Protesto de débitos condominiais

07/05/2020 às 19:53
Leia nesta página:

Vantagens e cuidados

No rol dos títulos executivos extrajudiciais previsto no art. 784, inciso X do Código de Processo Civil foi inserido o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva Convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas, possibilitando, assim, o protesto da dívida.

Para que seja realizado o protesto, não há necessidade de aprovação em assembleia ou alteração da Convenção do Condomínio, uma vez que o protesto decorre diretamente da lei.

Contudo, é necessário que todos os valores que serão objeto de protesto tenham por base a aprovação da despesa nas assembleias condominiais, segundo determina o art. 1.350 do Código Civil.

Os documentos a serem apresentados no cartório para protestar a dívida condominial são:

  • Cópia da Convenção de Condomínio;
  • Cópia da certidão do imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 – figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o bem);
  • Cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico atual;
  • Cópia da ata da assembléia que estabeleceu o valor da cota;
  • Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa.

A vantagem do protesto é a possibilidade de se obter a quitação do débito sem a necessidade de ingressar no Judiciário. Além disso, não há despesa alguma para o condomínio.

Orienta-se, porém, protestar um valor que seja possível ao devedor pagar, ou seja, duas ou no máximo três cotas condominiais.

É importante se atentar ao nome que será levado a protesto. A responsabilidade pelo pagamento do condomínio é do proprietário e não do inquilino, por exemplo. Caso o protesto seja realizado de forma equivocada, o condomínio poderá sofrer uma ação judicial para pagar em dobro o valor indevidamente cobrado e, ainda, indenização por danos morais.

Diante deste risco, mesmo não havendo necessidade de discutir a questão em assembléia (pois o protesto é previsto em lei), orienta-se a dividir essa decisão com os condôminos, definindo, inclusive, a partir de quanto tempo após o atraso o nome do devedor será levado a protesto.

Sugere-se, também, que conste no boleto de pagamento mensal da cota condominial o aviso que está passível de protesto. Assim, ao ser notificado pelo cartório de protesto, o condômino não poderá alegar desconhecimento.

Atenção:

É de suma importância manter o cadastro de moradores e de condôminos em dia, especificando quem é inquilino e quem é proprietário, pois apenas este é quem possui responsabilidade pelo pagamento do condomínio.

Além disso, o nome do morador da unidade devedora pode não constar na matrícula do imóvel, pois, neste caso, a aquisição do bem ocorreu através do denominado contrato de gaveta, não havendo a devida regularização da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Assim, para evitar cobranças indevidas, o condomínio deve manter atualizada a informação sobre a relação existente entre o morador e o imóvel (se é inquilino, proprietário, possuidor) e, em se tratando de contrato de gaveta, se possível, solicitar a cópia do instrumento de compra e venda para arquivo.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos