1 – ARTIGO 228 DO CÓDIGO PENAL
Esse tipo penal possui 4 verbos, sejam eles: induzir, atrair, facilitar, impedir ou dificultar. Isto é, o agente que cometa só uma ou mais de uma dessas condutas descritas acima, responderá por esse artigo. Quem comete esse crime, de alguma maneira, contribui de forma efetiva para a prostituição ou exploração sexual da vítima.
Para esse tipo penal se configurar é necessário que o agente passivo se dirija diretamente à vítima, não sendo punível se ele praticar alguma conduta do artigo 228 com o intuito de atingir a coletividade, também não pode ser punido caso a vítima já exercesse a prostituição.
O doutrinador Guilherme Nucci tem uma visão muito interessante sobre esse tema:
Mais uma vez, somos levados a ressaltar que o tipo é vetusto. Dissemina-se na sociedade a prostituição, que não é punida em si, mas ainda subsiste o tipo penal voltado a punir o indivíduo que contribui, de alguma forma, com a prostituição alheia. Ora, se a pessoa induzida, atraída, facilmente inserida, dificultada ou impedida (por argumentos e não por violência, ameaça ou fraude, que configuraria o § 2.º) de largar a prostituição é maior de 18 anos, trata-se de figura socialmente irrelevante. Cuidaria melhor o legislador de proteger o menor de idade ou aquele que é vítima de atos violentos, ameaçadores ou fraudulentos, mas não a pessoa adulta que foi convencida a levar vida promíscua. (NUCCI, 2020, P.232).
O referido doutrinador aponta que esse crime só se torna relevante quando funciona como crime-meio para a prática de outros crimes, como, por exemplo, o tipificado no artigo 229 do Código Penal.
2 – ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL
Esse artigo considera figura típica quem mantém por conta própria ou de terceiro estabelecimento que ocorra exploração sexual. Isto é, a pessoa que é responsável por ambiente onde ocorra essa exploração, será penalmente sancionado. No caput do artigo diz que pode haver ou não intenção de lucro, redação essa que causa certo espanto, posto que os ambientes onde ocorrem a prática sexual entre a profissional do sexo e o cliente, em regra é mediante pagamento.
Nucci também aponta outro dado relevante, se a prostituição não é crime, porque criminalizar o local onde ela é praticada? Desde que que a vítima não seja uma escrava sexual e se ela está ali por sua própria vontade, ele não vê sentido na aplicação dessa norma.
3 – ARTIGO 230 DO CÓDIGO PENAL
Essa disposição criminaliza a conduta de quem tira proveito ou se faz sustentar no todo ou em parte da prostituição alheia. Trata-se da figura do Rufião, para a configuração desse crime é necessário que a obtenção do lucro da prostituição de outrem seja habitual, caso só se aufira o lucro uma vez, não estará caracterizado esse tipo penal.
Nas palavras de Nucci:
excetuadas as condutas ligadas à violência, ameaça e fraude, esse crime não tem propósito para existir. Diante disso, a interpretação estreita é amelhor. Se o lucro do rufião não advém diretamente da prostituição, descaracteriza--se o crime por completo. (NUCCI, 2020, p. 260)
4 – CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS MENCIONADAS ACIMA
Se houver concurso dos crimes mencionados acima haverá conflito aparente entre normas? Para responder a essa questão é importante analisar a doutrina e a jurisprudência. De acordo com o TJSP: “O delito de favorecimento da prostituição, praticado no mesmo contexto da manutenção de casa de lenocínio é absorvido por este último por se tratar de crime-meio. Delito de favorecimento à prostituição fica absorvido”
Quando houver concurso entre o crime de rufianismo e o de favorecimento da prostituição, o primeiro absorverá o segundo, é o que assevera Guilherme Nucci “O rufianismo, por haver nítido intuito de lucro e de ser mantido graças à prostituição alheia, absorve o favorecimento (art. 228). ”
Importante destacar o fato de haver o concurso dos três tipos indicados acima, o que ocorrerá? Supõe-se que no caso concreto o agente favoreça a prostituição de alguém, além disso, essa atividade ocorre em estabelecimento mantido pelo agente, ademais ele aufere lucro habitual dessa atividade.
No caso narrado acima o agente praticou as condutas previstas nos artigos 228, 229 e 230 do Código Penal, diante de um caso desse, em que há um conflito aparente entre normas, a doutrina e a jurisprudência entende que o agente responderá pelo crime tipificado no artigo 229, ou seja, esse crime absorverá os demais, esse fenômeno ocorre devido ao princípio da consunção, também denominado princípio da absorção.
5 – REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme. Curso de Direito Penal. Vol.III. 3 edição. Rio de Janeiro. Editora Forense.