5. Conclusão
O presente artigo objetivou esmiuçar as questões existentes acerca do Estado de Coisas Inconstitucional, desde a sua origem, seu reconhecimento e sua aplicabilidade no Brasil.
No mesmo cenário visou analisar as deficiências no sistema prisional, decorrentes da ausência de assistência e políticas públicas, fatos que resultaram na decadência carcerária brasileira tanto estrutural, quanto em sua composição, analisando desde o estado precário das instituições prisionais, quanto da sua população de presos e de prepostos do Estado, estudando ainda o papel do STF na defesa dos direitos fundamentais dos presos e no instituto do ECI como ferramenta no controle de constitucionalidade de demandas acerca do tema.
O estudo faz um apanhado considerável acerca do estado de superpopulação do sistema carcerário no Brasil, dados estatísticos demonstram o aumento e permanência de presos em diversos enquadramentos, com números que demonstram a superpopulação progressiva no país, com foco no Estado da Bahia, também traz números estatísticos advindos do INFOPEN 2019, em que expressão crescente sucateamento das instituições no que tange a superlotação de todo sistema prisional na Bahia, revelando o caos contínuo acerca da problemática.
A pesquisa segue invocando a Constituição Federal de 1988, trazendo os direitos fundamentais do cidadão brasileiro e aqueles que ainda seguem com o indivíduo, punido por determinado tipo penal e enquanto durar o cumprimento da pena, excetuando-se assim os direitos políticos.
A necessidade da proteção a estes direitos relativos a população presidiária, pouco assistida pelo Poder Executivo, uma população esquecida à sua condição temporária de cárcere, em que muitos indivíduos incorrem em morte aqueles que conseguem escapar desta, passa por diversos percalços, tais como a precariedade, insalubridade, violência física por parte dos carcereiros e pelos próprios presos, a disputa pelo poder interno ao mundo paralelo que tornam-se as instituições carcerárias, a incidência de doenças decorrentes da ausência de saneamento básico necessário que surge como consequência da superpopulação e da superlotação do sistema prisional.
A pesquisa ainda explana a importância da Lei de Execução Penal (LEP) e a necessidade da correta aplicabilidade da mesma no âmbito prisional, os motivos que impedem a aplicabilidade da LEP.
O surgimento da referida lei objetivava a ressocialização dos detentos.
Com os índices de rebeliões com repercussão, muitas vezes internacional, os resultados negativos gerados como consequência dos movimentos internos, órgãos dirigentes e ligados ao que concerne os direitos humanos, interferem de forma positiva para manter estabilizada a situação visando uma interrupção nas ocorrências catastróficas já ocorridas.
Assim, órgãos nacionais e internacionais visam o controle pelo conhecimento dos casos ocorridos tanto por denúncias como pelos meios de comunicação, em que expõe a situação de escassez, de degradação, insalubridade, higiene e de estrutura deteriorada do sistema prisional nacional.
Os estudos alcançam a esfera conceitual, histórica e funcional do ECI no Brasil.
O Estado de Coisas Inconstitucional surge então como ferramenta utilizada com a uma específica finalidade funcional, a proteção aos direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos.
O ECI surge com motivação do ativismo judicial na América Latina.
No Brasil o reconhecimento de existência do ECI nasce em 09 de setembro de 2015 com o advento do julgamento parcial da ADPF n.347, proposta pelo partido político PSOL, a intenção da medida cautelar foi a tentativa de mostrar aos poderes públicos o quão alta são as incidências de violações às garantias constitucionais e direitos fundamentais dos indivíduos em situação de cárcere no Brasil, que pioravam e ainda pioram de forma contínua.
Assim diante do conhecimento acerca da crise carcerária acerca da violação aos direitos fundamentais, se pretendeu uma solução através do reforço da proteção dos direitos com o protocolo da ADPF n.347.
A medida cautelar então enviada ao STF para julgamento, com expectativa de deferimento total dos pedidos, teve êxito parcial, com abrangência mínima dos pedidos com designações específicas, são estes: aos Juízes e Tribunais – que realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, à União – que libere as verbas do fundo penitenciário nacional, Cautelar ex officio – determine à união e aos estados, e especificamente ao estado de São Paulo, que encaminhem ao STF informações sobre a situação prisional.
Os requisitos deferidos surgem com a principal finalidade de proteger os presos diante da violação aos direitos fundamentais, essa defesa surge desde a aplicabilidade legal até a limitação ao poder carcerário como autores do ato ilícito diretamente ligados.
Quando a pesquisa alcança o controle de constitucionalidade, surge a hipótese criada desde o protocolo da medida cautelar em setembro de 2015, para que o instrumento de ECI torne-se então fundamento de evocação para decretar a inconstitucionalidade de práticas que se enquadram no rol das violações aos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
A declaração de ECI, utiliza a estratégia de argumentação que explana os conflitos existentes pela violação do seu objeto.
Diante do apanhado textual a que se conclui o presente artigo, entende-se que o Brasil necessita efetivamente da aplicabilidade do quantum deferido na ADPF n.347, bem como da efetiva aplicabilidade da LEP no que diz respeito a todas as etapas que circunscrevem o trânsito que torna um indivíduo civil em um detento temporário e em cumprimento de determinada sansão.
Todas as demandas que geram os percalços que deram origem ao ADPF n.347, dependem da organização e fiscalização dos gestores públicos para que gradativamente sejam eliminadas da rotina do sistema carcerário, organizando-o e melhorando o ambiente prisional, visando o bem-estar dos presos e a garantia dos seus direitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Rafael Damasceno de: A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro: A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Publicado em 29/05/2007. Disponível em: . Acesso em 20 mar 2020.
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). In: Barroso, Luís Roberto (org.). A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em março 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MC em ADPF n. 347. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665.Acesso em 14 março 2020.
CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Devemos temer o “Estado de Coisas Inconstitucional”? Revista Consultor Jurídico, Publicado em 15 de outubro de 2015. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-out-15/carlos-campos-devemos-temer-estado-coisas-inconstitucional> Acesso em março 2020.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Saraiva: 2009.
LAZARI, Rafael. Manual de direito constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. A dignidade humana e as prisões capixabas. Dissertação apresentada à banca de qualificação do programa de Mestrado de Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais, das Faculdades Integradas de Vitória – FDV. Vitória – ES, ano 2006. NUCCI, Guilherme de Souza. A rebelião dos zumbis. Artigo publicado em 10 jan 2017. Disponível em: . Acesso em 17 mar. 2020.
______. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Painel público de estatísticas sobre audiências de custódia nacional. Publicado out 2019. Disponível em: < https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/ope ndoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ. qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shSISTAC>. Acesso em março 2020.
______. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN – Junho de 2019. Disponível em: < http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/info pen>. Acesso em: março de 2020.
______. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em . Acesso em: março 2020.
______. SEAP - Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização. Dados relativos ao sistema prisional do Estado da Bahia. Disponível em:. Acesso em: 20 março 2020.
______. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF [online]. Relator: Ministro Marco Aurélio. Pesquisa de Jurisprudência, Inteiro Teor do Acórdão, 09 set. 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 fev 2020.
PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários do código de processo penal e sua jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
PEREIRA, Luciano Meneguetti. O Estado de Coisas Inconstitucional e a violação dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro. Artigo publicado em junho de 2017.
Revista RIDH, vol. 05, n°01, Bauru/SP. VASCONSCELOS, Diego de Paiva. A (Dis) Funcionalidade do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI): Estrutura da Decisão e os Limites Funcionais do Direito. (The Unconstitutional State Of Affairs (Dys) Functionality: Its Decisions Structure And The Functional Boundaries Of The Law). Revista Compedi Law Review. Vol.03, n° 02, Braga/Portugal, ano 2017.
VIEIRA, Samuel de Jesus. O estado de coisa inconstitucional e a necessidade brasileira de se adotar o ativismo dialógico e a ordem de desbloqueio nas atividades da administração pública. Artigo publicado em 01 jun 2016.
Revista Virtual Âmbito Jurídico. Disponível em < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-de-coisa-inconstitucional-e-a-necessidade-brasileira-de-se-adotar-o-ativismo-dialogico-e-a-ordem-de-desbloqueio-nas-atividades-da-administracao-publica/> Acesso em março 2020.
Abstract: This article deals with the theme of the Brazilian prison system, the conditions of the convicted individual within the prison units, the omission, restriction and violation of fundamental rights and guarantees, constitutionally existing together with the non-compliance with the existing provisions in the Criminal Execution Law and the consequences arising from this violation, further explain the precariousness of prisons in Brazil, the marginalization of the second world, parallel societies created within Brazilian chains. There is also a wide approach regarding the emergence and recognition of the State of Unconstitutional Thing by the STF with the advent of ADPF No. 347, its applicability and functionality to the Brazilian criminal legal system and its treatment within the scope of the constitutionality control practiced in Brazil .
Key words: Unconstitutional State of Things; Criminal Law; Brazilian prison system; Criminal Executions Law.