Breve reflexão da inconstitucionalização do Art. 29 da Medida Provisória 927

06/05/2020 às 18:07
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A inconstitucionalização do art.29 da MP/927 foi arguida em sete Ação Direta de Inconstitucionalidade. No dia 29 de abril de 2020, o STF suspendeu o artigo.

Segundo o art. 29 da MP/927 “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

No tocante, sabe-se que exigir do empregado a comprovação do nexo causal entre a contaminação por covid-19 e o ambiente de trabalho, é, deveras, uma total irreflexão.  Resta infrutífera a arguição de que o trabalhador comprove o liame de que a contaminação se deu em virtude do trabalho.

Atualmente, a Lei 8.213 de 1991 conceitua em seu artigo 19 que “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Complementando o artigo supracitado, tem-se o art. 21 do mesmo Diploma Legal que traz em seu texto a equiparação de acontecimentos com o acidente de trabalho para efeitos da lei como: acidente ligado ao trabalho; acidente no local e horário de trabalho; doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho.

No que tange ao acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho, sabe-se que muitos trabalhadores diariamente utilizam os transportes coletivos – que podem ser um agente potencializador da transmissão do Covid-19. Nos dias úteis do ano de 2019, a URBS[1] registrou o equivalente a 1.365.615 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quinze) passageiros transportados. Diante de tais números, é fato notório que por muitas vezes esses meios de transportes acabam lotando, e as pessoas se apertam para conseguir adentrar no coletivo. Esse cenário vem se repetindo, mesmo em meio à pandemia. Logo, seria quase impossível exigir do trabalhador que comprove o nexo causal entre o trabalho e a doença, tornando-se essa exigência uma prova diabólica. Ressalta-se que a prova diabólica é aquela modalidade probatória impossível ou excessivamente obscura para ser produzida.

O Supremo Tribunal Federal no dia 29 de abril de 2020, em sessão realizada por videoconferência, suspendeu o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, sob a égide de que tal artigo afronta, principalmente, os trabalhadores que estão na linha de frente no combate à pandemia, como os trabalhadores da área da saúde. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a MP: ADI 6346; ADI 6348; ADI 6349; ADI 6352; ADI 6354; ADI 6342; ADI 6344.

Em arrimo ao exposto, descortina-se as palavras do ministro Roberto Barroso: “Considerar, ex vi legis, que os casos de contaminação por coronavírus não são considerados ocupacionais, salvo a comprovação do nexo causal, que exige uma prova diabólica. Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram a doença, e é irrazoável exigir-se que assim seja”, votou.

Independentemente da decisão proferida pela Suprema Corte, sabe-se que é importante a prevenção e os cuidados no combate ao Covid-19, e está reforçada a importância dos cuidados no ambiente de trabalho.

REFERÊNCIAS:

STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19 <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&caixaBusca=N> Acesso em 05 de maio de 2019.


[1]  Transporte Coletivo Urbano (2019) <https://www.urbs.curitiba.pr.gov.br/institucional/urbs-em-numeros> Acesso em 05 de maio de 2020.

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