Ao observar a vida de indivíduo e como mesmo se comporta na sociedade, é necessário entender que o mesmo passa pelo um processo no qual influencia a sociedade, na medida que essa molda suas condutas e ideias de mundo para, então, preencher os “requisitos” para se viver em conformidade com as “regras” e, dessa forma, viver em uma sociedade harmônica.
Porém, antes de interagir com a comunidade, o indivíduo ao nascer até uma certa idade somente troca experiencias com pessoas que fazem parte da sua família, sendo este âmbito familiar que irá moldar suas concepções de mundo e suas ideias, ou seja, a pessoa que vai viver em sociedade é um produto dos costumes e vivencia do ambiente familiar.
Casos de famílias disfuncionais, abusivas e violentas, com integrantes envolvidos em problemas relacionados ao alcoolismo, vício em drogas e violência doméstica não podem passar despercebidos e ser tratados como algo comum que está presente em todas famílias brasileiras.
Pois, os mesmos acarretam duras consequências para a formação psicológica do indivíduo que ao se relacionar na sociedade demostrará comportamentos hostis, conturbando a paz da sociedade.
Discussões sobre a relação do indivíduo com a sociedade não são poucas, tanto que grandes sociólogos discorrem sobre o tema, entre eles os mais conhecidos e estudados: Karl Marx, Émile Durkheim e Max Weber.
Émile Durkheim, inclusive, citado por Tomazi (2010), discorre justamente da perspectiva dos institutos, entre eles, a família.
A família da sociedade está justamente na herança passado por intermédio da educação às gerações futuras. Essas heranças são os costumes, as normas e os valores que nossos pais e antepassados deixaram. Condicionando e controlando pelas instituições, cada membro de uma sociedade sabe como deve agir para não desestabilizar a vida comunitária; sabe também que, se não agir de forma estabelecida, será repreendido ou punido, dependendo da falta cometida. (P. 24)
Nelson Dacio Tomazi (2010) ao falar sobre a criação no âmbito familiar, diz que a mesma é um ponto de partida, “...sendo um espaço privado das relações de intimidade e afeto, em que, geralmente, podemos encontrar alguma compreensão e refúgio, apesar dos conflitos.
É o espaço onde aprendemos a obedecer a regras de convivência, a lidar com a diferença e a diversidade.” Sabendo disso, é necessário buscar um meio no qual possa tonar o âmbito familiar mais afetivo e unido, pois a família atual necessita ser um ambiente favorável para o desenvolvimento de um indivíduo.
Esse meio, são as políticas públicas, que segundo VALLE (2016):
Políticas públicas, como quadros normativos do agir estatal, ao cumprimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, do que decorre tenham elas por força matriz, sempre, os interesses de uma coletividade de cidadãos. (P. 143)
Entre as políticas públicas, há a assistência social que está prevista no art. 203 e no art. 204 e na Lei orgânica da assistência social, Lei N° 8.742.
No inciso I do art. 203 diz que assistência social tem como objetivo, entres outras coisas, a proteção à família, objetivo esse que está também está descrito no inciso I do art. 2.
SIMÕES (2010) ao falar sobre o tema diz:
Segundo a Lei, a assistência tem por finalidade assegurar a prestação das necessidades básicas, com base nas quais as políticas públicas, com a participação da comunidade, definem os mínimos sociais, de natureza mais ampla.
Para reduzir os níveis de pobreza, prevê diversas estratégias: criação de programas de geração de trabalho e renda; proteção a maternidade, as crianças e aos adolescentes; apoio a gestantes; pessoas com deficiência ou pessoas idosas, desde que carentes por meio de ações continuadas de assistência social. (P. 295)
No art. 6o-C da Lei N° 8.742 diz que as proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), e no caso do Projeto Integrador é visto uma entrevista com uma profissional que já trabalhou no CRAS e atualmente trabalha no CREAS.
Através das falas da profissional que teve experiencia no CRAS, é visto que na prática o mesmo “...trabalha com a proteção da família que se encontra vulnerável para que esses laços não sejam quebrados.” (Projeto Integrador, 2017) O CRAS, de acordo com o § 1o parágrafo da Lei N° 8.742, é a unidade pública municipal destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Já o CREA, como disposto no § 2o parágrafo da Lei N° 8.742, é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Ao analisar ambas, é possível ver que tanto o CRAS, quanto o CREA, tem projetos relacionados com o âmbito familiar.
Além disso, as mesmas têm abrangência municipal, o que se torna algo bom, pois o município como instância mais próxima da população, facilita o desenvolvimento dos projetos e faz com que os mesmos tenham soluções especificas para os problemas apresentados no município.
Porém, o CRAS e o CREA, por mais que tenham como um dos seus objetivos a proteção da família, sozinhas não são capazes de extrair ao máximo seus benefícios, já que ambas talvez não sabe ao certo quais são os problemas familiares de determinadas comunidades.
Dessa forma, a assistencial social destina um projeto, até certo ponto, genérico, não especifico para a família trabalhada.
Além disso, há outra dificuldade para um bom planejamento se transformar em prática, segundo SMANIO (2016), “...apesar de avançarmos em passos lentos, infelizmente as questões econômicas se sobrepõem às questões sociais e temos retrocessos quanto às garantias e efetividade dos direitos”.
Ele ainda completa, “...a análise das políticas públicas, a partir do planejamento, da implementação, fiscalização e avaliação deve ser incentivada”.
Portanto, o âmbito familiar é essencial na construção de um indivíduo para que o mesmo possa viver em harmonia com a sociedade.
As políticas públicas municipais, tais como o CREA e o CRAS tem como um dos seus objetivos a proteção à família, porem as questões econômicas se sobrepõem às questões sociais, o que delimita bastante a assistência social, pois a mesma se esbarra no custo financeiro.
Sabendo disso, é necessário que a sociedade faça movimentos sociais, no quais debatam as políticas públicas municipais, pois como a fala SMANIO (2016), “...o debate do populismo, em certo sentido, poderá contribuir para repensar o papel das políticas públicas e da teoria jurídica que as baseiam.” O direito de participação nas políticas públicas municipais está assegurado no inciso I da Lei complementar n°. 131 (Lei de transparência), no qual diz que “incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;”.
Dessa forma, a população tem direito de fazer movimentos sociais para um debate sobre as políticas públicas municipais, e dessa forma melhorar o desempenho das mesmas.
Referências bibliográficas
AGES. Projeto Integrador, 2017.1. Políticas Públicas Municipais. Paripiranga/BA, 2017.
SIMÕES, Carlos: Curso de direito do serviço social. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2010.
SMANIO, Gianpaolo Poggio; BOLFARINI, Isabella Christina da Mota; FALEIROS, Juliana Leme; AMARAL, Renato Rossato. Políticas Públicas no Brasil - Trajetórias, Conquista e Desafios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
TOMAZI, Nelson Dacio. Sociologia para o Ensino Médio. 2ª edição, São Paulo: Editora saraiva, 2010
VALLE, Vanice Regina. Políticas Públicas, Direitos Fundamentais e Controle Judicial. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.