Descanso semanal remunerado.

Da proteção social do trabalhador aos interesses econômicos dos empregadores

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Reflexão sobre o Descanso semanal remunerado a luz dos textos bíblicos e das Constituições Federais do Brasil.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Da proteção social do trabalhador aos interesses econômicos dos empregadores

INTRODUÇÃO.

Hodiernamente falar em Descanso Semanal Remunerado é trazer à baila da discussão uma diversidade de dúvidas e mitos, seja nas hipóteses de concessão aos empregados como no cálculo, fazendo surgir uma desavença entre empregadores, com interpretações restritivas, e empregados, com interpretações extensivas. Nessa seara, o operador do direito tenta desvendar a norma e aplica-la com base nos princípios, buscando apaziguar essa queda de braço existente entre atender ao direito social do trabalhador ou interesses econômicos do país.

Precisamos, com o presente estudo, saber se a inclusão do termo “preferencialmente”, ao descanso, inicialmente conhecido como sendo sabático, pode ocasionar prejuízos ao trabalhador, como cidadão, a sociedade brasileira e ao país, mesmo entendendo que a inclusão do termo veio possibilitar maior inclusão econômica.

Para poder ser justo, é necessário, dentro dessa celeuma jurídica, compreender qual a finalidade deste direito trabalhista, e para isso aprofundar um pouco na sua origem histórica e sua regulamentação no ordenamento jurídico, que se deu no dia 5 de janeiro de 1949 (Quarta-feira), com a vigência da Lei nº 605, sendo devidamente aprovada, 7 (sete) meses depois, pelo Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949 (Sexta-Feira).

Apesar da positivação no ordenamento jurídico brasileiro, como garantia constitucional do trabalhador, ser superior a 84 (oitenta e quatro) anos, quando recebeu o nome de “repouso hebdomadário”, na Carta Republicana de 1934, esta garantia ainda ocasiona algumas dúvidas quanto a sua correta aplicação, pelos empregadores, em virtude da dificuldade de se obter o correto entendimento da vontade do legislador em harmonia com direito consuetudinário, qual seja, proporcionar um descanso ao trabalhador, de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, sem que represente desconto salarial, ou seja, um descanso devidamente contemplado na remuneração mensal.

Dentre as dúvidas que erige nessa celeuma, que se arrastam ao longo dos tempos, nas empresas destacamos: O repouso remunerado tão somente se aplica aos Domingo ou estende-se também aos Feriados? O descanso aos Domingos pode ser substituído por outro dia na semana? Quantas faltas injustificadas o empregado pode ter na semana sem perder esse direito constitucional?

Palavras-chave: Descanso Remunerado. Semanal. Direito irrenunciável. Faltas.

DA ORIGEM DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 dispôs sobre o Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias considerados como feriados, seja civil e religioso, traz inúmeras dúvidas quanto a sua real aplicabilidade no ordenamento, surgindo para com isso diversos entendimentos e correntes doutrinárias.

Para que se inicie os estudos e não se perca o foco nesse direito trabalhista, é necessário fazer uma reflexão social ao longo dos anos, fazendo uma busca no passado e verificar, na origem, os motivos de sua criação. Nesse sentido, recorrendo aos textos bíblicos, observa-se que o livro de Gênesis já traz uma preocupação sobre o esgotamento físico, pelo trabalho excessivo, ao ilustrar que Deus, após seis dias de trabalho consecutivo, se deu um merecido descanso, conforme podemos observar:

GÊNESIS 2:2-3

2 No sétimo dia Deus havia terminado a sua obra, e ele passou a descansar, no sétimo dia, de toda a obra que fez. 3 E Deus abençoou o sétimo dia e o declarou sagrado, pois neste dia Deus tem descansado de toda a obra que criou, de tudo que ele decidiu fazer. [1]

ÊXODO 20:11

11 Pois em seis dias Jeová fez os céus, a terra, o mar e tudo o que há neles, e no sétimo dia passou a descansar. É por isso que Jeová abençoou o dia de sábado e o tornou sagrado.[2]

