Licença por motivo de doença na família

12/05/2020 às 14:53
Leia nesta página:

Dispõe sobre o conceito e as características da licença por motivo de doença na família, bem como evidencia as possibilidades e os principais pontos acerca do tema, em âmbito Municipal (Curitiba) e Estadual (Paraná).

Devido à diversas dúvidas encaminhadas acerca do tema, bem como à grande quantidade de servidores públicos que se encontram nesta situação, o escritório Torquato & Valério elaborou o presente material, a fim de esclarecer os principais pontos a serem tratados acerca dos requisitos para a concessão da licença por motivo de doença na família, tanto no âmbito Estadual, quanto no âmbito Municipal.

Mesmo se tratando de uma obrigação da Administração Pública, quando cumprido todos os requisitos pelo servidor, estes encontram inúmeras dificuldades para a aquisição de tal licença, sendo inúmeras vezes negado tal direito administrativamente.

Portanto, visando esclarecer os principais pontos acerca do tema, o presente material foi desenvolvido com o objetivo final de orientar da melhor forma aqueles que são alcançados pela lei na busca de seus direitos.

1. CONCEITO

Como o próprio nome já diz, tal licença é concedida quando algum ente do servidor necessita de cuidados em virtude de alguma enfermidade que o acometeu, sendo indispensável a assistência direta do servidor ao seu familiar.

Originalmente, tal direito é previsto na Lei 8.112/90 , em seu artigo 83, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos Federais.

Tal direito também, é previsto em âmbito estadual e municipal, sendo regido pelas Leis 6174/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Paraná) e 1656/78 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba), respectivamente.

Diante de reiteradas dúvidas apresentadas acerca de tal licença, bem como para maiores esclarecimentos e informações, a seguir, trataremos de forma aprofundada do tema.

2. QUEM SÃO OS ENTES FAMILIARES QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE LICENÇA PELO SERVIDOR?

Como já discorrido anteriormente, o direito à licença ora tratada decorre de enfermidade em ente familiar, porém, tais entes são elencados pelos respectivos estatutos, deixando claro quais deles serão abrangidos para a concessão da licença por motivo de doença na família.

Os Estatutos dos Servidores, tanto estadual quanto municipal, elencam uma série de situações e níveis de parentesco para adquirir o direito à concessão de tal licença.

No âmbito Municipal, são elencados no artigo 183 os graus de parentesco que a Lei permite para requerimento de licença pelo servidor, abrangendo ascendentes (pais), descendentes (filhos), cônjuge (marido, mulher ou companheiro(a) e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º grau civil.

Já no âmbito Estadual, tal previsão vem no artigo 237 do respectivo Estatuto, com apenas algumas alterações e restrições, tal artigo indica que os entes abrangidos pela Lei são: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmãos.

No entanto, caso algum ente, que não esteja nesse rol, dependa diretamente dos cuidados do servidor, tal pleito deve ser realizado da mesma maneira à Administração Pública, em resposta negativa, deve-se recorrer ao poder judiciário para solucionar tal questão.

3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA

As leis que garantem esta possibilidade aos servidores, impuseram alguns requisitos a serem seguidos para adquirirem o direito à fruição de tal licença.

Os requisitos são os mesmos, tanto em âmbito Municipal quanto em âmbito Estadual, no entanto, apenas na Lei Municipal há a previsão expressa, porém, para a concessão administrativa, em qualquer âmbito é exigido o cumprimento de tais requisitos:

  • O servidor deve comprovar que é indispensável para a assistência direta ao familiar enfermo;
  • Deve comprovar viver as suas expensas a pessoa enferma;
  • Deve comprovar, através de documentos, que a assistência não pode ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo ou até mesmo em regime de compensação de horário;
  • Ainda, por óbvio, é expressamente proibido ao servidor exercer qualquer outra atividade remunerada durante o período de licença;

Em se tratando de filhos menores e cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a comprovação do segundo requisito.

4. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (REALIZADA PELO ÓRGÃO PÚBLICO)

Em âmbito Municipal, o servidor deverá apresentar o laudo médico à Administração, cabendo a análise do laudo ao setor de Perícia Médica que poderá solicitar um estudo social, se for o caso, bem como a indicação do período de reavaliação da licença.

Já em âmbito Estadual, a concessão da licença depende diretamente de inspeção médica do órgão pericial oficial do Estado. Com isso, a licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

5. PRAZO DE DURAÇÃO DA LICENÇA

Outra dúvida bastante recorrente é sobre quanto tempo os servidores podem ficar em licença por doença em pessoa da família, o que difere também em âmbito Municipal e Estadual.

Neste caso, o prazo em âmbito Municipal é muito mais flexível e longo, sendo tratado, porém, de formas diferentes para entes que vivam às expensas do servidor e para os que não vivem, vejamos:

a) Licença concedida para cuidar de entes que VIVAM às expensas do servidor: neste caso, após as devidas comprovações citadas no item 3 do presente artigo, o servidor poderá obter a licença até o máximo de 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, sendo tal licença remunerada integralmente até 6 (seis) meses, após isso, serão efetuados descontos na seguinte forma:

  • De um terço quando exceder a 6 (seis) meses;
  • De dois terços quando exceder a 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses;
  • Sem vencimento ou remuneração, do 19º (décimo nono) ao 24º (vigésimo quarto) mês.

b) Licença concedida para cuidar de entes que NÃO VIVAM às expensas do servidor: neste caso o servidor poderá obter a licença até o máximo de 6 (seis) meses, porém, a remuneração se sujeitará às seguintes regras:

  • Redução de 10% a cada mês até o 10º (décimo) mês, contada a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da concessão;
  • Sem remuneração a partir do 11º (décimo-primeiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês.

OBS: A licença, neste caso, poderá ser prorrogada até completar 2 anos consecutivos, desde que o servidor prove ser indispensável a sua assistência pessoal e incompatível com o exercício do cargo, mediante a apresentação de documentação comprobatória, cabendo ao setor de Perícia Médica tal análise e indicação do período de reavaliação da licença.

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Já, no que tange ao âmbito Estadual, esse prazo é muito mais reduzido, sendo o Estado muito mais rígido e menos flexível. Estipulando que a licença poderá ser concedida com vencimento ou remuneração integrais, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.

Após tal período, serão efetuados descontos na seguinte forma:

  • De 50% (cinquenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias;
  • Sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença. (obs: neste último caso, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior).

6. DA CONTAGEM DE TEMPO PARA A APOSENTADORIA

Tendo em vista que não há previsão nos estatutos Estadual e Municipal, esta regra deve seguir o estipulado na Lei Federal que trata do assunto.

Portanto, o tempo de licença, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de 12 meses é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Já o tempo de licença sem remuneração não é contado para nenhum efeito.

7. CONCESSÃO DA LICENÇA – POSSIBILIDADE OU OBRIGAÇÃO?

Apesar de nas leis aparecer a palavra “PODE”, ou seja, indicando uma possibilidade da Administração em conceder ou não a licença pleiteada, na prática a visão e entendimento são outros.

A concessão da licença é um ato vinculado, ou seja, cumprido todos os requisitos, o direito à licença é um direito garantido, sendo obrigação da administração concede-la.

GABRIEL SANA VALÉRIO

OAB/PR 75.048

(SÓCIO ADMINISTRADOR DO ESCRITÓRIO TORQUATO &VALÉRIO

ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA – OAB/PR 6.176)

Sobre o autor
Gabriel Sana Valério

Advogado-sócio do Escritório Torquato & Valério, pós gaduado em Direito do Trabalho e Processual Trabalhista pela PUCPR. Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Administrativo. Ex membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (OAB-PR) e membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná - AATPR. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Administrativo e Condominial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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