COVID-19 e presos em contêineres.

A infeliz ideia de tapar o sol com a peneira e o tiro que sairá (inevitavelmente) pela culatra.

06/05/2020 às 09:42
Leia nesta página:

A superlotação carcerária e os riscos da flexibilização de direitos fundamentais dos custodiados pelo Estado frente ao COVID-19.

Enquanto ministro da justiça, Sérgio Moro solicitou que presos considerados dentro do grupo de risco da COVID-19 fossem alojados dentro de contêineres para evitar a contaminação pelo vírus. A votação pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) estava prevista para esta terça-feira (5), porém, foi adiada para data indeterminada.

A medida é vista por muitos punitivistas – em geral aqueles que pensam que o sofrimento se traduz em expurgação do mal, convertendo-se em arrependimento – como adequada. Em pesquisa sobre o tema, deparei-me com um infeliz texto alegando que a proposta ‘beneficiaria detentos que fazem parte de grupo de risco e presos já infectados’ (sem grifo no original). Ora, a própria significação da palavra ‘beneficiar’ induz a melhora de um estado, o que vai de encontro ao plano em questão.

É bem sabido que as condições vivenciadas por quem ocupa o cárcere são desumanas e derivam-se intensamente das recomendadas pelas organizações internacionais de direitos humanos. No entanto, alegar que a transferência para um contêiner seria uma melhora é uma mazela atroz, aponta exatamente o oposto, que o Estado falhou miseravelmente na proteção das pessoas sob sua tutela, conforme preconiza o inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal, e agora busca meios de remendar os rasgos com tecido fino. Conforme dito pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, o projeto “denuncia que as medidas preventivas não foram tomadas, ou falharam para a prevenção da doença nas prisões, de modo que o principal não está sendo feito nesse sentido.”(1)

Conforme matéria do próprio site do CNJ “o uso da estrutura [contêineres] é expressamente vedado pelo CNJ e já levou o Brasil a ser responsabilizado por organismos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.” (2) Uma reportagem do New York Times, publicada em março deste ano, chama atenção para importância das prisões na luta contra o COVID-19, principalmente pelo grande fluxo de pessoas – presos e servidores – que lá transitam. A matéria aponta ainda que 36 em cada 1.000 presos atestaram positivo para o vírus nas prisões de Nova York, enquanto na população em geral o número era de 4 em cada 1.000. (3)

A pesquisa aponta exatamente o que há muito especialistas e doutrinadores têm dito a respeito da superlotação carcerária, as consequências serão sentidas por todos nós. A alta transmissibilidade do COVID-19 somada ao grande número de presos em um pequeno espaço contribuirá também para o contágio em massa de pessoas fora do sistema penitenciário, com reflexos diretos na área da saúde e economia, sobrecarregando hospitais e postergando a flexibilização das medidas de isolamento.

Ademais, seria uma ingenuidade crer que um sistema carcerário como o nosso, com excedente de presos por vaga, ajustaria o número de detentos por contêiner de forma a evitar a superlotação destes. Aceitar sua utilização agora ocasionaria numa aceitação da relativização dos direitos fundamentais e da redução dos padrões de tratamento das pessoas custodiadas pelo Estado.

No Brasil, são mais de 114 mil casos e quase 8 mil mortes – incluindo os eventos subnotificados, estima-se que o número de infecção chegaria a 1.657.752 (podendo variar entre 1.345.034 e 2.021.177) (4) – em razão do COVID-19.

Como bem disse o juiz mineiro Luiz Carlos Rezende e Santos, em uma bela lição de humanismo e cidadania, “o tempo ensinou-me que em relação à conduta com a vítima o Estado já tinha dado a resposta aplicando a pena ao malfeitor. O que me restava, portanto, era tentar fazer algo para aquele criminoso, a fim de que ele se transformasse em uma pessoa melhor do que chegou a prisão.” (5)

Diversas entidades e órgãos se manifestaram contra o uso de contêineres, dentre elas o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Instituto Geral de Perícias (IGP), a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) e a Associação Juízes para a Democracia (ADJ).

REFERÊNCIAS:

(1) https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/21/cnj-critica-possibilidade-de-estruturas-temporarias....

(2) https://www.cnj.jus.br/cnj-e-cnmp-cobram-uso-correto-do-funpen-para-conter-pandemia-do-novo-coronavi...

(3) https://www.nytimes.com/2020/03/31/upshot/coronavirus-jails-prisons.html

(4) https://ciis.fmrp.usp.br/covid19-subnotificacao/

(5) https://amagis.com.br/posts/juiz-luiz-carlos-rezende-publica-carta-aberta-ao-medico-drauzio-varella

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Sobre o autor
Maike Willyan Hartz Barbosa

Advogado criminalista. Graduado em Direito pela Universidade Feevale. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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