INTRODUÇÃO:
O uso da Tecnologia de Informação é fundamental para a implementação e o monitoramento de Políticas Públicas de Estado, permitindo:
- Um contínuo aumento no nível de maturidade do ambiente e de gestão dos serviços;
- a ampliação da capacidade operacional para atender às expectativas atuais e futuras;
- a garantia da maior eficiência dos serviços de atendimento aos usuários; e
- a manutenção e a ampliação da base de conhecimento e a aplicação das melhores práticas de processos de gerenciamento de serviços de TI.
Com efeito, cabe levantar que a demanda de processamento de dados tem aumentado significativamente nos últimos tempo. Esse aumento decorre de diversas razões, dentre as quais se destacam:
- A necessidade de manutenção de bases de dados íntegras e seguras;
- a crescente demanda de obtenção de informações precisas, confiáveis e em tempo hábil para suporte à tomada de decisão;
- a automação e digitalização dos processos de trabalho objetivando sua celeridade e economicidade;
- as frequentes demandas de integração, migração ou atualização tecnológica de sistemas;
- seguir ditames de transparência das informações institucionais, sobretudo com a previsão da nova Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei de nº. 13.709, de 2018; bem como
- especial e contemporaneamente, a declaração da COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, bem como, consequentemente, a publicação da Portaria da União de nº 356/2020 instituindo as medidas de isolamento social, promovendo a intensificação das relações de trabalho de forma virtual, passando-se a se utilizar de forma prioritária o teletrabalho, nos órgãos e entidades da Administração Pública.
Quanto ao último motivo supracitado na letra “f”, a dinâmica do isolamento social impôs uma releitura da realidade administrativa pública, inferindo sobremaneira a necessidade de adaptação: (i) das preparações de contratações, (ii) da realização das licitações e (iii) da condução dos contratos vigentes.
Isso porque, em fevereiro do corrente ano, passou a viger a Lei 13.979 que estabeleceu, dentre outras medidas, as diretrizes e as orientações para a realização de contratações, cujo objetivo exclusivo é o enfrentamento ao COVID-19.
Tais diretrizes e orientações tratam de inovações ao tema licitações e contratos, as quais passam a conviver com outras normativas já consolidadas, no nosso ordenamento jurídico.
A rigor, o Gestor Público necessita atentar-se a justificativa da contratação.
Nessa lógica, se o objetivo é o enfrentamento/combate ao COVID-19 a legislação que proverá os atos de contratação será a lei 13.979, de 2020. Ao seu turno, se a contratação não possuir a finalidade do referido enfrentamento, a legislação e normativas já rotineiras à matéria serão as aplicáveis.
Reitero para a clareza do raciocínio a ser feito: o Gestor deverá se ater ao objetivo da contratação, pois, no cenário atual, há duas normativas que convivem.
Parece que a realidade da frequência física diária e da realização dos trabalhos com a utilização de papel já se encontra há muito distante, mas na verdade, não está. Afinal, há um pouco mais de dois meses não se falava, oficialmente, de decretação de calamidade de saúde.
Parece que o tempo cronológico está diferente.
Parece que o passado próximo é um passado antigo, porque a ruptura da dinâmica de vida foi muito grande. Nesse sentido, cito Thomas Mann, em sua grande obra prima A Montanha Mágica (Propósito, página 03, editora Nova Fronteira):
Mas, para não se obscurecer artificialmente um estudo de coisas claro em si, seja dito que a idade sumamente avançada de nossa história provém do fato de ela se desenrolar antes de determinada peripécia e de certo limite que abriram um sulco profundo na nossa vida e na nossa consciência...Desenrola-se – ou para evitarmos propositadamente qualquer forma de presente – desenrolou-se numa época transata, outrora, nos velhos tempos, naquele mundo de antes da Grande Guerra, cujo deflagrar marcou o começo de tantas coisas que ainda mal deixaram de começar. (grifo nosso)
“Ainda não deixaram de começar” assim que sinto este tema.
