1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88 elencou, no seu art. 109, incisos I a XI, as causas que competem aos juízes federais processarem e julgarem. Trata-se, segundo a doutrina majoritária, de rol taxativo, ou seja, aquele que não permite interpretação extensiva.
Apesar disso, muito tem se falado a respeito da competência da Justiça Federal devido à “Operação Lava Jato”, levada a efeito pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, cujas ações penais vêm sendo processadas e julgadas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual o juiz Sérgio Moro exerce sua jurisdição. Ocorre, porém, que os critérios definidos na Constituição Federal não são suficientes para compreender a competência de um juiz federal.
Nesse sentido, gerou-se a motivação de entender quais os critérios que devem ser observados para se fixar a competência na justiça federal, considerando-se os limites impostos pela constituição federal e pela legislação processual penal.
Portanto, inicialmente o artigo apresenta uma breve explicação dos conceitos basilares de competência, espécies de competência e conexão e continência, premissas indispensáveis para o entendimento da tese abordada no estudo. Em seguida apresenta uma breve revisão bibliográfica, doutrinária e legal acerca de quais crimes são passíveis de julgamento pela justiça federal comum. Também, foram analisadas algumas regras penais e processuais penais que devem ser observadas para a fixação da competência na justiça federal.
Por fim, foram apresentados alguns acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no bojo do qual seja discutida a competência em matéria penal.
2 CONCEITO DE JURISDIÇÃO
Norberto Avena (2017, p. 431), de forma muito clara, explica que a “Jurisdição é o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito, sendo abstrata e subjetiva”.
Nesse contexto, conclui o autor (2017, p. 431) que “a finalidade da jurisdição não é outra senão a realização das normas de direito objetivo, ou seja, a sua correta aplicação e, a partir daí, a solução justa da lide”.
Fernando Capez (2003, p. 186.) ensina que: “jurisdição é a função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a consequente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo”.
Assim, tem-se que a jurisdição é o poder-dever que possui o Estado de exercer sua soberania sobre os jurisdicionados, solucionando os conflitos que a ele afluem, de forma coercitiva, mediante a atuação da vontade objetiva do ordenamento jurídico, respeitando-se incondicionalmente as regras da Constituição Federal.
3 CONCEITO DE COMPETÊNCIA
Fernando Capez (2003, p. 188) ensina que: “a competência é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os casos podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar”.
Athos Gusmão Carneiro (1999, p.5) por sua vez diz que: “a competência, assim, é a medida da jurisdição, ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz7”.
Como visto, a competência é um conjunto de normas jurídicas dispostas a distribuir a jurisdição entre os vários órgãos do Poder Judiciário diante da imensa variedade de demandas. Assim, a cada um desses órgãos estará direcionada uma parcela da jurisdição, sendo permitido a cada juiz aplicar o direito dentro dos limites que a lei impõe.
3.1 Espécies de competência
Para se estabelecer qual o juiz competente, devem-se observar alguns critérios dispostos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Segundo esclarece Avena (2017, p. 434), existem três critérios principais que definem a competência de um juiz, quais sejam: ratione personae (em razão da pessoa), ratione materiae (em razão da matéria) e ratione loci (em razão do local).
3.1.1 Competência ratione materiae
Por primeiro, devemos determinar qual o juízo competente em razão da natureza da infração penal praticada.
A competência da Justiça Federal é expressamente descrita pela CF/88, em seu art. 109. Aquilo que não couber à mesma, e nem às outras Justiças Especializadas, caberá, por exclusão, à Justiça Estadual.
Eis os incisos do art. 109 da CF, que tratam de matéria criminal afeta à Justiça Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Observa-se que as causas criminais de competência da justiça federal são amplas e variadas, abrangendo, conforme ressalta Gilmar Mendes (2012, p. 845), as causas de interesse da União, as fundadas nas relações internacionais, as relativas à tutela da nacionalidade, bem como outras de interesse especial da federação.
O Código de Processo Penal, em seu art. 69, III, trata da competência in
ratione materiae:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
(...)
III - a natureza da infração;
3.1.2 Competência in ratione persona
Fixada a competência da Justiça Federal em razão da natureza do crime praticado, cumpre observar o grau do órgão jurisdicional que será competente para julgar a matéria. Buscar-se-á definir se a competência será originalmente destinada ao juiz singular ou aos tribunais correlacionados. Essa delimitação também é realizada por nossa Carta Magna, de acordo com a prerrogativa de função do incriminado.
Devido à importância do cargo que exercem algumas pessoas, a CF entendeu que elas teriam o direito de serem julgadas em foro privilegiado por prerrogativa de função. Com isso, restariam preservadas tanto a independência do agente político no exercício de sua função enquanto estiver sendo processado e julgado, quanto a independência e isenção do órgão julgador, em suas decisões processuais, proferidas de forma imune a pressões políticas externas.
Os Tribunais Regionais Federais exercem vários casos de competência criminal in ratione persona delineados pela CF, em seu art. 108, I, a:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
O Código de Processo Penal, em seu art. 69, VII, trata da competência in
ratione persona:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
(...)
VII - a prerrogativa de função.
Deve se observar que o privilégio de foro determinado pelos critérios legais de competência in ratione persona, não é estabelecido em razão da pessoa em si, mas sim em razão da função pública que exerce, não havendo, portanto, em sua aplicação, qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
3.1.3 Competência in ratione loci
A competência in ratione loci é a competência de foro, sendo estabelecida de acordo com o lugar onde foi consumado o delito, em conformidade com o caput do art. 70 do CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
É o lugar da prática delituosa o mais indicado para se instaurar o processo penal. É nele onde se encontrarão mais facilmente as provas do crime.
Subsidiariamente, em outras duas hipóteses poderá a competência ser firmada através do domicílio ou residência do réu. A primeira ocorre quando for desconhecido o lugar da infração. É como determina o art. 72 do CPP. Deve se atentar que aqui não esta se falando de incerteza do limite territorial entre duas circunscrições, caso em que se aplica o critério da prevenção, disposto no art. 70, §3° do CPP.
A segunda forma verifica-se nas ações de iniciativa exclusivamente privadas, onde ao querelante é dado optar entre o foro do local da infração e o foro do domicílio do réu (art. 73 do CPP).
O Código de Processo Penal, em seu art. 69, I e II, trata da competência in ratione loci:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração;
II - o domicílio ou residência do réu;
3.1.4 Competência por distribuição
A competência também pode ser fixada através da distribuição. O Código de
Processo Penal, em seu art. 69, IV, trata da competência pela distribuição:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
(...)
IV – a distribuição;
Fixado o foro competente, poderá haver mais de um juiz competente, diante do que será pela distribuição que se fixará concretamente a competência para o caso. Dividir-se-ão a quantidade de processos existentes no foro entre os juízes que são previamente considerados competentes em razão do lugar, da matéria e da função.Vejamos o art. 75 do CPP:
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando,na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
4 CONCEITO DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Conexão e continência não são critérios de fixação da competência, mas sim da sua modificação.
A matéria é assim tratada no Código de Processo Penal:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Objetiva a celeridade do feito e evitar decisões contraditórias.
Já continência é o vínculo que une vários infratores a uma única infração, ou a reunião de várias infrações em um só processo por decorrerem de conduta única, ou seja, resultarem de concurso formal de crimes. Como o próprio nome indica, a continência ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.
Mirabete (2002, p. 169) diz que nestas ocasiões de conexão e continência “em que foram instauradas ações penais separadas, o juiz com o foro prevalente deve avocar o processo em curso em outro Juízo; o não prevalente deve remeter os autos à autoridade judiciária competente”. Os critérios para a determinação do foro prevalente são esmiuçados nos arts. 78 a 82 do CPP. Em não havendo foro prevalente, o juiz que primeiro conhecer de uma das causas se tornará prevento para as demais, como determina o art. 78, II, c do CPP. As regras para determinar qual será o juiz prevento se encontram no art. 83 do Código de Processo Penal
Conforme já exposto a Constituição Federal não define expressamente quais os crimes passiveis de julgamento pelos juízes federais, apenas indicando os bens a serem tutelados. Diante disto, na seção seguinte foram feitas análises de alguns tipos de crimes passiveis pela citada instituição.
5 CRIMES CONTRA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, “CRIMES DE LAVAGEM” DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA.
A competência criminal dos crimes praticados em detrimento das sociedades de economia mista, nem sempre atraem competência da justiça federal, mas somente aqueles em que ficar demonstrado interesse jurídico da União, conforme se depreende do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravos regimentais no recurso extraordinário. Matéria criminal. Apuração de crimes praticados contra a Companhia Docas do Pará, que, utilizando-se também de recursos da União, administra e explora as instalações portuárias do referido Estado. Atividades atribuídas pelo constituinte originário exclusivamente ao ente federal. Artigo 21, inciso XII, alínea f, da Constituição da República. Interesse jurídico direto e específico da União amplamente demonstrado. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Regimentais não providos. 1. O magistério jurisprudencial da Corte é no sentido de que a presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas (...), constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição (HC nº 81.916/PA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/10/02). 2. Conforme destacado na decisão agravada, o interesse jurídico direto e específico da União revela-se incontroverso na espécie, pois a Companhia Docas do Pará tem por ofício, utilizando-se também de recursos da União, administrar e explorar as instalações portuárias do referido Estado. Atividades atribuídas pelo constituinte originário exclusivamente ao ente federal, conforme preleciona o art. 21, inciso XII, alínea f, da Constituição da República. 3. Agravos regimentais não providos. (STF - RE: 614115 PA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)” [grifos nossos]
Nesse sentido, importante esclarecer que, no contexto da “Operação Lava Jato”, os crimes em processamento na justiça federal são, em sua maioria, praticados contra a empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista.
