A indagação do título nos faz refletir sobre a temática da judicialização diante da inércia do Estado. Ora, é possível se socorrer do judiciário a qualquer tempo, pois o que mais se depara atualmente é a supressão dos direitos, logo, caso o cidadão tenha seus direitos lesionados, supridos ou violados, poderá entrar na justiça em busca da efetivação dos seus direitos, à luz da Constituição Federal de 1988, bem como de Leis esparsas.
Mas, você já ouviu falar no PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL? Muitas vezes o Estado se socorre de princípios para justificar a falha de serviços não implementados por ele.
Esse princípio está cada vez mais ganhando espaço para a justificação da inércia do Estado. Ele foi importado do conceito alemão; entretanto, ao chegar no Brasil sofreu mudanças significativas, e sua conceitualização passou a desaguar às margens do financeiro-orçamentário. Em que pese sua essência dizer respeito da possibilidade de o cidadão exigir do Estado e se a pretensão é razoável ou não, em nosso País nos deparamos com esse princípio muitas vezes em questões envolvendo direitos sociais.
A reserva do possível não tem um tratamento uniforme na doutrina e na jurisprudência, portanto, é comum que casos práticos envolvendo direitos sociais sejam analisados por muitas perspectivas, assim, analisa se determinada pretensão é proporcional, razoável e à existência de disponibilidade financeira.
Por fim, sempre que o cidadão sentir que seus direitos foram supridos, ele poderá se socorrer do judiciário para a efetivação dele. Ocorre que, de forma típica, o Estado vem se socorrendo do princípio da reserva do possível para acalentar paradigmas de sua ineficiência.