Orientações sobre a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020

07/05/2020 às 13:07
Leia nesta página:

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),

Devido à grande instabilidade mundial vivenciada em decorrência do surto (pandemia) do novo coronavírus (COVID19), o Brasil sofrerá diversas alterações legislativas, temporárias, na busca de tentar minimizar o impacto para a economia e bem-estar do cidadão brasileiro, porém algumas delas já geram grandes discussões e mobilização nacional.

Dentre tais medidas, está a Medida Provisória nº 927/2020, que foi editada e assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 22 de março de 2020. Tal medida trata sobre as alterações na legislação trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública em virtude do COVID-19, e terão validade, a princípio, até a data de 31/12/2020, momento em que se encerra o chamado estado de calamidade pública.

Neste artigo serão esclarecidos os pontos principais abrangidos pela nova medida tomada pelo Governo Federal, ressaltando seus principais aspectos e, quando couber, as distinções com o regime celetista.

De início, em seu artigo 2º, a MP estabelece que durante o estado de calamidade decretado, ou seja, até 31/12/2020, poderá ser celebrado acordo individual entre empregados e empregadores, a fim de garantir o vínculo empregatício ente as partes. Ocorre que, além desta previsão, é estabelecido que tal acordo terá preponderância sobre os instrumentos normativos, bem como legais, devendo ser respeitados apenas os limites impostos pela Constituição Federal.

Tal medida, pode acarretar em uma instabilidade de proporções imensuráveis no que tange à segurança jurídica, pois é dada “carta banca” aos empregadores para tomarem decisões, que certamente serão objetos de discussões judiciais futuras.

A seguir esclareceremos os principais pontos alterados com a edição da MP:

1.    TELETRABALHO

O Teletrabalho já era previsto na CLT (artigo 75-A e seguintes) antes mesmo da edição da MP 927, no entanto, houveram algumas alterações:

- Conforme o texto da MP, o empregador a partir de agora pode, de forma unilateral, determinar que seus empregados passem a laborar em regime de teletrabalho. Anteriormente, por previsão do §1º do artigo 75-C da CLT, tal alteração dependia também do consentimento do empregado.

- Ainda, alterando o que vem expresso no artigo 75-C caput da CLT, a MP retira a exigência de registro prévio da alteração do regime no contrato de trabalho, bem como reduz o tempo de antecedência mínima para notificar o empregado acerca de tal mudança, estabelecendo como prazo um período de até 48 horas.

2.    ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

Outra alteração importante trazida e que impacta diretamente as relações de trabalho, é a possibilidade da antecipação das férias dos empregados. Ou seja, para compensar de alguma forma o tempo em que o empregado ficará ausente da empresa, foi concedido ao empregador o direito de antecipar as férias de seus funcionários, independente do término do período aquisitivo.  Tais férias não poderão ser inferiores a 5 dias.

No entanto, algumas alterações foram estabelecidas para a concessão dessas férias:

- A notificação (aviso) ao empregado que antes era de 30 dias de antecedência (at. 135 CLT), passou a ser de 48 horas, ou seja, o empregado poderá ser avisado das suas férias apenas 48 horas antes de usufruí-las;

- Com o novo texto da MP, o pagamento da remuneração de férias poderá ser realizado juntamente com o da remuneração normal, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de início das férias, alterando o que dispõe o artigo 145 da CLT, que exigia o pagamento antecipado desta remuneração;

- Outra alteração impactante, principalmente aos empregados, é a possibilidade do pagamento do terço constitucional ser realizado até a data que é devida a gratificação natalina (13º salário) (até 20 de dezembro), não sendo mais exigido tal pagamento juntamente com as férias;

- Ainda, a nova MP traz a possibilidade de, através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, haver a negociação da antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, através deste “acordo” o empregado utilizará todo tempo em que ficar afastado como férias, correndo o risco de trabalhar os próximos anos sem este direito ao descanso;

- No que tange às FÉRIAS COLETIVAS, estas seguirão a mesma regra das individuais, tendo o mesmo prazo para notificação, porém, não existindo mais limite máximo ou mínimo para sua duração.

3.    APROVEITAMENTO DE FERIADOS

- A MP 927 autoriza ainda a antecipação do gozo dos feriados não religiosos em todo território nacional, devendo o empregador notificar o empregado com até 48 horas de antecedência.

- Para a antecipação dos feriados religiosos, necessita da concordância do empregado por acordo individual escrito.

4.    DO BANCO DE HORAS

- As novas determinações ainda, autorizam o estabelecimento do banco de horas, tanto em favor do empregado, como do empregador. Tal autorização traz a possibilidade da compensação destas horas laboradas serem realizadas em até 18 meses após o fim do estado de calamidade (31/12), alterando o que dispunha o artigo 59, §2º, que estipulava o prazo máximo de 1 ano para a compensação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

5.    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (REVOGADO)

Entre todas, a medida que mais causou discussões e questionamentos foi a de suspensão do contrato de trabalho (artigo 18), por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

A CLT já autorizava que, em determinados momentos, os empregados fossem encaminhados a programas de qualificação profissional, durante os quais eles deixariam de receber suas remunerações. É o chamado lay-off, previsto no art. 476-A da CLT.

Ocorre que, a medida provisória agora em vigor, foi além desta previsão e estipulava uma série de procedimentos a serem adotados, dentre eles:

- Não haveria mais a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva (previsto na CLT), necessitando apenas de um acordo individual entre empregado e empregador;

- Durante esse período, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho registrado em carteira, o empregado não faria jus ao recebimento de sua remuneração, sendo facultado ao empregador fornecer uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial;

- Ainda, o empregado não teria direito ao recebimento de bolsa qualificação, disposto no artigo 476-A, §7º da CLT;

Como citado no início deste tópico, o artigo 18 era o que mais causava discussões e incertezas, com isso o Presidente Jair Bolsonaro, decidiu, a tempo, revogá-lo. Não tendo, portanto, mais nenhuma validade jurídica.

6.   FGTS

Com a atual MP editada, o Governo Federal decidiu suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências do mês de março, abril e maio. Além disso, tais pagamentos poderão ser realizados de forma parcelada pelo empregador, em até 6 vezes a partir de julho/20.

- Em caso de rescisão contratual neste período, os valores devidos referentes ao empregado dispensado, serão antecipados, devendo serem pagos de uma só vez.

Antes de concluir, vale destacar que, apesar de a MP ter entrado em vigor em 22/3/2020, ela possui efeitos retroativos, de modo a convalidar as medidas adotadas pelos empregadores nos 30 dias anteriores.

Como já dito anteriormente, a Medida Provisória 927 acaba de ser assinada e apesar de sua imediata entrada em vigor, há diversos itens a serem discutidos e analisados do ponto de vista jurídico e constitucional.

Ainda, vale ressaltar que, o Congresso Nacional tem até 120 dias para analisar e votar acerca dos assuntos tratados nesta MP, caso contrário, ela perderá sua validade.

Sobre o autor
Gabriel Sana Valério

Advogado-sócio do Escritório Torquato & Valério, pós gaduado em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista pela PUCPR. Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Administrativo. Ex membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (OAB-PR) e membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná - AATPR. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Administrativo e Condominial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos