Coronavírus como doença ocupacional e a pensão por morte na Reforma da Previdência

09/05/2020 às 00:01
Leia nesta página:

Breve análise da decisão do STF que reconheceu a possibilidade dos casos de coronavírus serem considerados ocupacionais e seus reflexos no valor da pensão por morte após a reforma.

O STF julgou o conjunto de referendo em medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas contra diversos artigos da Medida Provisória 927/2020. Uma dessas ações tratava a inconstitucionalidade do art. 29, que versava sobre a doença COVID-19 e a sua relação como doença ocupacional.

 Vejamos como era a redação do artigo mencionado acima:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A brilhante decisão é de extrema importância, levando em consideração que os trabalhadores de serviços essenciais que continuam expostos aos riscos, como enfermeiros, médicos e trabalhadores da área da saúde, para os quais a demonstração do nexo causal pode ser mais fácil, todavia, seria difícil a comprovação aos funcionários de farmácias, de supermercados e aos motoboys que trazem e levam entregas de alimentos.

Pois, tratando-se da pandemia de COVID-19, onde há uma fácil transmissão pelas vias respiratórias, colocando em risco qualquer pessoa que tenha contato com objetos ou outras pessoas contaminadas pelo vírus.

Ainda, segundo o Ministério da Saúde, em seu Boletim Epidemiológico especial COE-COVID-19 nº 14, o Brasil possui uma das maiores taxas de mortalidade até o momento.

Por sua vez, é de importante destaque o reflexo da COVID-19 em relação à Previdência Social, levando em consideração os inúmeros segurados que infelizmente virão à óbito em decorrência do contato com doença.

A reforma da previdência (EC 103) alterou substancialmente o cálculo dos benefícios, impactando também no valor da pensão por morte, todavia, no texto da emenda há uma diferenciação quanto ao valor da pensão por morte advinda de benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, explicaremos abaixo sobre as mudanças da Emenda Constitucional 103 de 2019 na pensão por morte e os reflexos das mortes advindas de doença ocupacional.

SÚMARIO

1 – Pensão por morte – quem tem direito?

2 - Valor da pensão por morte após a reforma (rmi)

2.1 – Cotas da pensão por morte

2.2. – cálculo do valor da pensão por morte

3 – Exemplos de cálculos

3.1 – valor da pensão por morte advinda de aposentadoria por incapacidade permanente

3.2 - valor Pensão por morte advinda de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho

4 - Conclusão

1 - PENSÃO POR MORTE – QUEM TEM DIREITO APÓS A REFORMA?

A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que vier a falecer, aposentado ou não, desde que tenha qualidade de segurado comprovada.

Os dependentes do segurado que possuem direito à pensão por morte após à reforma, estão elencados no art. 16, incisos I, II e III da Lei 8.213/91, sendo eles:

  • o cônjuge;
  • a companheira ou o companheiro;
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;
  • ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.

OBS: A Reforma da Previdência, (EC 103/2019), não incluiu no rol de dependentes o Menor Sob Guarda.

2 - VALOR DA PENSÃO POR MORTE APÓS A REFORMA (RMI)

2.1 - Cotas da pensão por morte

A Reforma da previdência trouxe em suas mudanças a alteração do valor da pensão por morte, determinando em uma cota de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescentando uma cota de 10% por dependente, até o limite de 100%.

Ainda, as cotas recebidas pelos dependentes cessarão com a perda da qualidade de dependente, não sendo revertido este valor aos demais.

2.2 - Valor da Pensão por morte

O valor da pensão por morte, conforme visto acima, sucederá da aposentadoria que o segurado já recebe ou do benefício por incapacidade permanente que o segurado teria direito, observando as novas formas de cálculo do art. 26 da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

O cálculo de todos os benefícios da previdência social, a partir da Reforma da Previdência, corresponderá a uma média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior à julho de 1994 (art. 26 da EC 103).

A regra geral do valor da aposentadoria será de 60% da média das contribuições, e poderá ser acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de tempo de contribuição para o homem, e 15 anos de tempo de contribuição para a mulher (art. 26, §5º da EC 103).

Entretanto, somente a aposentadoria por incapacidade permanente que DECORRER de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições, independentemente do tempo de contribuiçã6 do segurado (inciso II do § 2º do art. 26 da EC 103).

3 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS DE RMI DE PENSÃO POR MORTE

Para elucidar mais claramente a explicação, mostraremos alguns cálculos de pensão por morte, a fim de demonstrar a importância de ser considerada a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, para determinação do valor.

3.1 - Exemplo 1 – Valor da pensão por morte advinda de aposentadoria por incapacidade permanente

João tinha 40 anos de idade e trabalhava na mesma empresa há 12 anos, sendo este seu único vínculo.

João faleceu no dia 05/05/2020 decorrente de doença comum (não relacionada com trabalho). João tinha como única dependente Maria, na qualidade de companheira.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A média dos salários de contribuição de João deu R$4.000,00, logo, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente de João seria 60% da média, sendo o valor de RMI da aposentadoria R$2.400,00.

Neste caso, a pensão por morte de Maria será uma cota de 60% (50%+10%) do valor da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente de João

Portanto, o valor (RMI) da pensão por morte de Maria neste caso será de R$1.440,00.

Fundamentação legal da aposentadoria: art. 26, §2º e §5º da EC 103/2019

Fundamentação legal da Pensão: art. 23 da EC 103/2019.

3.2 - Exemplo 2 – Valor da pensão por morte advinda de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho

João tinha 40 anos de idade e trabalhava na mesma empresa há 12 anos, sendo este seu único vínculo.

João faleceu decorrente de um acidente de trabalho no dia 05/05/2020, sendo Maria sua única dependente na qualidade de companheira.

A média dos salários de contribuição de João deu R$4.000,00, logo, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente DECORRENTE de acidente do trabalho de João seria 100% da média, sendo o valor de RMI da aposentadoria R$4.000,00.

Neste caso, a pensão por morte de Maria será uma cota de 60% (50%+10%) do valor da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente de João

Portanto, o valor (RMI) da pensão por morte de Maria neste caso será de R$2.400,00.

Fundamentação legal da aposentadoria: art. 26, §3º, II da EC 103/2019

Fundamentação legal da Pensão: art. 23 da EC 103/2019.

4 - CONCLUSÃO

Conforme analisado nos exemplos acima, temos que, para um trabalhador que vier a falecer após a Reforma da Previdência decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, o valor da pensão por morte será em tese mais vantajoso à depender do valor do benefício, se comparado à mortes não relacionadas ao trabalho.

Portanto, entende-se que foi correta a decisão do STF em considerar a inconstitucionalidade do art. 29 da MP 927/2020, dada a letalidade do coronavírus, mostrando-se legítima para proteção ao trabalhador de atividades consideradas essenciais, não apenas aquelas que se dedicam ao combate direto, mas para todos os trabalhadores que colocam diariamente sua vida em risco, exercendo atividades nos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

FONTES

ADI 6342 MC-REF/DF proferida pelo STF de 29 de abril de 2020

Emenda Constitucional 103/2019

Boletim Epidemiológico especial COE-COVID-19 nº 14 de 26 de abril de 2020,https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/27/2020-04-27-18-05h-BEE14-Boletim-do-COE.pdf, acesso em 08/05/2020 à 14:00

Sobre a autora
Carla Andrade

Advogada previdenciarista e trabalhista. Pós graduanda em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos