Protesto de débitos condominiais

07/05/2020 às 19:53

Resumo:


  • Contribuições de condomínio são títulos executivos extrajudiciais e podem ser protestadas para cobrança sem necessidade de decisão assemblear ou alteração da Convenção de Condomínio.

  • Para protestar a dívida condominial, é necessário apresentar documentos como a Convenção do Condomínio, certidão do imóvel, atas de assembleias e uma planilha detalhada dos débitos.

  • O protesto possibilita a cobrança eficaz da dívida sem custos judiciais para o condomínio, mas deve-se atentar para protestar o devedor correto, geralmente o proprietário, e manter o cadastro de moradores atualizado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Vantagens e cuidados

No rol dos títulos executivos extrajudiciais previsto no art. 784, inciso X do Código de Processo Civil foi inserido o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva Convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas, possibilitando, assim, o protesto da dívida.

Para que seja realizado o protesto, não há necessidade de aprovação em assembleia ou alteração da Convenção do Condomínio, uma vez que o protesto decorre diretamente da lei.

Contudo, é necessário que todos os valores que serão objeto de protesto tenham por base a aprovação da despesa nas assembleias condominiais, segundo determina o art. 1.350 do Código Civil.

Os documentos a serem apresentados no cartório para protestar a dívida condominial são:

  • Cópia da Convenção de Condomínio;
  • Cópia da certidão do imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 – figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o bem);
  • Cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico atual;
  • Cópia da ata da assembléia que estabeleceu o valor da cota;
  • Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa.

A vantagem do protesto é a possibilidade de se obter a quitação do débito sem a necessidade de ingressar no Judiciário. Além disso, não há despesa alguma para o condomínio.

Orienta-se, porém, protestar um valor que seja possível ao devedor pagar, ou seja, duas ou no máximo três cotas condominiais.

É importante se atentar ao nome que será levado a protesto. A responsabilidade pelo pagamento do condomínio é do proprietário e não do inquilino, por exemplo. Caso o protesto seja realizado de forma equivocada, o condomínio poderá sofrer uma ação judicial para pagar em dobro o valor indevidamente cobrado e, ainda, indenização por danos morais.

Diante deste risco, mesmo não havendo necessidade de discutir a questão em assembléia (pois o protesto é previsto em lei), orienta-se a dividir essa decisão com os condôminos, definindo, inclusive, a partir de quanto tempo após o atraso o nome do devedor será levado a protesto.

Sugere-se, também, que conste no boleto de pagamento mensal da cota condominial o aviso que está passível de protesto. Assim, ao ser notificado pelo cartório de protesto, o condômino não poderá alegar desconhecimento.

Atenção:

É de suma importância manter o cadastro de moradores e de condôminos em dia, especificando quem é inquilino e quem é proprietário, pois apenas este é quem possui responsabilidade pelo pagamento do condomínio.

Além disso, o nome do morador da unidade devedora pode não constar na matrícula do imóvel, pois, neste caso, a aquisição do bem ocorreu através do denominado contrato de gaveta, não havendo a devida regularização da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Assim, para evitar cobranças indevidas, o condomínio deve manter atualizada a informação sobre a relação existente entre o morador e o imóvel (se é inquilino, proprietário, possuidor) e, em se tratando de contrato de gaveta, se possível, solicitar a cópia do instrumento de compra e venda para arquivo.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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