O texto bíblico passa a ideia que, se Deus, Imortal e Todo Poderoso, após o árduo trabalho de criação do mundo, realizado por seis dias contínuos, descansou e viu que o descanso fazia bem a Ele, quanto mais aos homens mortal, que são criação de suas mãos. Estabeleceu-se com isso, um ordenamento aos homens, que o descanso no sétimo dia seria algo sagrado, tornando ilícito o trabalho contínuo superior à seis dias, exigindo-se que os empregadores concedessem aos servos ou escravos, um descanso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, obrigatoriamente aos sábados, por isso foi denominado de descanso sabático.

ÊXODO 31:15

15 Pode-se trabalhar por seis dias, mas o sétimo dia é um sábado de completo descanso. Ele é sagrado para Jeová. Quem trabalhar no dia de sábado será morto. 16 Os israelitas guardarão o sábado; celebrarão o sábado por todas as suas gerações. É um pacto permanente.[3]

Das escrituras bíblicas, conseguimos extrair que o descanso é considerado como crucial para a sobrevivência humana, respeitando com isso a sua capacidade física. Quando se fala em Repouso Semanal Remunerado, cria-se uma regra que importa em exclusão de condutas laborais que levem ao esgotamento físico e mental nos trabalhos realizados, exigindo-se que, a cada seis dias de trabalho ininterrupto, o empregador conceda ao jornaleiro um descanso de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, sem prejuízos aos seus rendimentos.

ECLESIASTES 4:6-8

6 Melhor é um punhado de descanso do que dois punhados de trabalho árduo e correr atrás do vento. 7 Voltei minha atenção para outro exemplo de vaidade debaixo do sol: 8 um homem totalmente solitário, que não tem nenhuma companhia; não tem nem filho nem irmão, mas não há fim de todo o seu trabalho árduo. Seus olhos nunca se satisfazem com as riquezas. No entanto, será que ele se pergunta: “Para quem trabalho arduamente, privando-me de coisas boas?” Isso também é vaidade e uma ocupação penosa. [4]

Os versos bíblicos tentam evitar que o trabalho árduo vire uma rotina entre os homens, como se fossem a única coisa que devessem realizar debaixo do sol, privando-o das coisas que consideram como boas, o convívio fraternal e familiar, com a esposa, os filhos, os irmãos, os pais, os amigos. Mostra uma preocupação com o ser humano, pois considera que sem o descanso semanal, o homem pode tornar-se um alienado total.

Aprofundando um pouco mais os estudos na escrituras bíblicas, consegue-se observar a importância que era dada ao descanso, visto que na Lei de Deus introduzida por Moisés, preocupou-se em excluir qualquer tipo de exceções, ou seja, alijou-se da norma possíveis justificativa que motivasse o trabalho no dia de sábado, haja vista que, a regra imposta era que deveria ser dado um dia de total descanso para cada seis dias de trabalho contínuo, estendendo a regra para todo e qualquer período de trabalho agrícola.

ÊXODO 34:21

21 Você deve trabalhar por seis dias, mas no sétimo dia descansará. Descansará inclusive na época de arar a terra e de colher.[5]

A normatização, era tão completa que excluindo as famosas causas de força maior e dos casos fortuitos, determinando que, inclusive nos dias que a regra preponderaria nos períodos de maior necessidade de mão de obra, qual seja, na época de arar, semear e colher os frutos que a terra produz. Regra determinava, independente da imperiosa necessidade, era dever do empregador conceder ao trabalhador um descanso no sétimo dia, o sábado, começando um novo ciclo no domingo.

Outra regra importante que se observa é que não havia exceção ao cumprimento da regra, não se falando em compensação em caso de falta durante a semana, pois o descanso era para todos, sem distinção de grupo econômico, classe profissional ou faixa salarial ou etária. Regra deveria ser cumprida por todos, sem muitas hipóteses que pudesse ocasionar uma dificuldade de cumprimento. Regra simples e direta, sem exceções.

Destarte, fica cristalino que, mesmo podendo acontecer os fatos imprevistos, estes não seriam levados em consideração para prejudicar o descanso do trabalhador, que era considerado sagrado, devendo o empregador, inclusive os senhores de escravos, respeitar essa regra imperativa de descanso, estendendo a obrigação a todos que residissem com ele, sejam servos, escravos, filhos e/ou estrangeiros, ou seja, independentemente da denominação que fosse dada a pessoa que prestasse serviço servil ou gratuito.

ÊXODO 20:9-10

9. Faça suas tarefas durante seis dias, 10. Mas no sétimo dia, por ser um sábado dedicado à Jeová, seu Deus, não faça nenhum trabalho, nem você, nem seu filho ou filha, nem seu escravo ou escrava, nem seu animal doméstico, nem o residente estrangeiro, que está dentro das suas cidades.[6]

Da mesma forma que a regra impedia que o ser humano trabalhasse, seja do sexo masculino ou feminino, para inviabilizar qualquer tipo de trabalho nesse sétimo dia, o ordenamento divino proibiu também o uso de animais de carga, o uso de carros de tração animal ou mesmo as juntas de bois, comummente usadas para aradar a terra. A intenção era proibir qualquer tipo de automação do trabalho, que de alguma forma teria que ter a intervenção humana. Em conformidade com a regra bíblica, a referida proibição de qualquer tipo de trabalho perduraria durante todo o dia de sábado.

ÊXODO 16:23

23. Portanto, Moisés lhes disse: “Isto é o que Jeová falou. Amanhã haverá um completo descanso, um santo sábado para Jeová. [7]

Desta forma, podemos tirar uma segunda regra, que “nenhum trabalho pode iniciar ou finalizar no dia de descanso”. A regra é que seja um dia “completo” de descanso. Assim, valendo-se desta regra, havendo hora extra no dia anterior, esta não poderia avançar para o dia de descanso semanal remunerado, nem iniciar nas últimas horas deste, sob pena de maculá-lo.

ÊXODO 35:2

2. Vocês podem trabalhar por seis dias, mas o sétimo dia será sagrado para vocês, um sábado de completo descanso dedicado a Jeová.[8]

É facilmente perceptível que o proposto descanso sabático, que é base para o Repouso Semanal Remunerado, tinha como pano de fundo a reunião de pessoas em um mesmo dia, num evento popular, seja nos templos, nas praças públicas, nas praias, ou nas residências.

Essa norma de alcance geral, tinha o intuito de promover socialização das pessoas com outros integrantes da sociedade, fazendo com que servos, escravos e estrangeiros, tivessem um momento próprio para refletir, conversar com Deus, entre outras coisas peculiares ao lazer, pratica que não seria possível nos seis dias consecutivos de trabalho, em virtude das variações das jornadas de trabalho.

O trabalho teria de ter um caráter social e de sobrevivência e se divorciar da ideia de escravidão que era dada as nações vizinhas. A obrigatoriedade de padronizar o descanso aos Sábados, não tinha o condão apenas de propiciar a frequência a cultos religiosos, mas também de promover um dia padrão para que todos os membros de família, bem como os amigos próximos, tivessem um dia de lazer coletivo.

hodiernamente, devido as exceções presentes nas normas brasileiras, esse descanso perdeu sua característica de confraternização familiar e social, pois nem sempre o descanso de um membro da família necessariamente coincidirá com o descanso de outro membro, mitigado esse dia pela regra de tratar-se de um descanso que preferencialmente seria concedido aos domingos.

Por exemplo se o marido for balconista em uma loja, provavelmente terá o domingo como sendo o descanso. Se o marido trabalhar, em uma pizzaria, por exemplo, provavelmente o seu dia de descanso semanal não será aos domingos, podendo haver uma desarmonia entre os cônjuges. Na regra bíblica, não haveria esse risco.

ÊXODO 31:15

15. Pode-se trabalhar por seis dias, mas o sétimo dia é um sábado de completo descanso. Ele é sagrado para Jeová. Quem trabalhar no dia de sábado será morto. [9]

Nos textos bíblicos, existe a “obrigatoriedade” de o descanso ser aos “sábados”, o que nos dias atuais não existem, mas “sugere-se” que “preferencialmente” seja concedida aos domingos.

A mudança do descanso migrar do “sábado” para o “domingo”, decorre da mudança do dia dedicado ao Senhor, que antes de Cristo era aos sábados, conforme presenciamos nas escrituras bíblicas, mas como a ressurreição de Cristo se deu em um domingo, os cristãos, dando um novo significado acham melhor utilizar esse dia, toda semana, como o dia de descanso em celebração ao Senhor.

O próprio termo “domingo” origina-se do latim “Dies Dominicus”, ou seja, Dia do Senhor. A norma, respeitando as tradições cristãs, atendendo a este direito consuetudinário, fixou como sendo o “domingo” o dia em que, “preferencialmente”, os trabalhadores devem ter um descanso ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízos aos seus rendimentos. Por questão de adaptar o descanso as datas que os comerciantes teriam de menor fluxo de trabalho, retirou-se o termo “obrigatoriamente” e substituiu pelo termo “preferencialmente”.

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CONSEQUÊNCIAS DA SUBSTITUIÇÃO DO TERMO “OBRIGATÓRIO” PELO “PREFERENCIAL”.

É evidente que, com a não eleição de um dia padrão de descanso, a norma deixou de lado o lado social e deu maior ênfase ao lado capitalista, de maximização de receitas pelos empregadores, em detrimento as questões sociais. Será que é sem causa que os casos de depressões e egocentrismo vem aumentando cada vez mais, e muitas pessoas se fecham em seus pensamentos e acabam surtando com maior frequência?

Destarte, podemos tirar das escrituras bíblicas alguns elementos, de justificativa, importantes para a existência do referido direito da obrigatoriedade do descanso em determinado dia da semana, os quais podem guiar nossos estudos: a interação social; convívio familiar; coibir a exclusão social; e promover um descanso com o fim de revigorar as forças do trabalhador (servo, escravo, cônjuges, filhos, familiares, estrangeiros).

ÊXODO 31:17

17. É um sinal duradouro entre Deus e o povo de Israel, pois em seis dias Jeová fez os céus e a terra, e no sétimo dia descansou e se revigorou.[10]

É evidente que alguns vão afirmar que hoje vários são os motivos de exclusão social, como faixa etária; faixa de renda; grupos profissionais; tempo, entre outros. Percebemos que as escrituras bíblicas foram mais sensatas que nossos legisladores, pois o objetivo de um descanso em dia padrão era reduzir esses elementos de exclusão, possibilitando principalmente que os cônjuges, os companheiros e demais membros familiares tivessem um dia de descanso em comum, o que foi mitigado na nova regra positivada no ordenamento jurídico, até a consolidação na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Cabe lembrar que, na era cristã, o descanso sabático, que era obrigatório no sábado, deu lugar ao descanso Dominical, que preferencialmente deve ser concedido ao domingo.

Em um verso bíblico é narrado que o descanso obrigatório aos sábados tinha também a função de “revigorar”, ou seja, havia a preocupação de haver o revigoramento do ser humano, tanto física como psicologicamente. Revigorar não pode ser atribuído tão somente a recuperação da força braçal, mas também da criatividade e concentração, o que leva mais ao lado psicológico.

Nos dias modernos a pressão no trabalho é muito maior, pois os empregadores quem maximizar seus lucros e para isso exige-se mais dos empregados, e isso inicia na contratação, quando passam por um processo seletivo. Metas são estipuladas para que sejam cumpridas e imagine isso em jornada de 8 (oito) horas diárias, em um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em um mercado competitivo, quem não cumpre metas é substituído por alguém mais proativo.

