A ELISÃO FISCAL E O MOMENTO DA SUA CONFIGURAÇÃO

07/05/2020 às 22:25
Leia nesta página:

O artigo busca explicitar a existência de inúmeros momentos em que se pode se verificar a configuração da Elisão Fiscal.

Conforme se extrai da grande parte dos ensinamentos doutrinários e de uma maior parcela da jurisprudência, a elisão fiscal ocorrerá, como regra geral, de forma prévia ao acontecimento do fato gerador. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Professor Paulo Ayres Barreto (2008, p. 241), que disserta no sentido de que a "elisão tributária consiste no direito subjetivo assegurado ao contribuinte de, por meios lícitos (i) evitar a ocorrência do fato jurídico tributário...".¹

Entretanto, nem sempre o planejamento tributário implementado pelo contribuinte é prévio ao fato gerador, como se percebe da opção pelo mesmo ao parcelamento (art.151, VI CTN), ao REFIS, do requerimento de desistência aos prazos recursais em sede de execução fiscal, da prática da denúncia espontânea (art. 138 CTN), dentre outros institutos à sua disposição, todos estes já perpassados pela ocorrência do fato gerador.

De modo a exemplificar um tipo de elisão fiscal posterior ao fato gerador, tem-se que, após a sua notificação pela Fazenda Pública, o contribuinte poderá optar por não quitar o valor devido, escolhendo, a partir de então, o instituto do parcelamento, disposto no artigo 151, VI do CTN com vias a suspender a exigibilidade do crédito tributário e pagar o valor do tributo em diversas parcelas.

Dessa forma, nota-se que não existe um momento correto para a ocorrência da elisão fiscal, sendo que a sua materialização dar-se-á tanto de forma prévia como posterior ao surgimento do fato gerador, ressaltando que a validade de sua implementação material perpassa diretamente pela prática de condutas lícitas.

¹ BARRETO, Paulo Ayres. Elisão tributária, limites normativos. Tese apresentada ao concurso de livre-docência do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo:USP, 2008, p. 241

Sobre o autor
Alexandre Braz Batista

Advogado. Formado pela Universidade Vale do Rio Doce em 2018. Pós Graduando em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pela Faculdade Brasileira de Tributação – FBT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos