Direito e arte quanto à punição ao corpo.

A pandemia demonstrando as fragilidades do exercício punitivo do poder instituído

08/05/2020 às 20:05
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A pandemia causada pelo Covid-19 demonstra a manifestação histórica do espetáculo da punição presente na sociedade e transposto a contemporaneidade, que não desvinculou a pena como meio de sofrimento aos transgressores da norma.

1.INTRODUÇÃO 

O presente trabalho objetivou demonstrar os reflexos da crise mundial de saúde na visibilidade do exercício de punição estatal, instrumento para ilustrar a perpetuidade da punição como meio de castigo, imprimindo terror aqueles que infringem as normas.

Para o objetivo supracitado, o artigo recorreu ao diálogo entre o direito e a arte como meio de universalizar a compressão do fenômeno social que fora debatido. Tal recurso, se faz necessário em decorrência das crenças do presente autor, que não visualiza a ciência jurídica como saber compreendido em si mesmo. Sendo que, o objeto da presente análise decorre das exigências sociais que manifestam sua essência por diversos métodos, cujo não poderiam ser estudadas por uma única área do conhecimento.

Sendo assim, a convergência entre a ficção e a realidade é um método de visualizar um fenômeno velado da sociedade, ou seja, a sanção por meio da violência institucional. Seja por comodismo ou medo, a pena ao corpo (por meio da tortura ou morte) é eufemizada por não ser praticada tão escancaradamente por condutas, mas sim, disseminada por omissões.

Contudo, a pandemia do Covid-19, constata-se ser mais que uma crise sanitária, haja vista que reflete e intensifica os maiores problemas sociais de cada nação. No Brasil, não é diferente, o caos inicialmente na saúde, provou não ter fronteira, e atinge outras esferas da comunidade. Esse é nosso objetivo, mostrar aos leitores que as barbáries provocadas pelo sistema punitivo, está presente em nosso país e não é novidade, mas poderá tomar proporções inimagináveis pelo momento em que estamos a enfrentar.

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2. OS CATALISADORER DA CRISE PUNITIVA;

A crise mundial que a sociedade contemporânea está a enfrentar não tem rosto, nacionalidade ou idioma. Demonstra provocar destruição democraticamente, mesmo que atingindo pessoas de forma diferente (OLIVEIRA, 2020). Seus efeitos futuros são imprevisíveis: números de mortos, estabilidade econômica ou a própria estrutura política atual.

Contudo, uma coisa parece certa, a crise está demonstrando não apenas a fragilidade do sistema humanitário mundial, como também a insuficiência dos mecanismos sociais de combate aos problemas já presente anteriormente ao vírus. A exemplo disso, citamos a desigualdade social, a destruição ambiental e a indiferença para com a tutela os grupos vulneráveis (MAZZUOLI, 2019, p. 283).

Um desses grupo é a população carcerária, que segunda dados apresentados pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 2019, é composto de 729.949 detentos, sendo que as vagas em presídios no Brasil são para 437.912 presos, ou seja, o sistema prisional no Brasil tem uma superlotação de 166% a mais que a capacidade da infraestrutura nacional.

Esses dados, ficam ainda mais críticos quando analisados de forma fragmentada, em decorrência da notória desigualdade entre os territórios nacionais. A região Norte, por exemplo, atingiu a impressionantes 200% de superlotação em seus presídios. Sendo assim, como poderia haver efetiva proteção a integridade física e moral dessa comunidade, quando o Estado tem capacidade para apenas metade dos presos. Veja, é como se um motorista, por mera negligência, ignorasse a indicação do fabricante do seu carro, e colocasse 10 pessoas em um veículo cujo só há 5 assentos, ilógico não é mesmo?

Os dados apresentados acima, foram apenas alguns dos motivos, que fizeram em 2015, o STF julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF, e reconhecer, por maioria, o “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro. Veja, não é nosso foco debater os motivos da citada decisão, tão pouco visamos adentrar a uma análise para explicar os motivos da população carcerária no brasil ser a 3º maior do mundo (INFORPEN, 2020). Contudo, é de suma importância para nossos objetivos, que o leitor perceba que já havia uma catástrofe a beira de acontecer no país, muito antes da crise causada pelo Covid-19. 

3. OS NEGACIONISTAS.

Entretanto, os “críticos” da criminologia que discursão cotidianamente na mídia de forma espetaculosa, sempre reforçam seus argumentos de “autoridade”, e gritam jargões como “bandido bom é bandido morto”, “Tem que prender mesmo” ou “Pau em bandido”. Esse é o conteúdo dos programas de TV mais vistos no país, uma demonstração do Espetáculo de punição (Nietzsche), potencializado pela sociedade do espetáculo (Debord), que faz do processo penal o palco perfeito para o populismo penal (ROSA, 2015, p.2015).

A questão controversa é que essa demanda populista por segurança, gera o oposto do objetivo, apenas alimenta a insegurança de um sistema aparentemente feito para não dar certo. Mas, ignorar os fatos tem sido característica dessa sociedade pós-moderna, marcada pela liquidez de suas relações, desconexas dos conjuntos comunitário e que demonstra a crise de identidades, temas brilhantemente trabalhados por Zygmunt Bauman.

É nesse contexto, de antagonismos entre crises sociais e negacionismos epistêmicos (STRECK, 2020) que surge a crise mundial causada pelo novo coronavírus. A pandemia tem escancarado as fragilidades de todo o mundo, seja ela econômica, social ou política. As mortes causadas pelo vírus vêm aumentando progressivamente de forma astronômica, potências mundiais, vêm enfrentando forte dificuldades para o controle da doença, mas medidas como o isolamento social tem sido fortemente defendido.

O Brasil parece agravar o que já era pandêmico, a crise política tem sido alvo de grandes debates, chegando a deixar a saúde da população em segundo plano. Contudo, essa realidade de inexistência para o poder estatal não é novo aos grupos vulneráveis como os idosos, crianças, mulheres, moradores de ruas e, o nosso objeto central, a população carcerária. Esses citados, a muito tempo são alvo de omissões que decorre de uma indiferença endêmica do país.

O que o vírus fez, foi mostrar que verdades não podem ser escondidas por muito tempo, impossível vivemos em um idealismo formado por nossas comodidades. Uma hora, teríamos que enfrentar o peso de negar a cruel realidade, assim como Dom Quixote o Cavaleiro andante em suas aventuras, já enxergamos gigantes onde havia moinhos de ventos, vivemos em estalagens pensando que são castelos e atacamos inocentes imaginando que eram nossos adversários.

Sendo assim, visualizamos a crise sanitária nessa perspectiva, como o último capítulo da obra do querido fidalgo da literatura mundial, o acerto de contas com o realismo. A beira da morte, se retoma a razão? Não para os negacionistas, que acreditem, compõe boa parte dos nossos personagens jurídicos da realidade.

Exemplo não falta de juízes, magistrados, ministros e promotores de justiças que ignoram o estado de inconstitucionalidade do sistema penitenciário e o caos humanitário. Desconsideram a recomendação aos tribunais para adoção de medidas preventivas à propagação da contaminação do vírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo nº 62/2020 do CNJ.

A supracitada recomendação é um instrumento pelos quais os manejadores da ciência jurídica poderiam utilizarem para conceder liberdade provisória, ou antecipação de progressão de regime aos crimes sem violência ou grave ameaça. Contudo, mesmo que algumas prisões tenham sido revogadas com tal recomendação, existem os profissionais que a ignoram e se utilizam dos seus achismos dogmáticos, como o delegado que arbitrou uma fiança de R$ 1.500 a um morador de rua acusado de furto a 1cm de fio de cobre (ANGELO, 2020) ou desembargador de São Paulo, que negou domiciliar com seguinte fundamento “se até o príncipe Charles da Inglaterra foi contaminado” (TJSP, 2020) porque o detendo não poderia?

4. O GENOCÍDIO POR OMISSÃO

Assim, frente a tantos conflitos jurisprudenciais que pouco dialogam entre si, muito menos com outras ciências sociais (sociologia, antropologia, psicologia etc.). Destaca-se decisão proferida pelo desembargador do Rio de Janeiro Siro Darlan de Oliveira, que ao conceder liminar de ofício para 30 (trinta) presos em preventiva ou temporária, menciona a responsabilidade do aplicador do poder estatal, frente a integridade da população carcerária brasileira (RODAS, 2020).

Tal decisão é um ponto de coerência no meio de um oceano de contradições e omissões estatais a essa parcela da sociedade, que aparenta estar do outro lado da linha abissal de existência, termo utilizado pelo professor Boaventura. Tal fato, é produto de um negacionismo pós-moderno que se recusa a visualizar o fenômeno da existência da pena ao corpo aqueles que não cumprem a norma.

Entretanto, esse fenômeno, como já destacamos, não é novo, as barbáries do sistema carcerário brasileiro, vem se alongando a anos. Citamos novamente os dados divulgados pelo CNMP (2019), onde mostra o cenário da integridade física dos presos, cujo relata a morte de 1.424 detentos em 2018. Ademais, o Instituto de Segurança Pública do Rio de janeiro, divulgou que até o mês de outubro de 2019, as operações policiais tinham matado 1.546 pessoas no ano, a maioria nas favelas.

Apenas como metodo de comparação, destacamos que os EUA, país cujo há pena de morte, foram executados 1.411 detentos, dos anos de 1976 a 2015 (AFP, 2015). Outrossim, A Anistia Internacional divulgou pesquisa que demostra o registro, no ano 2018, o número de 690 execuções de pena de morte, em 20 países praticantes da morte como punição.

Assim sendo, o sistema punitivo brasileiro mata mais, por negligência e por condutas violentas em favelas, do que países cujo está legalmente instituído a pena de morte. O Brasil não parece precisar de um preceito normativo que legalize a punição ao corpo por meio da violência, para retirar vidas.

Contudo, o número constante de mortes nas penitenciárias anualmente, não parece chocar a população, que nada se manifestam, nem mesmo aos detentores do poder, que pouco fazem. Talvez esse fenômeno decorra de um Consequencialismo que pregam nas ruas, “se entrou pro crime, um dia vai morrer”.

Um cruel axioma, mas que constantemente é invocado por parentes ao visualizar o sofrimento de seus filhos, sobrinhos e netos nas penitenciárias. Invocam para compreender a barbáries, da mesma forma que a escravidão era justificada por uma oportunidade de civilização aos “bárbaros”. Sinto dizer aos punitivistas de plantão, que cometer um crime não é justificativa para que façamo-los sofrer.

Nesse sentido, a preocupação do desembargador do Rio de Janeiro é legitima, ao fato que a Constituição federal garante o direito a vida, a saúde e a integridade física. Direitos que devem ser aplicadas objetivando o cumprimento de preceitos constitucionais máximos, como a dignidade da pessoa humana. Aliado as garantias internas, destaca-se as Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas (Regras de Mandela), acolhidas pela Resolução 14/1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

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Proteções normativas, internas e internacionais, foram utilizadas pelo magistrado para declarar a importância do tratamento digno aos detentos, e que não faz sentido no meio a uma crise sem precedentes, a prisão de um acusado de furto de baldes de águas, chocolate, fio de cobre etc. Mas o que esperar de uma sociedade conivente com os números estrondosos de mortos dentro e fora das prisões? Como podem compreender que durante uma pandemia sanitária, devemos nos preocuparmos com “bandidos” e “criminosos”?

Para isso, recorreremos a literatura, mecanismo que possamos entender e atribuir sentido a situações que outros setores conhecimento são insuficientes.

5. ARTE E PUNIÇÃO INSTITUCIONAL

Nesse sentido, para melhor visualizar aos leitores a indiferença institucional para com as pessoas do outro lado da linha de existência, destaca-se, a mais chocante obra do escritor alemão Franz Kafka, na Colônia Penal (KAFKA, 1919 apud. GODOY, 2019). Trata-se de uma denúncia contra a arbitrariedade, a extinção ao direito de defesa e a inexistência do devido processo legal. Aliado, a imposição da violência, do castigo e a arrogância dos que detêm o poder. Essa é marca da história que o supracitado escritor se pôs a escrever.

O conto visa destacar a correlação entre justiça e castigo como inerente à condição humana. Para isso, o autor demonstra uma irracionalidade dos arranjos institucionais de punição, visando a crítica a todo meio de tortura imposto pela pena nos sistemas inquisitoriais.

Nesse contexto, a trama é formada por poucos personagens, o visitante (explorador), oficial (comandava a execução), o réu (soldado desobediente), e o inventor da máquina de execução (o comandante). (GODOY, 2019) O oficial é personagem a se destacar no presente enredo, ele possuía uma personalidade punitivista, seu desejo era cumprir a pena a qualquer custo. Sendo assim, caracterizado pela sua necessidade de punir sem que houvesse devido processo legal, embora, ironicamente ele fosse o juiz da colônia penal. Aliás, destaca-se que o oficial exercia toda a estrutura judicial do meio: Acusava, julgava e executava.

Quanto ao meio em que se passa o enredo da história, evidencia sua simplicidade, aparentemente era um pequeno vale, profundo e arenoso, uma ilha. Entretanto, sua singela descrição não faz jus a representatividade, ao modo que demonstra ser todos os lugares em que haja a opressão e a violência acusatório.

A história conta a participação do explorador na execução do soldado que fora condenado, sem direito a defesa, por desobediência. Salienta-se, que o réu não sabe acusação que recaí em seus ombros, tão pouco conhece sua sentença. Quando questionado, o detentor do ius puniendi (oficial), não via necessidade de dar publicidade ao resultado do processo, haja vista que o condenado em poucos minutos teria ciência na pele de qual seria sua condenação.

Questiona o explorador o motivo do condenado não ter direito a palavra. A resposta, é clara: não havia tempo! O trâmite processual era célere, da denúncia a execução demorava cerca de 1 hora. Centralização do poder era o truque. Em prevalência a essa celeridade não se admitia testemunhas de defesa, demoraria, a justiça não podia esperar. (SILVA,2009, p .32)

A história se encerra após o explorador demonstrar sua insatisfação com o método injusto e desumano de aplicação da pena. Já o oficial, vendo a rejeição ou talvez sentindo culpa por ser o único defensor do método, deixa de utilizar-se da máquina de punição contra o condenado. Já o condenado, via-se livre.

Kafka demonstrou um método de sistema inquisitorial em que a culpa é regra, sem direito ao contraditório nem a provas contrárias. Um sistema de poder centralizado nas mãos de quem objetivava efetivar sua conduta inicial, se utilizando de um axioma dos mais infames possíveis: se fora denunciado é porque detém culpa.

O que mais chama a atenção nesse sistema é a máquina para execução, um aparelho singular, laborava 12 horas por dia, e era composta por três partes: cama, desenhador e rastelo. (GODOY, 2019)

O condenado era amarrado na cama, sendo essa coberta de algodão, o rastelo era disposto como canetas que tinha como função escrever no corpo do condenado a sentença que outrora fora definida pelo executor. O rastelo era comandado pelo desenhador, a sentença era escrita de forma lenta, gradual e cada vez mais profunda, ao modo que o sentenciado morreria, mas não antes de sofrer.

Diante do que fora relatado, Kafka demostrou um sistema em que o pressuposto era claro, a culpa é presumida, onde a máxima de Palas Atenas era subvertida, ao fato que, na dúvida, contra o réu. (STRECK, 2020).

Relatado a obra, se faz necessário questionar: o leitor ao se deparar com uma ficção na qual relata tantas injustiças, contradições e desumanidade, o que sente? Indignação, é a palavra que entendemos plausível. O mesmo sentimento que traz o filme “luta por Justiça” (2019), obra baseada em história real, retrata a trajetória de um jovem negro, recém-formado na faculdade de Harvard, Bryan Stevenson, que tinha um propósito na vida, defender aqueles que não tinham condições de manifestar sua versão, vários Capitu da realidade.

O filme se passa no ano de 1987, no Estado de Alabama, EUA. O jovem jurista pega o caso de Johnny D, negro condenado a morte pelo assassinato de uma jovem branca. A única prova que materializou a culpa do condenado fora o depoimento de um preso, que tinha realizado um acordo com o promotor para delatar o culpado, o prêmio seria a diminuição da pena, que faria com que a testemunha não fosse condenada à morte – bem próximo da realidade brasileira o presente acordo. Uma vida por uma vida.

Bryan, ao investigar o caso descobriu que o condenado tinha testemunhas. Mais de 10 pessoas passaram o dia todo com ele na data dos fatos. Mas nenhuma delas foram ouvidos, aparentemente como em Kafka, não havia tempo. Outras provas foram invocadas pelo advogado para reabrir o caso e demonstrar a inocência de seu cliente. Sendo a principal dessas, a confissão da testemunha que outrora tinha culpado Jonhnny B.

O delator, confessou ter sido torturado psicologicamente para designar a culpa a qualquer um que lhe fosse pedido, segundo a testemunha, o delegado o tinha avisado “O crime foi cometido por um negro, não importa qual seja”. O direito de tirar a vida pelo depoimento de uma pessoa, parece justo? Entretanto, mesmo com todas as provas o juiz negou a reabertura do processo, para ele a culpa estava provada, o crime tinha que ter um responsável.

Stevenson, assim vai a mídia, divulga o caso, e demonstra a necessidade da liberdade de seu cliente. Depois de muita luta, ele prova que Jonhnny B. era apenas mais um inocente. Vítima de um sistema que te culpa, tão somente, pela sua existência.

O caso supracitado é apenas um, dos 140 que o advogado conseguiu reverter, todos estavam no corredor da morte. É para se indignar não é mesmo? A ficção pode nos mostrar sentimentos que nos fazem lembrar que somos humanos, e que estamos vivos e a condição para isso é a luta.

6.A TRASPOSIÇÃO DA FICÇÃO A REALIDADE.

Nos contos supracitados, tanto o oficial, de Kafka, como o juiz na obra cinematográfica, tinha semelhanças, negavam os fatos objetivando cumprir suas funções e demonstrar a sociedade que a justiça tinha sido feita.

Esse, pode ter sido o objetivo do agora, ex-ministro de justiça Sergio Moro, que ao ser questionado quanto aos reflexos da pandemia no sistema penitenciário, minimizou a letalidade do vírus e afirmou que pessoas presas não devem ser soltas das prisões. (SILVIA, 2020). Segundo ele, não havia dados oficiais que confirmem a proliferação do vírus no sistema carcerário.

Tal premissa com que Moro baseia seus argumentos, já a época era falsa, ao fato que o Depen (Departamento Penitenciário Nacional) já tinha divulgado a existência do primeiro caso do contágio ao novo coronavírus, no Estado do Pará (MATIAS, 2020). O contaminado, aliás, estava no regime semiaberto, ou seja, trabalhava durante o dia.

Salienta ainda, que existem diversas contradições entre as informações oferecidas pelo ministério da justiça, como por exemplo os dados do Estado de Minas Gerais, que divulgaram a existência de 32% a mais de casos do que fora informado pelo Depen (STABILE, 2020). Ora, qual a razão dessa política de minimalismo por parte de uma instituição técnica? cujo suas funções devem respeito aos princípios previsto na constituição federal, como da publicidade, ou aos morais como o da verdade.

Uma verdade escondida e negada como forma de atribuir uma segurança inexistência a população. Talvez a justificativa esteja em Beccaria, na sua famosa obra “Dos Delitos e das Penas” (1774) o estudioso destaca as razões para a disposição do humano, a parte de sua liberdade aos monarcas. Segundo ele, estávamos “Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil”. Assim, sacrificamos parcela da nossa liberdade para gozar do mínimo essencial com segurança.

O equilíbrio entre liberdade e segurança, é uma velha dicotomia, em 1930, Sigmund Freud, já reforçava a existência na civilização de tal antagonismo, segundo ele a sociedade era sempre uma troca, algo de valor por outra de igual valor. Na época, argumentava que seus similares entregavam muita liberdade em prol de segurança.

Contudo, nossa sociedade pós-moderna, parece ter subvertido essa premissa, ao fato que estamos dispondo da segurança em prol de mais liberdade. Entregamos nossa segurança de tal forma, que estamos desconstruindo os laços que nos unia, as comunidades já não definem nossa identidade, estamos a viver uma crise de personalidade. Tal crise, se baseia no desconhecimento de nossas próprias característica, muito isso decorre na liquidez das relações contemporâneas que nos obrigam a adaptarmos nossa essência.

Aos que preferem uma explicação direta, estamos na sociedade da indiferença. E o que importa nessa sociedade? é a nossa liberdade, pouco nos interessamos com o sofrimento alheio. Discursos como do atual chefe do poder executivo demonstra essa característica, “vai morrer só alguns” “Quem deve cuidar dos idosos é a família” ou a melhor de todas “Pelo meu histórico de atleta, caso fosse contaminado pelo vírus não precisaria me preocupar”. Veja, mesmo que a premissa fosse verdade a falta de preocupação é uma notória demonstração da indiferença para com aqueles que não são “atleta”.

Por tudo que fora posto, quando analisamos o atual colapso que o sistema penitenciário está a enfrentar, com a eminente morte em massa de milhares de presos, que segundo dados Depen já houve 4 óbitos, 104 contaminados e 146 suspeita, em decorrência da falta de estrutura. Percebemos que a pena ao corpo está em vigência social, mesmo proibida pela constituição (1998) em seu rol de direitos e garantias individuais (Art. 5º), prever, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, bem como é vedado as penas de Morte, de caráter perpétuo, cruéis, trabalhos forçados e de banimento.

O legislador constituinte achou prudente elenca no rol da carta magna a proibição da pena de morte, ou aquelas direcionadas ao corpo. Tal norma não fora apenas uma abstração utópica sem significado, a história da justiça nacional é manchada por diversos casos de penas de morte. Veja é só voltar no tempo (ANTUNES, 2017)

são vários. Em 1986, aqui em São Paulo, 13 presos foram mortos; em 1992, no Massacre do Carandiru, foram 111 mortos; depois, em 2001, tivemos em São Paulo 29 unidades prisionais que se rebelaram; em 2002, na famosa Urso Branco casa de detenção em Rondônia, 27 pessoas também foram assassinadas, foi até parar na Corte Interamericana de Direitos Humanos .

Como já citamos o coronavírus escancarou a fragilidade humanitária que já vinha a anos em colapso. A pena de morte, mesmo proibida tem sido amplamente utilizada pelos agentes de segurança pública. Veja, não estamos culpando os policiais, nem lhes colocando o título de carrasco, sabemos que o policial não aperta o gatilho sozinho. Mas, queremos que visualizem a triste realidade, na qual por uma falsa segurança modulamos a realidade, se nega o eminente genocídio a massa carcerária, composta majoritariamente 61,7% em 2018, por negros e pardos. (CAMARA, 2018)

A menos de 200 anos, negamos as barbáries da escravidão, o genocídio aos indígenas e a igualdade das mulheres. De forma exposta superamos esses negacionismos, falta superar os gritos de ódio aos que tiveram o caráter influenciado pelo destino, tudo aquilo que não podemos controlar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Isto posto, no que tange a punição ao corpo como meio de equalizador da justiça sistêmica estatal, a ficção e a realidade demonstram semelhanças, métodos que visavam o sofrimento, a punição desproporcional e a satisfação de uma cultura formada por uma vingança irracional.

O covid-19, escancarou as fragilidades do estado social que vivemos, uma subversão do equilíbrio entre segurança e liberdade permitiu que estejamos indiferentes para com o sofrimento alheio. Negacionistas do poder público demonstram essa realidade, quando rejeitam números do próprio poder público.

O colapso do sistema penitenciário, já era uma realidade, mas a pandemia demonstra proporcionar um genocídio que ultrapassa os limites da omissão social, será? A supracitada decisão, do Tribunal de Justiça do RJ afirmou haver a necessidade do poder judiciário agir, não permitir que a doença chegue as penitenciaria superlotadas, com quase o dobro do limite, e que os juízes, abram mão dos seus “achismos” e soltem presos que não demonstram serem perigo a sociedade. Por metodo objetivo, crimes sem violência ou grave ameaça.

Mas como vimos, atores da pragmática jurídica vão em contraposição a essa premissa, e prendem sem analisar as exigências sociais atuais. Uma demonstração de que algo na formação desses profissionais está errada.

Precisamos agir em sentindo inverso do que foi dito pelo o ex-ministro Sergio Moro, não é necessário esperar dados que comprovem o perigo, somos seres pensantes que podem prever, por meios indutivos, a tragédia que estar por vir.

Finalizamos nosso posicionamento com o título da obra cinematográfica citada, lutem por justiça, e lembrem o caráter de uma nação não se reflete em como se trata os ricos e privilegiados, mas em como tratamos os pobres e os condenados. lembro-lhes que se te mandarem sentar, levante; tomem a palavra, Indigne-se.

REFERÊNCIA 

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Sobre o autor
Victor Willian

Graduando na Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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