Honorários de sucumbência: A mitigação na Justiça do Trabalho após reforma trabalhista

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O presente artigo tem como objetivo analisar a (in) constitucionalidade do artigo 791-A, §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo trabalhador, ainda que apresente não ter condições econômicas

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a (in) constitucionalidade do artigo 791-A, §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo trabalhador, ainda que apresente não ter condições econômicas para arcar com as despesas processuais – beneficiário da justiça gratuita, face ao princípio da proteção ao trabalhador. Dessa maneira, após a reforma trabalhista, trazida pela Lei n° 13.467/2017, passou a vigorar o risco da demanda processual pelo obreiro, razão pela qual vai à contramão da Carta Magna de 1998, bem como do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e, por fim, do próprio entendimento pacificado do Superior Tribunal do Trabalho. No presente artigo de revisão são abordados a concepção, origem, a evolução do direito do trabalho e a reforma trabalhista. Decorrido, serão demonstrados as evoluções dos direitos pertinentes à classe de trabalhadores. Por fim, serão analisados os fatores predominantes na redução da intervenção do poder judiciário, após a incidência dos honorários de sucumbência, bem como os impactos causados na justiça do trabalho.  

 
Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência. (In) constitucionalidade. Violação de direitos e garantias.  


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS  

A partir de 11 de novembro de 2017, passou a vigorar a Lei n° 13.467, mais conhecida como Reforma trabalhista. Uma das diversas alterações feitas pela nova legislação do direito processual do trabalho foi à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais pelo perdedor da ação, mesmo que se enquadre nos requisitos do benefício da justiça gratuita.

  Antes da reforma trabalhista já era pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho a não incidência de honorários de sucumbência nos processos de natureza trabalhista, visto seu caráter econômico. Sendo assim, todos os indivíduos que cumpriam com os requisitos para terem direito ao benefício da justiça gratuita, não respondia pelas custas processuais, em especial os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Não obstante, após a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho um novo regramento foi imposto. Assim, adotou a aplicação dos honorários de sucumbência a parte perdedora do litigio, ainda que ele seja detentor do benefício da justiça gratuita, consoante o artigo 791, parágrafos e incisos, da presente norma.  

O presente trabalho versa sobre a imposição de honorários de sucumbência aos trabalhadores, em especial os que se enquadram no benefício da justiça gratuita. A pesquisa terá as seguintes indagações: Há respeito ao princípio da proteção ao trabalhador após a reforma trabalhista? A reforma trabalhista respeitou a Carta Magna do Brasil? O Estado como garantidor da paz e segurança social, resguarda o direito do “pobre” instaurar ação perante o judiciário especial?

O principal objetivo está centrado em analisar a mitigação do acesso à justiça, principalmente dos beneficiários da justiça gratuita, confrontando ao princípio protetor do trabalhador determinado implicitamente pela Constituição Federal 1988, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho.

Destarte, são relevantes os fatores que se justificam a inconstitucionalidade da imposição de honorários advocatícios sucumbenciais pelos trabalhadores, em especial os que cumprem os requisitos do benefício da justiça gratuita.  Faz-se necessário uma perspectiva histórica sobre o direito do trabalho, toda a sua evolução até os dias atuais, a demonstração da realidade do tratamento e das concepções do trabalhador, em especial os que não possuem condições econômica para arcar com as custas processuais, principalmente, os honorários de sucumbência, perante o âmbito social e jurídico. Assim como, imprescindível discutir a atual falência do sistema judiciário, a fim de proteger e garantir os direitos dessas pessoas em nosso país.

Dessa forma, para responder ao objetivo e questões norteadoras, utilizou-se como metodologia de estudos de livros e artigos científicos e revisão de literatura. Por fim, serão observados os fatos registrados, analisados e interpretados.  

      
2. BREVE HISTÓRICO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS  


2.1  O vocábulo trabalho  

A priori o vocábulo de trabalho é dotado de uma linguagem duvidosa e contraditória. Em aspectos gerais, o trabalho possibilitou a vida em coletividade, enquanto que de uma forma mais especificadas facilitou as relações com os seres humanos. Os diversos usos que comportam a linguagem em questão, não se podem esquecer ao se falar de trabalho (Sousa, 2011).

A etimologia do vocábulo trabalho, de acordo com Bodart (2010) parte da premissa tripalium, qual seja “instrumento de tortura, constituído de cavalete de pau (tres´três + palu ‘pau’)” (OLIVEIRA, 1994, p.30), agora em termos latim – “trabs, trabis, viga de onde se originou em primeiro lugar um tipo trabare, que deu no castelhano trabar, etimologicamente, obstruir o caminho por meio de uma viga”.

Assim, consoante os estudos do mestre Evaristo de Moraes Filho (apud FERRARI, 1998, p.13): (...) a quase totalidade dessas hipóteses já se encontra ultrapassada. Merece ser fixada unicamente a primeira, assim como admitida no século passado por poucos etimologistas. O mais credenciado é E. Litrê, que aponta trabs como raiz originária, lembrando igualmente que trabalhar teve o sentido de viajar, sentido que se liga ao de pena, de fadiga. É dessa acepção que deriva o inglês do travel. A origem certa, porém e neste sentido se inclina a maioria dos filólogos e linguistas, é das palavras tripalium e tripaliare. (MORAES FILHO apud FERRARI, 1998, p.13-14).  

Tem-se por certeza que a terminologia da palavra trabalho, desde tempos remotos, tem analogia de algo pesado, punição ou estafa. Assim, o ser humano desde primórdios era obrigado a trabalhar, no intuito de ter os meios necessários a sua sustentação para a manutenção da vida. Trabalho na percepção jurídica, segundo a autora Maria Helena Diniz (1998), afirma “na Grécia Antiga, era um castigo” (Sousa, 2011; Turolla, 2017). 

Na visão das Sagradas Escrituras, o trabalho era mirado como oposto fosse, se não houvesse o sentido disfarçado: tido como pena imposta ao indivíduo decrépito e, no mesmo ciclo, como qualificada a sua importância nos aspectos de autonomia e evolução. Conforme a Bíblia Sagrada (GÊNESIS, 1993, 1:28): “prolificai-vos e povoai a terra; submetei e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves do céu e sobre todos os animais que se movem sobre a terra” (Sousa, 2011; Turolla, 2017).   


2.2 Origem histórica  


A justiça do trabalho foi implementada em 1941, assim como a consolidação das leis do trabalho em 1943, que ocorreu através de um extenso período histórico, iniciado antes mesmo da República. Assim, sabe-se que a relação de trabalho nasce juntamente com o da espécie humana, visto que há um meio áspero e bárbaro para sua permanência no mundo (Costa, 2014; Turolla, 2017).

 A princípio, segundo Costa (2014) o homem não possuía mecanismos para desenvolver a sua sobrevivência e conservação. Destarte, era necessário utilizar de técnicas criadas por si mesmo e com os matérias disponíveis pela natureza. Desse modo, foi se aprimorando os conhecimentos para as atividades realizadas diariamente, qual resultou na sua continuidade, bem como modificou o mundo.    

2.3 Regime de Escravidão  

O trabalho sempre foi inerente ao homem. Quando o homem começou a formar grupos, nascem juntamente os conflitos pelo poder e domínio, quais os perdedores se tornavam prisioneiros dos vencedores. Desse modo, aqueles passavam a trabalhar para os seus senhores sem nenhuma contraprestação. Assim, estamos diante de uma relação em que o escravo é considerado um objeto para seu proprietário (Santos, 2005).  Imprescindível mencionar que na atualidade esse regime é considerado um ato infrator ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas à época, foi uma forma para desenvoltura social que ponha fim a antropofagia e a imolação de prisioneiros (Santos, 2005). Destarte, Segundo Santos (2005) e Sousa (2011) os escravos trabalhavam forçadamente pelos seus proprietários no ramo da agricultura e pescaria, bem como serviam nas atividades domésticas. Assim, com o desenvolvimento social socioeconômico passaram a expandir outras atividades, como por exemplo, manusear as máquinas do comércio marítimo e das indústrias. Estas atividades realizadas pelos escravos eram sem remuneração. Assim, sua contraprestação pelo serviço era tão somente o essencial para sua sobrevivência. Atipicamente, na época, quando estes povos ganhavam a liberdade, o único direito iminente era de trabalhar em seus ofícios habituais ou para um terceiro interessado, mediante a uma remuneração (santos, 2005).  Esse momento histórico ficou caracterizado pela perversidade e crueldade humana. Outrossim, além das pessoas serem discriminadas e violentadas, eram obrigadas a prestarem serviços para beneficiar os seus senhores/proprietários, sem que recebessem utensílios básicos para sobrevivência (Santos, 2005). Por fim, o regime de escravidão permaneceu durante séculos, pelo quais diversos povos foram escravizados no intuito de aumentar a mão-de-obra, a fim de suprir a necessidade que surgia após o desenvolvimento sócio-politico-econômico. No Brasil, esse processo permaneceu até 1888, com a vigência da Lei Áurea, que abolia o trabalho escravo, bem como proibia a prática de trabalho forçado em todo território da América (Santos, 2005; Sousa 2011).   

2.3 Regime de Servidão  

De acordo com Santos (2005) o regime de servidão iniciou a partir do século X, nas sociedades feudais. Na época, as pessoas que não possuíam liberdades, realizavam serviços nas terras dos seus senhores, bem como prestavam outras atividades, como transporte, artesanatos e manufaturados.  Neste, a restrição de liberdade era um efeito jurídico imposto aos indivíduos que não cumpriam com seus impostos, suas dívidas com outros proprietários, bem como as pessoas que perdiam seu patrimônio, tendo sua classe social diminuída (Santos, 2005).  Assim, ficavam sujeitos a uma relação de trabalho abusivo. Todavia, diferentemente do regime de escravidão. O sistema de servidão mesmo que seja considerado de dependência entre as partes, os servos eram beneficiados com terras, que em contraprestação teriam que pagar impostos aos senhores (Santos, 2005).  Além disso, Segundo Santos (2005) existe a proteção que os senhores faziam em favor dos servos, de possível agressão extrínseca. Sendo assim, essa classe não era considerada atributos dos seus senhores, razão pela qual não eram comercializados, transmitidos dos proprietários das terras para seus descendentes ou, ainda, emprestados em troca de pecúnia ou favores de terceiros.  Posto isto, observa-se que os servos não se comparam com o tratamento feito aos dos escravos: de serem objetos manuseados pelo seu dono. Diante o exposto, houve uma progressão na forma que as partes se tratavam em conexão com o trabalho prestado. Vejamos o entendimento de Mozart Victor Rossonamo (1997, pág. 14):

“... o servo, na verdade, não é mais coisa. O direito da época lhe reconhecia determinadas prerrogativas civis. Por exemplo, ele podia contrair núpcias. Embora o casamento dependesse de prévia autorização do senhor feudal, o ato podia consumar-se, pressupondo o direito do servo a constituir família. Pouco a pouco, o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica inteiramente nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos. De qualquer modo, entretanto, o senhor de braço e cutelo, que simboliza o momento culminante do feudalismo, já não é senhor de escravos da Antiguidade. O trabalhador medieval, na verdade, está no primeiro degrau de uma longa escada, que ele subiria lentamente, com sofrimentos e recuos: a escada de sua libertação.”   

2.4 Comerciantes  

Após o regime de servidão, os indivíduos buscaram desenvolver técnicas que pudessem aumentar a sua renda, bem como a capitalização social. Assim, diante do cenário de expansão, surgiram as grandes navegações, quais tinham como objetivo central descobrir novos meios de riquezas (Santos, 2005).

Isto posto, as grandes navegações foram responsáveis pela descoberta de novas terras, transição de ouro e pedras preciosas, da mesma maneira que a comercialização de produtos agropecuários. Destarte, surge uma nova mais nova classe social: os comerciantes (Santos, 2005). 

À vista disso, Santos (2005) afirma que o exercício comercial avançou consideravelmente, o que ocasionou no desenvolvimento dos centros urbanos. Desta maneira, houve um crescimento intangível de migração de pessoas da zona rural para grandes cidades, no intuito de terem mais oportunidade socioeconômica.  Portanto, depois da progressão do comércio que estimulou e fomentou a economia social, a atividade comercial se tornou imprescindível e relevante para sociedade. Frisa-se que o exercício mercantil possuía sua regulamentação interna, qual era respeitada por todo, mesmo que não fizessem parte do grupo comercial.Neste período, houve a criação da escrita cuneiforme, além da técnica de calcular (Santos, 2005).

Perante o crescimento socioeconômico e político das grandes cidades, surgiu a burguesia. Esta, que vem do latim ‘burgus’, que tem acepção “cidade”. Assim, a burguesia era uma nova classe social que possuía o direito de cidadania, razão pela qual assenhoreava de atribuições dentro da sociedade (Santos, 2005). 

De acordo com Santos (2005) com a acepção da burguesia a partir do século VIII, a terminologia adotada para esses indivíduos passou a ter outra definição segundo “sociólogos, economistas e historiares”, que se assentavam por causas dos meios econômicos alcançado, bem como o pensamento de frutos materiais desenvolvidos na sociedade.

Segundo a concepção difundida pela teoria de Karl Marx, “o termo passou a denotar a classe social que detém os meios de produção de riqueza, cujas preocupações são a de preservação da propriedade e do capital privados, a fim de garantir a sua supremacia econômica na sociedade em detrimento do proletariado”. Portanto, passou a ser considerada a classe que dominava as grandes capitais que por possuírem volumosa fonte de riqueza. Do mesmo modo, foi introduzido pensamentos diversos no âmbito social, bem como guardavam um conjunto de convicções e fascínio nos aspectos social, político e econômico (Santos, 2005).   

3. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: REFLEXO NO DIREITO DO TRABALHO  

Com a expansão da economia das grandes cidades, a revolução industrial foi considerada como um estopim da época, eis que ficou conhecida com um momento em que houve surto econômico nas grandes potências capitalistas. Assim, o ciclo novo iniciou a partir do século XVIII e XIX, em que o trabalho manual e braçal foram substituídos pelo trabalho remunerado e com a utilização de máquinas (Turolla, 2017). Destarte, houve uma verdadeira metamorfose na área comercial e industrial, peincipalmente nas grandes cidades da Europa. Esta, por sua vez, foi a percursora da revolução econômica no cenário manufatureiro (Turolla, 2017).

Assim, afirma Turolla (2017) que avante ao desenvolvimento das indústrias, pôde-se concluir que houve uma transformação/modificação na forma de fabricação, razão pela qual refletiu diretamente na urbanização das cidades, tendo em vista que houve a substituição na forma como se conduzia o trabalho, pois houve a troca do trabalho manual e braçal pelas máquinas e tecnologia disponível na época. 

Assim, conclui-se que houve o aumento de produção, que iminentemente buscou novos mercados e, automaticamente, o crescimento do consumo, haja vista que o pensamento do capitalismo já predominava no mundo. Por sua vez, não houve o devido planejamento dos centros urbanos decorrente do diapasão econômica, o que ocasionou diversos aspectos negativos no âmbito social (Turolla, 2017).

Posto isto, retrata que o proletariado, classe social de trabalhadores, aumentou significadamente com a revolução industrial, ora, visto a necessidade de mão-de-obra para acompanhar tal crescimento. Assim, houve migrações de pessoas que buscavam melhoria socioeconômica. Diante do fluxo de migração das pessoas do campo rural para grandes cidades, diversos foram os reflexos causados pela falta de planejamento e estrutura dos centros urbanos, como por exemplo, o trabalho degradante, surgimento de epidemias de doenças, descarte de mão-de-obra, desigualdade social florescente, surgimento de periferia, dentre outros (Turolla, 2017).

    3.1 Ascensão do Direito do Trabalho  

É pacificado entre os juristas e doutrinadores que a legislação trabalhista tem como finalidade harmonizar o liame entre os indivíduos na relação do trabalho. Desse modo, o direito do trabalho surge para paziguar e organizar as relações de trabalho, uma vez que antes da revolução industrial o vinculo de trabalho era tratado de forma desumana e arbitrária pela figura detentora do poder (SILVA, 2019).

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Segundo Ramos (2016), o trabalho que era considerado como castigo, escravidão, servidão e sem aptidão de capacidade intelectual antes da revolução industrial, passou a ter uma norma etimológica reputada na dignidade da pessoa humana, progênito das revoluções industriais, quais trouxeram novas inter-relações no âmbito social.  Sendo assim, houve a reificação da sociedade no intuito de afastar o pensamento religioso sobre a classificação social dos indivíduos no âmbito de trabalho, bem como a divisão dos serviços prestados pelas corporações, pelo qual desconstruiu as regras próprias adotadas nos sistemas anteriores (RAMOS, 2016, Turolla, 2017).

A partir do século XX, a ideia do neoliberalismo foi explorada gradativamente, pela qual reconheceu a imprescindibilidade do “Estado intervir nas relações de trabalho”, com a intenção de impor limites aos abusos cometidos pelos detentores do poder (empregador) com seus subordinados, tais como: redução do intervalo para descanso, jornada de trabalho superior às 10h diária, trabalho infantil, trabalho feminino desvalorizado e sem nenhuma proteção, falta de comprometimento com a higiene local e com o trabalhador, bem como sua segurança e o número excessivo de acidente de trabalho (RAMOS, 2016; Turolla, 2017).    

Sendo assim, Ramos (2016) afirma que houve a elaboração de algumas normas jurídicas de matéria trabalhista a fim de reprimir atos abusivos realizados pelos empregadores com seus empregados, pelo Estado como meio de pacificar, especificadamente, a relação de trabalho.  Em que pese, no mesmo intuito, o terceiro interessado – estado – apaziguou diversas questões que estavam intrinsecamente relacionadas a esse setor, tais como “expansão do comunismo, revoluções dos proletariados”, a desordem social, que afetaria diretamente no âmbito social (RAMOS, 2016). 

De acordo com Ramos (2016) a primeira Constituição que tratou do direito do trabalho foi em 1917, realizada no México, pela qual declarou expressamente a vedação do excesso de jornada de trabalho. Ainda, a base fundamental sobre a demasia da jornada do trabalhador foi promulgado na Constituição da Alemanha, mais conhecida como Constituição de Weimar, no ano 1919.  Ainda segundo a autora, a partir deste momento houve a crescente abordagem sobre os direitos do trabalhador, como por exemplo, na Itália, no ano de 1927, a Carta de Lavoro tratou sobre o sindicalismo, as idéias socioeconômicas do corporativista. Destarte, o Brasil foi fortemente influenciado pela ideologia italiana, que adveio a Consolidação das Leis do Trabalho em 1943. 

3.2 Breve evolução do direito do trabalho   

O marco inicial do ordenamento trabalhistas no cenário brasileiro foi a partir 1920, através de normas espalhadas, uma vez que a intenção era de proteger os empregados em atividades especiais, tais como realizadas em banco, ferrovia, comércio e indústrias (Capelari, 2009; Ramos, 2016). 