No tocante aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, dinheiro e valores, cuja previsão está na Lei nº 9.613/98, a competência será definida, em regra, no caso concreto, considerando-se o crime antecedente. Assim, caso o crime anterior seja de competência originária da justiça federal, caberá aos juízes federais também o processamento e o julgamento do crime de “lavagem” de dinheiro.
Nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, crime este que conforme Rodofo Tigre Maia (1999, p. 15) “são criminalizadas aquelas ações ou omissões humanas, praticadas ou não por agentes institucionalmente ligados ao sistema, dirigidas a lesionar ou a colocar em perigo o Sistema Financeiro Nacional, enquanto estrutura jurídico-econômica global valiosa para o Estado brasileiro, bem como as instituições que dele participam, e o patrimônio dos indivíduos que nele investem suas poupanças privadas”, a competência segue no mesmo sentido dos crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista, nem todos os são de competência da justiça federal, mas somente aqueles definidos na Lei nº 7.492/86, por força da exigência constitucional do art. 109, inciso VI, da CF/88, que limita essa competência aos “casos determinados por lei”.
Por fim, os crimes contra a ordem econômico-financeira, que são aqueles previstos, basicamente, nas Leis nº 8.137/90 e 8.176/91. Apesar de estes crimes, conforme a jurisprudência majoritária, não causar lesão a bens, serviços ou interesses da União, como requer o art. 109, VI, da CF/88, quando se tratar de tributo federal, a competência será dos juízes federais.
6 ANÁLISE DA COMPETÊNCIA NA “ OPERAÇÃO LAVA JATO”
No caso da “Operação Lava Jato” o critério adotado para a fixação da competência da justiça federal de 1ª instância foi o da conexão probatória, critério já apresentado anteriormente, que passou o julgamento dos crimes para a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Nesse contexto, consoante explicado por Avena, o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal, que trata da conexão instrumental ou probatória, fundamenta-se “no fato de que a prova de uma infração é necessária e interfere na prova de outra” (AVENA, 2017, p. 468).
O Ministério Público Federal, que dispõe de um portal em seu sítio eletrônico acerca de todas as fases da “Operação Lava Jato”, fez uma síntese acerca da investigação, esclarecendo, na segunda etapa:
“As provas colhidas apontavam para a existência de um grande esquema de corrupção e lavagem de dinheiro na Petrobras. O aprofundamento das investigações para apurar os crimes marcou o início da segunda fase do caso. Foram expedidos pela Justiça mandados de intimação, cumpridos em 11 de abril de 2014, quando a estatal voluntariamente colaborou e entregou os documentos procurados, evitando buscas e apreensões. Nesse mesmo dia, foram cumpridos 23 mandados de busca e apreensão, 2 de prisão temporária, 6 de condução coercitiva e 15 de busca e apreensão, em cinco cidades. O objetivo era o aprofundamento da investigação sobre os doleiros”. (http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/investigacao/historico/por-onde-comecou).
Nesse momento, já havia diversas provas que poderiam influenciar no posterior julgamento dos crimes imputados aos investigados.
A investigação, porém, foi tomando maiores proporções, na medida em que se descobriu que havia agentes políticos envolvidos no “esquema criminoso”, os quais propuseram uma reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, visando a deslocar a competência para o órgão máximo da justiça brasileira.
No entanto, o relator da reclamação constitucional, ministro Teori Zavascki, concluiu que “não houve usurpação por parte do juiz, porque a identificação de parlamentares era recente e o STF já havia sido informado sobre o fato”.
Desse modo, neste julgamento, o STF determinou a cisão do caso, isto é, que a operação fosse desmembrada para que, apenas os crimes cometidos por agentes políticos, que detinham a prerrogativa de serem julgados pelo STF, saíssem da justiça federal de 1ª instância.
7 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apesar de a legislação processual penal estabelecer que a competência seja determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração (art. 76, III, do Código de Processo Penal), no caso da “Operação Lava Jato” a competência para processamento e julgamento dos casos relacionados à investigação firmou-se perante a justiça federal de 1ª instância, especialmente na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual o juiz Sérgio Moro exerce sua jurisdição, em razão não só da conexão instrumental ou probatória acima discutida, mas também pelo fato de a vara ser especializada no julgamento de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.
Embora os crimes praticados contra as sociedades de economia mista, como é o caso da Petróleo Brasileiro S/A não serem, em regra, de competência da justiça federal, conforme se verificou no presente trabalho, quando houver interesse da união, desloca-se a competência para a justiça federal de 1ª instância. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONDUÇÃO COERCITIVA DETERMINADA NA FASE DE INQUÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA DISTINTA DAS PRISÕES CAUTELARES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SUB-REPTÍCIAS COM UTILIZAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS. RECURSOS ORIGINÁRIOS DO DELITO ANTECEDENTE DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A RÉUS ABSOLVIDOS. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A (...) (TRF4, ACR 5022182-33.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/04/2018) [grifos nosso]
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM FACE DE RÉU COLABORADOR. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO/ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, §2º, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DO DANO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. 2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A (...) (TRF4, ACR 5030424-78.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/10/2017) [grifos nosso]
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DÉCIMA TERCEIRA APELAÇÃO DA "OPERAÇÃO LAVA-JATO". QUESTÃO DE ORDEM DESTACADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÕES SUFICIENTES. QUESTÕES PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA REAFIRMADA. PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO. DELIMITAÇÃO ADEQUADA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REPARAÇÃO DOS DANOS E JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO DA PENA ASSIM QUE EXAURIDA A SEGUNDA INSTÂNCIA. (...) 3. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual (Súmula 122/STJ). 4. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato", na primeira instância, é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. 5. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de lavagem de dinheiro que deu origem à Operação Lava Jato. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 17.623 e Questões de Ordem nas Ações Penais nºs 871 a 875 reafirmou a competência para julgamento do juízo de primeiro grau assentando que inexiste vinculação entre os fatos hoje investigados no bojo da operação com os fatos relacionados a ex-Parlamentar e que redundaram na Ação Penal nº 470 (...) (TRF4, ACR 5083401-18.2014.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 30/08/2017) [grifos nosso]
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DÉCIMA QUARTA APELAÇÃO DA "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA DO PRINCIPADO DE MÔNACO MEDIANTE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CORRÉU COLABORADOR. DEPOIMENTO EM JUÍZO COMO TESTEMUNHA. COMPROMISSO. DIREITO AO SILÊNCIO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 12.850/2013. APLICAÇÃO IMEDIATA. INDEFERIMENTO DE PROVAS JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONTROLE JUDICIAL DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RECOLHIMENTO DOMILICIAR. USO DE TORNOZELEIRA. FISCALIZAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL PARA A CONVERSÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. COMPETÊNCIA. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato", na primeira instância, é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. 2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A. (...) (TRF4, ACR 5039475-50.2015.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/08/2017) [grifos nosso]
Vê-se, pois, que o debate gerado perante a justiça federal de 2ª instância, revisora dos julgamentos da “Operação Lava Jato”, se dá de acordo com os critérios estabelecidos na legislação processual penal, em consonância com as disposições da Constituição Federal e do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da justiça brasileira ao qual incumbe a interpretação dos dispositivos constitucionais.
8 CONCLUSÃO
A partir da pesquisa realizada, foi possível constatar que a competência criminal da justiça federal e de seus juízes federais, em que pese disposta na Constituição Federal de 1988, não é suficiente à compreensão do tema. Assim, coube à legislação processual penal a criação de determinados critérios para se aferir a competência de um juiz no caso concreto.
Neste estudo, enfrentaram-se os conceitos de jurisdição e competência, pouco conhecidos pela maioria da população, mas de relevante importância à compreensão dos critérios definidores da competência.
Após a explicação acerca dos critérios legais definidos no Código de Processo Penal, passou-se à análise do critério alternativo da conexão instrumental ou probatória, adotado na “Operação Lava Jato”.
Muito embora não haja muita discussão sobre esse conceito de conexão, verificou-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão responsável pela revisão dos julgados da supracitada operação, analisou, por diversas vezes, a competência para o processamento e julgamento dos crimes relacionados à operação, observando-se a legislação processual e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantendo-a perante a justiça federal de 1ª instância, exceto nas situações em que houve o envolvimento de agentes políticos com a prerrogativa de serem julgados perante as cortes superiores.
Diante disso, foi possível compreender que, por mais que a competência de um juiz federal venha prevista de forma imprecisa na Constituição Federal de 1988, coube à legislação penal especial definir e delimitar essa competência, observando-se o desejo expresso na CF/88.
Além disso, pôde-se constatar que o processamento e julgamento dos casos relacionados à “Operação Lava Jato” perante a justiça federal de 1ª instância se deram por diversas hipóteses, como, por exemplo, os crimes praticados pelos investigados, a especialização da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, bem como a conexão dos fatos, que apontam para um “esquema criminoso” engendrado por diversos agentes públicos e políticos contra a empresa estatal Petróleo Brasileiro S/A.
REFERÊNCIAS
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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