Por mais que tenham um descanso Inter jornada mínima de 11 (onze) horas, respirando os rumores da demissão, muitos empregados não conseguem se desligar do trabalho, pois estão sempre pensando em como atender a meta estipulada no dia seguinte, causando um stress mental.

Para a psiquiatra, são as pessoas mais idealistas a desenvolverem os transtornos mentais porque nem sempre a realidade possibilita a realização de seus sonhos. Na tentativa de fazer sempre melhor elas levam o trabalho para a casa, vão sentindo exaustão emocional e acabam estafadas. .[11] (26/09/2016 - Transtornos mentais relacionados ao trabalho são desafios a serem enfrentados na nova organização do trabalho. TST)

Deduz-se que os nossos ascendentes pensaram que 11 (onze) horas seriam insuficientes para um completo revigoramento das energias e atribuiu um descanso sabático de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Observa-se também que eles tinham uma grande preocupação no fortalecimento dos laços familiares, confirmados a cada descanso sabático. O lado social era considerado como sagrado, pois nessa data poderiam se unir em oração, para fortalecer o lado espiritual e automaticamente o lado psicológico.

Cada um serviria como apoio ao outro, ou seja, todos se uniriam em prol da harmonia familiar e da comunidade da qual faziam parte. Todos se ajudavam e inteiravam dos assuntos da sociedade. Esse descanso coletivo fazia com que se conhecessem mais e tivessem mais afinidades uns com os outros. Hoje, são mais frequentes os distúrbios causados pelo rigor excessivo do trabalho, apesar de haver no ordenamento jurídico hipótese jurídica que coíba tal conduta e possibilite uma rescisão indireta do contrato individual de trabalho, por parte do empregado.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O difícil é conseguir considerar o que é rigoroso para uma classe de trabalhador que não seria para outra classe. A competitividade que o mercado de trabalho exige, já não seria por si só um tratamento rigoroso que se submetem os empregadores?

Questiona-se hoje se, da forma que atualmente se apresenta o regramento legal, ainda atenderia a fim social a que se destina, como promover um descanso, socialmente falando, para que o trabalhador consiga se desintoxicar do trabalho e prevenir eficientemente os surtos psicóticos decorrentes das pressões peculiares ao ambiente de trabalho altamente exigente.

Quando avaliamos o repouso semanal nos termos que eram aplicados na Lei de Deus, percebe-se que havia uma preocupação com a proteção social do trabalhador em detrimento dos interesses econômicos dos empregadores, pois, conforme presenciamos, forte era a vontade de dar um descanso que realmente propiciasse um descanso físico e mental e promovesse a interação social deste em um convívio familiar e social.

O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL.

A Constituição do império de 1824 apenas trazia uma regra a respeito do trabalho, sendo permitido que os escravos realizassem qualquer tipo de trabalho que seus senhores determinassem, sendo apenas proibidos a realização de trabalhos que, não atentassem com os bons costumes, com a segurança e saúde das pessoas, sendo silente em relação ao direito a descanso semanal remunerado aos trabalhadores, que em regra eram escravos. É evidente que essa anomia decorria em virtude da forte presença de escravos no Brasil, o que inviabilizava a contratação de trabalhadores remunerados. O Estado não intervia na relação senhores-escravos, sendo que cada um determinava suas regras, pois caso o excesso de trabalho matasse um escravo, quem suportaria o ônus era o proprietário.

CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

(...)

XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

Conseguimos entender que a Constituição do Império não recepcionou as orientações bíblicas seguidas pelo povo de Israel, mas sim as orientações de outras nações que viviam em volta, cuja forma de tratamento aos escravos eram repugnada nos versos bíblicos, pois considerava que eles tinham direito a um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, mesmo que fosse para adorar os deuses de sua terra natal.