De acordo com Ramos (2016), em 1943 o presidente Getulio Vargas promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual houve a perpetuação normativa do direito do trabalho no Brasil. Assim, foram centralizadas as normas esparsas em um só ordenamento, cuja materialidade era regular as relações de trabalho. Da mesma forma, é o entendimento da jurista Capelari (2009):  


“A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição Federal a tratar de Direito do Trabalho (liberdade sindical, salário mínimo, isonomia salarial, proteção ao trabalho de mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais), a de 1946 trouxe a participação dos trabalhadores nos lucros, estabilidade e direito de greve. E por fim, a atual Constituição da República de 1988, colocou os direitos dos trabalhadores incluído no capítulo dos direitos sociais e garantias individuais. Art. 5º a 11”. 

 Dessa maneira, foram viabilizadas as garantias fundamentais de um individuo no contrato de trabalho, como também houve a isonomia entre as classes operárias. Sendo assim, a Consolidação das Leis do Trabalho, proporcionou e materializou os direitos individuais e coletivos no tocante a relação de trabalho (Capelari, 2009; Ramos, 2016). 

Não obstante, além de tratar o direito material no novo ordenamento especial, foram determinadas as normas processuais do trabalho. No entanto, diante da inovação na pratica jurídica, diversas foram às questões não reguladas e, por via, omissas na CLT, razão pela qual o Código de Processo Civil ficou como fonte subsidiária (Capelari, 2009; Ramos, 2016). 

Destarte, com a nova Constituição de 1988, normas fundamentais do Direito de Trabalho foram regulamentadas dentro da própria constituição. Nos seus artigos 6° a 11° foram determinada diretrizes da relação patronal, uma vez que devem ser abrangidos e obedecidos no contrato de trabalho, sejam eles admitidos por pessoa pública ou privada (Capelari, 2009; Ramos, 2016).  Por fim, imprescindível mencionar a importância da CLT nas relações patronais, tendo em vista a amplificação dos interesses individuais e coletivos, bem como a desenvoltura, pacificação, coibição, isonomia e modernização das relações de trabalho, após a intervenção do Estado (Ramos, 2016). 

 4. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS: O Princípio da Proteção ao Trabalhador:  

Segundo Capelari (2009), os princípios são alicerce que permeiam todo o ordenamento jurídico, razão pela qual se desenvolve a base do direito.  Dessa forma, imprescindível afirmar que os princípios dão direcionamento a execução do direito, bem como acautela os direitos fundamentais discriminados nas leis do trabalho. Sendo assim, um dos ilustres princípios que norteiam este ordenamento jurídico é o da proteção ao trabalhador. Sendo, portanto, considerado um guardião dos empregados (Capelari, 2009).

  Assim, afirma Capelari (2009):  


“O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido face a altivez do empregador”.   

Dessa maneira, o estado – terceiro interessado – passa a legislar sobre o direito do trabalho, assim como proteger o trabalhador dos abusos cometidos pelos detentores de poder. Portanto, o Estado passa a intervim nesta relação, a fim de guarnecer os interesses da classe operária, bem como manter a paz social (Capelari, 2009; Ramos, 2016). 

Posto isto, oportuno mencionar o cuidado da Constituição Federal de 1988 em tutelar sobre os direitos básicos e fundamentais dos trabalhadores. Assim, modificou a sua estrutura, perfazendo assim um capítulo próprio sobre estas garantias – “Dos Direitos Sociais”. Frisa-se que no início, essa regulação pertencia ao capítulo “Da Ordem Econômica e Social”, no final da Constituição (Capelari, 2009).

Assim, segundo Capelari (2009) a Carta Magna contribuiu significadamente para o direito do trabalho, bem como adotou o princípio da proteção para os empregados no seu corpo textual, dado que majorou consideravelmente desta especializada em sua estrutura corporal. 

Dessa maneira, princípio da proteção tem natureza jurídica de ordem pública, uma vez que há imisção do Estado no liame contratual de trabalho. Portanto, o terceiro adota, predominantemente, os interesses da coletividade ao invés dos interesses individuais específicos desta relação, os quais impõem garantias mínimas e humanas aos trabalhadores (Capelari, 2009; Moura, 2015).

A partir da base do princípio da proteção ao trabalhador, tem-se a formulação de três novos princípios: i) in dúbio pro operário ou in dúbio pro misero, ii) regra mais favorável e, iii) regra da condição mais benéfica (Moura, 2015).  Outrossim, a idéia sobre as partes adotada no direito do trabalho é diferente da direito comum, pois a igualdade que existe aqui não existe lá. Sendo, portanto, considerado veementemente a discrepância econômica entre o empregador – parte mais forte da relação – e o empregado – parte mais fraca da relação (Capelari, 2009; Moura, 2015).

Destarte, Moura (2015) ensina que não se pode ter o mesmo tratamento entre os indivíduos da relação de trabalho, pois são claramente desiguais, visto o seu caráter econômico, bem como as diretrizes submetidas no contrato. Assim, o empregador tem a direção de comando, enquanto o empregado é seu subordinado.   

4.1 Honorários sucumbencias na justiça do trabalho – Violação a Constitucional

 Após a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que foi sancionada em 11 de novembro de 2017, passou a adotar novos critérios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a condenação do trabalhador, a pagá-los, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita (Costa, 2018). 

Dessa maneira, prever o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho:  


“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”  

“§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)”.   

Isto posto, o artigo 791-A e seu parágrafo 4º após a reforma, são inaplicáveis, bem como fere nossa Carta Magna. O trabalhador, detentor da justiça gratuita, tem o direito ao acesso à justiça e a gratuidade integral processual, o qual inclui inevitavelmente “honorário de sucumbência”, especialmente, por se tratarem direitos humanos reconhecidos no plano internacional (Costa, 2018). 

Assim, segundo Costa (2018), o empregado sendo beneficiário da justiça gratuita para todos os fins de direito e sob as penas da lei, conforme os critérios adotados pela Constituição Federal e o Código de Processo Civil, não pode arcar com as despesas inerentes ao processo, tendo em vista o prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares. 

Destarte, o direito do obreiro em não arcar com os honorários advocatícios de sucumbência é evidente, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos do artigo 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, código civil – lei nº 5.584/70, súmula 219 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, tal condição econômica não pode ser ignorada (Delgado, 2017).  

Outrossim, o entendimento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – referente ao artigo 791-A e seus parágrafos e incisos, em especial o parágrafo 4º da Lei n° 13.467, considera inconstitucionais, vez que impôs restrições à gratuidade judiciária prevista em nossa Carta Magna soberana e por via de conseqüência violou o acesso à justiça prevista na referia norma constitucional. 

“É inconstitucional a previsão de utilização de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, parágrafo 4°, e 790-B, Da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (art. 5º LXXIV, e 7°, X, da Constituição Federal)”.   

Desta maneira, a nossa Constituição Federal de 1988 consagrou a garantia de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados, sendo que tais regras não comportam exceções. O inciso LXXIV do art. 5° da CF/88 determina expressamente:

“Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”  

Sendo assim, a Carta Magna utilizou o termo “integral”, portanto, não pode de forma alguma uma lei ordinária alterar imposição constitucional. A justiça gratuita mencionada pelo texto permite que o hipossuficiente ingresse no judiciário sem ter que arcar com o pagamento de nenhum ato processual, inclusive estes, para que o seu direito de ação não seja violado (Gonçalves e Silva, 2019; Brum, Campos e Oliveira, 2019). 

Com a imposição da reforma trabalhista, há nítida inviabilidade do acesso ao poder judiciário e por via de consequência violação ao texto constitucional, tendo vista que o trabalhador detentor da justiça gratuita será obrigado a custear os honorários de sucumbência devidos ao advogado do seu ex-empregador (Gonçalves e Silva, 2019; Brum, Campos e Oliveira, 2019). 

Ainda, o principio de proteção ao trabalhador foi violado, visto que à concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita ao obreiro, que comprova a incapacidade de arcar com as despesas processuais, podecomprometer o seu sustento e de sua família, ignorando assim, a etimologia do Direito do Trabalho  (Caperali, 2017).

Desse modo, o Ilustre Doutrinador Maurício Godinho Delgado (2017) ensina que não só na interpretação das normas que esse princípio deve ser observado, mas também:

“O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (principio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (principio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). Fonte: ― Princípios Constitucionais do Trabalho e Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho‖ (Mauricio Godinho Delgado, - 5. Ed. – São Paulo: LTr, 2017, pagina 139)”.   

Portanto, em respeito a este princípio, há de se aplicar nos casos pertinente a legislação trabalhista, os benefícios da justiça gratuita, desde que cumpram com todos os requisitos impostos, assegurados pelo inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, bem como código civil a Lei n° 1060/50 e artigo 98º, caput, do CPC/2015 (Delgado, 2017). 

Além disso, as restrições trazidas pela reforma trabalhista, em especial seu artigo 791-A e seus parágrafos, principalmente o 4º, violam brutalmente tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil, que possuem status de supralegalidade, bem como infringem os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, previstos no artigo 5º, caput, da nossa Carta Magna.  Da mesma maneira, esse artigo trazido pela lei n° 13.467/2017 conferiram aos trabalhadores celetistas, detentores da justiça gratuita, em sua grande maioria, tratamentos desiguais em relação ao mesmo direito conferido pelo código de processo civil de 2015 (Gonçalves e Silva, 2019; Brum, Campos e Oliveira, 2019). 

Diante disso, não se pode ignorar a violação cometida em razão da Convenção n° 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em especial seus artigos 1º ao 6º, bem como ao dispositivo legal supra do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCO/1966) – em seu artigo 14º.   

“Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores...” “Fonte: Texto extraído do livro “Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP), Câmara Brasileira do Livro,SP, Brasil, Convenção da OIT e Outros Instrumentos de Direito Internacional, Público e Privado Relevantes ao direito do trabalho/Edson Beas Rodrigo Jr., Organizador. - 3.ed. - São Paulo: LTr, 2017, paginas 119 e 332/359‖.”   


Ainda, houve patente violação ao artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH, 1948):   


“Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida...” “Fonte: Texto extraído do livro “Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP), Câmara Brasileira do Livro,SP, Brasil, Convenção da OIT e Outros Instrumentos de Direito Internacional, Público e Privado Relevantes ao direito do trabalho/Edson Beas Rodrigo Jr., Organizador. - 3.ed. - São Paulo: LTr, 2017, paginas 119 e 332/359”.   

Frisa-se a supralegalidade dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, tendo em vista a previsão do artigo 5°, parágrafos 2° e 3° da Constituição federal 1988, portanto, não podem ser contrariados por lei ordinária (Gonçalves e Silva, 2019; Brum, Campos e Oliveira, 2019). 

Em vista disso, não resta dúvida alguma acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, em especial o parágrafo 4°, trazido pela Lei n° 13.467/2017, razão pela qual foi instaurada a Ação Direta de inconstitucionalidade, n° 5766 (Gonçalves e Silva, 2019; Brum, Campos e Oliveira, 2019). 

Por fim, os Doutrinadores Mauricio Godinho Delgado (2017) e Gabriel Neves Delgado (2017) entendem da mesma forma sobre a inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência na justiça do trabalho, ao beneficiário da justiça gratuita.   


"A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (...) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analisada (§4º do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios. (A reforma trabalhista no Brasil: Comentários à Lei n. 13.467/2017.São Paulo: LTr, 2017, p. 327)”.   

   Do mesmo modo, não há um entendimento pacífico encontrado em julgados e acórdãos do STF e STJ (2017) concernente ao ordenamento jurídico primário, em relação ao cumprimento da pena nos presídios pelos transexuais. Sendo assim, perene a teoria normativa do binarismo de gênero adotada pela sociedade, que continua restringindo o direito líquido e certo aos gêneros que contrariam o padrão, violando principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana. 

Em uma minoria, há uma compreensão por alguns Tribunais Regionais em relação ao caminho trilhado pelos transexuais, que devem ser revistos e repensados pelo Poder Legislativo. Principalmente, no que se refere à transformação do estado físico em consonância com o psíquico, que deve ter relevância social e jurídica, em razão da melhor qualidade de vida dessas pessoas, liberdade e das privatizações que elas sofrem (FERNANDES, 2012).

Sendo assim, relevante mencionar o julgado do Tribunal de Justiça do Estado Bahia (2012) que reconheceu o pedido de alteração de nome no registro civil de uma mulher trans, que na maioria das vezes, não são reconhecidos por ausência formalidade processuais. Diante de todos os argumentos plausíveis do órgão julgador, necessário citar o reconhecimento da inviabilidade que ocasiona o constrangimento do indivíduo perante a sociedade, frente à incompatibilidade entre o sexo indicado no documento e a aparência externa.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS   

Após percorrer a evolução do direito do trabalho, conclui-se que houve diversas mudanças e conquistas no âmbito jurídico, nesta competência especializada, isto porque, com o tratamento realizado através da Carta Magna, Leis infraconstitucionais e Organização Internacional do Trabalho (OIT), instigaram diretamente a elaboração de normas que pudessem garantir os direitos fundamentais e sociais do trabalhador. 

Nesse aspecto, é possível perceber os processos de batalhas travadas em buscas dos direitos e garantias dos empregados, principalmente, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana na relação de trabalho, razão pela qual o desenvolvimento do ordenamento jurídico especial foi centralizado em coibir os abusos cometidos pelo indivíduo detentor do poder.

 Sendo assim, pode-se observar que diante de toda matéria exposta, a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial dos honorários de sucumbência, houve modificações expressivas nesta legislação, principalmente nos costumes e princípios norteadores, eis que a essência da natureza jurídica de proteger o trabalhador não é mais o fator gerador. 

Dessa maneira, as alterações realizadas através da Lei n° 13.467 de 2017, em especial o artigo 791-A, da CLT., a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida, mesmo que seja beneficiada pela justiça gratuita, vai a contramão do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho antes da reforma trabalhista, bem como da Carta Magna e dos tratados internacionais incorporados pelo Brasil. 

Destarte, o risco da incidência de honorários de sucumbência pelo trabalhador, mesmo que se enquadre nas hipóteses do benefício da justiça gratuita, acarretou diretamente na mitigação ao acesso à justiça especializada do trabalho pelo obreiro, tendo em vista a possibilidade econômica negativa de sair do processo.

Sendo assim, o reflexo de tal premissa é desconsideração do princípio de proteção do trabalhador, como também a violação das garantias fundamentais – acesso à justiça.  Portanto, a percepção nítida da alteração realizada pela Reforma Trabalhista é da sua inconstitucionalidade, que segundo Delgado (2017) deve ser “declarada tanto no controle difuso, como no concentrado” do art. 791-A, em especial o parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o desrespeito claro e áspero das garantias fundamentais tratadas pela Constituição da República do Brasil.  

Posto isto, o direito a liberdade ao acesso à justiça pelo trabalhador sofreu veementemente, haja vista o receio de mobilizar o judiciário sob a ótica da possibilidade de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em caso de insucesso dos pedidos pleiteados, como também de sair como devedor da ação. 

Por fim, o referido artigo também fere expressivamente o princípio da igualdade, uma vez que o tratamento jurídico realizado entre as partes são análogos que possuem aspectos fáticos da relação de trabalho diferentes, a contramão dos ensinamentos de Platão e Aristóteles, “que o direito deve tratar os desiguais de maneira desigual na medida de sua desigualdade para assim ser alcançada a igualdade” (Gonçalves e Silva, 2019; Brum, Campos e Oliveira, 2019).         

REFERÊNCIAS  

ALMEIDA, RÔMULO Luiz Salomão. O protecionismo trabalhista à luz dos princípio gerais do processo. Disponível: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3273 >   Consulta em 20 de outubro de 2019.  

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 3.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 2017. Disponível em: <https://goo.gl/pcsWXC> Acessado em 10 de janeiro de 2020.  

BODART, Cristiano. Etimologia da palavra Trabalho. Disponível em < https://cafecomsociologia.com/origem-da-palavra-trabalho/> Acessado em 06 de Janeiro de 2020.   

_______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.Coordenadoria de Jurisprudência. 2019. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/sumulas>  Acesso em: 31 de janeiro de 2020  

_______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadoria de Jurisprudência. 2019. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/sumulas>. Acesso em: 31 de janeiro de 2020. 

_______. Código de Processo Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.  

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 99/2017 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/1994. 40. ed. Com índice. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI). 2019. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/html>. Acesso em: 31 de Dezembro de 2019.  

_______. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.  

CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à reforma trabalhista. 2. ed. São Paulo: MÉTODO, 2018.  

COSTA, Jorge Luiz. A reforma trabalhista e o pagamento de honorários sucumbenciais. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-mai-02/jorge-luizcosta-reforma-trabalhista-honorarios-sucumbenciais> Acessado em 06 de Março de 2020  

COSTA, Brunna Rafaelly Lotife. A Evolução histórica do Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil. Disponível em < https://brunnalotife.jusbrasil.com.br/artigos/111925458/a-evolucao-historica-dodireito-do-trabalho-no-mundo-e-no-brasil> Acessado em 06 de Janeiro de 2020. 

DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.  

GONÇALVES, Matheus Marinho; SILVA, Eloísa da Rocha; OLIVEIRA, Gabrielle Santos; CAMPOS, WALESKA YONE YAMAKAWA ZAVATTI; BRUM, André Luiz de Oliveira. Honorários sucumbenciais: a nova inclinação na Justiça do Trabalho. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-dotrabalho/honorarios-sucumbenciais-a-nova-inclinacao-na-justica-do-trabalho> Acessado em 06 de Março de 2020.   

CAPERALI, Luciana Santos Trindade. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-70/constitucionalizacao-dos-direitostrabalhistas-o-principio-da-protecao-ao-trabalhador/> Acessado em 01 de Março de 2020.  

MAIOR, Jorge Luiz Souto; SEVERO, Valdete Souto (2017). Ataques da reforma aos trabalhadores. Disponível em <http://jorgesoutomaior.com/blog/os-201ataques-da-reforma-aos-trabalhadores>, consultado em 07 de Fevereiro de 2020.  

SANTOS, Daniel Zechlisnki. Flexibilização da Norma Trabalhista no Brasil. Disponível em < https://repositorio.ucs.br/xmlui/handle/11338/267 > Acessado em 08 de janeiro de 2020.   

SOUSA, Otávio Augusto Reis. História do Direito do Trabalho no mundo. Disponível em < http://www2.videolivraria.com.br/pdfs/9694.pdf > Acessado em 06 de Janeiro de 2020.   

TUROLLA, Rodolfo. Uma breve história dos direitos do trabalho. Disponível em < https://www.politize.com.br/direitos-trabalhistas-historia/ > Acessado em 02 de janeiro de 2020. 

Sobre o autor
Everton Leandro Oliveira Santos

Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia. Formado pela Faculdade Ruy Barbosa, no ano 2017.2. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Instituição Renato Saraiva, com parceria Faculdade Estácio de Sá. Pós-graduando em Processo Civil pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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