Alienação Parental durante a Pandemia de COVID-19

07/05/2020 às 15:15
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A decretação da quarentena e distanciamento social decorrentes da Pandemia de COVID-19 abre espaço para a prática da Alienação Parental, que podem vir até mesmo disfarçada de excesso de zelo com o contágio e propagação do coronavírus.

A situação da Pandemia e a consequente quarentena como meio de contenção do contágio do Covid-19, é completamente nova para o judiciário brasileiro, ninguém imaginava uma situação como essa, e tão pouco se encontrava com os mecanismos e estruturas para as ações necessárias ao seu enfrentamento.

Em tempos de pandemia, o senso de proteção com os filhos se manifesta mais intensamente, ao evitarem-se os deslocamentos desnecessários, substituindo o contato físico, das visitas, por ligações telefônicas ou por vídeo-chamadas. Dessa forma, busca-se manter o convívio, ainda que virtual, tão importante para as crianças e os adolescentes.

Ocorre, que a necessidade atual de se restringir, ainda que temporariamente, as visitas pessoais dos pais aos seus filhos, não significa, per se, que os contatos entre eles possam ser dificultados. Pelo contrário! O contato, ainda que por meio virtual, pode e deve ser usado como um meio de amenizar os danosos efeitos emocionais da quarentena para os filhos.

Faz-se necessário compreender que existe uma linha tênue entre a necessidade sanitária do distanciamento social e as práticas perpetradas pelo guardião do menor visando o afastamento ou o impedimento de contato, deste, com o seu genitor.

A atual situação, nunca vista, no mundo moderno, tem nos revelado diversas inseguranças jurídicas, como a questão de visitação ante a possibilidade de contágio, e, principalmente, os riscos de alienação parental.

É compreensível que o guardião do menor tenha o justificado de receio com relação aos cuidados que o outro genitor venha tomando face à propagação do coronavírus.

Contudo, tal receio não justifica, nenhuma atitude, por parte do guardião do menor, no sentido de dificultar ou, até mesmo, de impedir a franca comunicação, ainda que virtual, com o genitor. Esta atitude pode e deve ser identificada, claramente, como alienação parental, ainda que se utilize do argumento da pandemia e dos riscos dela decorrentes.

Infelizmente, o diálogo é uma exceção entre muitos pais, e esta situação abre brechas para que alguns deles se aproveitem da situação atual para a prática de atos de alienação parental, impedindo o contato seja por ligações telefônicas, seja por vídeo chamadas, em total falta de bom senso, na gestão da vida dos menores.

Vale ressaltar que de acordo com a Lei 12.318 de 2010, a alienação parental é o ato de “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Como consequência natural da falta do diálogo entre os genitores, a busca pelo Judiciário, se mostra como o último recurso no objetivo de se resguardar o equilíbrio das relações entre os genitores e os seus filhos, a bem do pleno desenvolvimento emocional, afetivo e psicológico da criança ou do adolescente.

Mesmo assim, ainda que possa utilizar-se dos meios judiciais, deve o genitor refletir se uma contenda judicial se mostra, efetivamente, como uma opção ideal para o caso, neste momento de pandemia de graves proporções.

É fato que, utilizando-se do bom senso muito mencionado nos tempos atuais, podemos alcançar resultados, efetivamente melhores, do que aqueles obtidos mediante longos e desgastantes processos judiciais.

Vale ressaltar, que por mais difíceis e duros que sejam os dias atuais, deve-se ter a certeza de que a pandemia é passageira. A eventual perda de alguns finais de semana ou períodos de visita pessoal aos filhos, podem ser contornados, ante a possibilidade da substituição e da manutenção da convivência física, pelo meio virtual. Assim, evitam-se os graves danos irreparáveis, de ordem emocional e psicológica, a que estão sujeitos os menores, distantes de seus genitores, agravado pelo stress do confinamento.

Assim, ressaltamos que a adversidade pela qual vivemos, não pode, sob nenhum aspecto, justificar a ausência ou o impedimento da convivência com os filhos.

Em vista disso, alertamos a todos os pais-guardiões, sobre as suas intenções pessoais, no trato dos direitos dos menores ao convívio com todos os seus genitores, na forma da Lei, a fim de não utilizá-los como objeto de suas vinganças na satisfação de suas mágoas, contra o ex-cônjuge ou companheiro, em prejuízo do pleno desenvolvimento psicológico e emocional das crianças e adolescentes.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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