Da mesma forma que a Constituição que lhe precedeu, a Constituição Republicana de 1891, originalmente foi silente em relação as relações de trabalho, apesar de normatizar sobre o emprego ou cargo público, visto que o trabalho escravo chegou ao fim em 13/05/1888 (13 de maio de 1888 - Domingo), enquanto que a nova Constituição Republicana de 1891 fora promulgada dois anos, nove meses e onze dias depois, em 24/02/1891 (24 de fevereiro de 1891 - Terça-Feira).

Devido aos problemas sociais que começavam a incomodar, tal anomia foi corrigida com a Emenda Constitucional de 03/09/1926 (03 de setembro de 1926 - Sexta-Feira), que considerava competência privativa do Congresso Nacional a criação de normas a respeito do trabalho, buscando com isso um padrão nacional e evitar conflitos e atender interesses gerais.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)

Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

(...)

28. legislar sobre o trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

No Brasil percebemos que o repouso semanal remunerado foi positivado na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16/07/1934 (16 de Julho de 1934 - Segunda-Feira), mais de um século após a promulgação da primeira Constituição, em um rol que consagrou várias garantias aos empregados, dentre elas o repouso semanal, preferencialmente aos domingos. O texto do parágrafo primeiro trazia um discurso ideológico no sentido que tratavam de preceitos que objetivavam “melhorar as condições do trabalhador”, mas a cabeça da norma já referendava que, essas melhorias, deveriam atender “os interesses econômicos do país”:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 16 DE JULHO DE 1934

Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; 

b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador; 

c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; 

d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; 

e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;

f) férias anuais remuneradas; 

g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; 

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; 

i) regulamentação do exercício de todas as profissões; 

j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho. 

É evidente que o texto apresentava uma queda de braço entre o social e o econômico, e quando se verifica o “preferencialmente” em detrimento do “obrigatoriamente”, percebe-se que o “social” seria atendido na medida do possível, visivelmente sucumbindo diante do poder econômico.

A norma tinha caráter a favorecer a produção, mesmo que para isso tivesse de ser sacrificado o direito social do trabalhador, que universalmente veio disposto na Lei de Deus, a bíblia. Devemos atentar para o fato que esta é considerada a primeira constituição da era Vargas, que objetivava romper com as regras introduzida pela conhecida “Velha República”, baseada na economia cafeeira. Apesar desta constituição em consagrar garantias trabalhistas, no que tange ao estudado, descanso semanal remunerado, preferiu sucumbir aos interesses econômicos em detrimento dos interesses sociais do trabalhador, que ainda não vem causando grandes prejuízos ao Brasil, mas que em um futuro próximo teremos.

Os índices de afastamento do trabalho devido a doenças psicológicas são elevados, gerando além de auxílio doença, até aposentadorias, o que vem causando consideráveis impactos financeiros para os empregadores e para a previdência social. (ALMEIDA. Orlando José de; VARANDAS. Daniel de Oliveira Transtornos mentais e o trabalho. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI271678,11049-Transtornos+mentais+e+o+trabalho)

A Carta Magna de 1937, não apresentou o termo “preferencialmente”, apenas definindo que o repouso seria aos domingos, desde que a data respeitasse as “exigências técnicas da empresa”.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)

Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

(...)

d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

Esse termo jurídico, respeitadas as “exigências técnicas da empresa”, tratava-se de uma exceção, no qual, seria concedida o descanso ao domingo, na medida do possível, ou seja, desde que fosse conveniente ao empregador. Destarte, a Carta Republicana de 10/11/1937 (10 de novembro de 1937 - Quarta-Feira), mesmo sendo originada e concebida na era Vargas (1930 a 1945), não trouxe muitos avanços ao lado social dos trabalhadores, conforme podemos presenciar nos textos, mas entende-se tudo isso, pois a sociedade ainda respirava o forte apelo econômico em detrimento ao lado social.