E, nessa oportunidade, indago[1]:
- A contratação de migração dos dados do sítio eletrônico e de aplicativo já existentes de uma entidade da Administração Pública, para um portal novo, será regida mormentemente por qual lei? A Lei de 13.979, de 2020? Ou a Lei 8.666, de 1993 e/ou a lei 10.520/02?
- Durante a decretação de quarentena social, a aquisição de hardware e seus componentes, software e seus meios, os sistemas de telecomunicações e a gestão de informação e de dados, que permitam que os servidores da Administração Pública realizem as suas atividades e seus trabalhos de forma remota, ou em teletrabalho, será regida por qual lei? A Lei de 13.979, de 2020 ou a Lei 8.666, de 1993 e/ou a lei 10.520/02?
Nesta esteira, aqui proponho a realização de uma trilogia de artigos relacionados às contratações, na Administração Pública, em tempos de enfrentamento ao Covid-19.
Não à toa, início este intento por bens e serviços afetados à área de tecnologia da informação. Sem essa categoria de bens e serviços seria impossível a manutenção dos trabalhos da Administração, sobretudo de maneira remota, durante esse período de pandemia.
Sendo este o primeiro, concentro o teor deste artigo, na realidade de preparação de contratações, no Estado do Rio de Janeiro, de bens e serviços de T.I., em vista da minha experiência, na Administração Pública Estadual.
Decorrido este introito, descrevo que o desenvolvimento deste artigo será realizado em dois capítulos.
No primeiro Capítulo, apresento a normativa para os atos de preparação de contratação de bens e serviços de T.I. vigentes no Estado do Rio de Janeiro. O ordenamento que, neste ponto, circunstancio deverá ser aplicado na preparação de contratação de bens e serviços de T.I., que não possuem a justificativa de enfrentamento ao COVID-19.
No segundo Capítulo, por seu turno, exibo as inovações trazidas pela Lei 13.979/20, cujo cerne é o enfrentamento ao COVID-19, e pela qual prevê-se para as contratações que forem realizadas, sob o manto desta justificativa, as normas a serem observadas. E, neste contexto, trazer a sua aplicação aos atos de preparação de contratação de TI, cujo objetivo é justamente o enfrentamento ao sobredito vírus.
CAPÍTULO 1 – A PREPARAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:
Decerto, nos termos da Lei 8.666, de 1993, assim como da Lei 10.520, de 2002, e sobretudo da IN 05, de 2017 e IN 01, de 2019 do MPOG, bem como da Nota Técnica SGE TCE-RJ 01/2015 o conteúdo mínimo e os elementos necessários de preparação que devam constar nos processos administrativos de contratação de bens e serviços de TI são:
I -Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II -Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
Assim sendo, a contratação deverá se basear no projeto básico, cuja elaboração deve necessariamente ser precedida de estudos técnicos preliminares, onde se analisa a viabilidade da contratação (diagnóstico com a definição da necessidade do serviço, as soluções para atender às necessidades, eleição da melhor solução, e a viabilidade da realização da solução).
O estudo preliminar subsidiará o projeto básico, que, por sua vez, conterá os elementos do primeiro somados a estimativa de preço para a contratação.
Ante ao apresentado, chamo a atenção também para a legislação afeta ao tema quanto à:
- À governança da tecnologia da informação;
- ao envio de informações sobre as contratações, na área da tecnologia da informação, para a análise prévia da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
- à Lei Geral de Proteção de Dados;
- à Lei de Acesso às Informações e
- à competência institucional do PRODERJ.
Neste argumento, importante ressaltar o Decreto 46.584 de 22 de fevereiro de 2019, o qual atribuiu à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, na qualidade de órgão normativo e fiscalizador da política de tecnologia da informação, bem como de órgão coordenador do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação do Estado do Rio de Janeiro, as seguintes competências, incluindo, mas não se limitando a:
a) Estabelecer a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Rio de Janeiro, com base nas diretrizes e orientações técnicas propostas pelo PRODERJ, na qualidade de órgão gestor;
b) estabelecer as prioridades de alocação de recursos orçamentários para os investimentos e as despesas de custeios referentes aos projetos do Governo do Estado na área de tecnologia da informação e comunicação;
c) instituir atos normativos, na forma de Deliberações, voltados para os aspectos relativos a:
d) integração das bases de dados geridas pelos órgãos da administração direta e indireta estadual;
e) interconexão das sub redes componentes da Rede Governo;
f) segurança das informações sob responsabilidade da administração estadual;
g) contratações consideradas corporativas de itens relacionados à tecnologia da informação e comunicação;
h) adoção de padrões, de âmbito do Governo do Estado, concernentes a equipamentos de informática e de comunicação de dados, sistemas operacionais, de banco de dados, de rede e de segurança e aplicativos de automação de escritórios;
i) disponibilização de serviços na Internet, de forma a serem incorporados, numa visão integra do governo eletrônico do Estado do Rio de Janeiro etc.
Por sua vez, seguindo o raciocínio, destacamos o Decreto Estadual 46.631 de 04 de abril de 2019, o qual regulou o envio das informações sobre as contratações na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para a análise técnica da supracitada Subsecretaria da Tecnologia.
Cabe, neste sentido, a atenção ao §4º do art. 1º deste Decreto, pelo que:
Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta estadual deverão enviar informações sobre contratações e prorrogações contratuais da área de Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SUBTIC, para prévia análise técnica.
[...]
§ 4 º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações cujo valor estimado for inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consideradas todas as contratações relacionadas necessárias ao funcionamento e manutenção da solução e o quantitativo total de itens similares planejados para o ano. (grifo nosso)
Assim como a Resolução SECCG Nº 53 de 06 de agosto de 2019 instituiu a obrigação de elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação-PDTIC como instrumento de planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação – TIC, no âmbito do poder executivo da administração pública estadual direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com vigência de dois anos.
Ao seu turno, a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018[2] (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), imporá a toda Administração Pública nova cultura no tratamento dos dados pessoais, com foco na proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
E, por fim, quanto às legislações norteantes ao tema, a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011 (LAI – Lei de Acesso à Informação), com os princípios orientadores do acesso à informação[3]e meios de divulgação da mesma:
- Máxima Divulgação: O direito de acesso deve abranger o maior tipo de informações e órgãos possíveis, assim como alcançar o maior número de indivíduos possível.
- Obrigação de Publicar: Os órgãos públicos têm a obrigação de publicar informações de grande interesse público, não basta apenas atender aos pedidos de informação formulados pelos interessados.
- Promoção de um Governo Aberto: Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do governo. As diretrizes de um governo aberto estimulam a criação de processos e procedimentos governamentais mais transparentes. A mudança de uma cultura de sigilo, que muitas vezes está incorporada ao setor público, para uma cultura de abertura é essencial para a promoção do direito à informação.
- Limitação das Exceções: As exceções ao direito de acesso devem ser restritas e claramente definidas. Cada exceção deve estar fundamentada em uma razão de interesse público, pois o sigilo só pode ser justificado em casos em que o acesso à informação possa resultar em danos irreversíveis à sociedade ou ao Estado.
- Procedimentos que Facilitem o Acesso: Os procedimentos estabelecidos pelo Estado para o acesso à informação devem ser simples e de fácil compreensão pelo cidadão. Além disso, os pedidos de informação devem ser processados com rapidez e em linguagem cidadã, com a possibilidade de apresentação de recurso em caso de negativa de fornecimento da informação.
Para a concretização dos princípios elencados acima, sobretudo do Princípio da Obrigação de Publicar/da Transparência Ativa, atenta-se aos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011:
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. (grifo nosso)
Ultrapassadas as linhas orientadoras quanto aos estudos preliminares e o projeto básico, assim como à base legal para a realização de eventual projeto de estruturação ou realização à área afeta, cumpre observar, haja vista o tema em comento, as atribuições do PRODERJ.
Este é o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, sendo autarquia gestora da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o qual teve o seu nome e atribuições atualizados pela Lei 4.480, de 28 de dezembro de 2004.
Na esteira do artigo em comento, aponto os incisos I e II do art. 2º da sobredita lei:
Art. 2º - Ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ caberá o desempenho das seguintes atribuições:
I - propor ao Governo do Estado as diretrizes e orientações técnicas para o estabelecimento da Política de Tecnologia de Informação e Comunicação — TIC, assim como normas e padrões a serem adotados nessa área;
II - atuar como agente central na oferta de todos os serviços e da infraestrutura centralizados de Tecnologia de Informação e Comunicação corporativa necessários no paradigma atual, que inclua um ponto de convergência para as redes WAN dos diversos órgãos, bancos de dados corporativos operacionais, data warehouses e sistemas de interesse da administração do Estado, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada órgão da administração estadual, desde que de acordo com o inciso I deste artigo; (grifo nosso)
Assim, em síntese, os deveres que a Administração Pública Fluminense deve observar, nos atos de preparação de contratação de bens e serviços de TI são:
- Elaborar o Estudo Preliminar Técnico (IN. 1/2019 MPOG, art. 11):
Art. 11. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:
I – Definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC, contendo de forma detalhada, motivada e justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição;
II - Análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação, observando:
a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
b) as alternativas do mercado;
c) a existência de softwares disponíveis conforme descrito na Portaria STI/MP nº 46, de 28 de setembro de 2016;
d) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis;
e) as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;
f) os diferentes modelos de prestação do serviço;
g) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;
h) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço; e
i) a ampliação ou substituição da solução implantada;
III - A análise comparativa de custos deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente viáveis, incluindo:
a) comparação de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia, manutenção; e
b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados;
IV – estimativa do custo total da contratação; e
V – declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. (grifo nosso)
- Realizar a Pesquisa de Preços (IN. 1/2019 MPOG, art. 20):
Art. 20. A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelo Integrante Técnico com o apoio do Integrante Administrativo para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e de acordo com a Instrução Normativa SLTI/MP nº 5, de 27 de junho de 2014, e suas atualizações, que versa sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
§ 1º A estimativa de preço derivada exclusivamente de propostas de fornecedores somente deverá ser utilizada mediante justificativa, nos casos em que não for possível obter preços de contratações similares de outros entes públicos ou do Painel de Preços.
§ 2º A pesquisa de preço descrita no parágrafo anterior deverá considerar, sempre que possível, os valores praticados diretamente pelos fabricantes. (grifo nosso)
- Elaborar o Termo de Referência;
Novamente, em retorno a IN 01/2019, a composição de elementos do Termo de Referência está no art. 12.
Para a devida ilustração, juntamos ao presente:
Art. 12. O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do objeto da contratação, conforme art. 13;
II - código(s) do Catálogo de Materiais - Catmat ou do Catálogo de Serviços - Catser relacionado(s) a cada item da contratação, disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal;
III - descrição da solução de TIC, conforme art. 14;
IV - justificativa para contratação da solução, conforme art. 15;
V - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 16;
VI - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 17;
VII - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 18 e 19;
VIII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 20;
IX - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 21;
X - regime de execução do contrato, conforme art. 22;
XI - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 23; e
XII - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 24. (grifo nosso)
- Realizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos (IN 01/2019 MPOG, o art. 38):
Trago à baila a sua previsão:
Art. 38. O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão de Riscos do órgão prevista na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.
§ 1º Durante a fase de planejamento, a equipe de Planejamento da Contratação deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos que deverá conter no mínimo:
I - identificação e análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos com a solução de TIC;
II - avaliação e seleção da resposta aos riscos em função do apetite a riscos do órgão; e
III - registro e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos.
§ 2º Durante a fase de Seleção do Fornecedor, o Integrante Administrativo com apoio dos Integrantes Técnico e Requisitante deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos.
§ 3º Durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob coordenação do Gestor do Contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos, realizando as seguintes atividades:
I - reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas ações de tratamento; e
II - identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.
§ 4º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo administrativo, pelo menos:
I - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
II - ao final da fase de Seleção do Fornecedor;
III - uma vez ao ano, durante a gestão do contrato; e
IV - após eventos relevantes.
§ 5º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação, nas fases de Planejamento da Contratação e de Seleção de Fornecedores, e pela Equipe de Fiscalização do Contrato, na fase de Gestão do Contrato. (grifo nosso)
- Seguir as diretrizes de Política de Tecnologia da Informação e Comunicação propostas pelo PRODERJ,
- Encaminhar as demandas de contratação à SUBTIC, cujos valores sejam superiores à R$200.000,00 (art. 1º, §4º do Decreto Estadual 46.631 de 04 de abril de 2019);
- Elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, conforme a Resolução SECCG Nº 53 de 06 de agosto de 2019, que institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação-PDTIC como instrumento de planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação – TIC, no âmbito do poder executivo da administração pública estadual direta e indireta do estado do rio de janeiro, e dá outras providências; e
- Atentar à legislação colacionada neste presente Capítulo.
Cabe ressaltar que, em conformidade ao art. 2º, inciso II da Lei 4.480, de 28 de dezembro de 2004, não obstante a atribuição do PRODERJ como agente central, na oferta de todos os serviços e da infraestrutura centralizados de Tecnologia de Informação e Comunicação corporativa, não há oposição às iniciativas individualizadas de cada entidade ou órgão da Administração Estadual para a aquisição dos mesmos, desde que, mais uma vez, como já ressaltado acima, a equipe a dar o seguimento da demanda siga a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação proposta pelo PRODERJ, sobretudo com a futura utilização de links de acesso com parâmetros de segurança do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, prudentemente, sendo a conclusão do projeto básico, pela contratação de fornecedor, caberá a Administração ater-se à Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como à lei 10.520, de 17 de julho de 2002, à IN 05/2017, à IN 01/2019 do MPOG e demais legislações aplicáveis.
Ao passo que, sendo o entendimento pela utilização de bens e serviços fornecidos pelo próprio PRODERJ, deverá a Administração observar o regramento da descentralização de crédito orçamentário e financeiro, conforme o Decreto Estadual nº 42.436, de 30 de abril de 2010, Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Estadual n°287, de 04 de dezembro de 1979, quando se tratar de Unidades Gestoras sob o mesmo orçamento fiscal e de seguridade social.
CAPÍTULO 2 – A PREPARAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OBJETIVO AO ENFRETAMENTO AO COVID-19:
As contratações de bens e serviços comuns, cujo objetivo é o enfrentamento ao COVID-19, passaram por simplificações/alterações, nos termos da Lei da União 13.979, de 2020, com as alterações da MP 926, de 2020 e da MP 959, de 2020. E, sob essa lógica, da mesma forma, a contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação também considerados comuns.
Explico.
O Capítulo anterior tratou do mesmo objeto de contratação, contudo, com justificativa distinta. Aqui a justificativa é única: o enfrentamento ao COVID-19, lá não. Lá trata-se de necessidade e de justificativa distintas.
A seguir listo as simplificações/alterações trazidas pela Lei 13.979, de 2020, quanto aos atos preparatórios de contratação.
2.1. – DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DOS ESTUDOS PRELIMINARES
O art. 4ºC da Lei 13.979, de 2020:
Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. (grifo nosso)
Veja bem, nas contratações de bens e serviços comuns[4] (Pregão, portanto) cujo objetivo exclusivo seja o enfrentamento ao COVID-19, está suspensa a exigência de elaboração de estudos preliminares.
A lei é clara, não cabendo estender a facilitação a outras modalidades, que não o Pregão.
Vale ainda lembrar, como supracitado, que o Estudo Preliminar, na contratação, trata de instituto advindo de Instrução Normativa (IN. 5/2017 do MPOG, arts. 20, 24 e 27, replicada com as suas adaptações à IN 01, de 2019 do MPOG), e, decerto, observar uma lei fazendo referência a comandos de uma IN, corrobora com a robustez da última, fazendo assim jus à excelência que a IN5/2017 MPOG representa para toda a Administração Pública, uma vez que conferiu ao Planejamento da Contratação o status de uma das fases mais importante da mesma, se não a mais, prevendo comandos, regras e diretrizes, que permitem as contratações públicas serem realizadas de forma mais segura.
2.2. – DO GERENCIAMENTO DE RISCOS DURANTE A GESTÃO DO CONTRATO
Art. 4ºD da Lei 13.979, de 2020:
O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato. (grifo nosso)
Na Lei 13.979/2020, em verdade, a atividade de gerência de risco passa a ser exigida tão somente na última etapa, que é a da execução contratual, qual seja a gestão do contrato.
2.3 – DO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO SIMPLICADOS
Art. 4ºE da Lei 13.979, de 2020:
Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento;
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII - adequação orçamentária. (grifo nosso)
Assim, em contraposição a Lei 13.979/2020, observamos que as simplificações ou inexigências estão nos seguintes elementos:
I) Simplificado na Lei 13.979/2020:
- Fundamentação da contratação (art. 12, IV da IN 1, de 2019);
- Estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014 do MPOG (art. 30, X da IN 5, de 2017).
II)Inexigência na Lei 13.979/2020:
- Modelo de execução do objeto (art. 12, VII da IN 1, de 2017);
- Modelo de gestão do contrato (art. 12, VII da IN 1, de 2017);
- Forma de seleção do fornecedor (art. 12, IX da IN 1, de 2017);
- Critérios de seleção do fornecedor (art. 12, IX da IN 1, de 2017).
2.4. – DA DISPENSA DE ESTIMATIVA DE PREÇOS
Por oportuno, cumpre observar que os §2º e 3º do art.4ºE da Lei 13.979, de 2020 preveem a possibilidade que:
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.
Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. (grifo nosso)
3 – DA CONCLUSÃO
Encaminho à conclusão, ante todo o exposto, apontando que, a Administração fluminense, quando realize os atos de contratação de bens e serviços de T.I., cuja justificativa não seja o enfrentamento ao COVID-19, deverá continuar seguindo as diretrizes das Leis de Licitação e Contratos[5], assim como da Lei 10.520, de 2002, e sobretudo da IN 05, de 2017 do MPOG, da IN 01, de 2019, bem como da Nota Técnica SGE TCE-RJ 01/2015, o Decreto 46.584 de 22 de fevereiro de 2019, o Decreto 46.631 de 04 de abril de 2019, a Lei 4.480, de 28 de dezembro de 2004, a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, e a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Assim sendo, igualmente, podemos confirmar que a contratação de migração dos dados de sítio eletrônico e de aplicativo já existentes e em funcionamento, por ente da Administração estadual fluminense, para um portal novo, a fim de meramente atender a previsão inicial de padronização de identidade visual, por exemplo, deverá observar a previsão legal citada no Capítulo 1 deste artigo, isto é, Leis de Licitação e Contratos, assim como da Lei 10.520, de 2002, e sobretudo da IN 05, de 2017 do MPOG, da IN 01, de 2019 do MPOG, bem como da Nota Técnica SGE TCE-RJ 01/2015, o Decreto 46.584 de 22 de fevereiro de 2019, o Decreto 46.631 de 04 de abril de 2019, a Lei 4.480, de 28 de dezembro de 2004, a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, e a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, sem a incidência de aplicação da Lei 13.979 de 2020.
Por sua vez os atos de preparação de contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação, cuja justificativa seja exclusiva ao enfrentamento ao COVID-19, observarão a lei 13.979, de 2020, e subsidiariamente[6] a Lei 8.666, de 1993, assim como a Lei 10.520, de 2002, a IN 05, de 2017 do MPOG, e a IN 01, de 2019 do MPOG, bem como a Nota Técnica SGE TCE-RJ 01/2015, o Decreto 46.584 de 22 de fevereiro de 2019, o Decreto 46.631 de 04 de abril de 2019, a Lei 4.480, de 28 de dezembro de 2004, a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Seguindo o raciocínio, respondo que durante o período de pandemia, a aquisição de hardware e seus componentes, software e seus meios, os sistemas de telecomunicações e a gestão de informação e de dados que permita que os servidores da Administração Pública realizem as suas atividades e seus trabalhos de forma remota, ou em teletrabalho, será feita de acordo com o teor do Capítulo 2 deste artigo, o qual está sintetizado no parágrafo logo acima.
Cumpre ressaltar que a Lei 13.979, de 2020 apresenta as normas e diretrizes para as contratações exclusivamente voltadas ao enfrentamento do COVID-19. E, como analisado, a multicitada lei previu simplificações, alterações e inexigências, mas em contrapartida, manteve a imposição do uso da caneta do gestor público nas justificações dos atos, afinal está conservado o norte dos atos de gestão que é o princípio da indisponibilidade, e, de acordo com o qual, os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador somente para sua gestão, jamais para a sua disposição. Desse modo, os atos administrativos, tais como licitações e contratos, precisam ser geridos pelo responsável em atenção aos poderes e deveres conferidos por lei.
Essencial ao Gestor observar, em conclusão, o fundamento da contratação a ser realizada, de modo que o mesmo poderá adotar as medidas previstas na Lei 13.979, de 2020, tão somente, se aquele for o enfrentamento à situação de emergência criada com o COVID-19, ao passo que se a contratação não possuir como justificativa o respectivo combate, deverá seguir o ordenamento licitatório já consagrado e citado no Capítulo 1 deste artigo.
4 – REFERÊNCIAS:
- A Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
- A Lei 8.666, de 1993, de 21 de junho de 1993;
- A Lei 10.520, de 17 de julho de 2002;
- A IN 01 de 04 de abril de 2019 do MPOG;
- A IN 05 de 26 de maio de 2017 do MPOG;
- A IN 05 de 27 de junho de 2014 do MPOG;
- A Nota Técnica SGE TCE-RJ 01/2015;
- O Decreto Estadual 46.584 de 22 de fevereiro de 2019;
- O Decreto Estadual 46.631 de 04 de abril de 2019;
- A Lei Estadual 4.480, de 28 de dezembro de 2004;
- A Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018;
- A Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011;
- Processo TCE-RJ de Nº. 101.353-1/20;
- MANUAL da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios elaborado pela Controladoria Geral da União, em 2013;
- O Decreto Estadual nº 42.436, de 30 de abril de 2010;
- Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
- Lei Estadual n°287, de 04 de dezembro de 1979;
- Resolução SECCG Nº 53 de 06 de agosto de 2019
[1] As respostas às perguntas são realizadas no decorrer desse artigo.
[2] Em vista da temática, trago os princípios que norteiam as atividades de tratamentos de dados, conforme o art. 6º da Lei 13.709/2018: Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
[3] MANUAL da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios elaborado pela Controladoria Geral da União, em 2013, pg. 8 e 9.
[4] Lei 10.520, de 17 de julho de 2002: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
[5] Salutar informar que a tão citada Lei 8.666/1993 está sob discussão no Congresso Nacional, sendo possível que, em breve, novas alterações sobre o tema tomarão o debate jurídico, conforme já se pode consultar no PL nº 1292/95.
[6] Processo TCE-RJ de Nº. 101.353-1/20, cujo objeto é submeter proposta de Nota Técnica, para orientar os jurisdicionados do TCE-RJ, acerca da realização de procedimentos de contratação. Neste sentido, destacamos o “Item 1.4: Sob esse valor interpretativo, muito embora as disposições da Lei 8.666/93 sejam subsidiariamente aplicáveis às contratações derivadas da Lei 13.979/20, deve ser obstada a incidência de preceitos que, de qualquer, forma forem de encontro com a mens legis do novo regramento ou imponham ao gestor obrigações desproporcionais ao plexo de atribuições deles exigidas nesse momento.”