesse contexto, com fulcro no código penal e diante aos ensinamentos de Sarrubbo (2012) convém mencionar que no elemento objetivo do tipo, a lesão física é constituída da modificação do organismo humano por intermédios de ferimentos, mutilações ou equimoses. Dessa forma, Guilherme responde a luz do art. 129 do CP diante ao crime material de lesão corporal, perante as agressões contra Fabiana.
Porém a lei penal ansiou estabelecer um tratamento jurídico mais severo para o crime de lesão corporal quando cometido nas relações domésticas, determinada por circunstância do convívio familiar, podemos determinar os crimes de violência praticados contra mulheres, conforme cita (BENFICA; VAZ, 2008) que define como aquela que ocorre no âmbito doméstico ou em relações familiares ou de afetividade, e perante o parágrafo 9 do art. 129, a conduta de Guilherme é configurada como um crime qualificado, causando um aumento da pena em 1/3 (um terço), o mesmo responde também diante a lei Maria da Penha, nº 11.340 de 2006 e na lei 10.886/04. Já diante o ato de Guilherme em agredir sua esposa, causando a antecipação do parto, é também uma qualificadora do crime, respondendo por lesão corporal grave Art. 129 § 1
Em relação a conduta de Jorge, ele responderá diante o Art. 129 § 2, por lesão corporal gravíssima por resultar na incapacidade permanente, causando a inutilização dos membros inferiores. A sua atitude de se arrepender, não pode ser classificada como beneficiadora, pois a lesão corporal é consumada quando há a efetiva ofensa à incolumidade pessoal do indivíduo (Azevedo;2015).
Ao ser Conduzido à Delegacia, Jorge mentiu para as autoridades afirmando que Miriam tinha caído da janela, em presença a ocorrência, Jorge por estar na condição de investigado, terá o direito ao silêncio e o direito de, inclusive, mentir, pois não existe o crime de perjúrio em nosso ordenamento jurídico. Em resumo, mentir para a Polícia não será crime, diante ao texto do STF, HC 68.929 e HC 73.035, pois as declarações prestadas em delegacias são desprovidas da garantia de Jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, logo não podem ser qualificados como atos de prova.
Prosseguindo, ao Guilherme virar de costa, Jorge disfere um golpe de faca em seu pescoço, por esse ato só, responderia formalmente pelo uso de arma branca em crime de homicídio, na categoria qualificada por motivo fútil, diante ao art. 121 § 2º, porém Guilherme sobrevive, não havendo o resultado esperado da morte, João responde pelo crime de tentativa Art. 14 § 2.
Jorge, então, prende Fabiana no quarto, atentando por crime de privatização de liberdade, Art. 48, faz um buraco na janela e introduz uma mangueira interligada ao escapamento do carro, ligando o veículo e matando Fabiana por sufocamento, respondendo pelo crime de homicídio art. 121.
Por Jorge realizar mais de uma conduta correspondente a mais de um crime, aferindo de um concurso material sob a luz do Art. 69. Segundo Barros (2009) caracteriza-se o concurso material ainda quando alguns dos delitos venham a ser cometidos e julgados depois de os restantes o terem sido, porque não há necessidade de conexão entre eles, podendo os diversos delitos ser objeto de processos diferentes.
Ao chegar ao hospital, Jorge é induzido por Miriam a se matar, tipificado no Art. 122, mas Miriam liga a polícia, provavelmente por arrependimento. Dessa forma como Jorge não se matou e nem sofreu lesão leve, não houve crime, pois para a doutrina majoritária, conforme a redação anterior ao advento da Lei 13.968/2019. Só havia relevância penal se a vítima sofresse lesão corporal de natureza grave ou se ela efetivamente conseguisse se matar. Seguindo este entendimento, a tentativa não era juridicamente possível.
O ato de suicídio de Joao, sob a perspectiva formal, constitui um indiferente penal, não tem tipicidade, visto que após a consumação o ocasionador do fato ceifou a própria vida, não havendo dever do estado em punir.
Dessa forma, Jorge responderá por homicídio qualificado, agressão corporal gravíssima e por crime de tentativa, Guilherme por agressão grave, Miriam, diante ao induzimento ao suicídio de Jorge não ter acontecido, não responderá pois não houve crime, Fabiana não responderá por omissão (Art. 135 CP) pois o ato de prestar socorro poderia implicar em risco pessoal para si.