A Constituição de 18/09/1946 (18 de setembro de 1946 - Quarta-Feira), instituída com o fim da era Vargas e consequentemente a queda do Estado Novo, e tida como uma constituição liberal, com forte clamor para a redemocratização do Brasil. Em relação ao tema do estudo, o Repouso semanal remunerado, não trouxe afetivamente alteração, apenas uma nova redação que seguia a mesma regra daquela que a antecederam. O texto, muito mais ideológico, retirou a parte que falava sobre o “interesse econômico do país”, mas deixou a essência impregnado no texto jurídico, que priorizou o lado econômico e não o social do trabalhador.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 18 DE SETEMBRO DE 1946

Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;

II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;

IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;

V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;

VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

VII - férias anuais remuneradas;

VIII - higiene e segurança do trabalho;

IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;

X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;

XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;

XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;

XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;

XV - assistência aos desempregados;

XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

A Constituição de 24/01/1967 (24 de janeiro de 1967 - Terça-Feira), considerada como sendo a sexta constituição do Brasil e quinta da República, foi elaborada por um Congresso Nacional, mas foi alterada primeiramente pelo Ato Institucional nº 5 13/12/1968 (13 de Dezembro de 1968 - Sexta-Feira) e pela Emenda Constitucional nº 1, 17/10/1969 (17 de Outubro de 1969 - Sexta-Feira). Mais uma vez, em relação ao direito social de repouso semanal remunerado, não inovou, mantendo os efeitos já conhecidos das constituições que o antecedeu.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

I - salário-mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades normais e as de sua família;

II - salário-família aos seus dependentes;

III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil;

IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;

V - integração na vida e no desenvolvimento da emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo fôr estabelecido em lei;

VI - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local;

VIII - férias anuais remuneradas;

IX - higiene e segurança no trabalho;

X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;

XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprêgo e do salário;

XII - fixação das porcentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;

XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;

XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;

XVII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XVIII - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;

XIX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e

XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)

XXI - greve, salvo o disposto no artigo 162. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)

Ao avaliar as normas constitucionais percebe-se claramente que a queda de braço entre atender o lado social do trabalhador ou o econômico do empregador, teve como fator preponderante o atendimento ao clamor econômico da sociedade empresarial

Ao mesmo tempo que a norma priva o trabalhador de um dia social único em todo Brasil, sem distinção ou favorecimento a determinadas classes sociais e profissionais, a sociedade é prejudicada, pois perde a função social de acompanhar seus membros e intervir em caso de presença de distúrbio que possa afetar a paz social. Quem primeiro detecta alguma anormalidade de comportamento social de seus membros são os conviventes, e ela mesma já o encaminha a um tratamento especifico, sendo o Estado omisso, que tão somente aparece quando lhe convém e para aplicar as medidas corretivas, deixado a cargo da sociedade a aplicação das medidas preventivas.

E comum em países altamente capitalistas que pessoas, diante da grande pressão que sofrem, no trabalho, estudos, se fecharem e depois se revoltem com a sociedade em que estão inseridos, e desencadeiam surtos psicóticos que em muitos casos termina em suicídio. O Brasil coíbe o assédio moral, aplicando medidas corretivas, quando comprovados, mas não adota medidas que possam prevenir esse aumento de transtornos mentais em ambientes de trabalho.

Inúmeras são as preocupações a respeito de se ter um ambiente de trabalho adequado que favoreça o crescimento profissional e alije as doenças profissionais, muito comum.

O meio ambiente do trabalho adequado é uma forma de prevenir a saúde mental do trabalhador. É preciso que se busque um meio ambiente do trabalho psicologicamente hígido a partir da relação entre os riscos psicossociais laborais e os transtornos mentais ocupacionais, cujo tema é de extrema atualidade e importância no campo das relações de trabalho, especialmente no momento em que vive o Brasil, diante de verdadeira epidemia de doenças ocupacionais, com destaque para o aumento das doenças mentais que atingem os trabalhadores. (Melo. Raimundo Simão de. Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2019, 8h00. Transtornos mentais estão cada vez mais presentes no trabalho. https://www.conjur.com.br/2019-mar-08/reflexoes-trabalhistas-transtornos-mentais-cada-vez-presentes-trabalho)

É evidente que quanto maior a pressão no trabalho e uma eliminação de convívio adequado com os familiares e amigos para revigoramento das forças mentais, pode desencadear doenças mentais decorrente do trabalho, em escala cada vez maior, pois a medida que se exige mais do trabalhador moderno, mais ele vai exigir uma válvula de escape, que seria o afeto da família para poder desabafar e desestressar. O descanso semanal que combine com um dia de folga de um familiar, serve como uma válvula, como os presentes em uma panela de pressão.

Segundo estatísticas, 115 trabalhadores sofrem um acidente laboral a cada 15 segundos e o que se vê, segundo a psicanalista, é o aumento das doenças de isolamento e solidão e das patologias de depressão e suicídio. Para vencer o sofrimento no trabalho, ela aponta a proposta da clínica psicodinâmica do trabalho que é sentar e conversar com os colegas sobre o sofrimento vivenciado.[12] (Atualizado em 23/09/2016- Transtornos mentais relacionados ao trabalho são desafios a serem enfrentados na nova organização do trabalho. TST)

Com a eliminação de um dia padrão para que os trabalhadores consigam manter contato com os familiares ou amigos, tiramos do trabalhador a válvula de escape da pressão, fazemos com que ele perca contato com pessoas que podem realmente ajuda-lo e evitar que o problema estoure, tratando-se de uma necessária medida preventiva. Os transtornos mentais somente são descobertos quando o trabalhador não consegue mais segurar, e tem-se apenas, quando possível, a possibilidade de aplicar as medidas corretivas.

Quando o legislador, querendo ser mais inteligente que os costumes, preocupado em maximizar o lado econômico retira do trabalhador um direito social necessário, estão cada vez mais construindo monstros psicóticos nos ambientes de trabalho, pessoas fechadas que a qualquer minuto podem surtar vitimizando a sociedade como um todo. Uma doença que poderia ser evitada e que em muito onera a previdência social, com pagamento de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e até mesmo pensões por morte prematuramente.

Temos que criar regras para que os trabalhadores consigam reduzir as tensões do trabalho, e não regras que excluam da socialização. Quem paga a conta de tanto erro do legislativo é a sociedade e os próprios empregadores, que acham que estão maximizando receitas, que podem ser consumidas com um surto psicótico com pagamento de indenizações, por exemplo.


[1] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 44.

[2] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 142.

[3] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 159

[4] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 945

[5] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg.164

[6] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 142

[7] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 137/138

[8] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 164

[9] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 159

[10] Bíblia Sagrada, Tradução do Novo Mundo, 2015 – pg. 159

[11] http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/programa/-/asset_publisher/0SUp/content/transtornos-mentais-relacionados-ao-trabalho-sao-desafios-a-serem-enfrentados-na-nova-organizacao-do-trabalho?inheritRedirect=false

[12] http://www.trt18.jus.br/portal/escola/transtornos-mentais-relacionados-ao-trabalho-sao-desafios-a-serem-enfrentados-na-nova-organizacao-do-trabalho/

Sobre o autor
Joaquim Estevam de Araújo Neto

Especialização em Direito Tributário, formação magistério superior.. Universidade Anhanguera Uniderp, UNIDERP, Brasil. Título: ICMS Importação - aspectos legais sobre a cobrança. Orientador: Eduardo de Moraes Sabbag. Aperfeiçoamento em seminário de direito administrativo. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em Seguridade e Previdência Social. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em SIMPLES NACIONAL (SUPERSIMPLES). Associação Brasileira de Educação a Distância, ABED, Brasil. Graduação em Direito. Faculdades Cathedral de Ensino Superior, Graduação em Ciências Contábeis. Universidade Federal de Roraima, UFRR, Brasil. Professor - Graduação Disciplinas: Direito Processual Civil, Trabalhista, Previdenciário, e Prática Jurídica. Professor do Centro Universitário Estácio da Amazônia - Pós Graduação Direito do Trabalho / Processo do Trabalho / Prática Previdenciária e Tributária. http://www.professornetorr.com/

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